Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
APELADO: SUELI ACACIO DOS SANTOS DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DIGITAL DE PAGAMENTOS. TRANSAÇÃO FRAUDULENTA VIA PIX PARCELADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, ajuizada por SUELI ACÁCIO DOS SANTOS, visando à declaração de inexistência de débito decorrente de transação via PIX parcelado não reconhecida, bem como à indenização por danos morais. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência do débito e condenou a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição apelante possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se há responsabilidade objetiva da plataforma pela transação fraudulenta ocorrida em seu ambiente; (iii) verificar se estão presentes os requisitos para configuração do dano moral e se o valor da indenização fixada é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se relação de consumo entre as partes, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. A plataforma digital que intermedeia pagamento responde solidariamente por falhas na prestação do serviço, inclusive por fraudes praticadas por terceiros, pois integra a cadeia de fornecimento e aufere lucro da atividade. A ilegitimidade passiva da apelante é afastada, tendo em vista que a transação ocorreu em seu ambiente virtual e sob sua gestão financeira, sendo sua responsabilidade direta e solidária. Restou demonstrado que a autora adotou medidas imediatas para solução do problema e que a plataforma não foi eficaz em coibir ou reparar a fraude, o que evidencia falha na prestação do serviço. A jurisprudência consolidada, especialmente do STJ (REsp 1.634.851/SP), reconhece a responsabilidade das plataformas digitais por transações fraudulentas ocorridas em seu ambiente. A frustração da legítima expectativa do consumidor, aliada à perda patrimonial e à sensação de insegurança, extrapola o mero dissabor cotidiano, justificando a condenação por dano moral. O valor arbitrado de R$ 5.000,00 é proporcional à gravidade do dano e às circunstâncias do caso concreto, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A aplicação de juros de mora a partir do evento danoso e da correção monetária desde a publicação da sentença é compatível com a jurisprudência predominante e com a orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A plataforma de pagamentos digitais é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute fraude praticada em ambiente virtual sob sua gestão. A responsabilidade das plataformas digitais por fraudes praticadas em seu ambiente é objetiva e solidária, nos termos do art. 14 do CDC. A ocorrência de fraude com prejuízo financeiro em ambiente presumidamente seguro caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e reparação integral do dano, sem gerar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 7º, 14; CPC, arts. 85, §11º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.634.851/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 27/06/2017, DJe 01/08/2017; TJCE, ApCiv 0059518-72.2016.8.06.0112, Rel. Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes, j. 30/01/2019; TJCE, ApCiv 0129496-13.2018.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 20/07/2021; TJCE, ApCiv 0215850-65.2023.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 15/04/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0241594-28.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA contra a sentença (ID 19410019) proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação declaratória de nulidade c/c danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada pela, ora Apelada, SUELI ACÁCIO DOS SANTOS. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: A) RATIFICAR a liminar anteriormente concedida, e DECLARAR a inexistência do débito proveniente do PIX parcelado no valor de R$ 3.850,00 reais. B) CONDENAR a requerida a pagar à parte requerente, indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a data da publicação desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso. Por fim, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Irresignada com a sentença proferida, a parte demandada interpôs Recurso de Apelação (ID 19410020), pugnando por sua integral reforma. Em síntese, sustenta, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui qualquer responsabilidade pelos fatos narrados, uma vez que não teve participação na efetivação da transação objeto da lide. Alega que apenas os bancos recebedores poderiam fornecer informações sobre os beneficiários e o destino dos valores, razão pela qual entende ser incabível sua responsabilização por ato supostamente praticado por terceiro fraudador, bem como pela falta de zelo e descuido da parte autora, que, segundo afirma, não adotou as cautelas necessárias antes de concluir o pagamento. Acrescenta que a fraude foi viabilizada mediante utilização de programa de edição de imagens, circunstância que tornaria impossível sua detecção pela plataforma. No mérito, defende a inexistência de dano moral indenizável, por não restar configurado qualquer ato ilícito apto a ensejar abalo à honra, imagem ou dignidade da parte autora. Sustenta que a penalidade imposta decorre de descumprimento contratual, e que a atuação da empresa limitou-se a cumprir os termos de uso aceitos pelas partes, inexistindo, portanto, conduta arbitrária ou abusiva. De forma subsidiária, na remota hipótese de manutenção da condenação, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Questiona, ainda, os critérios adotados na fixação dos juros e da correção monetária, defendendo que os juros moratórios devem incidir a partir da citação, e não do evento danoso, e que a correção monetária deve ser aplicada a partir do arbitramento, conforme entendimento firmado na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e no REsp nº 903.258/RS. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, ou, sucessivamente, seja julgada improcedente a demanda. Alternativamente, postula pelo afastamento da indenização por dano moral, e, de forma ainda mais subsidiária, pela redução do quantum indenizatório, bem como pela modificação dos critérios aplicados aos encargos de mora e atualização monetária. Em contrarrazões (ID 19410029), pugna a parte autora pelo desprovimento integral do recurso, sustentando a manutenção da sentença em todos os seus termos, diante da configuração dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil da apelante, bem como da adequação dos parâmetros indenizatórios fixados pelo juízo de origem. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo do direito de recorrer), assim como os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), CONHEÇO DA APELAÇÃO. Cinge-se a controvérsia a verificar se a sentença deve ser reformada para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva das Apelantes, bem como ausência de responsabilidade pela indenização por danos materiais, e ainda, se houve dano moral indenizável no caso. Desde logo, é necessário destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sendo o Apelado destinatário final dos serviços prestados pelas plataformas das Apelantes. O caso se enquadra, pois, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), atraindo a incidência da legislação protetiva, inclusive quanto ao regime de responsabilidade civil. De acordo com o art. 14 do CDC, os fornecedores de serviços respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, não sendo exigida a comprovação de culpa, bastando a presença de nexo causal entre a conduta e o prejuízo. A responsabilidade, ademais, é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme dispõe o parágrafo único do art. 7º do mesmo diploma legal. No caso concreto, a autora realizou a aquisição de um produto - smartphone Iphone, modelo 15 plus anunciado pela empresa CENTRAL DO IPHONE LG- no importe de R$ 3.850 (três mil oitocentos e cinquenta reais), na modalidade pix parcelado, pelo aplicativo MERCADO PAGO, todavia ao realizar o pix para a conta indicada, e posteriormente ser informada pelo atendente FALER percebeu que tratava-se de fraude, nos termos do id.19409770 A tese central da Apelante consiste em que não participou diretamente da relação comercial, atuando apena como intermediária, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Afirmam, ainda, que o valor foi repassado à vendedora e que não detêm responsabilidade pelo estorno dos valores, tampouco pela entrega do produto. Todavia, tal argumentação não se sustenta. Há prova nos autos - inclusive documentos reconhecidos pelas própria Apelante - demonstrando que a compra foi viabilizada por meio da plataforma Mercado Pago, e que o pagamento foi realizado via Mercado Pago. O comprovante de transação financeira, por sua vez, aponta como beneficiária a empresa Mercado Pago Representações LTDA., o que evidencia, de forma inequívoca, a atuação das Apelantes na operação comercial, em ambos os eixos: disponibilização do ambiente de negociação e gerenciamento da movimentação financeira. Registre-se, ainda, que a Apelada não permaneceu inerte diante da situação. Ao contrário, adotou providências imediatas para tentar solucionar o impasse, tendo entrado em contato com a administradora da plataforma para relatar o ocorrido, conforme demonstram as mensagens trocadas com a equipe de suporte, registradas. Tais elementos evidenciam sua boa-fé e o esgotamento das vias administrativas disponíveis antes do ajuizamento da demanda judicial, reforçando o dever de responsabilização das rés diante da ineficácia das medidas internas de controle e segurança da plataforma. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que as plataformas de comércio eletrônico respondem solidariamente pelos danos decorrentes de fraudes ou vícios de produtos ofertados em seu ambiente digital. No Recurso Especial n.º 1.634.851/SP, a Corte fixou a seguinte tese: "As plataformas de comércio eletrônico, ao intermediar a relação de consumo, assumem a responsabilidade solidária pelos vícios e defeitos dos produtos comercializados por meio de seu ambiente virtual, uma vez que integram a cadeia de fornecimento e se beneficiam economicamente da atividade. Tal entendimento visa a garantir a efetividade da proteção ao consumidor, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor." (REsp 1.634.851/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) A doutrina especializada também reforça essa linha interpretativa. Cláudia Lima Marques ensina que: "As plataformas digitais, ao fornecerem um ambiente propício para a realização de negócios e auferirem lucros dessa intermediação, devem responder solidariamente pelos danos causados aos consumidores. Esta responsabilidade decorre não apenas da previsão legal do CDC, mas também dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, que impõem deveres de lealdade e transparência às empresas que atuam no mercado de consumo." (MARQUES, Cláudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 5. ed. São Paulo: RT, 2015, p. 203) Não se pode ignorar que as plataformas digitais, especialmente as de grande porte como as Apelantes, exercem papel ativo e relevante na facilitação e concretização de transações comerciais, influenciando diretamente as decisões dos consumidores e legitimando a confiança no ambiente virtual.
Trata-se de um modelo de negócio lucrativo que atrai milhões de usuários justamente pela presumida segurança, eficiência e controle de qualidade. Para ilustrar, destaco precedentes desta Corte de Justiça, em que foi reconhecida a legitimidade passiva do Mercado Livre por falha na prestação dos serviços: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE DEIXOU DE CONDENAR AS DEMANDADAS EM DANOS MORAIS NA ORIGEM. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. MERCADORIA NÃO ENTREGUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO SITE, QUE INTERMEDIOU O NEGÓCIO E GEROU O BOLETO EM SEU PRÓPRIO SISTEMA. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMANDO A SENTENÇA PARA TÃO SOMENTE ARBITRAR OS DANOS MORAIS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), PERMANECENDO OS DEMAIS PONTOSIRRETOCÁVEIS. I -
Trata-se de recurso de apelação interposto por Pedro Paulo Simplício da Silva, pleiteando a reforma da sentença, com a condenação da plataforma digital Mercado Livre e outro, ao pagamento dos danos morais sofridos, em razão da não entrega do produto adquirido e pago, mediante boleto bancário emitido pelas demandantes. II - A questão controvertida, versa sobre o grau de responsabilização da plataforma digital do grupo Mercado Livre, quanto aos prejuízos causados ao apelante, diante da não entrega do produto e tendo ocorrido o devido pagamento. III - O fornecedor responde pelos danos causados quando disponibiliza serviço defeituoso no mercado de consumo, razão pela qual deve a empresa que intermediou a compra e venda virtual ressarcir o consumidor pelo produto pago, mas não entregue, responsabilizando solidariamente. IV - Como os apelados não se desincumbiram do ônus que lhe competia de comprovar a irregularidade da efetivação do contrato, demonstrando que o apelante teve a exata participação que ensejou o não cumprimento do mesmo, de modo a afastar o vício alegado, impõe-se o reconhecimento do ato ilícito. V - Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo a plataforma digital procedido com as cautelas devidas pela compra e venda com o autor, assumiu o risco e a obrigação do prejuízo. Note-se que as apeladas não provaram a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC, caracterizando assim, a responsabilidade civil. VI - Não se trata unicamente de ressarcir monetariamente a parte prejudicada pelos transtornos, dor ou sofrimento causados, mas sim, compensar todas essas sensações, redimindo de algumaforma as consequências decorrentes do ato abusivo e ilícito. VII - A falha na entrega de mercadoria adquirida pela internet configura, em regra, inadimplemento contratual, passível de indenização. Assim, estabeleço os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para o autor, punindo os rés pelo ato ilícito praticado e reparando o autor pelo abalo experimentado. VIII - Recurso conhecido e parcialmente provido, para tão somente arbitrar a condenação por danos morais, permanecendo os demais pontos da sentença objurgada, por não merecer reproche algum. (TJCE - Apelação Cível 0059518-72.2016.8.06.0112, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 30/01/2019, 3a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2019) (Destaquei) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE CELULARES PELA INTERNET. INTERMEDIAÇÃO PELA PLATAFORMA MERCADO LIVRE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. MERO DISSABOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO PASSÍVEL DE IMPACTAR NA ESFERA MORAL OU NOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se, em razão da ausência do fornecimento das notas fiscais dos produtos adquiridos pelo Autor na plataforma Mercadolivre, é o caso de fixação de indenização por danos morais, bem como se a empresa Ré é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. 2. Sustenta a empresa recorrente que é parte ilegítima na medida em que se trata unicamente de uma plataforma de anúncios e, portanto, não é fornecedora de nenhum produto anunciado e, não sendo a parte pertencente à cadeia de consumo, não se pode falar da lei consumerista e muito menos em responsabilidade. Ocorre, porém, que o argumento da Apelante não prospera. Em que pese suas alegações, observa-se a existência de relação de consumo entre as fornecedoras do serviço, e, ainda que a recorrente não seja a loja responsável pela entrega do produto, ela é a plataforma digital pela qual o Autor escolheu para firmar o negócio jurídico, ou seja, desempenhou papel relevante na cadeia de consumo, sujeitando-se aos regramentos da legislação especial do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da posição que ocupe em relação ao consumidor, conforme disposto no art. 3º do CDC. Sendo assim, por viabilizar a divulgação dos produtos em sua plataforma, oferecendo confiança e proteção na realização das compras, a empresa Apelante se torna responsável solidária por eventuais prejuízos advindos da má execução do serviço, tendo legitimidade para figurar na polo passivo da demanda. 3. Quanto ao recurso interposto pela parte Autora em relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, entre outros, como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. É certo que receber os produtos sem as respectivas notas fiscais gerou contrariedade e insatisfação, contudo, não resultou em constrangimento real ou exposição de sua pessoa a uma situação vexatória que justificasse a ocorrência de danos passíveis de indenização, inclusive o consumidor poderia ter se valido do direito de recusar o recebimento dosprodutos, o que não fez. Vale ressaltar, ainda, que o descumprimento contratual, por si só, não enseja obrigatoriamente o dever de indenização em favor parte prejudicada, impondo-se a verificação sobre se essa conduta gerou lesão a direitos da personalidade no caso concreto. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0000076-98.2018.8.06.0115, Rel. Desembargador (a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024) (Destaquei) CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. BEM VENDIDO E NÃO ENTREGUE. ALEGAÇÃO DE QUE O FORNECEDOR NÃO ENTREGOU O PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PLATAFORMA DIGITAL QUE INTERMEDIOU A VENDA (MERCADO LIVRE). INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. IMPUTAÇÃO DO ÔNUS DO RISCO DO EMPREENDIMENTO AOS FORNECEDORES. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E DESPROVIDA. APELO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida nos autos da Ação indenizatória, que julgou a demanda parcialmente procedente, determinando a devolução do valor pago pelo produto adquirido pelo autor, mas não entregue, entendo pela não configuração de danos morais. Apelo da ré EBAZAR.COM.BR LTDA, para que a sentença seja reformada, aduzindo não ter legitimidade para figurar no polo passivo da ação, sendo mera intermediadora de pagamento, e ainda, que não houve falha na prestação dos serviços. Apelo adesivo do autor requerendo a condenação da ré em indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia a verificar se a sentença deve ser reformada para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da Apelante EBAZAR.COM.BR LTDA, bem como ausência de responsabilidade pela indenização por danos materiais, e ainda, se houve dano moral indenizável no caso. III. Razões de decidir. 3. Destaco, de pronto, que a relação discutida nos autos se enquadra como de consumo, sendo a parte autora e parte re¿, respectivamente, consumidora e fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, sendo a responsabilidade dos fornecedores objetiva e solidária. 4. Restou comprovado que o autor efetuou uma compra de uma cama junto ao Mercado Livre, nos termos dos documentos de fls.20-40, e que mesmo efetuando o pagamento, o produto não foi entregue, após sucessivos períodos de atraso e informação da loja vendedora de que realmente o produto não seria enviado, mas não foi realizado o estorno. 5. A apelante requer que seja reformada a sentença para reconhecer sua ilegitimidade passiva, por ter apenas intermediado a compra, figurando como meio de pagamento, porém ficou comprovado que a compra foi feita através do site Mercado Livre, não sendo apenas um meio de pagamento, mas sim a plataforma digital em que as lojas disponibilizam seus produtos, integrando, portanto, a cadeia de consumo e sujeitando-se às regras consumeristas, na qualidade de comercializadora de produtos, nos termos do art. 3º do CDC, possuindo responsabilidade no caso em apreço. Portanto, não restam dúvidas acerca da legitimidade passiva da apelante. 6. Verifico que houve falha na prestação dos serviços prestados pelas rés, considerando que o autor efetuou opagamento do produto adquirido, mas não o recebeu. Apesar de a ré alegar, em defesa, que o bem foi recebido pelo autor, não há documento que comprove a entrega, não podendo o autor fazer prova negativa, vez que afirma que não recebeu o produto e a ré também não trouxe comprovação de que procedeu com a efetiva entrega do bem. 7. Somente em 23 de janeiro que a loja informou que não iria enviar o produto (fls. 30), e em 26 de janeiro, formulou sua reclamação (fls. 42). Ressalta-se que não deve incidir o prazo para reclamação/restituição dos valores alegado pela apelante, vez que o autor buscou, de todas as formas, o recebimento do produto, sendo essa sua vontade, não sendo viável requerer a devolução dos valores antes de decidir rescindir o contrato e ser ressarcido pelo valor pago. 8. Além disso, não foi comprovado que a cláusula suscitada está em conformidade com os arts. 46 e 54, § 4º, do CDC, sem o destaque necessário, por ser limitativa do direito do consumidor, que exige que as cláusulas que limitem os direitos do consumidor sejam redigidas com destaque, para garantir sua imediata e fácil compreensão. 9. A sentença não merece reforma neste ponto, cabendo às rés, de forma solidária, proceder com a restituição do valor pago pelo autor, R$ 3.480,00 (três mil quatrocentos e oitenta reais), sob pena de configurar enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 10. Analisando o caso sob julgamento, entendo que há, sim, dano moral indenizável, vez que realizou a compra de um produto essencial, mas nunca o recebeu, e ainda, não foi restituída pelo valor pago, além de ter enfrentado obstáculos para aquisição de um novo bem, considerando que a compra foi feita de forma parcelada, comprometendo o crédito do autor. 11. Em razão do exposto, dou parcial provimento à apelação adesiva para reconhecer os danos morais na situação em apreço, arbitrando-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 12.Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, deve o ônus da sucumbência ser atribuído integralmente às rés, que ficarão responsáveis pelo pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que ora majoro para 16% sobre o valor da condenação, considerando que o recurso da ré, EBAZAR.COM.BR LTDA, foi integralmente desprovido. IV. Dispositivo 13. Recurso conhecido e desprovido. Apelo adesivo conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC: art. 2; art. 3; art. 7; art. 12; art. 14; art. 13; art. 18; art. 25; art. 46; art. 54, § 4º. CC: art. 186; art. 927. Jurisprudência relevante citada: (STJ - AgInt no REsp: 1694769 GO 2011/0299589-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) (AgInt no AREsp 1.598.606/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAU¿JO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 17/12/2020). TJCE: Apelação Cível - 0000076-98.2018.8.06.0115, Rel. Desembargador (a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024; Apelação Cível - 0000420-47.2019.8.06.0179, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024); Apelação Cível - 0200463-56.2023.8.06.0115, Rel. Desembargador (a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024; AC: 01087752620078060001 CE 0108775-26.2007.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/10/2020, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020. (TJCE -Apelação Cível: 02197052320218060001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 18/12/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2024) (Destaquei) Nessa perspectiva, aplica-se ao caso a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual o fornecedor deve suportar os riscos próprios da atividade econômica que explora. Sendo o ambiente virtual controlado pela Apelante o canal por onde se desenrolou a transação fraudulenta, incumbe-lhes o dever de reparar os danos causados, independentemente da existência de dolo ou culpa. Configurados, pois, o dano (perda patrimonial e frustração legítima de expectativa), o nexo causal (operação realizada no ambiente controlado pelas ré) e a falha na prestação do serviço (ausência de entrega do produto e de mecanismos preventivos), impõe-se a manutenção da condenação por danos materiais. No que se refere aos danos morais, estes restam igualmente configurados. A frustração de uma relação de consumo com perda financeira, associada à sensação de impotência e insegurança decorrente de fraude praticada em ambiente virtual presumidamente seguro, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, justificando a reparação. Relativamente ao quantum indenizatório, cabe ao julgador, em seu prudente arbítrio e respeitadas as particularidades do caso concreto, fixar um valor suficiente para reparar o dano, sem que isso se converta em enriquecimento sem causa da vítima. A indenização deve ser proporcional ao sofrimento suportado e compatível com as condições econômicas tanto do ofensor quanto da ofendida, garantindo, assim, um equilíbrio entre a sanção e a reparação justa do prejuízo moral experimentado. Sobre as questões envoltas ao montante da indenização, há de se considerar, conforme Flávio Tartuce, que "não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados", não podendo a indenização ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. E prossegue o autor, afirmando que "na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas eculturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima". (in Manual de Direito Civil, Volume Único, 2017, p. 353) O arbitramento dos danos morais deve ser realizado com moderação, de modo que seja proporcional ao grau de culpa e ao nível socioeconômico do condenado. Deve o órgão julgador pautar-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso para chegar ao valor justo, que não cause enriquecimento sem causa da parte vencedora, mas sirva de desestímulo à nova prática pelo requerido. Levando em consideração os critérios previamente mencionados, especialmente os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da reparação integral, bem como a jurisprudência consolidada deste Tribunal em casos análogos, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado a título de indenização por danos morais, mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto. A propósito colaciono os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MERCADORIA ADQUIRIDA POR MEIO DA PLATAFORMA "MERCADO PAGO" E NÃO ENTREGUE. AFASTADA TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO DO CONSUMIDOR RECEBIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuidam os autos de relação consumerista. Autor da ação reclama que comprou mercadoria no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais pointermédio da plataforma digital da promovida, mas não recebeu o produto nem o valor pago. 2. A responsabilidade é objetiva, na forma do artigo 14 do CDC. Assim, basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor para fazer nascer o dever de indenizar do fornecedor. 3. A a promovida (Mercadopago) é responsável pela gestão dos pagamentos e garante seu método, não podendo se esquivar de responsabilidade invocando condição de mera intermediadora, afastando- se portanto, a tese de ilegitimidade passiva ad causam. 4. A despeito do ônus da prova que lhe competia, a empresa ré não logrou êxito em fazer prova acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). 5. Preenchidos os requisitos legais da responsabilidade civil, deve o banco réu ser obrigado a indenizar os prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais suportados pelo acionante. 6. Quanto ao valor da indenização, e diante das peculiaridades do caso em concreto, entendo por bem majorar para R$ 3.000,00 (três mil reais) por se revelar suficiente a reparar o dano moral sofrido pelo autor, sem representar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve para desestimular a reiteração de práticas dessa natureza pela ré. 7. Recurso de apelação da parte autora conhecido para dar parcial provimento e recurso da promovida conhecido para negar provimento. (TJCE - Apelação Cível nº 0129496-13.2018.8.06.0001. Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 20/07/2021) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A apelante é prestadora de serviço à apelada, sendo responsável por intermediar a venda, configurando-se como partícipe da cadeia de consumo, de modo que se caracteriza como parte legítima para figurar no polo demandado, em razão da solidariedade presente. 2. O valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável como forma de reparar os danos sofridos pela apelada, não devendo ser diminuído, uma vez que impactou na renda da consumidora, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 3. A compra efetuada na plataforma custou à recorrida o valor de R$ 5.342,61 (cinco mil e trezentos e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos), valor este que é devido à consumidora pela parte recorrente que atua na cadeia de consumo. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Apelação Cível: 02003203220228060041 Aurora, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 10/05/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2023) (Destaquei) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. MERCADORIA ADQUIRIDA POR MEIO DA PLATAFORMA "EXTRA.COM" E NÃO ENTREGUE. PAGAMENTO EFETUADO PELO COMPRADOR. AFASTADA TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ADCAUSAM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. MINORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PARA O IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA TÃO SOMENTE MINORAR OS DANOS MORAIS ARBITRADOS NA ORIGEM. I. No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade civil é objetiva, independendo da comprovação de dolo ou culpa do fornecedor. Assim, basta a comprovação da ação, do nexo de causalidade e do dano, para que se reconheça o dever do fornecedor de reparar os prejuízos causados (art. 14 do CDC). II. A promovida (EXTRA.COM) é responsável pela gestão dos pagamentos e garante seu método, não podendo se esquivar de responsabilidade invocando condição de mera intermediadora, afastando-se, portanto, a tese de ilegitimidade passiva ad causam. III. Considerando que o produto foi integralmente pago e não foi entregue ao efetivamente adquirido, resta configurada a falha na prestação do serviço e o descaso da promovida em resolver a questão, compelindo o autor a ajuizar ação judicial. Para tanto, ensejou dano moral, passível de indenização. IV. No que se refere ao quantum indenizatório, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido. A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. V. Quanto ao valor da indenização, e diante das peculiaridades do caso em concreto, entendo por bem minorar o valor arbitrado na origem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido, Para tão somente minorar os danos morais arbitrados na origem. (TJCE - Apelação Cível nº 0153457-17.2017.8.06.0001. Rel. Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes. 3ª Câmara Direito Privado. DJe: 26/01/2022) (Destaquei) Dessa forma, à luz da legislação consumerista, da jurisprudência consolidada e da farta prova documental constante nos autos, restando demonstrados o dano, o nexo causal e a falha na prestação do serviço pelas Apelantes, impõe-se a manutenção integral da sentença de primeiro grau. A responsabilização da Apelante decorre não apenas da previsão legal, mas também de sua posição estratégica na cadeia de fornecimento e da legítima expectativa de segurança que oferecem aos consumidores que utilizam suas plataformas para a realização de transações comerciais. Cito ainda, importante precedente da Egrégia 4ª Câmara de Direito Privado, em caso análogo, demonstrando o entendimento pacífico: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE PRODUTO EM PLATAFORMA DIGITAL. INTERMEDIAÇÃO PELA PLATAFORMA MERCADO LIVRE. PAGAMENTO VIA MERCADO PAGO. NÃO ENTREGA DO PRODUTO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de Apelação Cível interposto por EBAZAR.COM.BR LTDA. e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente ação movida por FRANCISCO EDSON BEZERRA, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 7.498,00 a título de danos materiais e R$ 2.000,00 por danos morais, decorrentes da não entrega de produto adquirido por meio da plataforma Mercado Livre, com pagamento realizado via Mercado Pago. II. Questão em Discussão 2. Análise da legitimidade passiva das empresas rés e da responsabilidade civil pela falha na prestação do serviço decorrente da não entrega do produto adquirido em ambiente virtual, mediante fraude. Verificação da adequação do valor fixado a título de danos morais. III. Razões de Decidir 3. Configura-se relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o consumidor destinatário final do serviço. A responsabilidade civil das rés é objetiva, conforme previsto no art. 14 do CDC, bastando para sua configuração o dano, o nexo causal e a falha na prestação do serviço. 4. Ficou demonstrado que o autor realizou compra em ambiente virtual da empresa Mercado Livre, com pagamento processado pela empresa Mercado Pago, ambas integrantes do mesmo grupo econômico. A alegação de ilegitimidade passiva das rés não prospera, pois ambas participaram ativamente da cadeia de fornecimento, assumindo, portanto, os riscos inerentes à atividade. A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade solidária das plataformas digitais por danos causados por terceiros em transações realizadas em seus ambientes virtuais, com base na teoria do risco do empreendimento. 5. Restou comprovado que o consumidor adotou medidas administrativas antes da propositura da ação, sem obter êxito. A não entrega do produto, aliada à ausência de medidas eficazes de controle e segurança pelas plataformas, caracteriza falha na prestação do serviço, impondo-se o dever de indenizar. 6. O dano moral está configurado, pois a frustração de legítima expectativa do consumidor, somada ao prejuízo financeiro e à sensação de insegurança, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. O valor de R$ 2.000,00, fixado a título de indenização por danos morais, mostra-se razoável, proporcional e em consonância com os parâmetros jurisprudenciais. Ausente recurso da parte autora, inviável sua majoração de ofício. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de primeiro grau. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Defesa do Consumidor: arts. 2º, 3º, 7º, 14, 25, 46 e 54, §4º; Código Civil: arts. 186 e 927 Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1.634.851/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; TJCE, Apelação Cível 0059518-72.2016.8.06.0112; TJCE, Apelação Cível 0000076-98.2018.8.06.0115; TJCE, Apelação Cível 0129496-13.2018.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível 02003203220228060041; TJCE, Apelação Cível 0153457-17.2017.8.06.0001 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0215850-65.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 15/04/2025) Ante a todo o exposto, CONHEÇO do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Por fim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com respaldo no artigo 85, §11º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator