Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0652138-50.2000.8.06.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM. APELADA: MARIA ODETE BEZERRA. Ementa: Direito Processual Civil. Reexame Necessário e Apelação Cível. Ação de Usucapião Extraordinária. Área parcialmente incidente sobre bem público. Honorários Advocatícios. Princípio da causalidade. Exclusão da condenação do Município. Reexame Necessário não conhecido. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada em parte. I. Caso em Exame 1. Tratam os autos de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que decidiu pela parcial procedência da ação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o reexame necessário na hipótese em que não há sucumbência da Fazenda Pública; e (ii) estabelecer se o Município pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios quando sua intervenção se limita à proteção de bem público e sua pretensão é integralmente acolhida. III. Razões de decidir 3. O reexame necessário não é conhecido quando inexistente sucumbência da Fazenda Pública, pois a sentença não lhe impôs prejuízo patrimonial. 4. O Município de Fortaleza atuou legitimamente ao impugnar a inclusão de área pública em ação de usucapião, visando resguardar o patrimônio público, sem caracterizar resistência indevida. 5. A distribuição dos ônus sucumbenciais observa o princípio da causalidade, atribuindo as despesas processuais à parte que deu causa à instauração da demanda ou ao incidente processual. 6. A autora deu causa à atuação do Município ao incluir indevidamente área pública no pedido de usucapião, justificando a imputação integral dos encargos sucumbenciais. 7. A condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios revela-se indevida quando sua pretensão é integralmente acolhida e não há sucumbência. IV. Dispositivo - Reexame Necessário não conhecido. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada em parte. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Embargos de Declaração Cível nº 0006572-96.2014.8.06.0176, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 02.08.2023. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0652138-50.2000.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do reexame necessário e conhecer da apelação interposta, para dar-lhe provimento, reformando em parte a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria 2757/2025 RELATÓRIO Tratam os autos de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que decidiu pela parcial procedência da ação. O caso/a ação originária: Maria Odete Bezerra ajuizou ação de usucapião extraordinária alegando a posse mansa e pacífica, por mais de 15 (quinze) anos, com animus domini, de imóvel localizado na rua Felinto Barroso, nº 396, bairro de Fátima, no Município de Fortaleza, o que lhe conferiria o direito ao reconhecimento da respectiva prescrição aquisitiva. Regularmente citados, os confinantes deixaram transcorrer in albis o prazo destinado à sua contestação. De igual maneira, o Estado do Ceará e a União não manifestaram interesse no feito (documentos de IDs 25942672 e 25942723). Contestação apresentada pelo Município de Fortaleza (IDs 25942697 a 25942706) informando que o imóvel usucapiendo se constituiria "de parte do lote 10 da quadra 09 do loteamento Parque Ubirajara, registrado sob Transcrição nº 34875. Livro Auxiliar nº 95. 3º Volume, fls. 234 e 237-v do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona, e encontra-se parcialmente e de forma variável avançando sobre o leito da confluência das Ruas Felino Barroso com Eusébio de Souza, ou seja: 2.00m (dois metros) do lado norte e 4,15m (quatro metros e quinze centímetros) pelo lado sul" (sic), correspondendo, em parte, a bem de uso comum do povo, o que impediria a pretensão de usucapião da porção respectiva. Laudo Pericial constante nos IDs 25942758 a 25942762. O Ministério Público Estadual manifestou-se pela parcial procedência da demanda (ID 25942798). Sentença: o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza decidiu pela parcial procedência da ação (ID 25942799). Confira-se seu dispositivo: "Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, para o fim de declarar a autora o domínio da área descrita na inicial, qual seja: imóvel situado na Rua Felino Barroso, nº 396, Bairro de Fátima, deste Município de Fortaleza, ressalvada a área indicada no Laudo Pericial como bem público; servindo a presente de título para transcrição no Registro de Imóveis, onde, no registro, deve ser excluída a parte do imóvel que pertence ao Município, tudo de conformidade com laudo pericial apresentado nos autos. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado e rateado na fase de liquidação do julgado, conforme Art. 85, §§3º, I e 4º, III, do CPC; sem incorrer em custas o Ente Público (Art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016), e devendo ser observada à suspensão estatuída no Art. 98, §3º do CPC em relação a autora, face a concessão da gratuidade judicial em seu benefício (Id 37483100). Sujeita ao reexame necessário (Art. 496, I do CPC)." (sic) Apelação: inconformado, o Município de Fortaleza interpôs o presente recurso (ID 25942804) insurgindo-se contra a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não haveria sucumbido em qualquer aspecto da demanda, nem mesmo dado causa ao ajuizamento da ação. Contrarrazões (ID 25942808) rechaçando os argumentos veiculados pela parte adversa para, ao final, suplicar pela manutenção da sentença. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 29898706) deixando de se manifestar sobre o mérito da questão por entender que, na presente demanda, inexistiria interesse público a ser amparado. É o relatório. VOTO Trata o caso de reexame necessário e apelação cível por meio da qual o recorrente pugna pelo afastamento da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em sentença que decidiu pela parcial procedência da demanda. Conforme anteriormente relatado, tem-se na espécie ação de usucapião extraordinária por meio da qual pretendia a promovente que restasse reconhecida a aquisição da propriedade de imóvel localizado na rua Felinto Barroso, nº 396, bairro de Fátima, no Município de Fortaleza, uma vez que possuiria a posse mansa e pacífica do bem, com animus domini, por mais de 15 (quinze) anos. O Município de Fortaleza manifestou interesse do feto, sob a alegação de que parte do imóvel usucapiendo estaria situado sobre o leito de via pública integrante do Sistema Viário do loteamento Parque Ubirajara, se constituindo em bem de uso comum do povo. Após regular instrução do feito, com a demonstração da efetiva natureza pública de parte do bem, nos termos em que sustentado pela Fazenda Pública Municipal, a demanda foi julgada parcialmente procedente, acolhendo-se a pretensão autoral, com exceção da parcela integrante do patrimônio público. Ocorre que o Município recorrente foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Daí a pretensão recursal de que ora se cuida. Pois bem. De início, verifico que a sentença submeteu o feito ao reexame necessário, com fulcro no art. 496, inciso I, do CPC. Contudo, a remessa não merece conhecimento. Nos termos do que anteriormente destacado, não houve sucumbência da Fazenda Pública. Em verdade, o Município de Fortaleza interveio nos autos com o objetivo exclusivo de excluir da pretendida declaração de usucapião a área de 16,00m² (dezesseis metros quadrados) pertencente ao leito de via pública. Tal pretensão, por sua vez, foi integralmente acolhida pelo Juízo a quo, com base em laudo pericial conclusivo. Portanto, a sentença não foi proferida "contra" o Município no que tange ao seu patrimônio imobiliário, que restou integralmente resguardado. Assim, sem maiores delongas, não conheço do reexame necessário. Prosseguindo na análise do apelo, que impugna a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, há que se destacar que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser orientada não apenas pelo princípio da sucumbência, mas, primordialmente, pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou de um incidente deve responder pelas despesas dele decorrentes. No caso dos autos, a autora ajuizou ação de usucapião incluindo em seu memorial descritivo área que avançava sobre logradouro público. Nesta perspectiva, o Município de Fortaleza, ao ser intimado, limitou-se a defender a imprescritibilidade do bem público (art. 183, §3º, da CF/88), pretensão esta que foi confirmada pela perícia técnica e integralmente acolhida na sentença. Ora, se o Município obteve êxito total em sua única pretensão (a exclusão da área pública incluída na pretensão autoral), não há que se falar em sucumbência do ente público. Em verdade, a resistência por ele oferecida foi legítima e necessária para a proteção do erário, provocada exclusivamente pelo erro da autora na delimitação do imóvel usucapiendo. Não por outro motivo, em caso similar ao destes autos, assim decidiu esta egrégia Corte de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS CUSTAS E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA. OMISSÃO VERIFICADA, NO ENTANTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. CASO CONCRETO QUE IMPÕE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO INTERESSE E NÃO DA SUCUMBÊNCIA. CONFINANTES QUE APENAS SE OPUSERAM PARCIALMENTE AO PEDIDO DE USUCAPIÃO, REQUERENDO A EXCLUSÃO DE FAIXA DE ÁREA SUPOSTAMENTE DE SUA PROPRIEDADE A SER ESPECIFICADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CUSTAS A CARGO DO FAVORECIDO PELA DECISÃO. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por CARLOS EUGÊNIO SARAIVA DA SILVEIRA E MICHAELINE MARTINS GOMES SARAIVA em face do Acórdão prolatado pela Segunda Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por si, acolhendo em parte o pedido de usucapião formulado nos autos, ocasião em que será dirimido a exata área a ser usucapida em sede de liquidação de sentença, nos termos do voto proferido. 2. Irresignados, os embargantes alega, (fls. 1-5): vício de omissão, ¿quanto a não fixação de honorários sucumbenciais a seu favor, em razão da reforma da sentença proferida e acolhimento do pedido de usucapião¿. Por fim, requer que seja sanado o vício, complementado o Acórdão proferido. 3. De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte interpor Embargos de Declaração, a fim de sanar erros, omissões, contradições, obscuridades e erro material, eventualmente existentes no decisum. A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. 4. Em análise, tem-se que há omissão no Acórdão embargado, posto que este não manifestou-se quanto aos ônus sucumbenciais, devendo ser sanado o vício nessa ocasião. 5. Em análise, tem-se que os confinantes, ora embargados, não se opuseram ao pedido de usucapião em sua totalidade, e sim, sob a alegação de que a área constante do título sobrepõe-se a área que lhes pertence, devendo esta última ser excluída no momento de registro do título aquisitivo originário. Nesta via, notário que os embargados, conforme determinação do Acórdão, obtiveram respaldo do Poder Judiciário quanto à impossibilidade de sobreposição de áreas no momento de registro da sentença de usucapião, no entanto, tal delimitação ocorrerá em sede de liquidação de sentença, para se esclarecer a real posição "do que é devido", ou seja, a posição da área de 25x40m ou 1.000m² de um imóvel maior e indiviso, objeto do domínio declarado no Acórdão, devendo o juízo a quo nomear perito técnico e, após a apresentação de novos memoriais descritivos e planta do imóvel, decidir sobre a real localização da área usucapida e, por via de consequência, levar a registro no cartório de registro de imóveis a sentença declaratória para o devido desmembramento da área maior do imóvel litigioso. 6. Portanto, no caso específico dos autos, em que a presente ação de usucapião, excepcionalmente, mostrou-se como sendo o único meio juridicamente possível aos autores, dado ao não preenchimento dos requisitos legais para os outros instrumentos jurídicos, em tese, mais adequados, não cabe impor os ônus da sucumbência aos confinantes, competindo ao autor os encargos da sucumbência, graças ao princípio do interesse, e por se beneficiar da sentença de procedência. Ausente também a condenação dos embargados em honorários sucumbenciais por arrastamento lógico. 7. Embargos conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes. Acordão complementado." (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0006572-96.2014.8.06.0176 Ubajara, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/08/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2023) (destacamos) Portanto, tendo o Município sido vencedor no seu intento de resguardar o patrimônio público, a condenação em honorários advocatícios em seu desfavor malfere o direito e a lógica processual, razão pela qual a reforma da sentença recorrida, quanto a este aspecto, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por tais razões, não conheço do reexame necessário e conheço da apelação interposta, para dar-lhe provimento, reformando em parte a sentença recorrida, apenas para excluir a condenação do Município de Fortaleza ao pagamento de honorários advocatícios. Em razão da causalidade, permanece a parte autora condenada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria 2757/2025