Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159187374
10/06/2025, 00:00
Conclusos para despacho
09/06/2025, 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
09/06/2025, 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
09/06/2025, 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159187374
09/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159187374
06/06/2025, 08:03
Proferido despacho de mero expediente
05/06/2025, 09:35
Conclusos para despacho
04/06/2025, 18:45
Processo Reativado
04/06/2025, 18:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
07/04/2025, 16:41
Juntada de Petição de petição
11/10/2023, 15:01
Arquivado Definitivamente
05/10/2023, 11:23
Juntada de Certidão
05/10/2023, 11:23
Transitado em Julgado em 02/09/2023
05/10/2023, 11:23
Decorrido prazo de TATIANA FRANCELINO MOREIRA LEITAO em 28/09/2023 23:59.
29/09/2023, 01:04
Documentos
Despacho
•05/06/2025, 09:35
Petição
•11/10/2023, 15:01
09/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159187374
06/06/2025, 08:03
Proferido despacho de mero expediente
05/06/2025, 09:35
Conclusos para despacho
04/06/2025, 18:45
Processo Reativado
04/06/2025, 18:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
07/04/2025, 16:41
Juntada de Petição de petição
11/10/2023, 15:01
Arquivado Definitivamente
05/10/2023, 11:23
Juntada de Certidão
05/10/2023, 11:23
Transitado em Julgado em 02/09/2023
05/10/2023, 11:23
Decorrido prazo de TATIANA FRANCELINO MOREIRA LEITAO em 28/09/2023 23:59.
29/09/2023, 01:04
Decorrido prazo de IOLANDA BASILIO FEIJO MEDEIROS em 28/09/2023 23:59.
29/09/2023, 00:18
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 63180986
05/09/2023, 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 63180986
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: IOLANDA BASILIO FEIJO MEDEIROS - CE18456-A, TATIANA FRANCELINO MOREIRA LEITAO - CE16604-A 0050187-26.2021.8.06.0101 ITAPIPOCA [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) SENTENÇA RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução fiscal apresentado por R3 CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES EIRELI em face do MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA. A parte embargante alega, em suma, a nulidade do processo administrativo e da sanção por ele imposta, com a consequente nulidade do título executivo. Aduz que não foi respeitado o devido processo legal administrativo, sem instrução processual e sem garantia da ampla defesa e do contraditório, bem como aplicada multa ilegal, pois deve estar prevista no contrato e compatível com a gravidade do ato praticado, pelo que requer a nulidade da cobrança e penas aplicadas, com a extinção da execução fiscal. O Município de Itapipoca, devidamente instado, apresentou impugnação defendendo o regular trâmite do processo administrativo, aduzindo que apesar de notificada a embargante não providenciou as medidas corretivas identificadas em relatório de vistoria, sendo aplicada sanção pela restituição do valor necessário para sanar as falhas construtivas, não havendo nenhuma nulidade na certidão de dívida ativa e sendo devida a restituição de valores aos cofres municipais. Em réplica, o embargante reiterou os argumentos iniciais. É o que importa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, por entender a causa madura para julgamento, bastando a análise da documentação apresentada pelas partes, passo ao julgamento antecipado do mérito. Quanto à alegação de que não foram respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa administrativa, o que observo dos autos, é que no Processo Administrativo nº 023/2018 foi emitido despacho administrativo, em 26 de julho de 2019, para que a embargante promovesse, em cinco dias úteis, o início das medidas corretivas para as falhas construtivas identificadas na estrutura do prédio da Unidade Básica de Saúde da Localidade de Livramento, sob pena de aplicação das sanções administrativas cabíveis. Registre-se que a instauração do processo administrativo e notificação da empresa foi procedida de vistoria por engenheiro da municipalidade, que detectou erros de execução em etapas construtivas e elaborou planilha orçamentária de custo, em 18 de julho de 2019. A embargante foi devidamente notificada, tanto que apresentou resposta administrativa, tendo, inclusive, após visita in loco, se comprometido a tomar as providências para a realização das pendências identificadas, não havendo, ali, nenhuma insurgência quanto ao prazo estabelecido pela administração para a correção das falhas identificadas na obra. Observo, no entanto, que apesar da notificação e do compromisso assumido, a embargante não providenciou os reparos. A propósito, não constam do processo administrativo quaisquer justificativas que comprovassem a impossibilidade para o início das medidas corretivas. Em seguida, consta decisão administrativa em que o ente público, diante da inércia da embargante, que não deu início aos trabalhos de correção, aplicou sanção para a restituição aos cofres públicos do valor de R$ 156.236,95, anteriormente orçado para a realização dos reparos. Ora, não há que se falar em nulidade do processo administrativo. A embargante foi devidamente notificada para da início à medidas de reparo, e, mesmo ciente das penalidades contratuais e administrativas, não deu início aos trabalhos, nem apresentou justificativa. Destaque-se que o contrato administrativo previa, em sua cláusula 9.8, entre as obrigações da contratada, a de "providenciar a imediata correção das deficiências e/ou irregularidades apontadas pela contratante", havendo previsão na cláusula 9.11 de "responder, pecuniariamente, por todos os danos e/ou prejuízos que forem causados à União, Estado, Município ou terceiros, decorrentes da prestação de serviços". Ademais, o embargante foi devidamente notificado da decisão administrativa que lhe impôs as penalidades questionadas, obtendo, inclusive, parcial êxito no tocante aquelas não relacionadas à obrigação pecuniária que ora se questiona. Assim, não vislumbro vício algum no Processo Administrativo nº 023/2018. Logo, não havendo nulidade no processo administrativo, não há que se falar em inexigibilidade do crédito, visto que foi regularmente constituído. Portanto, entendo que, por ter recebido dinheiro público com finalidade específica, não tendo cumprido com seu encargo de forma plena, o embargante é devedor do embargado na quantia indicada na execução fiscal. Nesse ponto, ressalte-se obrigação legal constante na Lei de Licitações, a qual prevê em seu artigo 79 que "O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados." DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. Junte-se cópia desta decisão aos autos da execução fiscal. CONDENO o embargante em custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sob o valor da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s). Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Exp. Nec. Terça-feira, 27 de Junho de 2023 ITAPIPOCA (Assinado digitalmente) PAULO JEYSON GOMES ARAÚJO JUIZ DE DIREITO
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: IOLANDA BASILIO FEIJO MEDEIROS - CE18456-A, TATIANA FRANCELINO MOREIRA LEITAO - CE16604-A 0050187-26.2021.8.06.0101 ITAPIPOCA [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) SENTENÇA RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução fiscal apresentado por R3 CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES EIRELI em face do MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA. A parte embargante alega, em suma, a nulidade do processo administrativo e da sanção por ele imposta, com a consequente nulidade do título executivo. Aduz que não foi respeitado o devido processo legal administrativo, sem instrução processual e sem garantia da ampla defesa e do contraditório, bem como aplicada multa ilegal, pois deve estar prevista no contrato e compatível com a gravidade do ato praticado, pelo que requer a nulidade da cobrança e penas aplicadas, com a extinção da execução fiscal. O Município de Itapipoca, devidamente instado, apresentou impugnação defendendo o regular trâmite do processo administrativo, aduzindo que apesar de notificada a embargante não providenciou as medidas corretivas identificadas em relatório de vistoria, sendo aplicada sanção pela restituição do valor necessário para sanar as falhas construtivas, não havendo nenhuma nulidade na certidão de dívida ativa e sendo devida a restituição de valores aos cofres municipais. Em réplica, o embargante reiterou os argumentos iniciais. É o que importa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, por entender a causa madura para julgamento, bastando a análise da documentação apresentada pelas partes, passo ao julgamento antecipado do mérito. Quanto à alegação de que não foram respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa administrativa, o que observo dos autos, é que no Processo Administrativo nº 023/2018 foi emitido despacho administrativo, em 26 de julho de 2019, para que a embargante promovesse, em cinco dias úteis, o início das medidas corretivas para as falhas construtivas identificadas na estrutura do prédio da Unidade Básica de Saúde da Localidade de Livramento, sob pena de aplicação das sanções administrativas cabíveis. Registre-se que a instauração do processo administrativo e notificação da empresa foi procedida de vistoria por engenheiro da municipalidade, que detectou erros de execução em etapas construtivas e elaborou planilha orçamentária de custo, em 18 de julho de 2019. A embargante foi devidamente notificada, tanto que apresentou resposta administrativa, tendo, inclusive, após visita in loco, se comprometido a tomar as providências para a realização das pendências identificadas, não havendo, ali, nenhuma insurgência quanto ao prazo estabelecido pela administração para a correção das falhas identificadas na obra. Observo, no entanto, que apesar da notificação e do compromisso assumido, a embargante não providenciou os reparos. A propósito, não constam do processo administrativo quaisquer justificativas que comprovassem a impossibilidade para o início das medidas corretivas. Em seguida, consta decisão administrativa em que o ente público, diante da inércia da embargante, que não deu início aos trabalhos de correção, aplicou sanção para a restituição aos cofres públicos do valor de R$ 156.236,95, anteriormente orçado para a realização dos reparos. Ora, não há que se falar em nulidade do processo administrativo. A embargante foi devidamente notificada para da início à medidas de reparo, e, mesmo ciente das penalidades contratuais e administrativas, não deu início aos trabalhos, nem apresentou justificativa. Destaque-se que o contrato administrativo previa, em sua cláusula 9.8, entre as obrigações da contratada, a de "providenciar a imediata correção das deficiências e/ou irregularidades apontadas pela contratante", havendo previsão na cláusula 9.11 de "responder, pecuniariamente, por todos os danos e/ou prejuízos que forem causados à União, Estado, Município ou terceiros, decorrentes da prestação de serviços". Ademais, o embargante foi devidamente notificado da decisão administrativa que lhe impôs as penalidades questionadas, obtendo, inclusive, parcial êxito no tocante aquelas não relacionadas à obrigação pecuniária que ora se questiona. Assim, não vislumbro vício algum no Processo Administrativo nº 023/2018. Logo, não havendo nulidade no processo administrativo, não há que se falar em inexigibilidade do crédito, visto que foi regularmente constituído. Portanto, entendo que, por ter recebido dinheiro público com finalidade específica, não tendo cumprido com seu encargo de forma plena, o embargante é devedor do embargado na quantia indicada na execução fiscal. Nesse ponto, ressalte-se obrigação legal constante na Lei de Licitações, a qual prevê em seu artigo 79 que "O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados." DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. Junte-se cópia desta decisão aos autos da execução fiscal. CONDENO o embargante em custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sob o valor da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s). Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Exp. Nec. Terça-feira, 27 de Junho de 2023 ITAPIPOCA (Assinado digitalmente) PAULO JEYSON GOMES ARAÚJO JUIZ DE DIREITO
04/09/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 63180986
04/09/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 63180986
04/09/2023, 00:00
Juntada de Petição de ciência
02/09/2023, 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
01/09/2023, 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
01/09/2023, 08:44
Expedição de Outros documentos.
01/09/2023, 08:44
Julgado improcedente o pedido
03/07/2023, 13:44
Conclusos para julgamento
15/06/2023, 11:14
Decorrido prazo de IOLANDA BASILIO FEIJO MEDEIROS em 27/02/2023 23:59.
17/03/2023, 10:27
Decorrido prazo de TATIANA FRANCELINO MOREIRA LEITAO em 27/02/2023 23:59.
17/03/2023, 10:27
Publicado Intimação em 15/02/2023.
15/02/2023, 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
15/02/2023, 00:00
Juntada de Petição de ciência
14/02/2023, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: R3 CONSTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI - ME
EMBARGADO: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a migração dos autos para o PJe, intime(m)-se a(s) parte(s) para ciência, bem como, para requerer o que entender(em) pertinente ao andamento do feito, no prazo de 05(cinco) dias. Itapipoca/CE 27 de JANEIRO de 2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapipoca-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca-CE Av. Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-000,Itapipoca-CE. Fone: (85) 8160-3238 E-mail:[email protected] 0050187-26.2021.8.06.0101 [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
14/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: R3 CONSTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI - ME
EMBARGADO: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a migração dos autos para o PJe, intime(m)-se a(s) parte(s) para ciência, bem como, para requerer o que entender(em) pertinente ao andamento do feito, no prazo de 05(cinco) dias. Itapipoca/CE 27 de JANEIRO de 2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapipoca-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca-CE Av. Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-000,Itapipoca-CE. Fone: (85) 8160-3238 E-mail:[email protected] 0050187-26.2021.8.06.0101 [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
14/02/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
14/02/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
14/02/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
13/02/2023, 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
13/02/2023, 15:47
Expedição de Outros documentos.
13/02/2023, 15:47
Ato ordinatório praticado
27/01/2023, 13:53
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
20/11/2022, 01:45
Mov. [73] - Concluso para Sentença
26/09/2022, 13:33
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WITC.22.01813907-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/08/2022 18:15
30/08/2022, 18:28
Mov. [71] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0354/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 2902
08/08/2022, 23:01
Mov. [70] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
05/08/2022, 12:02
Mov. [69] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
05/08/2022, 10:37
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WITC.22.01812003-4 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 03/08/2022 16:22
03/08/2022, 16:43
Mov. [67] - Apensado: Apenso o processo 0050893-43.2020.8.06.0101 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
26/07/2022, 15:13
Mov. [66] - Certidão emitida
26/07/2022, 15:11
Mov. [65] - Mero expediente: Intime-se o Município de Itapipoca para impugnar os embargos à execução fiscal no prazo de 30 dias. Deve o presente feito ser apensado aos autos nº 50893-43.2020.8.06.0101. Expedientes necessários.
25/07/2022, 11:18
Mov. [64] - Decurso de Prazo
26/04/2022, 14:19
Mov. [63] - Concluso para Despacho
01/02/2022, 10:32
Mov. [62] - Reativação: Anulada a sentença fls. 184/191
01/02/2022, 10:28
Mov. [61] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
09/12/2021, 08:18
Mov. [60] - Certidão emitida
09/12/2021, 08:15
Mov. [59] - Certidão emitida
09/12/2021, 08:13
Mov. [58] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria: 1) Desarquivar os autos.
09/12/2021, 08:12
Mov. [57] - Desarquivamento
09/12/2021, 08:10
Mov. [56] - Expedição de Certidão de Arquivamento
07/12/2021, 19:50
Mov. [55] - Definitivo
07/12/2021, 19:50
Mov. [54] - Certidão emitida
07/12/2021, 19:49
Mov. [53] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
07/12/2021, 19:47
Mov. [52] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 02/12/2021 através da guia nº 101.1001497-74 no valor de 6.013,15
02/12/2021, 10:17
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
02/12/2021, 07:43
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WITC.21.00182446-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 01/12/2021 18:46
01/12/2021, 20:12
Mov. [49] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0763/2021 Data da Publicação: 17/11/2021 Número do Diário: 2735
16/11/2021, 21:59
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
12/11/2021, 01:57
Mov. [44] - Certidão emitida
11/11/2021, 14:54
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
11/11/2021, 14:53
Mov. [42] - Reativação: anualda a sentença
11/11/2021, 14:50
Mov. [41] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 30/08/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. Situação do provimento: Provimento Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO
11/11/2021, 13:35
Mov. [40] - Recurso Eletrônico
05/08/2021, 10:00
Mov. [39] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
05/08/2021, 09:59
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
03/08/2021, 16:20
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WITC.21.00176033-6 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 02/08/2021 19:35
02/08/2021, 20:11
Mov. [36] - Certidão emitida
28/06/2021, 08:20
Mov. [35] - Certidão emitida
17/06/2021, 18:41
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
11/06/2021, 17:23
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WITC.21.00172807-6 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 10/06/2021 22:09
10/06/2021, 22:30
Mov. [32] - Certidão emitida
28/05/2021, 07:22
Mov. [31] - Certidão emitida
24/05/2021, 07:17
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0383/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 2612
18/05/2021, 22:20
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0383/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 2612
18/05/2021, 22:20
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0383/2021 Teor do ato: Ante do exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo a sentença embargada nos seus exatos termos. Advogados(s): Iolanda Basilio Feijo Medeiros (OAB 18456/CE), Tatiana Francelino Moreira Leitão (OAB 16604/CE)
17/05/2021, 09:05
Mov. [27] - Certidão emitida
17/05/2021, 08:31
Mov. [26] - Informação
17/05/2021, 08:30
Mov. [25] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração: Ante do exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo a sentença embargada nos seus exatos termos.
16/05/2021, 12:25
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
13/05/2021, 19:24
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WITC.21.00170980-2 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 13/05/2021 17:49
13/05/2021, 17:54
Mov. [22] - Certidão emitida
13/05/2021, 13:39
Mov. [21] - Mero expediente: Considerando a oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários.
13/05/2021, 10:33
Mov. [20] - Certidão emitida
13/05/2021, 07:23
Mov. [19] - Concluso para Despacho
12/05/2021, 17:39
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WITC.21.00170804-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 11/05/2021 19:07
11/05/2021, 20:11
Mov. [17] - Entranhado: Entranhado o processo 0050187-26.2021.8.06.0101/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Embargos à Execução - Assunto principal: Dívida Ativa