Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: IOLANDA BASILIO FEIJO MEDEIROS - CE18456-A, TATIANA FRANCELINO MOREIRA LEITAO - CE16604-A 0050187-26.2021.8.06.0101 ITAPIPOCA [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) SENTENÇA RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução fiscal apresentado por R3 CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES EIRELI em face do MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA. A parte embargante alega, em suma, a nulidade do processo administrativo e da sanção por ele imposta, com a consequente nulidade do título executivo. Aduz que não foi respeitado o devido processo legal administrativo, sem instrução processual e sem garantia da ampla defesa e do contraditório, bem como aplicada multa ilegal, pois deve estar prevista no contrato e compatível com a gravidade do ato praticado, pelo que requer a nulidade da cobrança e penas aplicadas, com a extinção da execução fiscal. O Município de Itapipoca, devidamente instado, apresentou impugnação defendendo o regular trâmite do processo administrativo, aduzindo que apesar de notificada a embargante não providenciou as medidas corretivas identificadas em relatório de vistoria, sendo aplicada sanção pela restituição do valor necessário para sanar as falhas construtivas, não havendo nenhuma nulidade na certidão de dívida ativa e sendo devida a restituição de valores aos cofres municipais. Em réplica, o embargante reiterou os argumentos iniciais. É o que importa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, por entender a causa madura para julgamento, bastando a análise da documentação apresentada pelas partes, passo ao julgamento antecipado do mérito. Quanto à alegação de que não foram respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa administrativa, o que observo dos autos, é que no Processo Administrativo nº 023/2018 foi emitido despacho administrativo, em 26 de julho de 2019, para que a embargante promovesse, em cinco dias úteis, o início das medidas corretivas para as falhas construtivas identificadas na estrutura do prédio da Unidade Básica de Saúde da Localidade de Livramento, sob pena de aplicação das sanções administrativas cabíveis. Registre-se que a instauração do processo administrativo e notificação da empresa foi procedida de vistoria por engenheiro da municipalidade, que detectou erros de execução em etapas construtivas e elaborou planilha orçamentária de custo, em 18 de julho de 2019. A embargante foi devidamente notificada, tanto que apresentou resposta administrativa, tendo, inclusive, após visita in loco, se comprometido a tomar as providências para a realização das pendências identificadas, não havendo, ali, nenhuma insurgência quanto ao prazo estabelecido pela administração para a correção das falhas identificadas na obra. Observo, no entanto, que apesar da notificação e do compromisso assumido, a embargante não providenciou os reparos. A propósito, não constam do processo administrativo quaisquer justificativas que comprovassem a impossibilidade para o início das medidas corretivas. Em seguida, consta decisão administrativa em que o ente público, diante da inércia da embargante, que não deu início aos trabalhos de correção, aplicou sanção para a restituição aos cofres públicos do valor de R$ 156.236,95, anteriormente orçado para a realização dos reparos. Ora, não há que se falar em nulidade do processo administrativo. A embargante foi devidamente notificada para da início à medidas de reparo, e, mesmo ciente das penalidades contratuais e administrativas, não deu início aos trabalhos, nem apresentou justificativa. Destaque-se que o contrato administrativo previa, em sua cláusula 9.8, entre as obrigações da contratada, a de "providenciar a imediata correção das deficiências e/ou irregularidades apontadas pela contratante", havendo previsão na cláusula 9.11 de "responder, pecuniariamente, por todos os danos e/ou prejuízos que forem causados à União, Estado, Município ou terceiros, decorrentes da prestação de serviços". Ademais, o embargante foi devidamente notificado da decisão administrativa que lhe impôs as penalidades questionadas, obtendo, inclusive, parcial êxito no tocante aquelas não relacionadas à obrigação pecuniária que ora se questiona. Assim, não vislumbro vício algum no Processo Administrativo nº 023/2018. Logo, não havendo nulidade no processo administrativo, não há que se falar em inexigibilidade do crédito, visto que foi regularmente constituído. Portanto, entendo que, por ter recebido dinheiro público com finalidade específica, não tendo cumprido com seu encargo de forma plena, o embargante é devedor do embargado na quantia indicada na execução fiscal. Nesse ponto, ressalte-se obrigação legal constante na Lei de Licitações, a qual prevê em seu artigo 79 que "O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados." DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. Junte-se cópia desta decisão aos autos da execução fiscal. CONDENO o embargante em custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sob o valor da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s). Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Exp. Nec. Terça-feira, 27 de Junho de 2023 ITAPIPOCA (Assinado digitalmente) PAULO JEYSON GOMES ARAÚJO JUIZ DE DIREITO
04/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2023, 19:13
Expedida/Certificada
01/09/2023, 08:44
Expedida/Certificada
01/09/2023, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 08:44
Improcedência
03/07/2023, 13:44
Conclusão (para julgamento)
15/06/2023, 11:14
Decurso de Prazo
17/03/2023, 10:27
Decurso de Prazo
17/03/2023, 10:27
Publicação
15/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: R3 CONSTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI - ME
EMBARGADO: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a migração dos autos para o PJe, intime(m)-se a(s) parte(s) para ciência, bem como, para requerer o que entender(em) pertinente ao andamento do feito, no prazo de 05(cinco) dias. Itapipoca/CE 27 de JANEIRO de 2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapipoca-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca-CE Av. Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-000,Itapipoca-CE. Fone: (85) 8160-3238 E-mail:[email protected] 0050187-26.2021.8.06.0101 [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)