Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006842-48.2017.8.06.0166.
APELANTE: BANCO BMG SA, FRANCISCO FELIX DO NASCIMENTOAPELADO: FRANCISCO FELIX DO NASCIMENTO, BANCO BMG SA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR INÉRCIA DO BANCO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp 676.608/RS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo, condenar a instituição financeira à restituição dos valores descontados, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro quanto aos descontos posteriores, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e autorizar a compensação de eventual quantia creditada em favor do autor. O banco pleiteia a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização e o afastamento da repetição em dobro. O autor requer a restituição integral em dobro, a majoração dos danos morais e o afastamento da compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a autenticidade da assinatura constante do contrato impugnado; (ii) estabelecer se são devidos danos morais e se o valor arbitrado deve ser alterado; (iii) determinar a modalidade da repetição do indébito diante da modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS; e (iv) verificar a possibilidade de compensação dos valores eventualmente disponibilizados ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e a distribuição dinâmica do ônus da prova, sendo aplicável às instituições financeiras. A impugnação expressa da autenticidade da assinatura transfere à instituição financeira o ônus de comprovar sua veracidade, nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. O banco deixa de cumprir o ônus probatório ao não custear a perícia grafotécnica determinada pelo juízo nem apresentar prova alternativa idônea, o que conduz à presunção de invalidade da assinatura e ao reconhecimento da nulidade do contrato. O simples depósito de valores em conta bancária não comprova a existência de contratação válida nem afasta a inexistência da relação jurídica, admitindo-se apenas a compensação dos valores efetivamente disponibilizados para evitar enriquecimento sem causa. A contratação fraudulenta caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos prejuízos suportados pelo consumidor. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, sendo adequada a indenização fixada em R$ 5.000,00, por observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os parâmetros jurisprudenciais. A restituição do indébito observa a modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, sendo simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para aqueles efetuados posteriormente. A autorização de compensação dos valores efetivamente creditados ao consumidor preserva o equilíbrio da condenação e impede enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário, suportando as consequências processuais de sua inércia na produção da prova pericial. A ausência de comprovação da autenticidade da assinatura torna nulo o contrato e caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira. O depósito de valores em conta bancária não convalida contrato inexistente ou inválido, admitindo-se apenas a compensação das quantias efetivamente disponibilizadas. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação fraudulenta configuram dano moral indenizável. A repetição do indébito deve observar a modulação dos efeitos fixada no EAREsp nº 676.608/RS, com restituição simples até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, § 11, 178, 373, II, 429, II, 487, I, 932, 1.026, § 1º, e 1.036; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14, 17 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 186, 398 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021 (Tema 1.061); STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp nº 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011; Súmulas 43, 54, 297, 362 e 479 do STJ. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelações cíveis, para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Banco BMG S/A e por Francisco Félix do Nascimento contra sentença (ID 35704990) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação anulatória de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Francisco Félix do Nascimento em face de Banco BMG S/A, nos seguintes termos: (...)
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR nulo o negócio jurídico questionado, devendo os valores descontados serem restituídos de forma simples com relação aos descontos efetuados até 30.03.2021, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo em dobro a restituição dos descontos realizados após mencionada data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, corrigido monetariamente (INPC), a partir do desembolso/desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso/desconto indevido (Súmula 54 do STJ c/c art. 398 do CC). Ressalto, mais uma vez, a possibilidade de compensação de valores já pagos ou restituídos pelo requerido, a serem apurados em cumprimento de sentença. B) Condenar o Demandado no pagamento à parte Requerente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e arts. 398 e 406 ambos do Código Civil) e de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); C) Custas e honorários advocatícios no importe de 10 % (dez por cento) da condenação à parte vencida. Autorizo o requerido a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência ilegal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Irresignados com a sentença, ambas as partes interpuseram apelações, por meio das quais rogam pelo provimento de seus recursos. Em sua peça recursal de Id. 35704991, o primeiro apelante, o Banco BMG S.A, interpôs recurso visando a reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais. Sustenta, em suma, a regularidade da contratação, a existência de instrumento contratual válido e devidamente formalizado, o efetivo crédito de valores em favor do autor, a legalidade dos descontos realizados e a inexistência de dano moral indenizável. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de danos morais e o afastamento da restituição em dobro. Por sua vez, o segundo recorrente o Sr. Francisco Félix do Nascimento interpôs recurso Id. 35704997 buscando a reforma parcial da sentença, objetivando a condenação do réu à restituição em dobro da totalidade dos valores descontados; a majoração da indenização por danos morais e o afastamento da compensação de valores eventualmente disponibilizados. Contrarrazões do Banco BMG S/A Id. 35705011, pugnando pelo desprovimento do recurso autoral, defendendo a manutenção da sentença no ponto em que rejeitou a restituição integral em dobro e a majoração da indenização. Contrarrazões de Francisco Félix do Nascimento à apelação do banco Id. 35705003. Após, os autos ascenderam para julgamento nesta Corte. Deixo de encaminhar os autos ao Órgão Ministerial porque o interesse público que obriga à intervenção do Parquet deve estar relacionado com o interesse geral da coletividade, vinculado a fins sociais e às exigências do bem comum (ref. STJ, Resp 1199244/2011). Como a hipótese dos autos abrange somente interesse individual disponível, a manifestação meritória do Ministério Público é despicienda e sua dispensa, neste particular, está positivada no inciso VII do art. 932 c/c art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos. Visto isso, passo a análise da irresignação apresentada pelo segundo recorrente o Sr. Francisco Félix do Nascimento. Com efeito, neste apelo, a parte sustenta a necessidade de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais para um valor razoável ao transtorno ora sofrido, bem como a condenação da Ré ao pagamento dos danos materiais, com restituição em dobro, conforme preceitua o parágrafo único do art.42, CDC e o afastamento da compensação de valores eventualmente disponibilizados. Diante dessa perspectiva, adianto que a supracitada irresignação não deve ser acolhida, porém, para o fim de evitar desnecessária tautologia, explicarei adiante tais fundamentos ao apreciar o inconformismo interposto pelo Banco BMG S.A. Prosseguindo, avanço a análise do recurso de apelação interposto pela instituição financeira. Do Mérito. A controvérsia recursal consiste em apurar se houve ou não contratação válida do suposto instrumento impugnado que originou os descontos realizados, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. Nesse cenário, cumpre destacar que a relação entre as partes é consumerista, considerando que elas se enquadram perfeitamente nos conceitos de fornecedor de serviços e consumidor por equiparação previstos, respectivamente, nos artigos 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível, por conseguinte, a inversão do ônus da prova em concreção à facilitação do acesso à justiça ao consumidor. Além disso, vale salientar o teor da Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dito isto, rememorando o caso dos autos, a parte autora, ora apelada, impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pela instituição financeira. Nessa hipótese, aplica-se diretamente a tese firmada no Tema 1061 do STJ: "Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário." Confira-se a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) No caso concreto, verifica-se que o juízo de origem determinou a realização de perícia grafotécnica, atribuindo ao banco o ônus de custeio e advertindo expressamente quanto às consequências da inércia. Todavia, o banco não promoveu o pagamento dos honorários periciais, assim como não apresentou meio alternativo idôneo de prova. Tal conduta configura descumprimento do ônus probatório, impondo a presunção de invalidade da assinatura. Neste aspecto, a orientação jurisprudencial é firme no sentido de que a não produção da prova técnica essencial conduz à nulidade do contrato e reconhecimento da fraude, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO ACOLHIDA NA SENTENÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (ARTIGO 429, II, DO CPC) E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1846648 (TEMA REPETITIVO 1061). CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14 DO CDC). SÚMULA 479 DO STJ. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS (ARTIGO 14, § 3º, DO CDC). INOCORRÊNCIA. FRAUDE QUE SE INSERE NA CATEGORIA DE FORTUITO INTERNO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. (...) RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO PARCIAMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0060907- 09.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 15.10.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. 1. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC E DO TEMA 1.061 DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. NÃO DESINCUMBÊNCIA. DESISTÊNCIA DA PRODUÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE PRESUMIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE COMPROVEM VERACIDADE DA ASSINATURA. NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO NULO. SENTENÇA ASSINATURA. NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO NULO. SENTENÇA MANTIDA. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0055766-63.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 18.10.2024) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. ARGUIÇÃO DE VALIDADE DOS CONTRATOS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS, NEGADA PELA AUTORA E NÃO DEMONSTRADA PELA PARTE RÉ. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESISTÊNCIA DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. TEMA 1061 DO STJ. 2(...).Recurso de apelação da ré conhecido e parcialmente provido. Recurso da autora conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível- 0003359-68.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 08.07.2024) Este entendimento decorre da aplicação conjugada do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil, particularmente do artigo 373, inciso II, que atribui ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na hipótese, como dito, o autor questionou veementemente a autenticidade de sua assinatura no contrato apresentado pela instituição financeira, alegando jamais ter firmado tal avença. Diante dessa impugnação categórica, surgiu para o banco demandado o dever processual de demonstrar, mediante prova pericial, a legitimidade do documento e a veracidade da assinatura nele aposta, fato que não ocorreu, razão pela qual restou preclusa a prova pericial por inércia da instituição financeira demandada, ante o não depósito dos honorários periciais pelo Banco no prazo estabelecido. Em consequência, reconheço a presunção de veracidade das alegações do autor quanto à falsidade da assinatura aposta no contrato. Ademais, a alegação de que os valores foram creditados em conta bancária de titularidade da autora não elide a obrigação de demonstrar a existência da relação jurídica subjacente. O mero depósito em conta, não tem o condão de convalidar contrato inexistente ou viciado, admitindo-se apenas a compensação, já determinada na sentença (vide dispositivo). À vista disso, fazendo uma análise imperiosa dos autos, o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário do requerente, decorrentes do contrato impugnado. Assim, não há outro caminho que não seja considerar a existência de fraude e, consequentemente, a irregularidade da contratação. Corroborando com o exposto, segue precedente deste tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. LAUDO PERICIAL QUE INFORMA SER FALSA A ASSINATURA DO CONSUMIDOR NO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CARACTERIZADA. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS PRESUMIDOS. IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). MAJORAÇÃO PARA O MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DO STJ NO EARESP N° 676608/RS, O STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1 -
Trata-se de recurso de apelação proposto por consumidor em desafio à sentença, na qual o Juízo a quo julgara procedente o pleito autoral para declarar a nulidade de débito, referente a contrato de empréstimo consignado, bem como condenar a apelante ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e de danos materiais, como restituição do indébito na forma mista. 2 - Em sua peça recursal, o autor/apelante, no intuito de que seu pleito fosse acolhido, arguiu as seguintes razões em seu favor para que fosse reformada a sentença em parte: a) a necessidade de se majorar o valor, arbitrado a título de danos morais, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) a condenação da instituição financeira a restituir em dobro as parcelas indevidamente cobradas. 3 - Restaram incontroversas as peculiaridades da conduta do banco, frente as tratativas perante o autor/apelante, no que toca ao empréstimo que fora concedido. Isto é, em decorrência de falha na prestação de seu serviço, o réu/recorrido concedera crédito, sem a expressa anuência do interessado, o que ficou evidenciado pelo laudo pericial, o qual confirmou a falsidade da assinatura do consumidor no contrato juntado aos autos pela instituição financeira 4 - Como corolário, e como já bem ressaltado na sentença e em precedentes desta Corte, os danos morais, neste caso, são presumidos, em decorrência da conduta do promovido/apelado em descontar mensalmente o empréstimo do benefício previdenciário do autor/apelante. 5 - No que concerne propriamente ao valor estabelecido a título de indenização nesse tocante, é imperioso ponderar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com os objetivos nucleares da reparação, que consistem, por um lado, em conferir um alento ao ofendido, assegurando-lhe um conforto pelas ofensas e pelo inconveniente experimentado, e, por outro, repreender o ofensor pela falha no serviço que rotineiramente prestar, que se revelou prejudicial a direitos do consumidor. 6 - Em consideração a todas as circunstâncias que envolveram a conduta do banco e os prejuízos gerados ao consumidor, entendo que assiste razão ao autor/apelante para majorá-los, pois a sentença, ao estabelecer a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), não atendeu a preceitos fixados na jurisprudência deste Tribunal, que indica habitualmente a correção de estipulá-los no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7 - Da leitura do art. 42, parágrafo único, do CDC, extrai-se que o fornecedor e o prestador de serviço devem restituir ao consumidor o dobro do que este tenha pago em excesso de forma indevida, afastando tal imposição tão somente se ficar comprovado engano justificável. Segundo entendimento do STJ, para a aplicação do dispositivo legal, é suficiente a demonstração de que a conduta é contrária à boa-fé objetiva, dispensando-se a comprovação do elemento volitivo, e a devolução dobrada somente seria afastada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 8 - A conduta do banco, ao reiterar a negativa de ocorrência de fraude na contratação, quando esta restou evidente por prova técnica, demonstra que a instituição financeira não procedeu com o necessário cuidado, em favor do consumidor, pois admitiu equivocadamente a regularidade da concessão do empréstimo consignado, firmada mediante atuação de seu correspondente bancário, segundo noticiado desde a contestação. É nítida, portanto, a violação à boa-fé objetiva, não atraindo a exceção disposta na parte final do parágrafo único, do art. 42. 9 - A restituição das parcelas do empréstimo consignado, todavia, deve se dar de forma mista. Isso porque, o entendimento do STJ, referente à matéria, foi modulado, conforme constou no EAREsp de n° 676608/RS, para que incida a repetição do indébito dobrada nos pagamentos indevidos realizados em data posterior à publicação do acórdão. Assim, no presente caso, aquelas parcelas descontadas no consignado, anteriormente à publicação do aresto em referência, devem ser indenizadas em sua forma simples, enquanto que as posteriores, em dobro. 10 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada para majorar os danos morais e determinar a repetição do indébito de forma mista. ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida a presente Apelação Cível nº 0051547-18.2021.8.06.0029, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 23 de novembro de 2022. Des. José Lopes de Araújo Filho Relator (Apelação Cível - 0051547-18.2021.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 27/11/2022) Do Dano Moral e Do Valor Fixado. Por conseguinte, quanto aos danos morais, a teor do disposto no art. 14 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a responsabilidade da recorrente em reparar as lesões provocadas nos usuários, em decorrência da falha na prestação do serviço, é objetiva, apenas fazendo-se necessária a ocorrência do ato delituoso para a sua caracterização e consequente dano ao cliente, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos. Acrescenta-se, ainda, o teor do art. 186, do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Nessa esteira de raciocínio, a Corte Cidadã pacificou, em julgamento pela sistemática de recurso repetitivo, que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. A propósito: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de contracorrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Nesse sentido, esse entendimento foi posteriormente sumulado, sendo possível deduzir que, as instituições bancárias, em virtude da atividade de risco que exercem, devem responsabilizar-se, independentemente de culpa, pelos danos causados, senão veja-se: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesta toada, frente ao quadro fático delineado nos autos, isto é, de ausência de regular contratação e, por consequência, de inexistência de dívida, conclui-se que as deduções efetivadas no benefício previdenciário do consumidor foram indevidas, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. Prosseguindo, quanto ao arbitramento do quantum indenizatório, deve-se buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto, como os transtornos experimentados pela vítima na tentativa de ressarcimento do prejuízo sofrido, e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e pela jurisprudência. Deste modo, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima. Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), vejamos: "Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima". (REsp 355392 / RJ, rel. Min. Castro Filho) Assim, em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais pelo Magistrado a quo, está em consonância com os parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E. Tribunal, em demandas análogas, razão pela qual não deve ser reduzido ou majorado o valor fixado na origem, senão vejamos: Nesse sentido, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE APOSENTADA (ALFABETIZADA). MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NA IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.0000. BENEFICIÁRIA DO INSS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. COBRANÇA INDEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CARACTERIZADO. MENSURAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco de Crédito e Varejo S/A, em face da sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria/CE que, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Condenação em Danos Morais, determinando a devolução do valor descontado indevidamente, bem como ao pagamento dos danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Não há, nos autos, qualquer documento que comprove o crédito referente ao empréstimo na conta da demandante. Por outro lado, o documento que instrui a exordial demonstra que o banco promovido efetivamente realizou descontos, decorrentes do suposto contrato de empréstimo consignado, na conta-corrente que a autora recebe seu benefício de aposentadoria (fl. 23). 3. A instituição financeira apresentou às fls. 103/110, cópia do contrato de nº 46-762235/10999. Não obstante isso, a instituição financeira deixou de apresentar o TED ou extrato, que comprovasse que o autor efetivamente recebeu os valores contratados, que justificasse os descontos na previdência do mesmo. 4. Como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da contratação com o depósito do valor contratado na conta da requerente, demonstrando que a demandante teve a exata participação nos termos do contrato, de modo a afastar o vício de consentimento alegado, impõe-se a confirmação da sentença. 5. Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, assumiu o risco e a obrigação do prejuízo. Note-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC. 6. Entende-se que o dano moral fixado pelo primeiro grau de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi razoável e proporcional, punindo a ré pelo ato ilícito praticado e reparando a autora pelo abalo experimentado. Destarte, o quantum deve ser mantido. 7. Recurso Conhecido e improvido. Sentença mantida, em todos os seus termos. (TJCE, Apelação Cível nº0004641-43.2013.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 30/06/2020, Data da publicação: 30/06/2020) (Destaquei) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Reclama o agravante da decisão monocrática desta relatoria que deu provimento ao apelo interposto pela agravada, reformando a sentença objurgada, no sentido de majorar o valor da condenação em danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório. Conforme dispõe o artigo 373, inciso I do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3. No caso, o banco/agravante não trouxe aos autos, perante o juízo de origem e no momento devido, o contrato combatido, bem como deixou de demonstrar o depósito do valor supostamente contratado na conta corrente da autora, deixando de comprovar, assim, que agiu com cautela por ocasião da celebração do negócio jurídico (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC). 4. A despeito da apresentação, na fase recursal, do contrato supostamente assinado pela parte autora/agravada, entendo que o banco/recorrente não conseguiu provar o depósito da quantia solicitada no contrato em questão (R$ 1.756,54), quedando-se, portanto, inerte quanto a comprovação do cumprimento do contrato. É que, o mero contrato assinado supostamente pela recorrida, sem o devido depósito do valor acertado, não justifica os descontos no benefício do aposentado. 5. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 6. Dano moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela recorrida ao ver os descontos no seu beneficio previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com o banco/recorrente. 7. Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: "nível econômico da autora da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária", considero consentâneo o valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, razão pela qual deve ser mantido. 8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 18 de maio de 2022. HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (Agravo Interno Cível - 0009308-07.2018.8.06.0028, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/05/2022, data da publicação: 19/05/2022) Da Repetição do Indébito. No tocante à repetição de indébito, conforme já mencionado, os valores descontados indevidamente da conta da parte autora, sem que houvesse autorização para a prática deste ato, indicam sem dúvida a presença do dano material. Logo, vale lembrar que a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN) Nesta oportunidade, colaciono decisão que trata do tema: RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC). APLICABILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C. STJ NO EAREsp 676.608/RS. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. (...). 4. Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5. A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c. STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. 6. A quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) fixada em primeiro grau merece ser ajustada aos parâmetros aplicados nos julgados deste Tribunal, uma vez que usualmente tem-se como proporcional e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para reparar os danos sofridos e de acordo com o porte econômico do ofensor. 8. Apelação do réu conhecida e improvida. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021. (TJ-CE - AC: 0000125-43.2018.8.06.0147, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021) (GN) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. OMISSÃO QUANTO À MODALIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONFIGURAÇÃO. A RESTITUIÇÃO DE VALORES CABÍVEL, NA ESPÉCIE, É A SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ FÉ. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO NA ORIGEM À DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1 - A título de danos materiais, deve ser restituído o valor descontado dos proventos da autora com fundamento no contrato questionado, na forma simples, pois para a cominação da devolução em dobro, seria imprescindível a demonstração de má-fé da instituição financeira, que não fora evidenciada, tendo em vista a possibilidade de fraude perpetrada por terceiro, caracterizando engano justificável, que, apesar de não eximir de responsabilidade o banco, impossibilita a restituição em dobro. 2 - Em que pese tenha o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tenha definido no EARESP 676.608/RS a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, houve modulação dos efeitos da decisão para que o entendimento nela fixado se aplique somente às cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão paradigma. Portanto, no caso dos autos não aplicada a tese. (TJ-CE - EMBDECCV: 0011120-18.2017.8.06.0126, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 24/08/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2021) (GN) Desse modo, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a sentença de origem não deve ser reformada neste ponto, já que a repetição do indébito foi fixada de forma simples com relação aos descontos efetuados até 30.03.2021, e após em dobro. Por último, quanto ao pedido de compensação da instituição financeira, ressalto que este já foi atendido na decisão vergastada, vejamos: Autorizo o requerido a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência ilegal. De mais a mais, é válido lembrar que tal medida evita enriquecimento sem causa. Assim, mantém-se integralmente a sentença neste ponto. Por fim, em que pese o trabalho desenvolvido pelos procuradores de ambas as partes, em grau recursal, mantenho os honorários advocatícios nos valores fixados na sentença, pois já remuneram os causídicos por todo o labor no feito, descabida a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator