Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0201234-06.2024.8.06.0113.
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: MARIA FRANCELINA DA CONCEIÇÃO. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E NÃO ALFABETIZADA. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ASSINATURA DO FILHO DA CONTRATANTE, COMO TESTEMUNHA. AUXÍLIO DE PESSOA ALFABETIZADA E DE CONFIANÇA. COMPROVANTE DE REPASSE DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I) CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco PAN S.A. com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do ora apelante por Maria Francelina da Conceição. II) QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora configuraram ato ilícito por parte da instituição financeira. Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da consumidora, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro. Ademais, deve-se verificar se é cabível a manutenção ou minoração da indenização por danos morais. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. Sobre o assunto, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência da consumidora sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte da beneficiária. 4. No caso, alega a autora que percebeu descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado, com o qual não teria anuído, registrado sob o n.º 338072920-6, junto ao Banco PAN S.A., com data de inclusão em 27 de setembro de 2020, início dos descontos em dezembro de 2020 e, fim, em novembro de 2027, sendo 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais), cujo valor emprestado foi de R$ 2.184,00 (dois mil, cento e oitenta e quatro reais), com saldo liberado de R$ 1.051,26 (mil e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos). Foi colacionado, à fl. 04 do ID. n.º 29202831, o histórico do INSS, que demonstra, de fato, a averbação do negócio jurídico junto à autarquia previdenciária. 5. O banco demandado, por sua vez, colacionou a cédula de crédito bancário, comprovante de residência da consumidora, bem como seus documentos pessoais e das testemunhas signatárias (ID. n.º 29202839), além do comprovante de transferência de valores para conta de titularidade da autora (ID. n.º 29202840). Cumpre salientar que constam, nos documentos de fls. 03, 09, 13/14 do ID. n.º 29202839, as impressões digitais que supostamente pertencem a apelada, acompanhadas de assinaturas de duas testemunhas, porém, não consta a assinatura de um terceiro a rogo. Frise-se que a autora é pessoa não alfabetizada, situação comprovada pela documentação pessoal acostada nos ID's. n.º 29202827/29202828. 6. Nas ações que versam sobre contrato particular de empréstimo consignado em que uma das partes não é alfabetizada, o art. 595 do Código Civil dispõe que o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo acrescido da assinatura de duas testemunhas. Com isso, vislumbra-se que o banco desatendeu o comando normativo, ao deixar de colher a assinatura da pessoa rogada. Entretanto, não se deixa de observar que uma das testemunhas que assinou a cédula bancária é filho da contratante, no caso, o Maurício Santana, conforme se observa pelo documento pessoal de fl. 04 do ID. n.º 29202839. Em vista disso, depreende-se que houve o auxílio de pessoa alfabetizada e de confiança, no caso, o próprio filho da requerente/recorrida, no momento de celebração do contrato de empréstimo bancário em apreço. 7. Não se olvida que a assinatura a rogo é um mecanismo de proteção e segurança garantido pelo Código Civil Brasileiro àquele que possui hipossuficiência para expressar o livre consentimento à formalização do negócio jurídico, ao tempo que atesta que o contratante teve acesso ao conhecimento das cláusulas e obrigações pactuadas. Porém,
no caso vertente, a presença de seu filho no ato da celebração do negócio, assinando em conjunto o contrato bancário ora impugnado, confere elementos suficientes de convencimento no sentido de que a consumidora estava anuindo com o empréstimo e fora devidamente cientificada de seus termos e condições. 8. Nesse sentir, compreendo que a falta da assinatura a rogo constitui mera formalidade e, que, no caso concreto, deve ser mitigada diante dos elementos de prova que demonstram ter sido repassadas à consumidora as informações sobre as cláusulas contratuais e que ela anuiu com a contratação. Ademais, importante salientar que o banco comprovou o repasse da quantia contratada para conta de titularidade da apelada (Banco Bradesco, agência 0455, conta n.º 47864), conforme se vê no ID. n.º 29202840, em que consta o CPF da recorrida como beneficiária, e que não houve impugnação a tal crédito. Acrescente-se que tal conta confere com a indicada no cartão bancário de fl. 08 do ID. n.º 29202839 e extrato do INSS de ID. n.º 29202831. 9. Sendo assim, conclui-se pela regularidade do contrato de refinanciamento celebrado entre as partes, vez que demonstrados a anuência da consumidora sobre os descontos realizados e o recebimento do crédito, não se observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a instituição financeira cometido qualquer ilícito capaz de ensejar reparação civil. IV) DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de reformar a sentença e julgar improcedente a ação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco PAN S.A. com o objetivo de reformar a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito Christianne Braga Magalhães Cabral, da Vara Única da Comarca de Jucás, que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do ora apelante por Maria Francelina da Conceição. A referida ação visa à declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, à fixação de indenização a título de danos morais e à devolução em dobro de descontos realizados no benefício previdenciário da autora/apelada, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que esta alega não ter celebrado. Ao analisar o conjunto probatório acostado aos autos, o juízo singular destacou que "[...] analisando a documentação apresentada pela ré, o contrato de empréstimo consignado ora discutido encontra-se em desacordo com o ordenamento jurídico, considerando que, apesar de constar assinatura de duas testemunhas e digital da autora, não foi firmado mediante assinatura a rogo, conforme previsão legal. [...]." Assim, a ação foi julgada parcialmente procedente, decidindo-se nos seguintes termos (sentença de ID. n.º 29203052): "Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência/nulidade do CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Nº 338072920-6_0001 e das deduções decorrentes deste, inclusive as parcelas que foram descontadas no decorrer do processo; b) Condenar a parte requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor das parcelas descontadas, acrescidas de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma simples em relação às quantias descontadas até a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021), e na forma dobrada, em relação às quantias descontadas após o marco; c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, com correção monetária pelo INPC, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC". Nas razões recursais de ID. n.º 29203058, a instituição financeira sustenta, em síntese, a regularidade da celebração do contrato e a licitude das cobranças, não havendo que se falar em dever de devolução dos valores cobrados nem em indenização por dano moral. Ao final, requer a reforma da sentença e, por conseguinte, a improcedência da ação, ou, subsidiariamente, que a devolução dos valores descontados seja efetivada na forma simples, e, quanto aos danos morais, pleiteia que a condenação seja minorada e que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária coincida com a data do arbitramento. Preparo recolhido no ID. n.º 29203056. Sem contrarrazões, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de ID. n.º 29203071. É o relatório. VOTO 1- Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. 2- Mérito recursal O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora configuraram ato ilícito por parte da instituição financeira. Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da consumidora, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro. Ademais, deve-se verificar se é cabível a manutenção ou minoração da indenização por danos morais. Sobre o assunto, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do beneficiário. Nesse contexto, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que o autor apelado é o destinatário final dos serviços oferecidos pela instituição financeira promovida, ora apelante, sem olvidar que a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Com relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Não por outra razão que é cabível a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária. Tal medida se mostra adequada às ações deste tipo porque, considerando a impossibilidade de a autora/apelada constituir prova negativa da relação jurídica, compete à instituição financeira requerida, ora apelante, trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. No caso, alega a autora que percebeu descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado, com o qual não teria anuído, registrado sob o n.º 338072920-6, junto ao Banco PAN S.A., com data de inclusão em 27 de setembro de 2020, início dos descontos em dezembro de 2020 e, fim, em novembro de 2027, sendo 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais), cujo valor emprestado foi de R$ 2.184,00 (dois mil, cento e oitenta e quatro reais), com saldo liberado de R$ 1.051,26 (mil e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos). Foi colacionado, à fl. 04 do ID. n.º 29202831, o histórico do INSS, que demonstra, de fato, a averbação do negócio jurídico junto à autarquia previdenciária. O banco demandado, por sua vez, colacionou a cédula de crédito bancário, comprovante de residência da consumidora, bem como seus documentos pessoais e das testemunhas signatárias (ID. n.º 29202839), além do comprovante de transferência de valores para conta de titularidade da autora (ID. n.º 29202840). Cumpre salientar que constam, nos documentos de fls. 03, 09, 13/14 do ID. n.º 29202839, as impressões digitais que supostamente pertencem a apelada, acompanhadas de assinaturas de duas testemunhas, porém, não consta a assinatura de um terceiro a rogo. Frise-se que a autora é pessoa não alfabetizada, situação comprovada pela documentação pessoal acostada nos ID's. n.º 29202827/29202828. Nas ações que versam sobre contrato particular de empréstimo consignado em que uma das partes não é alfabetizada, o art. 595 do Código Civil dispõe que o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo acrescido da assinatura de duas testemunhas. Vejamos: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. [Grifou-se]. Com isso, vislumbra-se que o banco desatendeu o comando normativo, ao deixar de colher a assinatura da pessoa rogada. Entretanto, não se deixa de observar que uma das testemunhas que assinou a cédula bancária é filho da contratante, no caso, o Maurício Santana, conforme se observa pelo documento pessoal de fl. 04 do ID. n.º 29202839. Em vista disso, depreende-se que houve o auxílio de pessoa alfabetizada e de confiança, no caso, o próprio filho da requerente/recorrida, no momento de celebração do contrato de empréstimo bancário em apreço. Não se olvida que a assinatura a rogo é um mecanismo de proteção e segurança garantido pelo Código Civil Brasileiro àquele que possui hipossuficiência para expressar o livre consentimento à formalização do negócio jurídico, ao tempo que atesta que o contratante teve acesso ao conhecimento das cláusulas e obrigações pactuadas. Porém,
no caso vertente, a presença de seu filho no ato da celebração do negócio, assinando em conjunto o contrato bancário ora impugnado, confere elementos suficientes de convencimento no sentido de que a consumidora estava anuindo com o empréstimo e fora devidamente cientificada de seus termos e condições. Nesse sentir, compreendo que a falta da assinatura a rogo constitui mera formalidade e, que, no caso concreto, deve ser mitigada diante dos elementos de prova que demonstram ter sido repassadas à consumidora as informações sobre as cláusulas contratuais e que ela anuiu com a contratação. Ademais, importante salientar que o banco comprovou o repasse da quantia contratada para conta de titularidade da apelada (Banco Bradesco, agência 0455, conta n.º 47864), conforme se vê no ID. n.º 29202840, em que consta o CPF da recorrida como beneficiária, e que não houve impugnação a tal crédito. Acrescente-se que tal conta confere com a indicada no cartão bancário de fl. 08 do ID. n.º 29202839 e extrato do INSS de ID. n.º 29202831. Ressalta-se que o contrato impugnado consiste em refinanciamento de débito anterior, e o valor transferido à conta da apelada, na quantia de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), corresponde ao que ela ainda fazia jus após a dedução do montante de R$ 552,26 (quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos). Sendo assim, concluo pela regularidade do contrato de refinanciamento celebrado entre as partes, vez que demonstrados a anuência da consumidora sobre os descontos realizados e o recebimento do crédito, não se observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a instituição financeira cometido qualquer ilícito capaz de ensejar reparação civil. A propósito, para fins persuasivos, colho da fonte jurisprudencial decisões que enfrentaram situações semelhantes. Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEITADAS. PESSOA IDOSA E NÃO ALFABETIZADA. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ASSINATURA DO FILHO DA CONTRATANTE, COMO TESTEMUNHA. AUXÍLIO DE PESSOA ALFABETIZADA E DE CONFIANÇA. COMPROVANTE DE REPASSE DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida às fls. 100/105, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedente a ação, declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenando a instituição bancária à restituição do indébito e à indenização por danos morais. 2. A questão em discussão consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado pela autora, ora apelada, bem como se os descontos efetuados configuraram ato ilícito por parte da instituição financeira promovida, capazes de gerar dever de reparação civil. De acordo com o banco, ora recorrente, a contratação é válida e, assim, deve ser reformada a sentença, para julgar improcedente a demanda. 3. Sobre o assunto, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência da consumidora sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte da beneficiária. 4. No caso, nota-se que a parte autora é pessoa não alfabetizada, situação comprovada pela documentação pessoal acostada à fl. 7, o que atrai a incidência do art. 595 do Código Civil, que exige a assinatura a rogo e de duas testemunhas. Entretanto, não se deixa de observar que uma das testemunhas que assinou a cédula bancária é filho da contratante, conforme se observa pelo documento pessoal de fl. 88. Em vista disso, depreende-se que houve o auxílio de pessoa alfabetizada e de confiança, no caso, o próprio filho da requerente/recorrida, no momento de celebração do contrato de empréstimo bancário em apreço, conferindo, assim, elementos de convicção suficiente no sentido de que a consumidora estava anuindo com o empréstimo e fora devidamente cientificada de seus termos e condições. 5. Ademais, importante salientar que o banco comprovou o repasse da quantia contratada para conta de titularidade da apelada, conforme fl. 94 e extrato de fl. 53, e que não houve impugnação a tal crédito. 6. Sendo assim, concluo pela regularidade do contrato de refinanciamento celebrado entre as partes, vez que demonstrados a anuência da consumidora sobre os descontos realizados e o recebimento do crédito, não se observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a instituição financeira cometido qualquer ilícito capaz de ensejar reparação civil. 7. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Apelação Cível TJ-CE 0202999-15.2023.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024). [Grifou-se]. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. EVIDÊNCIAS FIRMES SOBRE A CONTRATAÇÃO. TERCEIRO QUE ASSINA A ROGO É FILHO DO AUTOR/APELANTE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO OBJETO DO MÚTUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. (Apelação Cível TJ-CE 0201091-77.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). [Grifou-se]. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FIRMADO COMCONSUMIDOR ANALFABETO. DOCUMENTO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS DE VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO PARA A CONTA BANCÁRIA DA RECORRENTE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Depreende-se da leitura dos fólios processuais, que a autora busca através da presente demanda declarar nulo suposto contrato de empréstimo consignado nº 582848673, firmado em seu nome junto ao banco/promovido, bem como a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, e ainda, indenização pelos danos morais sofridos. 2. O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência do requerente no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais. 3. A condição de analfabeto não retira do contratante sua capacidade de firmar contratos desde que observados os requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico, vejamos: ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas¿. 4. Da análise dos autos, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque, o banco/apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, ao juntar documento apto a extinguir ou desconstituir o direito autoral (artigo 373, II, do CPC), eis que o instrumento contratual firmado entre as partes ocorreu mediante aposição de digital da contratante com a assinatura a rogo, constando também a assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas (págs. 132), indicando, assim, que houve o auxílio de pessoa alfabetizada e de confiança, no caso o filho da requerente/recorrente, no momento da finalização da avença entre as partes. 5. Ressalto, ainda, que na espécie, existe a peculiaridade de tratar-se de um Refinanciamento, conforme Quadro II da cédula contratual, sendo liberado o valor (troco), remanescente de R$ 315,52 (trezentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos) em conta de titularidade da autora/apelante, o que ficou comprovado através do documento de transferência constante às fls. 180 dos autos. 6. Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar a pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o banco/recorrido demonstrou a inexistência de fraude na contratação do empréstimo em questão, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos autos cópia do contrato, assinado a rogo, com a qualificação de 02(duas) testemunhas e comprovante da transferência do montante contratado. 7. Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 27 de março de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível TJ-CE 0202004-47.2022.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024). [Grifou-se]. Direito do consumidor. Recursos de Apelação cível. Empréstimo consignado. Preliminares de cerceamento de defesa, Prescrição e decadência. Rejeitadas. Pessoa idosa e não alfabetizada. Art. 595 do código civil. Ausência de assinatura a rogo no instrumento contratual. Assinatura da filha da contratante, como testemunha. Auxílio de pessoa alfabetizada e de confiança. Comprovante de repasse do crédito. Recurso da instituição financeira conhecido e provido. Apelo da autora prejudicado. Sentença reformada integralmente. I. Caso em Exame 1. Recursos de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda consumerista para i) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais); ii) na restituição à autora, na forma simples e também dobrada, dos valores que tenham sido descontados do benefício; ii) para declarar nulo o negócio jurídico. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora configuraram ato ilícito por parte da instituição financeira. Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da consumidora, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro. Ademais, deve-se verificar se é cabível a manutenção ou minoração da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O banco demandado colacionou a cédula de crédito bancário (via do banco), bem como seus documentos pessoais e das testemunhas signatárias, além do comprovante de transferência de valores para conta de titularidade da autora. 4. A autora é pessoa não alfabetizada, situação comprovada pela documentação pessoal acostada às fls. 29/30. O banco desatendeu o comando normativo, ao deixar de colher a assinatura da pessoa rogada, entretanto relevante destacar que uma das testemunhas é filha da contratante, de modo que se depreende que a autora teve auxílio de pessoa alfabetizada e de confiança, no caso, a própria filha da requerente, no momento de celebração do contrato de empréstimo bancário em apreço. 5. Sendo assim, conclui-se pela regularidade do contrato de refinanciamento celebrado entre as partes, vez que demonstrados a anuência da consumidora sobre os descontos realizados e o recebimento do crédito, não se observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a instituição financeira cometido qualquer ilícito capaz de ensejar reparação civil. 6. Diante do provimento do recurso da instituição financeira, o apelo manejado pela autora resta prejudicado. IV. Dispositivo 7. Recurso interposto pelo banco conhecido e provido. Apelo da promovente prejudicado. Sentença reformada integralmente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação interposto pelo promovido, para DAR-LHE PROVIMENTO, e julgar PREJUDICADO o apelo da promovente, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível TJ-CE 0201311-49.2023.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024). [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO. DOCUMENTO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATAÇÃO REGULAR. REsp 1868099/CE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em face da sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Russas/CE; Cinge-se o mérito recursal em verificar se os contratos de empréstimos discutidos devem ser ou não anulados e consequentemente se a autora tem direito à devolução dos descontos realizados de seu benefício previdenciário e danos morais; O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.868.099/CE, ocorrido 15/12/2020, resolvendo controvérsia sobre necessidade de representação por procurador constituído por instrumento público em contratos firmados por pessoas analfabetas, reconheceu a validade da assinatura a rogo, desde que tenha sido firmado por duas testemunhas, de modo a assegurar a liberdade de contratação; Os instrumentos de nº 73124194 e nº 73212000, colacionados às fls. 51-52 e 139-140, foram assinados a rogo e firmado por duas testemunhas, sendo que a assinatura a rogo fora lançada por FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, filho do próprio autor; Não há que se falar em vício de consentimento ou em qualquer outro defeito que comprometa a validade dos acordos celebrados entre as partes; Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJCE - AC: 00021019320198060133 Nova Russas, Relator: JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 16/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2023). [Grifou-se]. Destarte, forçosa a reforma da sentença, para reconhecer como válido o contato impugnado. 3- Dispositivo
Ante o exposto, pelas razões de fato e de direito acima descritas, conheço do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de reformar a sentença e julgar improcedente o pleito autoral. Por conseguinte, inverto a condenação aos ônus da sucumbência, que deverão ser suportados integralmente pela autora, em 10% sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade, por ser a parte vencida beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator