Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005894-39.2000.8.06.0090.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: MARY HELENA GUIMARAES NUNES DANTAS, RAIMUNDO PINHEIRO DANTAS, ANTONIO GUIMARAES LIMA FILHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta, mantendo sentença de extinção da Ação de Execução de Título Extrajudicial por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em virtude de reiterada inércia da parte autora, após regular intimação pessoal, bem como requerimento da parte adversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em erro material ou omissão, especialmente quanto à observância da exigência de requerimento da parte adversa para a extinção do processo por abandono, bem como à validade das intimações promovidas nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou de forma clara, fundamentada e coerente os requisitos legais para extinção do feito, nos moldes do art. 485, §§ 1º e 6º, do CPC, e da Súmula 240 do STJ. 4. Ficou demonstrado que houve intimação pessoal da parte autora, após prévias intimações do patrono, e que terceiros interessados formularam pedido de extinção do feito, suprindo o requisito de provocação da parte adversa. 5. Os embargos se limitam a reabrir discussão sobre fundamentos já analisados e afastados, sem indicar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. O recurso tem nítido caráter infringente, não sendo cabível na via eleita, conforme consolidado pela Súmula nº 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, §§ 1º e 6º; art. 1.022; art. 76. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; TJCE, Súmula nº 18; TJCE, ApCiv nº 0100045-06.2019.8.06.0001; ApCiv nº 0210074-36.2013.8.06.0001; ApCiv nº 0000413-03.2008.8.06.0127. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 1458/2025 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Juiz convocado (Portaria. 1458/2025) Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, em face do acórdão (Id. nº 22475888), que conheceu e negou provimento a Apelação Cível manejada pela ora Embargante, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial manejada em face de RAIMUNDO PINHEIRO MARTINS, MARY HELENA GUIMARAES NUNES DANTAS E ANTÔNIO GUIMARÃES LIMA FILHO, ora EMBARGADOS, solidificando a seguinte redação de ementa: […] EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA. INÉRCIA CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INÉRCIA CONFIGURADA. REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial, sem resolução do mérito, sob fundamento de abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Verificação da regularidade da extinção do feito por abandono da causa, considerando a necessidade de intimação pessoal do exequente e a observância da exigência do requerimento da parte adversa, conforme preconizado pelo CPC e pela Súmula 240 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A extinção do processo por abandono da causa exige o cumprimento de requisitos formais, incluindo a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Além disso, quando há contestação ou manifestação da parte contrária, a extinção depende de requerimento do réu, conforme disposto no §6º do mesmo dispositivo e na Súmula 240 do STJ. 4. No caso concreto, restou comprovado que: (i) o juízo de origem oportunizou a intimação pessoal da parte Apelante para impulsionar o feito, mediante despacho específico; (ii) houve sucessivas intimações do patrono do banco e, posteriormente, da própria Apelante, sem qualquer manifestação; e (iii) terceiros interessados formularam expressamente pedido de extinção do feito por abandono. 5. Diante da inércia reiterada da parte Autora, da regular intimação pessoal e da observância do requerimento da parte adversa, mostra-se acertada a sentença que declarou a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO: 6.
Diante do exposto, conhece-se do recurso de apelação, negando-lhe provimento para manter incólume a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. _______________________ Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil: Art. 485, III e §6º; Art. 9º; Art. 102; Art. 274, parágrafo único; Súmula 240 do STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Jurisprudências relevantes citadas: TJCE, Apelação Cível nº 0100045-06.2019.8.06.0001, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara Direito Privado, julgado em 11/12/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0210074-36.2013.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, julgado em 03/12/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0000413-03.2008.8.06.0127, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 27/11/2024. [...] Embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A (Id. nº 22477860), sustentando, em suas razões, em síntese, a existência de vícios na decisão, apontando erro material, omissões e a necessidade de sua reconsideração. Alega a impossibilidade de extinção do processo por abandono da causa sem requerimento do réu, invocando a Súmula 240 do STJ e precedentes que reforçam a necessidade de provocação da parte adversa para tal desfecho processual. Argumenta, ainda, a ausência de intimação do patrono constituído para suprir eventuais irregularidades, como prevê o art. 76 do CPC, bem como a necessidade de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, inciso III, do CPC, o que não teria ocorrido nos autos. Por fim, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para afastar a extinção e possibilitar o regular prosseguimento do feito, tendo em vista a ausência de desídia e a inexistência de intimação válida para impulso do processo. Contrarrazões apresentada pelos Embargados (Id. nº 22497069). É o que importa relatar. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Os Embargos de Declaração, recurso independente de preparo, foram interpostos tempestivamente, preenchendo, assim, os pressupostos de admissibilidade do feito, consoante art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual CONHEÇO DOS ACLARATÓRIOS. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito, cabe à parte interpor Embargos de Declaração, a fim de sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Para Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, os Embargos de Declaração "têm natureza jurídica de recurso e possui a finalidade de completar a decisão omissa ou ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições, podem ser utilizados para prequestionar matéria que deveria ter sido decidida pelos juízes e tribunais, mas não o foi e podem, excepcionalmente, ter caráter infringente quando utilizados para corrigir erro material manifesto, suprir omissão e extirpar contradição." (In Código de Processo Civil Comentado, 14ª edição, RT). Tanto a doutrina como a jurisprudência, mencionam que há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgados mas não o foi. (Curso Didático de Direito Processual Civil, 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2016, p. 1500). Em suas razões recursais, alega a Embargante que a extinção do feito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, foi indevida, por ausência de abandono da causa e de intimação pessoal válida para dar andamento ao processo. Sustenta, ainda, que não houve requerimento da parte ré, condição necessária à extinção, nos termos da Súmula 240 do STJ. Em retrospectiva do procedimento recursal, constato que exaustivamente explanados, no aresto combatido, as razões que embasaram à conclusão adotada, inclusive no que diz respeito inclusive no que diz respeito à regular observância dos requisitos legais para a extinção do feito por abandono da causa. Por oportuno destaco excertos do voto condutor do acórdão: […] Pois bem. In casu, adianto que a extinção do feito pelo Juízo a quo revela-se acertada. É cediço que para prolação de sentença de extinção do feito por abandono, deve-se atender a certos comandos a impedir, assim, nulidade processual e, por via de consequência, restringir o acesso à justiça. Nesse contexto, da análise dos autos originários, vislumbra-se que, em sede de exceção de pré-executividade (fls. 299/302), os terceiros interessados formularam requerimento voltado à extinção do feito por abandono da causa, com esteio no art. 485, III do CPC, em observância ao preceito que se extrai da Súmula 240, do STJ. Além disso, observa-se que foi devidamente cumprido o requisito da prévia intimação do patrono da parte Autora, antes da intimação pessoal desta, para dar andamento ao feito. Tal exigência foi observada em duas oportunidades, conforme demonstram as certidões de publicação juntadas às fls. 274 e 277, bem como as certidões de decurso de prazo constantes às fls. 275. Em consequência, o Juízo a quo determinou a intimação pessoal da parte Autora (Despachos fls. 278 e 285), a qual também deixou transcorrer o prazo in albis (certidão do oficial de justiça de fl. 292). Destaca-se, também, que a parte Autora manteve-se, novamente, silente quanto à intimação para manifestação acerca da exceção de pré-executividade intentada nos autos, de acordo com o Despacho de fl. 318, certidão de publicação de fl. 319 e certidão de decurso de prazo de fl. 320. Assim, mesmo com o zelo do juízo de primeira instância, a parte Apelante se manteve inerte, tendo sido devidamente intimada em várias ocasiões para se manifestar, razão pela qual entendo que houve desídia da Autora, caracterizando o abandono da causa. [...] Portanto, observa-se que a matéria controvertida foi devidamente enfrentada no aresto embargado, de forma clara, coerente e fundamentada, sem qualquer traço de omissão, obscuridade ou contradição que justificasse a interposição dos presentes aclaratórios. A fundamentação lançada na decisão é suficiente e elucidativa, demonstrando que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram apreciadas à luz dos elementos constantes dos autos. In casu, verifica-se que a insurgência da parte Embargante cinge-se à tentativa de rediscutir a causa, valendo-se dos embargos de declaração como instrumento para externar mera inconformidade com a conclusão adotada pelo colegiado. Tal propósito, contudo, revela-se manifestamente incompatível com a finalidade do recurso manejado. Com efeito, os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente ao aperfeiçoamento do julgado, buscando sanar vícios pontuais que eventualmente comprometam a integridade da prestação jurisdicional, tais como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não constituem, por sua natureza, meio hábil para o reexame da matéria de fundo, tampouco para a revisão do entendimento já firmado na decisão recorrida. É certo, portanto, que não se vislumbra nos autos qualquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. O que se evidencia, ao contrário, é a intenção de rediscutir aspectos jurídicos e fáticos já enfrentados pelo órgão julgador, mediante nova tentativa de convencimento, o que, data venia, extrapola os estreitos limites da via recursal eleita. Ressalte-se, ademais, que tal entendimento encontra-se consolidado no âmbito deste Tribunal de Justiça, conforme dispõe a Súmula nº 18 do TJCE, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Dessa forma, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, os embargos não merecem acolhimento, por não se prestarem à rediscussão do mérito da decisão proferida.
Diante do exposto, com respaldo nos fundamentos supra, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Juiz convocado (Portaria. 1458/2025) Relator