Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS DE SOUSA BANCO BMG SA R$ 18.593,80
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0200213-68.2024.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Francisco Carlos de Sousa em face de Banco BMG S/A. Na petição de ID 199578631, a parte executada comprovou o cumprimento da obrigação de pagar, tendo a parte exequente em seguida concordado com o depósito e pugnado pela expedição de alvará (ID 202158718). É o relato. Decido. Comprovada a satisfação do débito, com fulcro nos arts. 513, caput, e 924, II, do CPC, EXTINGO A EXECUÇÃO. Assim, determino a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em juízo (IDs 199578633/199578635), utilizando-se para tanto os dados indicados na petição de ID 202158718, uma vez que o referido advogado possui poderes para levantamento de valores por meio de alvará. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito - em respondência
28/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
27/05/2026, 17:20
Expedida/Certificada
27/05/2026, 17:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/05/2026, 16:13
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 14:15
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 16:46
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/05/2026, 16:13
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 14:15
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 16:46
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
13/04/2026, 15:36
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 09:45
Publicação
23/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
19/03/2026, 08:22
Mero expediente
19/03/2026, 08:21
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 08:18
Reativação
04/12/2025, 08:18
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/12/2025, 15:33
Documento
25/10/2025, 20:01
Decurso de Prazo
07/10/2025, 06:06
Definitivo
03/10/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 19:52
Documento
17/09/2025, 16:46
Confirmada
16/09/2025, 01:16
Documento
04/09/2025, 03:10
Expedida/Certificada
28/08/2025, 16:52
Decurso de Prazo
28/08/2025, 05:22
Publicação
05/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/08/2025, 12:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/08/2025, 12:16
Documento
31/07/2025, 17:30
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 17:21
Reativação
30/07/2025, 14:30
Recebimento
21/07/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S/A -
Agravado: Francisco Carlos de Sousa - Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.I. CASO EM EXAME.1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ORA AGRAVADO, REFORMANDO-SE A SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO SÃO AS SEGUINTES: (A) ANALISAR A LEGITIMIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIORMENTE PROFERIDA E (B) EXAMINAR O CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO CASO.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. TENDO EM VISTA A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SOBRE A ILEGITIMIDADE DE DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS E SUA APTIDÃO PARA ENSEJAR DANO MORAL, É CABÍVEL O JULGAMENTO MONOCRÁTICO, SEM VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL OU AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. CONTUDO, DIANTE DO AGRAVO INTERNO E EM RESPEITO AO DIREITO DE INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE, SUBMETE-SE A MATÉRIA AO ÓRGÃO COLEGIADO, SEM PREJUÍZO DA REAFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA4. É DEVIDA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, UMA VEZ QUE A CONDUTA DO SUPLICANTE - EM DEBITAR QUANTIA INDEVIDA DE CONTA BANCÁRIA QUE O CONSUMIDOR, PESSOA IDOSA, UTILIZA PARA RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ACARRETA VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DO AGRAVADO, MORMENTE PORQUE ESTE SE VIU PRIVADO DE BEM DISPOR TAIS QUANTIAS PARA A SUA MANUTENÇÃO DIGNA. IV. DISPOSITIVO.5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 186 E 927; CPC, ART. 373, II; CDC, ARTS. 3º E 14. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: TJCE, AGRAVO INTERNO CÍVEL - 0200740-05.2024.8.06.0029, REL. DESEMBARGADOR(A) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 12/03/2025, DATA DA PUBLICAÇÃO: 12/03/2025.ACÓRDÃO:
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200213-68.2024.8.06.0121/50000 - Agravo Interno Cível - Massapê - VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO PRESENTE AGRAVO INTERNO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 18 DE JUNHO DE 2025.DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOSRELATOR. - Advs: Fábio Frasato Caires (OAB: 29282A/CE) - Francisco Ranulfo Magalhães Rodrigues Júnior (OAB: 21594/CE)
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0200213-68.2024.8.06.0121.
Agravante: Banco BMG S/A -
Agravado: Francisco Carlos de Sousa - Processo: 0200213-68.2024.8.06.0121/50000 - Agravo Interno Cível
Agravante: Banco BMG S/A.
Agravado: Francisco Carlos de Sousa DESPACHO
Nº 0200213-68.2024.8.06.0121/50000 - Agravo Interno Cível - Massapê - Designo a primeira sessão desimpedida. Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do (a) 3ª Câmara Direito Privado - Advs: Fábio Frasato Caires (OAB: 29282A/CE) - Francisco Ranulfo Magalhães Rodrigues Júnior (OAB: 21594/CE)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco BMG S/A -
Agravado: Francisco Carlos de Sousa - Em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como obedecendo o disposto no art. 1.021, §2º do CPC,
Nº 0200213-68.2024.8.06.0121/50000 - Agravo Interno Cível - Massapê - intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso. Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator - Advs: Fábio Frasato Caires (OAB: 29282A/CE) - Francisco Ranulfo Magalhães Rodrigues Júnior (OAB: 21594/CE)