Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0190796-49.2013.8.06.0001.
AUTOR: AUTOR: ANTONIO NELSON VASCONCELOS MARIANO
REU: REU: BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A. Súmula 539-STJ. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827 ). Súmula 541 -STJ "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827 e REsp 1.251.331 ). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS A 12% AO ANO. SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. SÚMULA Nº 30 STJ. IMPOSSIBILIDADE. ANATOCISMO. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PREVISÃO NO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato]
Trata-se de recurso de apelação para revisar contrato de financiamento de veículo com a pretensão de discutir redução das parcelas, a aplicabilidade do CDC e questiona a capitalização de juros (anatocismo), a estipulação da taxa dos juros remuneratórios, a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, a multa moratória e os juros moratórios. 2. Em conformidade com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297), aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 3. É pacífico o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios em 12% estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), devendo prevalecer o que acertado no contrato. 4. A comissão de permanência é aplicável desde que expressamente pactuada, limitando-se à taxa média de mercado e não podendo ser cumulada com correções monetárias. A este respeito o STJ posicionou-se na Súmula nº 30: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis". 5. O art. 5º, parágrafo único, da MP 2.170/01 autoriza que as entidades integrantes do sistema financeiro nacional realizem a capitalização de juros nos contratos com periodicidade inferior a um ano, firmados posteriormente a essa Medida Provisória, desde que pactuados. 6. Recurso conhecido e desprovido, confirmando a sentença exarada no 1º grau." (TJ/CE, ap. 0145225-31.2008, 8ª Câm. Civ., Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, j. 11.11.2014) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL DE QUE O NEGÓCIO FOI MERAMENTE SIMULADO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA INDEFERIDO. ARTIGO 565 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (& ) 2. No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabe compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1341770/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011)"
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA) que MARTA MARIA FÉLIX DE ARAÚJO, ÉRICA JAQUELINE FÉLIX VASCONCELOS MACENA e ELAINNE CRISTINE FÉLIX VASCONCELOS, como sucessoras processuais do de cujos ANTÔNIO NELSON VASCONCELOS MARIANO promovem contra BANCO BANIF - Banco Internacional do Funchal (Brasil) S.A e REVIMIL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR S/A, partes já devidamente qualificadas nos autos, sob alegativa que o(a) referido falecido, quando em vida, firmou para com os requeridos um contrato de empréstimo consignado pelo qual levantou um valor de R$ 2.926,45 cujo pagamento seria feito em 60 parcelas de R$ 158,70. O(a) autor(a) pretendia impugnar especificamente a incidência dos juros capitalizados (anatocismo), a seu entender incompatível para com o ordenamento jurídico brasileiro, segundo o entendimento/cálculo do contador de ID 90739597/90739599 devendo ser aplicado a taxa de juros simples do contrato a 4,90% ao mês, de onde resultaria que o(a) autor(a) teria um saldo credor de R$ 98,09. Requereu ainda a repetição de indébito, inversão do ônus da prova e danos morais, e ao final a procedência da ação nos termos, com a condenação do banco promovido nos encargos da lei. Despacho de ID n° 90736730 do magistrado então condutor do feito, reservando-se a apreciação da tutela, após a formação com contraditório. Contestação apresentada pelo BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A, através do ID n° 90739603, defendendo a validade do contrato em todos os seus termos. Contestação apresentada pela PREVIMIL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR S/A, através do ID n° 90739610, com preliminar de ilegitimidade passiva. Manifestação da parte autora ID n° 90739614 sobre a alegativa de ilegitimidade da parte Previmil Previdência, defendendo a legitimidade da parte sob a argumentação de que: "… ambas as rés contribuíram para a ocorrência dos danos sofridos pelo autor, pois embora o empréstimo não tenha sido contratado diretamente com a contestante, omitiu-se esta ao permitir os sucessivos descontos indevidos nos vencimentos do autor, sendo, por isso, solidariamente responsável ao BANIF pelos danos descritos na inicial." Réplica a contestação do BANIF, ID n° 90739615. Determinação de audiência preliminar, designada através do despacho de ID n° 90736735, pelo então condutor do feito. Ata de Audiência ID n° 90736744, sem sucesso, com anúncio do julgamento da lide. Petição da parte autora ID n° 90736754, requerendo a apreciação do pedido de tutela antecipada formulada na peça inicial. Despacho de ID n° 90736771, determinando a intimação da parte autora, para manifestação de interesse no prosseguimento da ação face o lapso temporal. Pedido de habilitação (ID n° 90738925) de MARTA MARIA FÉLIX DE ARAÚJO, esposa da parte autora, face seu falecimento, conforme certidão de óbito de ID n° 90736774. Despacho de ID n° 90738930, que determinou a intimação do advogado da parte autora, para informar a existência de outros herdeiros e regularização do polo ativo da ação. Petição de ID n° 90738933, em nome de ÉRICA JAQUELINE FÉLIX VASCONCELOS MACENA e ELAINNE CRISTINE FÉLIX VASCONCELOS, filhas do de cujos, requerendo assim, suas habilitações aos autos. Decisão saneadora de ID 109940595, que reconheceu a ILEGITIMIDADE PREVIMIL PREVIDÊNCIA PRIVADA, e deferiu a regularização do polo ativo da ação, concluindo com a devida EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO da ação a parte PREVIMIL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR S/A, por ilegitimidade, assim como, A DEVIDA INCLUSÃO das partes MARTA MARIA FÉLIX DE ARAÚJO, ÉRICA JAQUELINE FÉLIX VASCONCELOS MACENA e ELAINNE CRISTINE FÉLIX VASCONCELOS, como sucessoras processuais do de cujos ANTÔNIO NELSON VASCONCELOS MARIANO. A matéria que é apresentada em juízo é unicamente de direito, bastante repetitiva e pacificada, e não necessita da produção de prova em audiência, e muito menos de perícia, tratando apenas de matéria de direito, confronta Súmulas e Acórdãos do STJ, permitindo o julgamento de imediato: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ-4ª T., REsp 2.832, Min. Sálvio Figueredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. " O preceito é cogente: 'o juiz julgará antecipadamente o pedido'. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença. Nesse sentido: RT 621/166; RJM 183/115 (AP 1. 0382.05.053967-7/002)" (Apud Novo Código de Processo Civil, Theotonio Negrão e outros autores, Saraiva jur, 48ª Edição, São Paulo 2017, pág. 427) "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ 4ª T., Ag 14.952-AgRg, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3.2.92) É o RELATÓRIO, passo a decidir: Do anatocismo/capitalização O pedido da parte promovente, baseia-se exclusiva e fundamentalmente na eliminação do anatocismo do contrato, mantendo-se a mesma taxa de juros do mesmo a 4,90% ao mês, de forma simples (demonstrativo de ID 90739597/ 90739599). Chama-se a atenção para o fato de que o pedido do autor não se baseia na abusividade do contrato em comparação com a média das instituições financeiras, limita-se tão única e exclusivamente a eliminar o anatocismo do contrato, mantendo a taxa de juros contratual 4,90% ao mês de forma simples. Reiterando, o pedido da parte não se baseia em substituir a taxa do contrato pela taxa média das instituições, obedece a mesma taxa de juros com a eliminação do anatocismo. Desde logo chamo a atenção que esta é a causa de pedir e será analisada da forma como foi postulada, nos termos do art. 141 do CPC, c/c a Súmula 381 do STJ: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. (CPC) "É o autor quem, na petição inicial, fixa os limites da lide. É ele quem deduz pretensão em juízo. O réu, ao contestar, apenas se defende do pedido do autor, não deduzindo pretensão alguma" ( Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 589). Súmula 381, do STJ: ''Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas''. A tese está simplesmente ultrapassada, a matéria foi completamente pacificada e sumulada pelo STJ e considerada legal pelo STF. No mais, considera-se o anatocismo ou juros capitalizados expressamente previsto e pactuado no contrato, quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal, objeto de farta jurisprudência e sumulação pelo STJ, como já foi citado ao inicio desta sentença. Nesse caso, verifica-se no contrato de ID 90739601, a taxa 4,90% ao mês e 77,54% ao ano, como a autorização legal do anatocismo. Deve ser registrado que a taxa de juros do contrato é 4,90 %, apenas que de forma capitalizada. Com esta sistemática, as prestações possuem um valor progressivo, no qual, a taxa de juros é aplicada sobre a prestação de forma continuada, e o valor incorporado sofre novo acréscimo na prestação seguinte, com o mesmo percentual da taxa. Apenas que ao final, o banco ou financeira soma todas as prestações dos valores crescentes, e as divide, obtendo um valor fixo, mas em cada uma das prestações está embutido o valor dos juros capitalizados progressivos. Mas a taxa que serve de parâmetro para os cálculos e que é acrescentada a cada parcela, é a taxa base original 4,90% ao mês. Em suma, defender a eliminação do anatocismo, previsto na taxa anual, contraria as Súmulas 539 e 541 do STJ, e antes delas a uma miríade de decisões com repercussão geral da mesma Corte, tudo como ampla e fartamente citado ao corpo desta sentença. O STF também já se pronunciou sobre a constitucionalidade do anatocismo: JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36. CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano. ressalvada a óptica pessoal. Precedente: recurso extraordinário nº 592.377/RS, redator do acórdão o ministro Teori Zavascki, submetido à sistemática da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 19 de março de 2015. AGRAVO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (ARE 970912 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 10-10-2017 PUBLIC 11-10-2017). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001. RE 592.377-RG. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral não se reporta às especificidades do caso concreto, o que, por evidente, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC/1973. 2. A peça recursal não indicou, de forma clara e concreta, as razões pelas quais o acórdão recorrido teria ofendido preceito constitucional (Súmula 284/STF). 3. Controvérsia que não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE 592.377, com repercussão geral reconhecida, (Tema 33), decidiu pela constitucionalidade do art. 5º da edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23.08.2001. 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1025840 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 18-05-2017 PUBLIC 19-05-2017). Ressalvada a sagrada e inalienável opinião pessoal de qualquer pessoa militante no meio jurídico, as Cortes que pronunciam o direito no Brasil em sua instância final, já fecharam a discussão sobre a questão. No atual estágio da jurisprudência, e uma vez que a matéria foi sumulada por uma Corte Superior, pedir ao magistrado de piso ou de primeiro grau, que decrete a ilegalidade do anatocismo ou juros capitalizados, significa que o juiz de planície vai declarar a ilegalidade ou inconstitucionalidade não do anatocismo ou do dispositivo legal que o instituiu, mas vai declarar na prática, a ilegalidade ou inconstitucionalidade das Súmulas da Corte Superior. A autoridade legal que o magistrado de primeiro grau possa possuir para decretar a inconstitucionalidade incidental de um dispositivo de lei, somente pode ser admitida de forma razoável e com critério, se ainda não houver pronunciamento das Cortes Superiores sobre o assunto. Se já houve, como no caso concreto, posicionamento do STJ e do STF a respeito do assunto, seria o despropósito dos absurdos, cobrar ou exigir que o juiz de primeiro grau se sobreponha ao pronunciamento das últimas instâncias do direito em nosso ordenamento jurídico, e sua incidência seria caso para avaliar se o emitente estaria em condições de exercer a magistratura. Conforme já referido anteriormente nesta sentença, deixo de me pronunciar sobre a comparação da taxa de juros remuneratórios do contrato com a taxa média do período e possível abusividade ou não, em face do art. 141 do CPC em combinação com a Súmula nº 381 do STJ. Da Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova, não tem nenhuma aplicação ao caso concreto. Inversão do ônus da prova diz respeito a produção da prova, e não a avaliação da prova, que já está produzida e consta nos autos. No caso, temos o contrato com todas as taxas e a incidência do anatocismo, e a parte produziu a sua tese, através do demonstrativo de ID 90739597/ 90739599. Resta ao juiz analisar as alegativas da parte em face do posicionamento da lei e da jurisprudência. Da Repetição de Indébito e Danos Morais Finalmente, a repetição de indébito e os danos morais são pedidos complementares ou dependentes, subordinados a declaração da ilegalidade das taxas do contrato, em especial do anatocismo. Como o anatocismo é válido e legal, não há que falar em repetição de indébito ou danos morais. Ademais, ainda que a ação hipoteticamente pudesse vir a ser julgada procedente, não era o caso de fixação de danos morais, em face de discussão de cláusulas contratuais, como é comezinho e pacificado na jurisprudência. Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, julgo improcedente a presente AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA) que MARTA MARIA FÉLIX DE ARAÚJO, ÉRICA JAQUELINE FÉLIX VASCONCELOS MACENA e ELAINNE CRISTINE FÉLIX VASCONCELOS, como sucessoras processuais do de cujos ANTÔNIO NELSON VASCONCELOS MARIANO promoveram contra BANCO BANIF - Banco Internacional do Funchal (Brasil) S.A. Condeno o(a) autor(a) nos encargos da sucumbência, custas processuais e honorários de advogado sobre 10% do valor da causa, isentando-o dos encargos pelo prazo legal de 05 anos por ser beneficiário(a) da justiça gratuita, que lhe defiro. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito