Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCONES LOPES DA SILVA
REU: INSTITUTO DE TECNICA E GESTAO MODERNA - I.T.G.M, MUNICIPIO DE UBAJARA SENTENÇA Marcones Lopes da Silva propôs a presente ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais por erro médico contra Paulo Ricardo Veras Pinto, Instituto de Técnica e Gestão Moderna e Município de Ubajara pelas alegações apresentadas no processo. A parte autora narra que em 5 de julho de 2020 deu entrada no Hospital Francisca Belarmino da Costa, apresentando quadro de priapismo, sem dor e sem necrose no exame físico, necessitando de atendimento por especialista em Urologia. Entretanto, foi atendido pelo médico Paulo Ricardo Veras Pinto, que não possui especialidade na área conforme o Conselho Regional de Medicina. Foi submetido a procedimento de aspiração lateral dos corpos cavernosos com anestesia local. Segue asseverando, que no dia seguinte (6 de julho), sem apresentar melhoras, foi transferido para o Hospital Madalena Nunes - São Camilo, em Tianguá, e posteriormente para a Santa Casa de Misericórdia de Sobral, onde fora orientado sobre procedimento incorreto realizado inicialmente. Sustenta a parte autora que o tratamento deveria seguir diretrizes da Associação Médica Brasileira e da Sociedade Brasileira de Urologia e que o procedimento adotado no hospital inicial não estava de acordo com estas diretrizes, destacando o agravamento do estado clínico e a necessidade de interrupção das atividades laborais. Audiência de conciliação sem êxito, id43079337 O Instituto de Técnica e Gestão Moderna apresentou contestação em id43077214, apresentando preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, argumentando não ter responsabilidade sobre o serviço de saúde prestado, conforme a Lei Federal 9.637/1998. Sustenta que não é prestador de serviço público e possui contrato de gestão com o Município, apenas administrando o hospital, não sendo responsável pelos danos alegados. Já quanto ao mérito sustenta ausência de erro médico e que foi prestada assistência adequada ao autor. A parte ré Paulo Ricardo Veras Pinto apresentou contestação (id43077185), afirmando a ilegitimidade passiva para figurar no polo da ação, fundamentando suas alegações na interpretação do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, conforme entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do RE 1.027.633. Narra que não estava presente no atendimento inicial do autor, e que apenas solicitou a transferência para outro hospital em busca de atendimento especializado. Citou também que não há nexo causal entre sua conduta e o dano alegado. Réplica à contestação em id43079340. A decisão em id43077205 reconheceu a ilegitimidade passiva do requerido Paulo Ricardo Veras Pinto. Designada audiência de instrução as partes não compareceram, id132911337. A parte autora justificou em id 160979068 que não compareceu a audiência de instrução, devido o escritório do patrono encontra-se em reforma e devido o computador estar deligado não visualizou a intimação, pugna pela nova data de audiência de instrução. É o que importa relatar. Passo a decidir. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Salienta-se que, conforme enunciado nº 27, da 1 Jornada de Processo Civil, não há necessidade de seja anunciado previamente o julgamento. ENUNCIADO 27 - Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC. Inicialmente, rejeito a justificativa apresentada no id 160979068, uma vez que o patrono não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar as alegações expendidas. Ademais, compete ao advogado da causa o dever de acompanhar regularmente as intimações realizadas em seu favor, não sendo possível transferir ao Juízo a responsabilidade por eventual desídia no acompanhamento processual. Por fim, entendo desnecessária a realização de audiência de instrução, haja vista que os autos já se encontram suficientemente instruídos, possuindo este Juízo elementos de convicção suficientes para o julgamento da lide. Assim, a produção de prova testemunhal mostra-se inócua e desnecessária à elucidação dos fatos. Passo a analisar as preliminares de mérito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, os contratos de gestão são considerados pela doutrina e jurisprudência como de cooperação, com natureza jurídica de convênio, em que o parceiro privado presta os serviços públicos e o ente estatal fica responsável pela sua fiscalização, controle e funcionamento. O parceiro privado responderá por indenização de qualquer natureza decorrente de ação ou omissão, dolosa ou culposa, que seus agentes causarem ao parceiro público, aos destinatários do serviço e/ou a terceiros, o que não afasta sua responsabilidade. A matéria atinente a preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora, sob o fundamento de ausência de nexo causa, se confunde com o mérito, devendo ser analisada conjuntamente com ele. Sem mais preliminares. Passo a análise do mérito. A controvérsia consiste em verificar se houve erro e, consequentemente, responsabilidade por erro médico. Após a análise das provas produzidas, conclui-se que a ação não merece prosperar. Explico. De acordo com o artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal, a responsabilização do ente estatal ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Observa-se, da leitura do referido dispositivo, que a responsabilidade estatal é baseada na teoria do risco administrativo e, assim sendo, necessária para sua configuração aferir a ocorrência (I) do dano, (II) conduta administrativa e (III) do nexo causal, bem como concluir pela (IV) inexistência de causas que rompam com o nexo de causalidade, tais como a culpa exclusiva da vítima. No que se refere à conduta administrativa, tratando-se de alegação de má prestação de serviços médico-hospitalares, é imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre o dano supostamente experimentado pelo autor e a alegada imperícia do ente ou agente público, nos termos da responsabilidade civil aplicável à Administração Pública. Nesse contexto, cumpre destacar que os próprios documentos médicos acostados aos autos pela parte autora não corroboram a tese por ela sustentada. Conforme se extrai dos ids43079345/43079346, o prontuário médico demonstra que o requerente deu entrada no Hospital Municipal de Ubajara em 05/07/2020, com diagnóstico de priapismo, tendo sido medicado e submetido à aspiração lateral dos corpos cavernosos sob anestesia local. Diante da ausência de melhora significativa do quadro clínico, o paciente foi, no dia seguinte, devidamente transferido para o Hospital São Camilo (id43079345-fl.10) e, posteriormente, para a Santa Casa de Sobral, evidenciando a adoção das providências médicas cabíveis. Outrossim, conforme se verifica em id43079348, no relatório de alta médica emitido pela Santa Casa de Sobral, consta o seguinte: "Paciente admitido com história de priapismo há 08 dias da admissão. Com 04 dias de evolução do quadro (06/07/2020) foi realizada drenagem dos corpos cavernosos em hospital de origem, com melhora parcial do quadro. Um dia antes da internação, evoluiu com piora da ereção peniana. Foi submetido, no dia da admissão (10/07/2020), à punção bilateral dos corpos cavernosos, evoluindo com melhora importante, com detumescência peniana e edema." Da análise do referido relatório, extrai-se que o procedimento realizado no Hospital Municipal de Ubajara produziu melhora parcial do quadro clínico, inexistindo qualquer indicação de agravamento da condição do paciente ou de surgimento de sequelas decorrentes da intervenção inicial. Ao revés, a evolução clínica descrita demonstra a adequação da conduta médica adotada, inexistindo elementos que indiquem erro técnico, negligência, imprudência ou imperícia. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de o médico que realizou o atendimento inicial não possuir especialização na área específica não é suficiente, por si só, para caracterizar imperícia, sobretudo quando inexistem provas de que a conduta adotada destoou dos protocolos médicos aceitáveis ou tenha sido determinante para eventual dano. Assim, ausente a comprovação de conduta ilícita, bem como do nexo causal entre o atendimento prestado e os danos alegados, não resta configurada a responsabilidade civil do ente público, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Diante disso, não comprovado o alegado erro médico, impõe-se, por consequência lógica e jurídica, a improcedência do pedido. Isto posto, tendo em vista a fragilidade do conjunto probatório, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, III, do CPC. No entanto, sua cobrança fica suspensa nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Expedientes necessários. Ubajara - CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr. Moacir Gomes Sobreira Av. Cel. Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0050199-09.2021.8.06.0176
19/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 10:14
Decurso de Prazo
04/07/2025, 04:26
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 15:26
Publicação
10/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/06/2025, 09:34
Mero expediente
05/06/2025, 15:37
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 10:33
Petição
21/01/2025, 17:00
Audiência (Juiz(a); não-realizada; prevenção)
21/01/2025, 15:44
Publicação
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: MARCONES LOPES DA SILVA
Requerido: REU: INSTITUTO DE TECNICA E GESTAO MODERNA - I.T.G.M e outros (2) CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que fora agendada nesta secretaria AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 21 de JANEIRO de 2025, às 15:00 horas, pelo App Microsoft Teams, cujo link é: https://link.tjce.jus.br/d6032e O referido é verdade. Dou fé. Ubajara, 27 de novembro de 2024 Leonardo Vasconcelos Cunha Mat 40608 à disposição
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Ubajara Rua Coronel Francisco Cavalcante, 149, Centro - CEP 62350-000 Fone: (85) 98215-8236, Ubajara-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050199-09.2021.8.06.0176 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde]
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: MARCONES LOPES DA SILVA
Requerido: REU: INSTITUTO DE TECNICA E GESTAO MODERNA - I.T.G.M e outros (2) CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que fora agendada nesta secretaria AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 21 de JANEIRO de 2025, às 15:00 horas, pelo App Microsoft Teams, cujo link é: https://link.tjce.jus.br/d6032e O referido é verdade. Dou fé. Ubajara, 27 de novembro de 2024 Leonardo Vasconcelos Cunha Mat 40608 à disposição
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Ubajara Rua Coronel Francisco Cavalcante, 149, Centro - CEP 62350-000 Fone: (85) 98215-8236, Ubajara-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050199-09.2021.8.06.0176 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: MARCONES LOPES DA SILVA
Requerido: REU: INSTITUTO DE TECNICA E GESTAO MODERNA - I.T.G.M e outros (2) CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que fora agendada nesta secretaria AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 21 de JANEIRO de 2025, às 15:00 horas, pelo App Microsoft Teams, cujo link é: https://link.tjce.jus.br/d6032e O referido é verdade. Dou fé. Ubajara, 27 de novembro de 2024 Leonardo Vasconcelos Cunha Mat 40608 à disposição
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Ubajara Rua Coronel Francisco Cavalcante, 149, Centro - CEP 62350-000 Fone: (85) 98215-8236, Ubajara-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050199-09.2021.8.06.0176 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde]
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: MARCONES LOPES DA SILVA
Requerido: REU: INSTITUTO DE TECNICA E GESTAO MODERNA - I.T.G.M e outros (2) CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que fora agendada nesta secretaria AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 21 de JANEIRO de 2025, às 15:00 horas, pelo App Microsoft Teams, cujo link é: https://link.tjce.jus.br/d6032e O referido é verdade. Dou fé. Ubajara, 27 de novembro de 2024 Leonardo Vasconcelos Cunha Mat 40608 à disposição
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Ubajara Rua Coronel Francisco Cavalcante, 149, Centro - CEP 62350-000 Fone: (85) 98215-8236, Ubajara-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050199-09.2021.8.06.0176 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde]
28/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
27/11/2024, 09:56
Expedida/Certificada
27/11/2024, 09:55
Expedida/Certificada
27/11/2024, 09:55
Expedida/certificada
27/11/2024, 09:55
Documento
27/11/2024, 09:52
Audiência (designada; prevenção; Conciliador(a))
26/11/2024, 08:55
Mero expediente
22/06/2023, 19:08
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 16:16
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 13:52
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 13:42
Remessa
19/11/2022, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 00:55
Ato ordinatório
14/11/2022, 02:45
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2022, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2022, 14:16
Ato ordinatório
11/11/2022, 14:05
Ato ordinatório
11/11/2022, 14:05
Ato ordinatório
11/11/2022, 14:05
Embargos
05/09/2022, 17:07
Conclusão
05/09/2022, 16:20
Conclusão
02/09/2022, 09:28
Petição (Embargos de declaração)
01/09/2022, 17:22
Ato ordinatório
01/09/2022, 17:22
Petição (Embargos de declaração)
01/09/2022, 17:22
Mero expediente
26/07/2022, 17:04
Conclusão
21/07/2022, 10:53
Petição (Replica)
21/07/2022, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 00:56
Ato ordinatório
28/06/2022, 02:59
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 10:56
Mero expediente
28/03/2022, 10:11
Conclusão
28/03/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 09:14
Ato ordinatório
16/03/2022, 12:18
Mero expediente
14/02/2022, 15:37
Conclusão
09/02/2022, 09:31
Decurso de Prazo
09/02/2022, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2021, 23:59
Ato ordinatório
01/12/2021, 03:03
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2021, 00:04
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2021, 23:36
Mero expediente
18/11/2021, 15:53
Petição (Contestação)
17/11/2021, 19:36
Conclusão
17/11/2021, 09:33
Petição (Contestação)
16/11/2021, 17:56
Mero expediente
26/10/2021, 08:42
Conclusão
25/10/2021, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 13:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/10/2021, 09:44
Mandado
25/10/2021, 08:48
Mandado
25/10/2021, 08:46
Mandado
25/10/2021, 08:35
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 22:31
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)