Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: JOÃO ICARAI SOUZA DE VASCONCELOS Apelada: AJM REPRESENTAÇÕES LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CAMBIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXPOSIÇÃO DOS FATOS, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO SUFICIENTEMENTE DELINEADOS. PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NAS NOTAS PROMISSÓRIAS. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA, DE FORMA CATEGÓRICA, A AUTENTICIDADE DAS RUBRICAS QUESTIONADAS. MENÇÃO EQUIVOCADA À EXPRESSÃO "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO" EM TRECHO ISOLADO DO LAUDO. ERRO MATERIAL DE DIGITAÇÃO EXPRESSAMENTE ESCLARECIDO PELO EXPERT. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO OBJETO DA PERÍCIA. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E CORREÇÃO TÉCNICA DO PERITO JUDICIAL NÃO ELIDIDA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA EM SENTIDO CONTRÁRIO. AUTENTICIDADE DOS TÍTULOS RECONHECIDA. EXISTÊNCIA DO DÉBITO COMPROVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por João Icaraí Souza de Vasconcelos contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente Ação Monitória ajuizada por AJM Representações Ltda., condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 33.673,18, acrescida de correção monetária e juros de mora, com conversão da obrigação em título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. O apelante suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de existência de contradição na narrativa dos fatos quanto ao número de notas promissórias emitidas e quitadas. No mérito, sustenta a falsidade das assinaturas apostas nos títulos, a imprestabilidade do laudo pericial grafotécnico e requer a improcedência integral da ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegada divergência entre a quantidade de notas promissórias mencionadas na petição inicial e a quantidade de títulos efetivamente cobrados caracteriza inépcia da exordial, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC; (ii) estabelecer se a referência equivocada a documento estranho à lide em trecho isolado do laudo grafotécnico compromete a validade da prova pericial; e (iii) determinar se a prova técnica produzida nos autos é apta a demonstrar a autenticidade das assinaturas apostas nas notas promissórias que instruem a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inépcia da petição inicial somente se configura nas hipóteses taxativamente previstas no art. 330, § 1º, do CPC, exigindo a impossibilidade de compreensão da causa de pedir ou do pedido deduzido em juízo. 4. A divergência quanto ao número total de notas promissórias emitidas ou à quantidade de títulos eventualmente quitados não impede a identificação da pretensão deduzida nem compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, constituindo matéria afeta ao mérito da demanda. 5. A petição inicial apresenta exposição suficiente dos fatos, causa de pedir adequadamente delineada e pedido certo e determinado, circunstância que afasta a alegação de inépcia. 6. A simples menção equivocada à expressão "Cédula de Crédito Bancário" em trecho isolado do laudo pericial não possui aptidão para invalidar a prova técnica, sobretudo quando o expert esclarece tratar-se de mero erro material de digitação. 7. A leitura integral do laudo permite identificar, de forma inequívoca, que o objeto da perícia consiste no exame das assinaturas constantes das notas promissórias que instruem a ação monitória, inexistindo dúvida quanto aos documentos efetivamente analisados. 8. O apelante não demonstra que o perito tenha examinado documentos estranhos aos autos ou se valido de material não submetido ao contraditório, limitando-se a apontar erro material incapaz de comprometer a higidez do trabalho técnico. 9. A prova pericial grafotécnica constitui meio idôneo e de elevada relevância para a solução de controvérsias envolvendo autenticidade de assinaturas, especialmente quando produzida por perito nomeado pelo juízo e submetida ao contraditório. 10. O laudo pericial conclui, de forma categórica, que as rubricas constantes das notas promissórias convergem com o padrão gráfico do apelante, atribuindo-lhe a autoria das assinaturas questionadas. 11. A ausência de parecer técnico divergente ou de qualquer elemento probatório apto a infirmar as conclusões do expert impede o afastamento da presunção de imparcialidade e correção técnica da perícia judicial. 12. Reconhecida a autenticidade das assinaturas apostas nas notas promissórias e inexistindo vício processual capaz de invalidar a prova técnica produzida, impõe-se a manutenção integral da sentença de procedência da ação monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A divergência entre a quantidade de títulos mencionados na narrativa da petição inicial e os documentos que instruem a ação monitória não configura inépcia da exordial quando a causa de pedir e o pedido são claramente identificáveis. 2. O erro material constante de trecho isolado do laudo pericial não enseja sua nulidade quando inexistem dúvidas acerca do objeto efetivamente examinado e não há demonstração de prejuízo. 3. O laudo grafotécnico produzido sob o crivo do contraditório e não infirmado por prova técnica em sentido contrário constitui elemento suficiente para comprovar a autenticidade das assinaturas apostas em notas promissórias. 4. Comprovada a autenticidade dos títulos que instruem a ação monitória, impõe-se a manutenção da sentença de procedência. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO DES. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE APELAÇÃO CÍVEL nº 0237294-28.2021.8.06.0001 Vistos relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0237294-28.2021.8.06.0001, em que é apelante JOÃO ICARAI SOUZA DE VASCONCELOS e apelada AJM REPRESENTAÇÕES LTDA, acorda o colegiado da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de junho de 2026. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO ICARAI SOUZA DE VASCONCELOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente Ação Monitória ajuizada por AJM REPRESENTAÇÕES LTDA, o que fez nos termos do dispositivo a seguir transcrito, in verbis: "(…) POR TODO O EXPOSTO, (I) rejeito a 1ª preliminar dos embargos monitórios para declarar a peça inicial não inepta, (II) acolho parcialmente a 2ª preliminar dos embargos monitórios para declarar a sucessão processual da requerida para o sócio João Icaraí de Souza Vasconcelos, (III) acolho a 3ª preliminar dos embargos monitórios para conceder gratuidade judiciária ao requerido, (IV) rejeito os embargos monitórios e (V) julgo procedente a ação monitória para condenar o requerido João Icaraí de Souza Vasconcelos a pagar à requerente a quantia de R$ 33.673,18 (trinta e três mil, seiscentos e setenta e três reais e dezoito centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do evento danoso, convertendo essa obrigação em título executivo judicial (conforme determinação do art. 702, §8º do CPC), devendo-se intimar o requerido para efetuar o pagamento da dívida atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de 10%, seguido de penhora de bens para garantia da execução. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 15% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC." Em suas razões recursais, sustenta o apelante, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a narrativa dos fatos apresentada pela autora seria contraditória, uma vez que afirma ter recebido vinte notas promissórias, das quais sete teriam sido quitadas, mas pleiteia a cobrança de dezoito títulos, circunstância que, segundo defende, inviabilizaria a compreensão lógica da pretensão deduzida em juízo, atraindo a incidência do art. 330, §1º, III, do Código de Processo Civil. No mérito, assevera que jamais emitiu as notas promissórias que embasam a ação monitória, afirmando que as assinaturas nelas apostas não pertencem ao seu representante legal. Aduz, ainda, que há incorreção na grafia do nome do suposto emitente constante dos títulos, circunstância que reforçaria a alegação de falsidade das assinaturas e comprometeria a validade dos documentos apresentados pela autora. Insurge-se, igualmente, contra a prova pericial produzida nos autos, sustentando a sua imprestabilidade. Afirma que o laudo pericial contém referências a cédula de crédito bancário emitida por instituição financeira estranha à lide, com indicação de número de contrato, valor e correspondente bancário que não guardariam qualquer relação com o objeto da demanda, circunstância que evidenciaria a utilização de material estranho aos autos e comprometeria a confiabilidade das conclusões alcançadas pelo expert. Alega, ainda, que o próprio laudo teria identificado divergências entre as assinaturas questionadas e os padrões gráficos do representante da empresa recorrente, especialmente quanto à pressão exercida na escrita e à inclinação axial dos grafismos, não sendo coerente, portanto, a conclusão pericial no sentido de atribuir-lhe a autoria das rubricas constantes das notas promissórias. Acrescenta que, intimado a se manifestar sobre as inconsistências apontadas, o perito limitou-se a alegar a existência de erro material, sem, contudo, apresentar esclarecimentos suficientes ou laudo retificado. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com o reconhecimento da inépcia da petição inicial ou, sucessivamente, a desconsideração das conclusões do laudo pericial, o reconhecimento de que as assinaturas apostas nas notas promissórias não pertencem ao representante da empresa apelante e, por conseguinte, a total improcedência da ação monitória. Contrarrazões alojadas no ID 202208091. É o relatório adotado. V O T O - Conheço do apelo, posto que vislumbro presentes os requisitos de admissibilidade previstos no CPC. Na hipótese, em curso ação monitória ajuizada pela empresa AJM REPRESENTAÇÕES LTDA em face de JOÃO ICARAI SOUZA DE VASCONCELOS instruída com 18 (dezoito) notas promissórias que alega terem sido inadimplidas. A insurgência recursal prende-se em 3 (três) pontos: inépcia da petição inicial, invalidade do laudo pericial por conter informação imprecisa e conclusão do laudo que não corresponde à verdade eis que não são do autor as assinaturas apostas nos títulos que instruíram a ação monitória. Pois bem. Inicialmente, não prospera a preliminar de inépcia da petição inicial. Sustenta o apelante que a exordial seria contraditória, porquanto a autora teria afirmado haver recebido vinte notas promissórias, das quais sete teriam sido quitadas, ao passo que ajuizou a ação monitória instruída com quantidade diversa de títulos, circunstância que inviabilizaria a compreensão lógica da pretensão deduzida. Todavia, a alegação não merece acolhimento. Nos termos do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, a inépcia da petição inicial somente se configura quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou, ainda, quando houver pedidos incompatíveis entre si. No caso dos autos, a petição inicial contém exposição suficiente dos fatos, causa de pedir adequadamente delineada e pedido certo e determinado, permitindo ao réu compreender a pretensão deduzida e exercer plenamente seu direito de defesa, tanto assim que apresentou embargos monitórios extensos, nos quais enfrentou especificamente o mérito da demanda, suscitando, inclusive, a falsidade das assinaturas apostas nos títulos. A eventual divergência quanto ao número total de notas promissórias emitidas ou à quantidade de títulos eventualmente adimplidos não possui o condão de tornar inepta a exordial, constituindo, quando muito, questão atinente ao mérito da controvérsia e à extensão do crédito perseguido, incapaz de impedir a identificação da causa de pedir ou do pedido formulado. Além disso, conforme destacado pelo magistrado sentenciante, foram juntadas aos autos as notas promissórias que embasam a pretensão monitória, sendo certo que inexiste impugnação específica acerca de eventual quitação dos títulos efetivamente cobrados, circunstância que afasta qualquer alegação de prejuízo ao exercício da ampla defesa. Superada a preliminar, igualmente não assiste razão ao apelante quando busca desconstituir a prova pericial produzida nos autos. A controvérsia recursal reside, essencialmente, na alegação de que as assinaturas apostas nas notas promissórias não pertencem ao recorrente, bem como na suposta imprestabilidade do laudo grafotécnico em razão de nele constar referência à expressão "Cédula de Crédito Bancário", documento estranho à presente demanda. Entretanto, a simples menção equivocada à expressão "Cédula de Crédito Bancário" não possui aptidão para invalidar a perícia realizada. Com efeito, o próprio expert, ao prestar esclarecimentos, consignou expressamente tratar-se de mero erro material de digitação, esclarecendo que o objeto efetivamente examinado foram as assinaturas constantes das notas promissórias acostadas aos autos. Aliás, a leitura do laudo pericial revela, de forma inequívoca, qual foi o objeto da perícia, inexistindo qualquer dúvida de que o exame técnico incidiu precisamente sobre os títulos que instruem a ação monitória. Nesse aspecto, merece destaque a conclusão pericial, cuja redação é categórica: "Pelo exposto, e pelo que do Processo e do Laudo consta, este Perito pode concluir que: O padrão gráfico do Periciado, Sr. JOÃO ICARAÍ DE SOUZA VASCONCELOS, CONVERGE com as RUBRICAS QUESTIONADAS CONSTANTES NAS NOTAS PROMISSÓRIAS, TENDO COMO CREDOR AJM REPRESENTAÇÕES, TODAS NO VALOR DE R$1.870,75, COM DATAS DE VENCIMENTO DE 08/2017 À 01/2019. RUBRICAS QUESTIONADAS CONSTANTES NAS NOTAS PROMISSÓRIAS, TENDO COMO CREDOR AJM REPRESENTAÇÕES, TODAS NO VALOR DE R$1.870,75, COM DATAS DE VENCIMENTO DE 08/2017 À 01/2019, SÃO SIM DO PERICIADO SR. JOÃO ICARAÍ DE SOUZA VASCONCELOS." Portanto, não há qualquer ambiguidade ou imprecisão capaz de comprometer a conclusão técnica alcançada. Ao contrário do que sustenta o apelante, o erro material verificado em trecho isolado do laudo não desnatura o trabalho pericial nem lhe retira a força probatória, sobretudo porque inexistiu demonstração concreta de que o expert tenha examinado documentos estranhos aos autos ou se valido de material diverso daquele submetido ao contraditório. Aplica-se, aqui, o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se declara nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo. A anulação da prova pericial exige a comprovação inequívoca de vício apto a comprometer a higidez do exame técnico, o que não ocorreu na hipótese. Ademais, a prova pericial constitui meio de prova de elevada relevância quando a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, como ocorre nos exames grafotécnicos. No presente caso, o laudo foi elaborado por perito nomeado pelo Juízo, profissional equidistante dos interesses das partes, tendo sido oportunizado ao recorrente o exercício do contraditório, inclusive mediante impugnação do laudo e apresentação de quesitos complementares. Todavia, mesmo após os esclarecimentos prestados pelo expert, o apelante não apresentou parecer técnico divergente nem produziu qualquer elemento de prova apto a infirmar as conclusões alcançadas pelo perito judicial, limitando-se a reiterar suas alegações de falsidade das assinaturas. Assim, ausentes elementos concretos capazes de afastar a presunção de imparcialidade e de correção técnica da perícia judicial, deve prevalecer a conclusão do especialista, segundo a qual as assinaturas apostas nas notas promissórias pertencem efetivamente ao promovido/apelante. Neste sentido: DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDANTE. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame Ação declaratória e indenizatória alegando descontos indevidos de tarifas não contratadas em conta destinada a proventos previdenciários. Requereu nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na validade da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos, com base na autenticidade da assinatura do autor no contrato, conforme laudo pericial grafotécnico. III. Razões de Decidir 3. A r. sentença observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, com prova pericial grafotécnica clara e fundamentada quanto à autenticidade da assinatura. 4. As alegações de nulidade do laudo pericial não se sustentam, pois o perito utilizou metodologia reconhecida e tecnicamente aceita, concluindo pela autenticidade da assinatura. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A autenticidade da assinatura no contrato foi comprovada, legitimando as cobranças. 2. Inexistente responsabilidade civil, prejudicado o pedido de indenização. Legislação Citada: Código Civil, art. 104. Código de Processo Civil, art. 85, § 11. (TJ-SP - Apelação Cível: 10039145420238260356 Mirandópolis, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 18/11/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2025) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO A DANOS MORAIS - Protesto de título - Nota promissória - Dívida não reconhecida pelo autor - Sentença de improcedência - Acerto - Prova pericial grafotécnica, realizada sob o crivo constitucional do contraditório, que atestou a autenticidade da assinatura aposta pelo autor na nota promissória - Réu que se desincumbiu do ônus de demonstrar a emissão do título, assim como a regularidade da dívida e do protesto (art. 373, II, do CPC)- Autor que, por sua vez, não demonstrou a quitação da dívida (art. 373, I, do CPC)- Exercício regular de direito - Inexistência de ato ilícito - Protesto justificado - Precedentes desta C. 16ª Câmara e deste E. TJSP - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Configuração - Autor que alterou a verdade dos fatos visando obter ganho econômico comprovadamente indevido com o processo - Art. 80, II e III, do CPC - Dolo evidenciado - Cabimento da multa aplicada, fixada em montante adequado (art. 81 do CPC)- Sentença mantida - Honorários advocatícios - Majoração da verba, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC (Tema 1059 do C. STJ), observada a gratuidade da justiça - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10014296620218260222 Guariba, Relator.: Marcelo Ielo Amaro, Data de Julgamento: 23/02/2026, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2026) Por conseguinte, o laudo pericial grafotécnico que conclui pela autenticidade das assinaturas, com base em critérios técnicos, é suficiente para afastar alegações de falsidade. Correta, portanto, a conclusão adotada pelo Juízo de origem ao reconhecer a autenticidade dos títulos e a existência do débito perseguido na ação monitória. Dessa forma, inexistindo qualquer vício processual e não havendo elementos capazes de infirmar a prova técnica produzida, impõe-se a manutenção integral da sentença, pelos seus próprios fundamentos, acrescidos daqueles ora expendidos.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença vergastada em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observada a gratuidade deferida na origem. É como VOTO. Fortaleza, 17 de maio de 2026. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator