Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0273507-96.2022.8.06.0001.
APELANTE: CB BRASIL - CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A APELADA: MARIA FÁTIMA RIBEIRO DE SOUZA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL POR DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por CCB Brasil - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A contra sentença proferida em embargos à execução opostos por Maria Fátima Ribeiro de Souza, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, em razão da extinção da execução principal após desistência da exequente motivada pela inexistência de bens penhoráveis, condenando a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em embargos à execução extintos por perda superveniente do objeto, quando a execução principal foi extinta por desistência motivada pela inexistência de bens penhoráveis do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 775 do Código de Processo Civil assegura ao exequente a faculdade de desistir da execução a qualquer tempo, constituindo exercício legítimo de direito processual quando verificada a inviabilidade prática de prosseguimento da atividade executiva. 4. A desistência da execução motivada pela inexistência de bens penhoráveis não decorre de reconhecimento da inexigibilidade da dívida, de satisfação da obrigação ou de improcedência da pretensão executiva, não configurando hipótese de sucumbência do exequente. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a extinção da execução em razão da inexistência de bens penhoráveis - situação caracterizada como execução frustrada - não autoriza a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado. 6. A perda superveniente do objeto dos embargos à execução, decorrente da extinção da execução principal por ausência de bens penhoráveis, não resulta da procedência das alegações do embargante, mas da impossibilidade de continuidade do processo executivo, circunstância alheia à vontade do credor. 7. No caso, não se pode imputar ao exequente/ambargado o pagamento de honorários advocatícios quando o ajuizamento da execução decorreu do inadimplemento do devedor e a frustração da mesma resultou da inexistência de patrimônio penhorável. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A desistência da execução motivada pela inexistência de bens penhoráveis do devedor não configura sucumbência do exequente e afasta a condenação em honorários advocatícios. 2. A extinção de embargos à execução por perda superveniente do objeto, decorrente da extinção da execução principal por ausência de bens penhoráveis, não autoriza a fixação de honorários advocatícios contra o exequente. 3. Impossibilidade da imposição de honorários ao credor/embargado quando a frustração da execução decorre da inexistência de patrimônio penhorável do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 90, 485, VI, e 775. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2304489/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 29.05.2023, DJe 31.05.2023; TJCE, AgInt nº 0318852-57.2000.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 30.11.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0134538-14.2016.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 28.06.2023; TJSC, Apelação nº 0008448-68.2010.8.24.0033, Rel. Des. Silvio Franco, j. 25.04.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CCB BRASIL - CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, contra sentença proferida pelo douto Juízo do Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial da Comarca de Fortaleza que, nos autos dos embargos à execução, ajuizados por MARIA FÁTIMA RIBEIRO DE SOUZA, extinguiu o feito sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, o que fez nos seguintes termos: "(…)
Trata-se de embargos à execução opostos por MARIA FÁTIMA RIBEIRO DE SOUZA em face de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, distribuídos por dependência aos autos da execução de nº 0192153-54.2019.8.06.0001. Ocorre que, no feito executivo, sobreveio decisão extinguindo a execução em razão da desistência do exequente. Assim, diante da extinção da ação principal, resta configurada a perda superveniente do objeto dos presentes embargos, o que impõe a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No tocante aos ônus de sucumbência, verifica-se que a extinção decorreu de conduta do embargado, que deu causa à instauração do processo. Assim, deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo de embargos à execução, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Condeno o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa." Em suas razões recursais, a apelante sustenta que "(…) a r. sentença apelada, ao extinguir os presentes embargos por perda superveniente do objeto (em razão da extinção do processo principal) equivocadamente condenou o apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais." Continua argumentando que "(…) o apelante só optou pela desistência da ação em razão da ausência de bens penhoráveis, não havendo que se falar, nesta hipótese, em arbitramento de verba honorária em seu desfavor - nem nos autos da execução, nem nos presentes embargos à execução." Aduz, também, que "(...)O apelante não deu causa à demanda, que só foi ajuizada pelo inadimplemento do apelado. Tampouco deu causa à extinção sem resolução do mérito do feito, que decorreu da ausência de bens penhoráveis do apelado. Por qualquer prisma que se olhe, e em observância ao princípio da causalidade, não se pode admitir a condenação do apelante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do apelado." Ao final, postula pela reforma da sentença no sentido de que seja afastada a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se o douto magistrado de primeiro grau agiu acertadamente em condenar a recorrente ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que os presentes embargos à execução estavam vinculados à ação de execução nº 0192153-54.2019.8.06.0001, proposta pela instituição financeira ora apelante. No curso daquela demanda executiva, contudo, a parte exequente requereu a desistência da execução em razão da inexistência de bens penhoráveis em nome da parte executada, após reiteradas tentativas infrutíferas de localização de patrimônio apto à constrição judicial. Diante disso, o juízo da execução homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Naquela oportunidade, todavia, houve condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios, decisão que foi objeto de recurso de apelação julgado por esta Câmara em 30 de julho de 2025. No referido julgamento, restou consignado que, nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, o exequente possui a faculdade de desistir da execução a qualquer tempo, tratando-se de direito processual que pode ser exercido livremente. Ademais, assentou-se que, embora o art. 90 do CPC disponha que as despesas e os honorários serão suportados pela parte que desistiu da ação, tal regra não deve ser aplicada de forma automática quando a desistência decorre de circunstâncias alheias à vontade da parte, como ocorre nos casos em que se constata a inexistência de bens penhoráveis do devedor. Naquela ocasião, esta Câmara entendeu que a desistência da execução não se deu por reconhecimento da inexigibilidade da dívida, tampouco por satisfação do crédito, mas sim pela impossibilidade prática de prosseguimento do feito executivo diante da frustração das diligências voltadas à localização de bens passíveis de penhora. Assim, concluiu-se que tal situação não configura sucumbência da parte exequente, mas o exercício legítimo de uma faculdade processual diante da inviabilidade da execução, razão pela qual foi reformada a sentença para afastar a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios. Na hipótese, observo que o juízo de origem, ao extinguir os embargos à execução por perda superveniente do objeto - justamente em decorrência da extinção da execução principal -, igualmente condenou a parte autora/embargada ao pagamento de honorários advocatícios. Todavia, tal entendimento não merece prevalecer. Isso porque a extinção da execução originária decorreu exclusivamente da ausência de bens penhoráveis do devedor, circunstância que inviabilizou a continuidade do processo executivo e levou à desistência do feito pela exequente. Não houve, portanto, reconhecimento de improcedência da pretensão executiva, tampouco satisfação da obrigação ou reconhecimento de inexigibilidade da dívida. Nessas hipóteses, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios quando a desistência da execução decorre da inexistência de bens penhoráveis do devedor, porquanto tal circunstância não caracteriza sucumbência processual, mas mera consequência da frustração da atividade executiva. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante recente jurisprudência desta Corte, seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2304489 SC 2023/0048632-8, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) G.N A mesma lógica deve ser aplicada aos embargos à execução que restaram prejudicados em razão da extinção do processo executivo principal, uma vez que a perda do objeto dos embargos não decorreu de reconhecimento de procedência das alegações do embargante, mas sim da impossibilidade de prosseguimento da execução, por circunstância alheia à vontade da exequente. Assim, não se revela juridicamente adequada a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não houve sucumbência apta a justificar a imposição de tal ônus. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO EXEQUENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto por Rhayssa Confecções e Artesanato Ltda. objetivando a reforma da decisão monocrática proferida por esta Relatoria às fls. 252/259 dos autos principais, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação apresentado pelo Banco Bradesco S.A. 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em indicar quem é o responsável pelo pagamento dos ônus sucumbenciais decorrentes da sentença que homologou o pedido de desistência da ação de execução de título extrajudicial. 3. Em regra, a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais é da parte que desistiu, conforme art. 90 do Código de Processo Civil - CPC, que reza: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". 4. Todavia, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que, tratando-se de execução extinta pela ausência de bens penhoráveis, como no caso em exame, a observância ao princípio da causalidade não poderá favorecer o executado, pois ele quem deu causa ao ajuizamento da ação ao não efetuar o pagamento ou não cumprir a obrigação de forma espontânea. 5. Vale lembrar que, no caso concreto, as executadas não pagaram voluntariamente a dívida nem foram encontrados bens penhoráveis em seu nome, de acordo com a certidão do oficial de justiça de fl. 89. Além disso, o único bem indicado e constrito foi liberado às fls. 166/167, restando, assim, frustrada a execução. 6. Diante deste cenário, fica claro que o insucesso da ação não decorreu da conduta do exequente, mas sim da postura dos devedores. Por isso, aplicando-se a própria tese dos executados, da análise subjetiva do comportamento das partes, temos que foram os devedores que deram causa ao início e ao fim do processo e, assim, devem suportar os encargos financeiros dele decorrentes. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do agravo interno, para lhe negar provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza/CE, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AGT: 03188525720008060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 30/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022) G.N DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA MESMA PARTE QUE INTERPUSERA APELO AUTÔNOMO. INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ARTIGO 90 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CAUSAS DA INSTAURAÇÃO E FRUSTRAÇÃO DA ATIVIDADE EXECUTIVA IMPUTÁVEIS AO DEVEDOR. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A questão devolvida a este Tribunal busca verificar se é devida, em razão da homologação de pedido de desistência da execução pelo credor ¿ por inexistência de bens passíveis de penhora ¿, a sua condenação no pagamento de honorários sucumbenciais. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO. O recurso adesivo é inadmissível pela parte que já interpusera apelo autônomo, ainda que não conhecido, ante a ocorrência de preclusão consumativa. 3. MÉRITO. No caso de desistência, a regra geral é a de imputar a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais à parte que desistiu, conforme previsão do caput do art. 90 do CPC/2015. Porém, nas ações executivas em que houver extinção pela ausência de bens penhoráveis, entende-se que não cabe responsabilizar o exequente pelo pagamento de honorários ao advogado do devedor/executado, que é quem deu causa ao ajuizamento da ação e à própria frustração do feito executivo (princípio da causalidade). 4. É orientação pacífica do STJ de que a extinção do procedimento executivo em razão da inexistência de bens penhoráveis (execução frustrada) não autoriza a fixação de honorários advocatícios em prol do procurador da parte executada. Precedentes. 5. Assim, diferente do que a empresa/apelada afirmou, o juízo a quo reconheceu a ausência de bens penhoráveis na decisão de pág. 121, conforme se observa às págs. 94-107 em que constam certidões indicando a inexistência de veículos e imóveis em nome dos devedores. Razão pela qual a sentença recorrida merece reforma tão somente para afastar a condenação do banco/apelante no pagamento dos honorários advocatícios. 6. Dessa forma, não merece provimento a apelação interposta pela empresa/apelante, uma vez que sua intenção era majorar a verba honorária entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 7. Recursos da primeira apelante conhecido e não provido. Recurso do segundo apelante conhecido e não provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer das apelações, deixando, entretanto, de conhecer do recurso adesivo, para, no mérito, negar provimento ao recurso da empresa Bundys Indústria e Comércio de Confecções Ltda ME e dar provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0134538-14.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 28/06/2023, Data de Publicação: 29/06/2023) G.N APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDAS À PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARTE EXECUTADA QUE PROVOCOU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO AO INADIMPLIR A OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. CUSTAS E DESPESAS QUE LHE DEVEM SER IMPUTADAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE, POR OUTRO LADO, NÃO DEVEM SER FIXADOS CONTRA QUALQUER DAS PARTES. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0008448-68.2010.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024). (TJ-SC - Apelação: 0008448-68.2010.8.24.0033, Relator.: Silvio Franco, Data de Julgamento: 25/04/2024, Quinta Câmara de Direito Comercial) G.N Desse modo, em observância à orientação jurisprudencial consolidada e à coerência com o julgamento anteriormente proferido por esta Câmara no âmbito da própria execução originária, impõe-se a reforma da sentença, a fim de excluir a condenação da entidade bancária/apelante ao pagamento de honorários advocatícios. E é assim que, por todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença objurgada para excluir a condenação da embargada/recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator