Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0243535-52.2020.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: CIRILA BARROS FERREIRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0243535-52.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: CIRILA BARROS FERREIRA A3 EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DO GENITOR. BENEFÍCIO RECEBIDO PELA GENITORA DA DEMANDANTE. HABILITAÇÃO TARDIA. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇAO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 01.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Ação Ordinária, em que se busca a concessão de pensão por morte em benefício de filha maior inválida de servidor público que ocupava, à época do óbito, o cargo de inspetor da Polícia Civil do Estado do Ceará. 02. A invalidez da requerente encontra-se devidamente comprovada através dos atestados e laudos juntados autos, sendo, inclusive, reconhecida pelo Estado do Ceará que a incapacidade é anterior à sua maioridade, fazendo presumir a sua dependência financeira à época do falecimento do genitor, impondo-se reconhecer, no caso concreto, preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. 03. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de afirmar que, para evitar o pagamento em duplicidade, o termo inicial para a concessão da pensão por morte é a data do requerimento administrativo do segurado tardiamente habilitado, quando o benefício já estiver sendo pago a outros dependentes do falecido, como é o caso dos autos, em que a pensão estava sendo paga à genitora da autora. 04. Reexame Necessário e Recurso de Apelação conhecidos e não providos. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e do Recurso de Apelação, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária, encaminhada pelo Juízo de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, e Recurso de Apelação, contra sentença na Ação Ordinária promovida por Cirila Barros Ferreira, assistida por sua irmã e curadora Emanuelle Barros Ferreira Costa, em face do Estado do Ceará. Sentença apelada (Id 13233440): julgou procedente o pleito autoral, para (I) conceder o direito da autora a pensão por morte resultante do óbito de seu genitor; e (II) determinar o pagamento dos valores retroativos, desde o pedido administrativo, até a implantação do benefício, não atingidas pela prescrição, com correção monetária pautada no IPCA-E e juros de mora com base nos índices de remuneração básica da caderneta de poupança e a partir da EC 113/2021, a taxa SELIC, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, o que faço com julgamento do mérito, nos moldes do I, do art. 487, do CPC. Determinou que o réu implante o benefício previdenciário acima reconhecido, em 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão, podendo em caso de descumprimento, e a pedido da parte autora, ser fixada multa e/ou demais medidas previstas no art.536 e art.77, §§ 2º e 3º do CPC. Condenou o promovido em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do proveito econômico, como disposto no art.85, §§2º e 3º, I, do CPC/2015. Razões Recursais (Id 13233445): aduz recorrente, em apertada síntese, que a pretensão autoral não tem amparo na legislação vigente à época do óbito do instituidor do benefício. Contrarrazões (Id 13233451): defende a manutenção da sentença. Parecer da Procuradoria de Justiça (Id 14104104): pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária. O caso, já adianto, é de não provimento. Conforme relatado, o cerne da presente controvérsia consiste em examinar o direito da autora a percepção da pensão por morte do seu pai, inspetor da Polícia Civil (matrícula no 0044591-6), cujo óbito ocorreu em 05.06.1994 (id 13233225, autos do 2º grau). Nesse sentido, cumpre esclarecer que o benefício ora pleiteado, era recebido por sua genitora, Maria Barros Ferreira, falecida em 24.09.2018 (Certidão de óbito no id 13233228, autos do 2º grau), cuja relação de dependência financeira da autora restou provada, conforme pode ser visto no documento de id 13233396 (autos do 2º grau). Desse modo, considerando a sua condição de invalidez definitiva, a autora requereu, administrativamente, em 06.11.2018, a concessão da pensão por morte do genitor (id 13233231, autos do 2º grau), após o falecimento da sua genitora. Todavia, até o ajuizamento da presente ação, tal provento ainda não havia sido liberado pela administração. Destaco que os requisitos legais para outorga do benefício em questão estão descritos na Lei Estadual 10.776/92, vigente a época do falecimento do genitor da autora, conforme os enunciados das Súmulas 340 do Superior Tribunal de Justiça e 35 do TJCE, in verbis: Súmula 340, STJ: A lei aplicável a concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Súmula 35, TJCE: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor. Nesse sentido, o art. 12 da lei supracitada dispõe que "Ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, após realizadas 12 (doze) contribuições mensais, será concedida uma pensão igual a 45% (quarenta e cinco por cento) do salário de contribuição do segurado na data do falecimento, acrescida de tantas parcelas iguais, cada uma, a 5% (cinco por cento) desse salário, quantos forem os dependentes, até o máximo de 11 (onze).". Já os arts. 7º e 8º da Lei Estadual 10.776/92 especificam as relações de dependentes: Art. 7º - São considerados dependentes: I - a esposa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição e os enteados, enquanto solteiros e menores de 21 (vinte um) anos, ou quando inválidos (…). Art. 8º - Salvo disposição especial, a condição de dependente será provada pelos meios de prova permitidos em direito, inclusive a justificação administrativa perante o Departamento de Previdência e Assistência do IPEC, conforme estabelecido em Regulamento. § 1º - Para os efeitos desta Lei, a invalidez terá que ser comprovada mediante laudo emitido pelo Departamento de Perícia Médica do IPEC. § 2º - A dependência econômica da esposa e dos filhos e enteados solteiros e menores de 21 (vinte e um) anos será presumida. Com base na referida legislação e na Lei Complementar nº 159/2016, que regulamenta o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará (SUPSEC), o Estado do Ceará alega que, para que a autora fizesse jus ao benefício, ela teria que ter comprovado a sua invalidez e dependência financeira a época do óbito do seu genitor, em 05.06.1994 (id 13233225, autos do 2º grau). Todavia, cumpre esclarecer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, para evitar o pagamento em duplicidade, o termo inicial para a concessão da pensão por morte é a data do requerimento administrativo do segurado tardiamente habilitado, quando o benefício já estiver sendo pago a outros dependentes do falecido, como é o caso dos autos, em que a pensão estava sendo paga a genitora da autora (id 13233229, autos do 2º grau). Nesse sentido, vejamos os julgados do STJ em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUTARQUIA FEDERAL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO. I - Na origem,
trata-se de ação de concessão de benefício de pensão por morte contra o INSS, objetivando o pagamento dos valores atrasados da pensão por morte desde a data do óbito do genitor, em sua integralidade, até a habilitação da autora, inclusive 13º salários. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à apelação do INSS, afim de fixar, provisoriamente, a adoção dos critérios de correção e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/2009, possibilitando a execução do valor incontroverso até a solução definitiva do STF sobre o tema. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, e determinar que o termo inicial para pagamento da pensão por morte é a data do requerimento administrativo realizado pelo segurado. II - Primeiramente, cumpre destacar que a questão ora controvertida está relacionada à habilitação tardia de dependente incapaz para receber pensão por morte que já estava sendo paga regularmente a outros dependentes. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, para evitar o pagamento em duplicidade pelo INSS, o termo inicial para a concessão da pensão por morte é a data do requerimento administrativo do segurado tardiamente habilitado, quando o mencionado benefício previdenciário já estiver sendo pago pela autarquia aos demais dependentes do falecido. Nesse sentido: REsp 1.664.036/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 6/11/2019; REsp 1.572.524/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 14/3/2019. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.699.836/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. DUPLO PAGAMENTO DA PENSÃO PELA AUTARQUIA. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual a autarquia previdenciária não deve ser duplamente condenada ao pagamento da cota-parte de pensão por morte no caso de habilitação tardia de dependente do segurado quando outro dependente já a recebia regularmente, mormente porque não incorreu em erro quando concedeu o benefício inicial e só teve conhecimento do direito do requerente posteriormente. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.754.817/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 4/11/2019.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ARTS. 79 E 103 DA LEI 8.213/1991. IMPRESCRITIBILIDADE. EXCEÇÃO. DUPLO PAGAMENTO DA PENSÃO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. 2. Não sendo o caso de habilitação tardia de menor com cumulação de dependentes previamente habilitados, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial da pensão por morte deve retroagir à data do óbito. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.767.198/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) Do mesmo modo são as decisões deste tribunal: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE, EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. ART. 496, §1º DO CPC. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. FILHO MAIOR DECLARADO POR SENTENÇA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INCLUSÃO COMO DEPENDENTE DE SEGURADO PREVISTA NA LEI ESTADUAL 10.776/1982. POSSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL DA DOENÇA MENTAL (ESQUIZOFRENIA) DO AUTOR ANTERIOR AO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS POSTERGADOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do disposto no art. 496, § 1º, do CPC/2015, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da Fazenda Pública, quando esta houver apresentado apelação no prazo legal, como no caso dos autos. 2. Patente nos autos a resistência à pretensão da autora por parte da Administração Pública, é descabida a exigência de prévio requerimento administrativo como causa para o reconhecimento da falta de interesse processual no feito. Precedente do STF (RE 631240, Relator Min. ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, j. em 03/09/2014, Repercussão Geral ¿ Mérito, DJe-220 div. 07/11/2014 pub. 10/11/2014). Preliminar rejeitada. 3. A prova dos autos evidencia a incapacidade do autor, declarada por sentença, a qual antecede ao óbito do instituidor da pensão, de modo que ele faz jus ao benefício pretendido, especialmente porque a sua dependência econômica, na espécie, é presumida. Aplicação da Lei Estadual 10.776/1982 (tempus regit actum). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, para evitar o pagamento em duplicidade, o termo inicial para a concessão da pensão por morte é a data do requerimento administrativo do segurado tardiamente habilitado, quando o mencionado benefício previdenciário já estiver sendo pago aos demais dependentes do falecido. 5. Considerando que o benefício em questão já estava sendo pago à genitora do autor e que não houve prévio requerimento administrativo, o termo inicial do rateio da pensão deve ser a data de ajuizamento desta demanda. 6. Sentença reformada de oficio apenas para postergar a fixação dos honorários advocatícios quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II e § 11, do CPC. 7. Apelo conhecido e desprovido. Recurso adesivo conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação do Estado do Ceará para negar-lhe provimento e conhecer do apelo adesivo para dar-lhe provimento, reformando a sentença de ofício para postergar a fixação dos honorários advocatícios quando da liquidação do julgado, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de julho de 2023. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator. (Apelação Cível - 0176390-91.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/07/2023, data da publicação: 25/07/2023) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. IMPRESCRITIBILIDADE. EXCEÇÃO. IMPOSSIBIIDADE DE DUPLO PAGAMENTO DA PENSÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão ora controvertida está relacionada à habilitação tardia de dependente incapaz para receber pensão por morte que já estava sendo paga regularmente a outros dependentes. 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. 3. No caso dos autos, restou devidamente demonstrado que a pensão por morte decorrente do falecimento do Sr. João Ferreira Melo já estava sendo paga em favor de outros dependentes. Dessa forma, correta a decisão recorrida que fixou a data do requerimento administrativo como termo inicial da pensão por morte em favor das autoras. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de abril de 2023 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (Apelação Cível - 0000313-72.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 26/04/2023) Assim sendo, considerando que restou devidamente comprovada a invalidez definitiva da autora, através dos atestados e laudos juntados nos ids 13233236, 13233235, 3233230, inclusive, com reconhecimento pelo próprio Estado de que a incapacidade da autora é anterior à maioridade (id 13233234), tem-se que a dependência financeira a época do falecimento do genitor é presumida, bem como levando-se em conta a impossibilidade de pagamento em duplicidade, verifica-se que a autora preenche os requisitos de concessão do benefício pleiteado. Desse modo, acertadamente julgou o magistrado ao determinar o pagamento dos valores retroativos, desde o pedido administrativo, até a implantação do benefício.
Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária e do recurso de apelação interposto por Estado do Ceará para NEGAR-LHES PROVIMENTO e manter a sentença em todos os seus termos. Expedientes necessários. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator