Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOAO CLAUDENER LEAL CRUZ
APELADO: MAILTON BATISTA DE VASCONCELOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. QUITAÇÃO DO DÉBITO, AINDA QUE PARCIAL, NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EM EXECUÇÃO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ (TEMA REPETITIVO DE N° 1.368) E DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0245660-90.2020.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de apelação interposta em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, o qual julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução de título extrajudicial fundada em 3 (três) notas promissórias, mantendo a exigibilidade do débito cobrado. 2. Em suas razões, o recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade por cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento de produção de provas e, no mérito, alega quitação da dívida com base em cheques juntados aos autos. II. Questão em discussão: 3. Há duas questões em discussão: a) Saber se houve cerceamento do direito de defesa em razão do julgamento antecipado da lide com indeferimento de provas requeridas; b) Saber se restou comprovada a quitação parcial ou integral do débito executado, conforme indicam os cheques e os comprovantes de transferência bancária juntados aos autos. III. Razões de decidir: 4. Da preliminar de nulidade do julgamento 4.1. Na linha da orientação pacífica da jurisprudência pátria, sobretudo dos precedentes do STJ, convém ressaltar que o juiz é o destinatário das provas, de modo que o prévio anúncio do julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC, e o indeferimento posterior de diligências de natureza probatória, notadamente quando desnecessárias ao deslinde do caso, não importa cerceamento do direito de defesa, tampouco viola o princípio da vedação à decisão surpresa. 4.2. No caso, a parte apelante sustenta os seguintes pontos: a) a necessidade de perícia para demonstrar a incorreção dos valores cobrados na demanda executória; b) o seu suposto excesso e; c) o desacerto dos critérios de atualização da dívida. 4.3. Verificando a questões debatidas nos autos, o pedido de produção da prova técnica deve realmente ser indeferido, consoante dispõe o art. 464, §1°, II, do CPC. Isso porque a perícia não é indispensável para o deslinde do caso, porquanto: a) as questões referentes ao alegado pagamento do débito poderiam ser facilmente provadas a partir da juntada de documentos, tais como comprovantes idôneos da quitação da dívida; b) os critérios de atualização da dívida e o suposto excesso deveriam ter sido impugnados com a indicação do valor que o embargante compreendia ser devido, em sintonia com um cálculo demonstrativo colacionado pelo próprio apelante, como forma deste se desincumbir do ônus previsto no art. 917, §3°, do CPC, o que não foi propriamente atendido; c) a dedução do montante supostamente quitado também poderia ser submetida a simples cálculo aritmético, o que dispensaria o conhecimento de profissional com expertise contábil. 4.4. Quanto à de oitiva de testemunhas e de depoimento pessoal do apelado, tais provas também não se mostram adequadas para demonstrar o acerto do pleito recursal, sobretudo porque o apelante somente veio a requerê-las no momento da interposição de seu recurso.
Trata-se de evidente inovação recursal, vedada pela orientação da jurisprudência pátria. 4.5. Dai se extrai que não há ilegalidade na conclusão obtida de que o julgamento imediato em 1° grau de jurisdição, com a dispensa da produção de ulteriores provas, era medida de rigor, bem como inexiste incongruência quando se fundamenta a improcedência da demanda com base na omissão do embargante, que deixou de provar o fato constitutivo de seu direito, consoante o ônus que o acompanhava na forma do art. 373, I, do CPC. 5. Do mérito recursal 5.1. Todos os cheques, juntados aos autos para subsidiar o argumento do embargante/apelante de que houve pagamento da dívida, ainda que parcial, foram emitidos no ano de 2015, isto é, em data bastante anterior às assinaturas das notas promissórias, as quais se deram nos meses de junho, julho e agosto de 2017, não sendo, portanto, crível que tenham nexo direto com os referidos títulos de crédito que embasam a demanda de execução, ou que tenham sido objeto de transmissão e de endosso em favor do embargado/apelado para satisfazer a obrigação, pois ausentes as formalidades previstas na lei n° 7.357/1985. 5.2. No mais, os comprovantes de transferências bancárias não indicam a titularidade da conta creditada, sendo então inapropriados para provar a satisfação do débito. 5.3. Nessa conjuntura, é cristalina a conclusão de que o crédito visado pelo apelado/embargado, traduzido nas notas promissórias, uma vez respeitados os requisitos legais que traduzem a sua certeza, a liquidez e a exigibilidade, tem aptidão para ser perseguido mediante a demanda em execução, notadamente porque a parte apelante não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório de refutar a sua obrigação. 5.4. Todavia, analisando a planilha acostada pelo exequente/apelado nos autos da execução de origem, observa-se que o demonstrativo da dívida aplicou 1% (um por cento) ao mês para o cálculo dos juros de mora e teve, como parâmetro de correção monetária, índice diverso da Taxa Selic, tal como previsto no Tema Repetitivo de n° 1368, do STJ. 5.5. Para se adequar ao precedente qualificado, à orientação desta 5ª Câmara de Direito Privado e por se tratar de matéria de ordem pública, bem como tendo em vista a relação contratual precedente entre as partes, os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados segundo a Taxa Selic, porque não restou nitidamente demonstrado qual índice pactuado entre as partes que deveria ser utilizado para o caso de inadimplemento da obrigação que deu ensejo à emissão das notas promissórias. 5.6. O cálculo para os juros de mora e da correção monetária deve ter, como termo inicial, a data do vencimento de cada uma das notas promissórias e do efetivo prejuízo (Súmula n° 43, do STJ). 5.7. Em razão disso, a parte exequente/apelada há de trazer novo cálculo da dívida, de acordo com esses critérios, retomando o curso da execução nesses termos. IV. Dispositivo e tese de julgamento: 6. Recurso conhecido e desprovido. Alteração, de ofício, dos critérios de atualização da dívida em execução. 7. Tese de julgamento: a) Não há cerceamento do direito de defesa, quando o juiz indefere a produção de provas desnecessárias para o deslinde do litígio; b) Para a comprovação da quitação de débito, cobrado em ação de execução de título extrajudicial, é ônus do devedor juntar aos autos documentos idôneos que demonstrem o seu adimplemento; c) O cálculo da correção monetária e dos juros de mora, referentes ao débito em cobrança, deve ter, como parâmetro, a Taxa Selic, consoante a jurisprudência do STJ e desta 5ª Câmara de Direito Privado, podendo ser alterado de ofício. V. Dispositivos relevantes citados: 8, Código de Processo Civil, arts. 355, I; 370; 373, II; 464, §1°, II; 487, I; 917, §3° VI. Jurisprudência relevante citada: 9. STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022; STJ - REsp: 1677926 SP 2015/0222243-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021; TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10024654520248110000, Relator.: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 27/11/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2024; STJ - AgInt no AREsp: 2295480 PR 2023/0025164-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023; TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23082316920248260000 Rio Claro, Relator.: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 24/01/2025, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2025; TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08295761520178205001, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 11/11/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024; TJ-DF 07093507420208070009 1434706, Relator.: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 29/06/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/07/2022. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente apelo, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR E RELATORA RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por João Claudener Leal Cruz em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da presente ação de embargos à execução, ora proposta pelo recorrente em face de Mailton Batista de Vasconcelos no âmbito do processo de execução de título extrajudicial de n° 0209919-86.2020.8.06.0001. A parte apelada ajuizou, em face do recorrente, pleito de execução de dívida (processo de n° 0209919-86.2020.8.06.0001), constante em 3 (três) notas promissórias, cujo débito importava, à época da propositura da demanda, o valor atualizado de R$ 392.761.64 (trezentos e noventa e dois mil, setecentos e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos). Ato contínuo, o apelante apresentou embargos à execução, sustentando o desacerto do pleito, ao alegar a sua matéria de defesa. Em seguida, após o regular seguimento do feito, sobreveio a sentença impugnada, na qual o Juízo de origem não acolheu as razões do executado, julgando improcedente o seu pleito nos seguintes termos em sua parte dispositiva. (…) 3 DISPOSITIVO Pelos fundamentos de fato e de direito alinhados, e por toda a documentação constante dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo, com mérito, o processo, com esteio nos arts. 487, I, e 490, ambos do CPC. Condeno o embargante nas custas processuais e em honorários advocatícios, o que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, valor este a ser atualizado pela SELIC a partir da data do ajuizamento da ação. Irresignado com o teor do decisum proferido, o embargante interpôs o presente apelo, sustentando a nulidade e a reforma do julgamento. Para tanto, afirmou, em sede preliminar, que o julgamento padeceu de nulidade, porque não apreciou detidamente a necessidade de produção de provas, ora postulada pelo recorrente, as quais seriam necessárias para provar a inexistência do débito cobrado. Quanto ao mérito, sustentou que os cheques acostados aos autos seriam suficientes para demonstrar a quitação parcial da dívida, não encontrando a devida resistência, pela parte apelada, para refutá-la. Por fim, o apelante igualmente requereu o deferimento da justiça gratuita nesta instância. Determinada a intimação do apelado, este apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e a consequente manutenção da sentença. Os autos então subiram a esta instância. Em despacho, foi determinada a intimação do apelante para apresentar justificativa de seu pedido de justiça gratuita, o que motivou posteriormente recolhimento do preparo de forma espontânea. O processo retornou finalmente para julgamento. É o breve relatório. VOTO 1 - Do juízo de admissibilidade recursal Presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade do recurso, deve este ser recebido para que seja apreciado nos termos em que estabelecem o art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia recursal em apurar o acerto da sentença que julgara improcedentes os embargos à execução, ora propostos pelo apelante/executado em face do apelado/exequente. O caso em análise diz respeito à execução de título extrajudicial, 3 (três) notas promissórias, as quais importavam um débito, atualizado à época da propositura da execução, de R$ 392.761.64 (trezentos e noventa e dois mil, setecentos e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos) A matéria expressamente devolvida a este grau de jurisdição, conforme sumariamente relatado, remete aos seguintes aspectos do julgamento: a) a possível ocorrência de nulidade da sentença, ao ser proferida sem que houvesse o prévio deferimento das provas requeridas pelo apelante, acarretando prejuízo a suas pretensões; b) a alegada quitação parcial da dívida cobrada, com base nos cheques juntados aos autos pelo devedor. Pois bem. Passo ao exame das matérias suscitadas, iniciando pela preliminar de cerceamento do direito de defesa. 2 - Da preliminar de nulidade: Cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento de provas Nesse ponto, a parte recorrente alegou que o julgamento antecipado acarretou-lhe prejuízo, porque não lhe fora oportunizado o direito de produzir provas, entre elas, perícia contábil, bem como o depoimento pessoal do apelado e de testemunha, as quais, em sua compreensão, seriam essenciais para o desfecho do litígio em seu favor. Analisando os presentes autos, verifico que o julgador da instância de origem anunciou o julgamento antecipado do feito, dispensando a produção de outras provas (id n° 31230642). Após examinar a manifestação do apelante/embargante, acerca do requerimento da produção de prova pericial (id n° 31230649), o Juízo a quo, em decisão interlocutória, indeferiu o pleito, confirmando a suficiência dos elementos probatórios constantes nos autos (id n° 31230671). Preliminarmente, na linha da orientação pacífica da jurisprudência pátria, sobretudo dos precedentes do STJ, convém ressaltar que o juiz é o destinatário das provas, de modo que o prévio anúncio do julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC, e o indeferimento posterior de diligências de natureza probatória, notadamente quando desnecessárias ao deslinde do caso, não importa cerceamento do direito de defesa, tampouco viola o princípio da vedação à decisão surpresa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROVA PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. 3. A iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas até mesmo de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça. Precedentes. 4. Em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado. Precedentes. 5. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de provas requeridas, oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes do STJ. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1677926 SP 2015/0222243-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - DESNECESSIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - AFASTADO CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - CONFUSÃO PATRIMONIAL CONSTATADA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, incluindo o Agravante no polo passivo da execução principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão de indeferimento da produção de prova oral no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e ofensa ao princípio da não surpresa ante o julgamento antecipado; e (ii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme disposto no artigo 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz é o destinatário da prova e, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, possui a incumbência para determinar a necessidade de produção de outras provas. O indeferimento de prova oral não caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que o agravante não demonstrou a pertinência ou indispensabilidade da prova pretendida para esclarecer fatos relevantes ao incidente de desconsideração. O princípio da não surpresa (artigo 10 do CPC) não resta violado quando o julgamento antecipado do mérito é fundamentado na avaliação da suficiência das provas documentais já acostadas ao feito, e sendo desnecessária a produção de outros elementos probatórios. O artigo 50 do Código Civil estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica é cabível em casos de abuso de personalidade, caracterizados pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso, restou demonstrado que valores recebidos pela empresa realizadas foram regularmente transferidos para a conta pessoal do sócio Agravante, evidenciando a confusão patrimonial. A alegação de que as transferências seriam "retiradas de lucro" não encontra respaldo, pois as quantias envolvidas e o contexto de transferências recorrentes no período analisado indicam o uso indevido da personalidade jurídica para frustrar a satisfação do crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A produção de provas em incidente de desconsideração da personalidade jurídica é desnecessária quando os elementos documentais já existentes são suficientes para a formação do convencimento judicial. A desconsideração da personalidade jurídica é justificada em caso de confusão patrimonial evidente, caracterizada pela transferência recorrente de valores da empresa realizada para a conta pessoal de seu sócio durante o curso de execução frustrada. A utilização do sistema INFOJUD para localização de bens do devedor não exige o esgotamento das diligências extrajudiciais, sendo admissível quando as provas de constrição de bens se mostrarem infrutíferas. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10024654520248110000, Relator.: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 27/11/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2024) Ainda que a produção de provas seja um direito das partes, para melhor resguardar as pretensões buscadas por cada uma delas em um processo judicial norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, o fato é que tal permissivo não justifica o protelamento do curso da demanda com a realização de atos desnecessários para a solução do litígio e a consequente violação do princípio da razoável duração do processo. A partir dessas premissas, voltando ao exame do caso, a parte apelante primeiro sustenta a necessidade de perícia para demonstrar a incorreção dos valores cobrados na demanda executória e o seu suposto excesso, quando, em meu sentir, a prova técnica é dispensável para tal intuito. Com efeito, o art. 464, §1°, II, do CPC, prevê que a prova pericial deve ser indeferida, quando for desnecessária, à vista dos elementos já produzidos nos autos. O dispositivo legal em referência assim dispõe: Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: (...) II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; No caso, as questões referentes ao alegado pagamento do débito poderiam ser facilmente provadas a partir da juntada de documentos, tais como comprovantes da quitação da dívida, como, de fato, foi tentado pelo recorrente em sua defesa, não sendo, portanto, necessária a produção de prova técnica. Já os critérios de atualização da dívida, se contestados pela embargante/apelante, deveriam ter sido objeto de uma análise mais detida em seus petitórios. Nesse ponto, o apelante, apesar de reconhecer o inadimplemento parcial, não trouxe, ao longo de sua defesa, qualquer justificativa para demonstrar o excesso na cobrança, porque nem mesmo, como já pontuado na sentença, apontou o valor que compreendia devido ou colacionou um cálculo demonstrativo de eventuais inconsistências de critérios para atualização da dívida e do quantum obtido pelo credor, limitando-se apenas a pontuar que o débito estaria inflado. Não se desincumbiu, portanto, do ônus previsto no art. 917, §3°, do CPC, o qual dispõe no seguinte sentido: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Cabia então ao apelante indicar a correção de sua resistência frente a pretendida cobrança do crédito pelo recorrido, não sendo suficientes alegações genéricas acerca da desproporcionalidade do débito. Sem que tenha procedido da forma como anuncia a norma processual, fica prejudicado o exame da necessidade da perícia. Além disso, a dedução do montante supostamente quitado também poderia ser submetida a simples cálculo aritmético, o que dispensaria o conhecimento de profissional com expertise contábil. Em abono ao exposto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DESCESSIDADE DA PERÍCIA EM VISTA DAS OUTRAS PROVAS E PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO EXCESSO. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Consoante pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior e em conformidade com a regra do art. 464, § 1º, inc. II, do CPC/2015, o julgador, como destinatário da prova, deve indeferir o pedido de perícia, na hipótese em não for necessária em vista de outras provas. Precedentes. 3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo apreciou o acervo probatório para concluir pela inexistência do excesso de execução, consignando, motivadamente, a desnecessidade da prova pericial; e eventual conclusão pela necessidade da produção dessa prova dependeria do reexame do acervo probatório, providência inadequada na via do especial. Observância da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2295480 PR 2023/0025164-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Recurso retirado da r. decisão que acolheu a impugnação apresentada pela empresa executada, concluindo pelo excesso de execução, diante da ausência de dedução do seguro DPVAT do cálculo, incorreção no valor da indenização concedida a cada exequente, adoção de índice incorreto de atualização do salário-mínimo e inclusão de parcelas vincendas no saldo exequendo. Inconformismo dos exequentes. Pedido de realização de perícia contábil para apuração do valor devido, refutando os cálculos apresentados pela coexecutada. Não acolhimento. Desnecessidade de realização de perícia contábil. A hipótese dos autos envolve simples cálculo aritmético, de baixa complexidade, considerados os elementos constantes dos autos e os parâmetros contidos no título judicial exequendo. Excesso de execução, ademais, facilmente aferível. Dispensável a realização de perícia contábil para conferência de contas que, em verdade, dizem mais respeito à concordância do cálculo com o título executivo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23082316920248260000 Rio Claro, Relator.: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 24/01/2025, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2025) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. TEORIA DA IMPREVISÃO. REVISÃO CONTRATUAL. EXCESSO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e extinguiu o feito, com base nos artigos 487, I, e 920, III, do CPC, em razão da ausência de demonstração dos cálculos corretos do valor devido. A apelante alegou cerceamento de defesa por ausência de perícia contábil para comprovar abusividades contratuais e excesso de encargos. Pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), com inversão do ônus da prova, e a revisão contratual em razão de onerosidade excessiva e pela Teoria da Imprevisão. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil; (ii) estabelecer se a relação entre as partes se caracteriza como de consumo, para aplicação do CDC; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para revisão contratual com base na teoria da imprevisão. III. Razões de decidir 3. O cerceamento de defesa não se configura, pois a alegada abusividade referente à capitalização de juros pode ser verificada mediante operação aritmética simples, conforme dados do Banco Central e o Enunciado nº 541 da Súmula do STJ, sendo desnecessária a perícia contábil (art. 464, § 1º, I e II, do CPC). 4. A relação contratual não se caracteriza como de consumo, uma vez que o contrato de empréstimo foi celebrado para o fomento da atividade empresarial, não se aplicando o conceito de destinatário final previsto no art. 2º do CDC. A jurisprudência do STJ não admite a aplicação do CDC em contratos firmados com esse objetivo (REsp n. 2.001.086/MT). 5. A revisão contratual com base na teoria da imprevisão (art. 478 e 479 do CC) não é cabível, pois não foi demonstrada a existência de fato superveniente que justificasse a onerosidade excessiva. A apelante não comprovou o desequilíbrio contratual nem apresentou o valor que entendia devido, o que inviabiliza o acolhimento de sua pretensão (art. 917, § 3º e § 4º, do CPC). 6. O ônus da prova quanto à abusividade dos encargos contratuais cabia à apelante, que não trouxe elementos suficientes para comprovar suas alegações (art. 373, II, do CPC). IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; 464, § 1º, I e II; 487, I; 917, § 3º e § 4º; CC, art. 478 e 479; CDC, art. 2º. __________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08295761520178205001, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 11/11/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024) Ademais, também não compreendo que a oitiva de testemunhas e de depoimento pessoal do apelado possa ser admitida para provar as alegativas do embargante, sobretudo porque o apelante somente veio a requerê-las no momento da interposição de seu recurso, inexistindo pleito nesse sentido no petitório ofertado no id. 31230649, oportunidade em que discordou do anúncio do julgamento antecipado, sem mencionar especificamente o seu desejo na prova oral.
Trata-se de evidente inovação recursal, vedada pela orientação da jurisprudência pátria, consoante se verifica do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COLISÃO TRASEIRA. PRODUÇÃO DE PROVAS EM GRAU RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DANOS MATERIAIS. PROVAS CONSUBSTANCIADAS EM TRÊS ORÇAMENTOS. 1. Apelação interposta contra sentença que condenou o apelante na ação de indenização por perdas e danos em razão de acidente de trânsito. 2. Não há possibilidade de ser aceito pedido novo de produção de provas na apelação, sob pena de configuração de inovação recursal e supressão de instância, em manifesta violação ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. 3. A apresentação de três orçamentos em casos de acidente automobilístico tem como objetivo auxiliar o juízo para a fixação da indenização pelos prejuízos sofridos. 4. Embora não haja comprovante de pagamento dos serviços constantes nos orçamentos, verifica-se a coerência dos orçamentos entre si e com os elementos constantes dos autos que demonstram a dimensão das avarias. 5. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJ-DF 07093507420208070009 1434706, Relator.: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 29/06/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/07/2022) Dai se extrai que não há ilegalidade na conclusão obtida de que o julgamento imediato em 1° grau de jurisdição, com a dispensa da produção de ulteriores provas, era medida de rigor, bem como inexiste incongruência quando se fundamenta a improcedência da demanda com base na omissão do embargante, que deixou de provar o fato constitutivo de seu direito, consoante o ônus que o acompanhava na forma do art. 373, I, do CPC. Por conseguinte, com amparo nessas considerações, deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença, mantendo-se a sua higidez no plano da validade. Passo à matéria de mérito discutido. 3 - Do mérito O recorrente sustenta que já despendeu o importe equivalente a R$ 346.619,00 (trezentos e quarenta e seis mil e seiscentos e dezenove reais) em favor do apelado, o que já alcançaria o débito cobrado em seu valor original de R$ 276.722,00 (duzentos e setenta e seis mil e setecentos e vinte e dois reais), referente à soma das 3 (três) notas promissórias que embasam a execução (id n° 98358316, do processo de execução de n° 0209919-86.2020.8.06.0001). Para motivar o argumento do seu adimplemento, utilizou-se dos seguintes documentos que se encontram nos autos: a) 10 (dez) cheques no valor total de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) (id n° 31230359), 5 (cinco) cheques no valor total de R$ 172.066,00 (cento e setenta e dois mil e sessenta e seis reais) (ids n°s 31230371, 31230366, 31230368, 31230372 e 31230365) e 5 (cinco) transferências bancárias, as quais, somadas, atingem a importância de R$ 102.553,00 (cento e dois mil e quinhentos e cinquenta e três reais) (id n° 31230367). Todavia, apesar de seu esforço, não merece prosperar o seu intento. É que, como bem destacado na sentença, todos os cheques em referência foram emitidos no ano de 2015, isto é, em data bastante anterior às assinaturas das notas promissórias, as quais se deram nos meses de junho, julho e agosto de 2017 (id n° 98358316, do processo de execução de n° 0209919-86.2020.8.06.0001). Nesse cenário, não me parece crível que os pagamentos efetuados em datas precedentes tenham nexo direto com notas promissórias posteriores que embasam a demanda, em razão também da expressa recusa do exequente/apelado em reconhecê-los como idôneos para a quitação do débito executado. Por mais que se possa admitir a transmissão, mediante o endosso, desses créditos a terceiros, objeto dos referidos cheques, ou ao próprio embargado/apelado, é necessário atender aos preceitos da lei n° 7.357/1985, no tocante à assinatura do beneficiário no verso do título de crédito, a qual está ausente em todas aquelas cártulas. Assim não há como presumir que o crédito constante em tais títulos tenha sido aproveitado pelo apelado/embargado. No mais, as transferências bancárias, demonstradas no documento de id n° 31230367, não indicam a titularidade da conta creditada. Inclusive, o embargado/apelado afirmou que a conta, na qual houve um desses débitos, está vinculada a pessoa diversa do embargante/apelante. Nessa conjuntura, é cristalina a conclusão de que o crédito visado pelo apelado/embargado, traduzido nas notas promissórias, uma vez respeitados os requisitos legais que traduzem a sua certeza, a liquidez e a exigibilidade, tem aptidão para ser perseguido mediante a demanda em execução, notadamente porque a parte apelante não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório de refutar a sua obrigação. Todavia, analisando a planilha acostada pelo exequente/apelado nos autos da execução de origem (id n° 98358317, do processo de n° 0209919-86.2020.8.06.0001), observo que o demonstrativo da dívida aplicou 1% (um por cento) ao mês para o cálculo dos juros de mora e teve, como parâmetro de correção monetária, índice diverso da Taxa Selic. Como se sabe, consoante o Tema Repetitivo de n° 1368, o STJ firmou a seguinte tese: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Logo, para se adequar ao precedente qualificado, à orientação desta 5ª Câmara de Direito Privado, e por se tratar de matéria de ordem pública, bem como tendo em vista a relação contratual precedente entre as partes, entendo que os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados segundo a Taxa Selic, porque não restou nitidamente demonstrado qual índice pactuado entre as partes que deveria ser utilizado para o caso de inadimplemento da obrigação que deu ensejo à emissão das notas promissórias. O cálculo para os juros de mora e da correção monetária deve ter, como termo inicial, a data do vencimento de cada uma das notas promissórias e do efetivo prejuízo (Súmula n° 43, do STJ). Em razão disso, a parte exequente/apelada há de trazer novo cálculo da dívida, de acordo com esses critérios, retomando o curso da execução nesses termos. Por tais considerações, a sentença deve ser alterada apenas com relação a esses pontos, mas o apelo não merece provimento. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso apelatório e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença impugnada. ALTERO, de ofício, os critérios utilizados para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária em conformidade com o Tema Repetitivo de n° 1368, do STJ e nos termos da fundamentação do voto. Majoro os honorários advocatícios em sede recursal para 12% (doze por cento) do valor da condenação. É o voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora