Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO NELSON VASCONCELOS MARIANO
REU: PREVIMIL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR S.A., BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A. Há necessidade de saneamento processual, para o seu devido prosseguimento.
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0190796-49.2013.8.06.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se o presente feito de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA) que ANTONIO NELSON VASCONCELOS MARIANO promove contra BANCO BANIF - Banco Internacional do Funchal (Brasil) S.A e PREVIMIL PREVIDÊNCIA PRIVADA. O presente feito tem como objeto a impugnação do contrato n° 166069, realizado entre a parte autora Antônio Nelson Vasconcelos Mariano e Banco Banif ( Contrato de ID n° 90739601/90739602), o qual foi concedido ao autor um empréstimo pessoal com consignação em pagamento no valor de R$ 2.962,45 o qual deveria ser pago em 60 parcelas de R$ 158,70. Documento de Autorização de Averbação de Desconto realizado com a Previmil - Previdência Privada, ID n° 90739600. Despacho de ID n° 90736730 do magistrado então condutor do feito, reservando-se a apreciação da tutela, após a formação com contraditório. Contestação apresentada pelo BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A, através do ID n° 90739603, defendendo a validade do contrato em todos os seus termos. Contestação apresentada pela PREVIMIL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR S/A, através do ID n° 90739610, com preliminar de ilegitimidade passiva. Manifestação da parte autora ID n° 90739614 sobre a alegativa de ilegitimidade da parte Previmil Previdência, defendendo a legitimidade da parte sob a argumentação de que: "… ambas as rés contribuíram para a ocorrência dos danos sofridos pelo autor, pois embora o empréstimo não tenha sido contratado diretamente com a contestante, omitiu-se esta ao permitir os sucessivos descontos indevidos nos vencimentos do autor, sendo, por isso, solidariamente responsável ao BANIF pelos danos descritos na inicial." Réplica a contestação do BANIF, ID n° 90739615. Determinação de audiência preliminar, designada através do despacho de ID n° 90736735, pelo então condutor do feito. Ata de Audiência ID n° 90736744, sem sucesso, com anúncio do julgamento da lide. Petição da parte autora ID n° 90736754, requerendo a apreciação do pedido de tutela antecipada formulada na peça inicial. Despacho de ID n° 90736771, determinando a intimação da parte autora, para manifestação de interesse no prosseguimento da ação face o lapso temporal. Pedido de habilitação (ID n° 90738925) de MARTA MARIA FÉLIX DE ARAÚJO, esposa da parte autora, face seu falecimento, conforme certidão de óbito de ID n° 90736774. Despacho de ID n° 90738930, que determinou a intimação do advogado da parte autora, para informar a existência de outros herdeiros e regularização do polo ativo da ação. Petição de ID n° 90738933, em nome de ÉRICA JAQUELINE FÉLIX VASCONCELOS MACENA e ELAINNE CRISTINE FÉLIX VASCONCELOS, filhas do de cujos, requerendo assim, suas habilitações aos autos. É o Relatório. Passo decidir e sanear o feito: Preliminarmente, passo a analisar a alegativa de Ilegitimidade Passiva da parte PREVIMIL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR S/A. A questão da legitimidade (ou falta de legitimidade) para o polo processual, é matéria que deve ser conhecida de ofício pelo magistrado nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil: "O controle das condições da ação pode ser encetado pelo juiz ex officio, desde a análise da petição inicial, até o momento que antecede o julgamento do mérito... (art.301 inciso X do CPC)"(STJ, Resp 418497/MS, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux,j. 1º. 10.2002, p.237-Decisão:por unanimidade, deram provimento ao recurso). "Acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício da causa"(RSTJ 54/129). Conforme a jurisprudência, entende-se que as cooperativas, entidades de classe, associações e federações não são legitimas para figurar no polo passivo de demandas de Revisão Contratual de empréstimo concedido por instituição financeira. Observa-se pelo contrato de ID n° 90739601, que o mesmo foi realizado entre a parte autora ANTONIO NELSON VASCONCELOS MARIANO e BANCO BANIF - Banco Internacional do Funchal (Brasil) S.A, e que as condições de negociação do empréstimo não envolvem a parte PREVIMIL PREVIDÊNCIA PRIVADA., agindo-se a entidade apenas como interveniente anuente. E o simples fato de anuir um contrato que foi firmado com terceiro, não atribui por si só, responsabilidade solidaria. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TAXA CONDOMINIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INTERVENIENTE ANUENTE - A SOLIDARIEDADE NÃO SE PRESUME -LITISCONSÓRCIO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. A simples anuência em contrato firmado com terceiro, como interveniente anuente, não atribui, por si só, responsabilidade solidária. O fato de a parte recorrente ter figurado como interveniente anuente, sem expressa atribuição de qualquer responsabilidade no negócio, não a coloca no patamar de contratante e, por isso, não há como sustentar a sua legitimidade passiva para a causa. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1008727-19.2023.8.11.0041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/05/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E DE SEGURO DE VIDA. OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA ILEGITMIDADE PASSIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. ACORDO ENTRE AS PARTES. RESOLUÇÃO DA LIDE. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO DA RÉ PREVIMIL PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO DO APELO DA RÉ ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA SA. I. No caso dos autos, o autor ajuizou sua inicial visando a compelir os réus a cumprirem os termos do contrato de previdência privada e de seguro de vida, a que teriam se obrigado, quando do oferecimento dos presentes serviços ao consumidor. II. Reconhecendo o Juízo de origem, quando do saneamento do processo, a ilegitimidade passiva de umas partes ré, tem-se que tal decisão, caso não haja o competente recurso, será, com o trânsito em julgado, acobertada pelos efeitos da coisa julgada. Assim, nesta hipótese, não poderá o Juízo a quo prolatar sentença, ignorando o reconhecimento anterior da ilegitimidade passiva da ré, condenando-a a suportar os pedidos deduzidos na inicial. III. A estrutura processualística nacional incentiva que as partes, a qualquer tempo, conciliem sobre a matéria controvertida, transigindo, firmando assim o necessário acordo. Assevera-se que este, caso obedecido os ditames legais, poderá ser homologado pela autoridade judiciária competente. IV. Deste modo, deve ser dado provimento ao recurso da ré-apelante PREVIMIL PREVIDÊNCIA PRIVADA, declarando a parcial nulidade da sentença atacada, para ratificar a decisão interlocutória de fls. 489/492, a fim de reconhecer, assim, a ilegitimidade passiva da presente ré, julgando, em relação a esta, extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC. V. Igualmente, deve se reconhecer a validade dos efeitos do acordo firmado entre da ré-apelante ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA SA e autor-apelado ANTÔNIO MARQUES VIANA, homologando-o, para declarar, conseqüentemente, a perda do objeto do recurso da presente ré, assim, em relação a esta, deve ser julgado extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, inciso III, do CPC. VI. Pontua-se que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, tendo em vista a transição das partes, siga as disposições do acordo firmado. (TJ-DF - APC: 20090111117474, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/05/2015. Pág.: 212) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CANCELAMENTO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO EM FOLHA. MARGEM CONSIGNÁVEL. PASSIVA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO FEDERAL. DECRETO-LEI Nº. 6.386/08. 1 -Preliminar de ilegitimidade passiva: as cooperativas, associações e federações não são legítimas para figurar no pólo passivo de demandas que visam à revisão e/ou cancelamento/suspensão dos descontos em folha de pagamento, pois atuam como simples intermediadoras do negócio. 2-Preliminar de nulidade de sentença: diante da manifestação da parte autora na exordial, seu pleito engloba a possibilidade de consignação em folha de pagamento e margem consignável. Logo, é caso de manutenção da sentença, que foi prolatada de acordo com os pedidos formulados. 3- Do desconto em folha e da margem consignável: a cláusula que autoriza o desconto em folha de pagamento é lícita, uma vez que representa uma garantia do credor, bem como favorece o próprio financiado, porquanto permite redução na taxa de juros, melhores prazos e dispensa de outras garantias. O desconto em folha de pagamento dos funcionários públicos federais não deve exceder a 30% de seus rendimentos, conforme preconiza o art. 8º do Decreto-Lei nº. 6.386/08. Preliminar de ilegitimidade passiva da ré PREVIMIL acolhida e preliminar de nulidade de sentença afastada; apelos parcialmente providos. (Apelação Cível Nº 70052691318, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 08/05/2014) (TJ-RS - AC: 70052691318 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 08/05/2014, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/05/2014) Do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da parte PREVIMIL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR S/A, devendo a mesma ser excluída do polo passivo da presente ação. Passo então, a apreciação da regularização do polo ativo da ação. Observa-se pela certidão de óbito de ID n° 90736774, que o autor ANTÔNIO NELSON VASCONCELOS MARIANO faleceu no curso da ação, em 04/05/2022. Com a morte do reclamante no curso processual, a medida que se impõe é a devida habilitação de seus sucessores/herdeiros para o devido andamento processual. Sendo assim, a esposa/sucessora do de cujos, compareceu aos autos na peça de ID n° 90738925, requerendo sua habilitação e prosseguimento do feito. Assim como, as filhas/herdeiras do de cujos, peticionaram nos autos no ID n° 90738933, pugnando pela regularização do polo ativo. Estando as partes devidamente assistidas por advogado, e para fins de regularização do polo ativo, defiro os pedidos de habilitações de ID n° 90738925 e 90738933. De tudo quando exposto, proceda-se a devida EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO da ação a parte PREVIMIL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR S/A, por ilegitimidade, assim como, A DEVIDA INCLUSÃO das partes MARTA MARIA FÉLIX DE ARAÚJO, ÉRICA JAQUELINE FÉLIX VASCONCELOS MACENA e ELAINNE CRISTINE FÉLIX VASCONCELOS, como sucessoras processuais do de cujos ANTÔNIO NELSON VASCONCELOS MARIANO. Após a devida exclusão do polo passivo e inclusão do polo ativo, como acima exposto, regularizando-se assim os polos ativo e passivo, e não havendo recurso contra esta decisão, voltem-me os autos conclusos para julgamento de mérito. Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz