Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO EDCARLOS DANTAS
REU: ANDREZA MARCELE NEPONUCENO DE LIMA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000823-63.2024.8.06.0122 MONITÓRIA (40)
Vistos.
Trata-se de uma AÇÃO MONITÓRIA, proposta por FRANCISCO EDCARLOS DANTAS, em desfavor de ANDREZA MARCELE NEPONUCENO DE LIMA, pelos fundamentos expostos na inicial. O artigo 330 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o interesse processual não for evidenciado; IV - não forem atendidas as prescrições dos artigos 106 e 321 do CPC. Intimado o autor para providenciar o pagamento das custas processuais, sendo que nada apresentou ou requereu.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, I, do CPC. Proceda-se o levantamento/retirada da suspensão do processo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Klovis Caricio da Cruz MarquesJuiz de Direito respondendo(Datado e assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO EDCARLOS DANTAS
REU: ANDREZA MARCELE NEPONUCENO DE LIMA DECISÃO
Intimação - Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000823-63.2024.8.06.0122 MONITÓRIA (40)
Vistos.
Trata-se de ação monitória na qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, decisão atualmente impugnada no Agravo de Instrumento nº 3010568-11.2025.8.06.0000. Consta nos autos que o Relator já apreciou o pedido de efeito suspensivo e o indeferiu. Embora afastada a suspensão automática prevista no art. 101, § 1º, do CPC, verifico que a controvérsia acerca da necessidade de recolhimento das custas iniciais permanece pendente de julgamento definitivo no âmbito do referido agravo.
Trata-se de questão prejudicial externa, cujo desfecho influenciará diretamente na regular constituição e no prosseguimento deste processo (efeito obstativo do recurso). A jurisprudência do STJ admite a suspensão do feito em hipóteses assim configuradas (AREsp 1.934.378), a fim de evitar decisões conflitantes e resguardar a segurança jurídica. Diante disso, SUSPENDO o presente processo, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 3010568-11.2025.8.06.0000. Aguarde-se a comunicação acerca do julgamento do mencionado agravo de instrumento. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
26/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/11/2025, 09:27
Expedida/Certificada
25/11/2025, 09:26
Expedida/Certificada
25/11/2025, 09:26
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
24/11/2025, 12:45
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 15:49
Decurso de Prazo
25/09/2025, 05:57
Publicação
27/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/08/2025, 19:52
Mero expediente
25/08/2025, 19:52
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 19:48
Documento (Informações)
22/08/2025, 09:22
Documento (Certidão)
04/08/2025, 11:51
Outras Decisões
30/07/2025, 08:56
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 14:59
Decurso de Prazo
04/07/2025, 06:31
Petição (Pedido de reconsideração)
02/07/2025, 10:05
Publicação
10/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/06/2025, 14:43
Outras Decisões
02/06/2025, 09:20
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 16:57
Decurso de Prazo
13/02/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 10:30
Publicação
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO EDCARLOS DANTAS
REU: ANDREZA MARCELE NEPONUCENO DE LIMA DESPACHO
Intimação - Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000823-63.2024.8.06.0122 Classe: MONITÓRIA (40)
Vistos. Observo, para a análise da necessidade de assistência judiciária gratuita pleiteada pela parte autora no pedido inicial, que, além da declaração de hipossuficiência, ela deve instrumentar os autos com documentos que corroborem tal necessidade. O artigo. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, preconiza que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência. É certo que o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Trata-se, entretanto, de presunção relativa da hipossuficiência, de forma que pode ser contrariada por outros elementos que indiquem a capacidade financeira. No caso dos autos, há elementos que, em tese, podem afastar a referida presunção, o fato do autor ser empresário (autônomo) e estar discutindo nos autos valores referente a um negócio de R$ 43.000,00, o que pode indicar renda e propriedade de bens incompatíveis com a declaração de pobreza. Tudo isso, indica a existência de renda e bens incompatíveis com a declaração de pobreza da petição inicial, de forma que, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) Esclarecer sua renda mensal atual, de eventual cônjuge ou companheiro e das empresas que é vinculado; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, da empresa da qual é vinculado e de eventual cônjuge ou companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou comprovante de isenção, que poderá ser obtido através do site: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/index.asp; e) documento que demonstre o faturamento de empresas que o autor for vinculado; f) declaração de bens, inclusive bens móveis, imóveis e direitos. Caso não queira apresentar a documentação supra, o autor deverá, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais iniciais. Advirto a parte autora, desde já, que a omissão na apresentação ou recolhimento das custas, implicará em preclusão, com o indeferimento do benefício de gratuidade de justiça e extinção do feito. Após, com a juntada de documentos ou recolhimento das custas, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)