Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: R C C SA IMOBILIÁRIA LTDA
APELADO: LUIZ FERREIRA DE SOUSA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. POSSE DA AUTORA E AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NOS ART. 567 E 568, DO CPC C/C ART 1.200, DO CC. POSSE JUSTA E JUSTO RECEIO DE LESÃO. NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I -
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA ___________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0198090-84.2015.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO ORIGEM: 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE
Trata-se de um recurso de apelação interposto por R C C SA IMOBILIÁRIA LTDA. A empresa contesta a sentença da 35ª Vara Cível de Canindé/CE, que julgou improcedente sua Ação de Interdito Proibitório movida contra Luiz Ferreira de Sousa. II - Cumpre salientar, inicialmente, que o ordenamento jurídico brasileiro prevê três modalidades de ações possessórias, também denominadas interditos possessórios: (i) ação de reintegração de posse, cabível em caso de esbulho, caracterizado pela privação da posse do bem pela vítima; (ii) ação de manutenção de posse, aplicável quando ocorre turbação, isto é, a prática de atos materiais que perturbam o exercício da posse, sem, contudo, retirar o bem de seu detentor; e (iii) interdito proibitório, destinado a prevenir a ameaça de turbação ou esbulho, consubstanciada na manifestação de intenção de consumar a agressão à posse. III - O interdito proibitório constitui um mecanismo processual, previsto no art. 567 CPC, destinado à proteção da posse ainda não esbulhada ou turbada, mas que se encontra na iminência de ser, sendo irrelevante qualquer discussão acerca da propriedade. IV - São requisitos à concessão da demanda proibitória: posse justa por parte do requerente e a comprovação objetiva do real perigo de lesão da posse. V - Da análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a autora não logrou demonstrar o exercício de posse justa e contínua, tampouco a ocorrência de esbulho. A magistrada destacou que a prova testemunhal e a ata notarial evidenciam o abandono do imóvel. Ademais, o depoimento da representante da autora confirmou a inexistência de posse direta, circunstância igualmente corroborada por testemunha. VI - À vista dos fatos narrados pela parte autora, constata-se que os pressupostos necessários à procedência da demanda não foram preenchidos. Com efeito, não restaram comprovados os fatos constitutivos do direito invocado, diante da fragilidade da prova produzida quanto à alegada ameaça à posse. Ressalte-se que o ônus de demonstrar a ameaça de turbação incumbia aos autores. Desse modo, mantém-se a improcedência do pedido, conforme corretamente decidido pela MM. Magistrada. VII - Dessa forma, em que pese o alegado, tem-se que a parte promovente não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC), não cumprindo, assim, as exigências contidas no art. 567 do CPC c/c art. 1.200, do CC, inexistindo motivos plausíveis para reformar a decisão recorrida. VIII - Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acorda a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza dia e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por R C C SA IMOBILIÁRIA LTDA, ID nº 25794437, visando reformar a r. sentença proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, na Ação de Interdito Proibitório, que restou julgada improcedente, nos seguintes termos: […] A ausência de diligência prévia e a omissão de informações essenciais, como o histórico possessório da genitora dos cedentes e a existência de processo judicial com decisão transitada em julgado em favor do requerido, revelam a inexistência de boa-fé, elemento essencial para o amparo de qualquer pretensão possessória.
Ante o exposto, com base nos fundamentos ora delineados e no conjunto probatório dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RCC S/A IMOBILIÁRIA LTDA (antiga DCCS Imobiliária Ltda), nos autos da presente ação possessória movida em face de LUIZ FERREIRA DE SOUSA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho técnico-jurídico desenvolvido, o grau de complexidade da causa, o tempo de tramitação processual (superior a 8 anos), a dilação probatória ampla, e o número elevado de incidentes e recursos. Tendo em vista que a parte autora não é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá promover o recolhimento das verbas sucumbenciais no prazo legal, sob pena de inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública. Eventual insurgência quanto a esta sentença deverá observar os requisitos de admissibilidade recursal, inclusive o recolhimento do preparo, se for o caso. P.R.I. […] Inconformado com a decisão prolatada pelo juízo a quo, o autor, interpôs o presente recurso, ID nº 25794437, repisando os argumentos utilizados em sua exordial, arguindo a necessidade de reforma da sentença, uma vez que os elementos fáticos e jurídicos demonstram, inequívoca, a posse e a propriedade do apelante, sobre os imóveis situados à Avenida Antônio Justa, nºs 4196 e 4196 - A, Meireles, Fortaleza/CE. Assim, havendo tubação e ameaça possessória iniciada em 07 de outubro de 2015, com o boletim de ocorrência anexado junto à inicial. Diante disso, o possuidor tem o direito de ser mantido na posse visto o receio de ser molestado, conforme institui o art. 1.210, do CC, dentre outros fundamentos Ao final, requer que se digne esse Colendo Tribunal Estadual de acolher os argumentos recursais acima expostos, conferindo integral provimento a presente apelação, a fim de conceder à recorrente a reintegração na posse do imóvel em litígio, bem como a inversão dos ônus da sucumbência, por ser medida de pleno direito. Devidamente intimado, o apelado apresentou as devidas contrarrazões, ID nº 25794444. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a analisá-lo. Como relatado,
cuida-se de Ação de Interdito Proibitório convertida em Reintegração de Posse, tendo o autor, afirmado que seus direitos possessórios se baseiam no direito de posse e propriedade, enquanto o promovido, faz menção à ausência dos requisitos para ação possessória. Insta salientar, de início, que o nosso ordenamento jurídico prevê três ações ou interditos possessórios: a ação de reintegração de posse (quando houver esbulho, ou seja, pressupõe que a vítima seja desapossada do bem), a de manutenção de posse (turbação, ou seja, quando diante da prática de atos materiais concretos de agressão à posse, mas sem desapossamento da vítima) e, por fim, o interdito proibitório (ameaça, ou seja, manifestação de intenção de consumar a agressão). Dessa forma, a ação qualificada como possessória deve estar fundada nos requisitos contidos no art. 561 e 567, do CPC, que foi, está sendo, ou encontra-se sob ameaça de ser agredida. Sabe-se que para a procedência do pedido, necessário que reste preenchido três requisitos, a saber: " (i) posse atual do autor; (ii) a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu e (iii) o justo receio de ser efetivada a ameaça". Com efeito, eventual discussão sobre a propriedade, com a perseguição da posse com base no título de domínio, caberá somente por ocasião de ajuizamento de eventual ação petitória, na qual não há a restrição de cognição existente nas ações possessórias. Acerca do instituto d do Interdito Proibitório, preceituam-se os artigos 567 e 568 do CPC. Art. 567. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito. Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na seção anterior. Da leitura dos dispositivos supracitados, depreende-se que a demanda proibitória deverá ser ajuizada por aquele possuidor que tem receio de ser turbado ou esbulhado de sua posse, cabendo-lhe a prova da posse bem como o fundado receio de dano, não sendo caracterizado por mero receio subjetivo sem o apoio em dados concretos. Sobre o referido instrumento, discorrem os autores Cristiano Chaves e Nelson Roselvand: Historicamente denominado de embargos à primeira, o interdito proibitório pode ser conceituado como a defesa preventiva da posse, diante da ameaça de iminentes atos de turbação ou esbulho, objetivando impedir a consumação do ato de violência temido (art. 932, CPC). O possuidor, inibido pelo fundado receio de sofrer agressão próxima, dirige-se ao magistrado, a fim de pleitear uma liminar que obrigue o réu a abster-se de concretizar a agressão, mediante imposição de preceito proibitório, com a cominação de pena pecuniária - multa diária -, em caso de transgressão ao preceito.(…) Ao contrário da ação de reintegração de posse, que pressupõe uma posse perdida, as ações de manutenção de posse e interdito proibitório demandam que o autor inequivocamente prove uma posse atual. (...). Quem quer que pleiteie a proteção preventiva deve demonstrar a gravidade, seriedade e a motivação objetiva das ameaças contra a sua posse, mesmo que ditas ameaças sejam meramente verbais. Não é possível deferir o remédio acautelatório àqueles que demonstram mera cogitação de um temor subjetivo, sem provas convincentes da ocorrência de um fundamento real. Falece interesse de agir o possuidor que não seja capaz de provar o real perigo de lesão. (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSELVALD, Nelson. Direitos Reais. 7ed - Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. Pgs. 157 e 158). Desta forma, para fins de concessão do Interdito Proibitório, devem estar presentes nos autos prova da posse exercida pelo autor da demanda, bem como o justo receio de ter sua posse molestada, sendo que este temor não poderá ser entendido como mero tormento de ordem subjetiva. Analisando detidamente as provas anexadas ao feito, conclui-se que a parte autora não conseguiu comprovar o exercício de posse justa e contínua, nem o esbulho, uma vez que, a prova testemunhal e a ata notarial indicavam o abandono do imóvel. Além disso, o depoimento da representante da autora confirmou que ela não exerceu posse direta, corroborado relato do depoente Franciglauber Rocha Martins, indicado como cedente, negou ter comparecido ao Cartório de Crateús e demonstrou desconhecimento sobre aspectos formais da cessão, revelando ainda que a posse prolongada anterior era exercida por sua mãe, Sra. Angelita Rocha Martins, já falecida à época da suposta cessão à autora. Diante disso, a sentença concluiu que a autora não provou a posse legítima e o esbulho, e que havia indícios de fraude nos documentos de cessão e falta de boa-fé, já que a autora deveria saber da existência de litígios anteriores envolvendo o imóvel. Em relação aos pressupostos para fins de obtenção da proteção possessória prescrevem os artigos 560 e 561, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561 - Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração.(grifo nosso) As condições necessárias ao acolhimento do pedido possessório são bem elucidadas pela doutrina de ELPÍDIO DONIZETTI, ao explicitar que: "Faz-se imprescindível também narrar em que consiste a ofensa perpetrada pelo réu (ameaça, turbação ou esbulho). (...) Naturalmente, dada a similitude entre as figuras, é muito comum a indicação errônea na petição inicial, o que não prejudica a prestação jurisdicional. É que, dada a fungibilidade entre as medidas, perfeitamente possível reconhecer uma forma de afronta à posse diversa daquela narrada na inicial, se os elementos trazidos aos autos assim permitirem. O que importa, na verdade, é deixar claro que a posse anterior foi molestada.(DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 22. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2019. p. 847-848.). No caso dos autos, a ação foi julgada improcedente sob o fundamento de que o autor não demonstrou os fatos constitutivos do direito autoral, uma vez que não restou demonstrada a turbação do imóvel, tendo em vista que não há nos autos prova assegure o direito autoral, conforme se depreende das versões das testemunhas. Nota-se que, diferente do que afirmam o apelante, a sentença considerou todo o conjunto probatório, o que justifica a improcedência do pedido. Desta forma, de modo a evitar tautologia na apreciação dos mesmos fundamentos utilizados pelo MM. Magistrado, agrego as razões supracitadas, adotando-os como razões de decidir, agregando ao entendimento deste relator: [...] A controvérsia posta nos autos cinge-se à tutela jurisdicional possessória requerida pela parte autora, hoje denominada RCC S/A Imobiliária Ltda (anteriormente DCCS Imobiliária Ltda), em face de LUIZ FERREIRA DE SOUSA, na qual se busca a reintegração na posse de dois imóveis situados à Avenida Antônio Justa, n.º 4196 e 4196-A, nesta capital. A demanda foi ajuizada com base no art. 561 do Código de Processo Civil, o qual estabelece os requisitos para concessão da reintegração de posse: Art. 561, CPC - Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração. Acrescente-se que o exame da lide possessória não se confunde com a pretensão dominial. A posse, conforme os arts. 1.196 e seguintes do Código Civil, é exercida por aquele que tem a detenção de fato da coisa, com ânimo de exercê-la como titular do bem, ainda que o possuidor não detenha a propriedade. Art. 1.196, CC/2002 - Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Nesse contexto, cabe a este Juízo aferir, à luz das provas coligidas aos autos, se a autora comprovou satisfatoriamente o exercício da posse sobre os imóveis à época do ajuizamento e se restou demonstrado o esbulho perpetrado pelo promovido, bem como a boa-fé possessória eventualmente invocada. A parte autora sustenta que teria adquirido a posse dos imóveis em 2014, mediante: a) uma escritura pública de cessão de direitos possessórios, lavrada em Cartório do 3º Ofício de Notas de Crateús por Francigleison Rocha Martins e demais irmãos; b) e a integração da posse ao capital social da empresa, por meio de alteração contratual registrada na Junta Comercial. O promovente argumenta que exercia a posse mansa, pacífica e ininterrupta dos bens, inclusive firmando contrato de locação com empresa terceirizada (COSAMPA Projetos e Construções Ltda) até 2020, e que, após o término do aluguel, teria mantido vigia no imóvel até que sofreu esbulho por parte do requerido em outubro de 2015. Contudo, não se pode descurar do conjunto probatório robusto trazido aos autos após a anulação da sentença inicial, o qual refutou, com veemência, a tese de posse efetiva por parte da autora. Com base na instrução probatória realizada em 25 de maio de 2023 (ID 128568269), observa-se que a testemunha Lucivaldo, identificado como vigia, não conseguiu especificar com precisão as datas, a frequência ou qualquer controle formal relacionado à vigilância do imóvel. Além disso, conforme registrado na ata notarial e na certidão do oficial de justiça (ID 128567729), o imóvel encontrava-se em estado de abandono, sendo necessário, inclusive, realizar abertura forçada no muro para possibilitar o acesso ao local. Em seu depoimento pessoal, a Sra. Daniela Coimbra Correa Manalvo reconheceu não ter exercido posse direta nem promovido qualquer ocupação efetiva dos imóveis, relatando apenas que "passou na frente do terreno" e que adquiriu a posse sem ter conhecimento da existência de processo judicial anterior envolvendo os bens (ID 128568274, min. 08:13 e 17:40). Por fim, o depoente Franciglauber Rocha Martins, indicado como cedente, negou ter comparecido ao Cartório de Crateús e demonstrou desconhecimento sobre aspectos formais da cessão, revelando ainda que a posse prolongada anterior era exercida por sua mãe, Sra. Angelita Rocha Martins, já falecida à época da suposta cessão à autora. Ressalte-se que a genitora dos cedentes, Angelita Rocha Martins, detinha a posse dos imóveis por meio de contrato de comodato, cuja rescisão judicial ocorreu em 2003 (proc. 0462289-59.2000.8.06.0001) e foi confirmada por ação rescisória em 2013 (proc. 0007743-83.2004.8.06.0000), com a consequente imissão do réu LUIZ FERREIRA DE SOUSA na posse (ID 128568274). Assim, verifica-se que o autor da ação não logrou comprovar o exercício de posse justa e contínua, tampouco a ocorrência de esbulho qualificado. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito, em especial a posse legítima (não derivada de mera tolerância ou precária) e o esbulho. A par disso, o promovido impugnou especificadamente todos os fatos alegados, observando-se o disposto no art. 341 do CPC, apresentando elementos probatórios contundentes no sentido de que jamais houve posse real pela autora, de que os documentos de cessão são nulos ou simulados e que a parte autora jamais tomou efetiva posse do imóvel, limitando-se a negócios jurídicos de aparência. Resta claro, portanto, que a demandante não logrou êxito em comprovar que exerceu, de fato, a posse com animus domini, nem tampouco o esbulho alegado, sobretudo diante da prova de que o imóvel já se encontrava abandonado em 01/10/2015, antes mesmo do cumprimento da liminar originária (19/11/2015), como atestado pelo oficial de justiça (ID 128567729). Aliado a isso, o conjunto probatório revela indícios consistentes de fraude na constituição dos documentos de cessão (lavrados em cartório de Crateús sem presença física dos outorgantes), omissão dolosa quanto à existência de litígio anterior envolvendo a genitora dos cedentes, e a ausência de animus possidendi por parte da autora, que jamais exerceu atos próprios de domínio sobre o bem. A boa-fé possessória, nos termos do art. 1.201 do Código Civil, exige que o possuidor ignore o vício ou obstáculo que impeça a aquisição da coisa. Entretanto, os autos demonstram que a autora, por intermédio de sua representante legal, sabia ou devia saber que o imóvel estava envolto em litígios anteriores, ou, no mínimo, não diligenciou com cautela mínima na apuração da origem da posse cedida. A ausência de diligência prévia e a omissão de informações essenciais, como o histórico possessório da genitora dos cedentes e a existência de processo judicial com decisão transitada em julgado em favor do requerido, revelam a inexistência de boa-fé, elemento essencial para o amparo de qualquer pretensão possessória.
Ante o exposto, com base nos fundamentos ora delineados e no conjunto probatório dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RCC S/A IMOBILIÁRIA LTDA (antiga DCCS Imobiliária Ltda), nos autos da presente ação possessória movida em face de LUIZ FERREIRA DE SOUSA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho técnico-jurídico desenvolvido, o grau de complexidade da causa, o tempo de tramitação processual (superior a 8 anos), a dilação probatória ampla, e o número elevado de incidentes e recursos. Tendo em vista que a parte autora não é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá promover o recolhimento das verbas sucumbenciais no prazo legal, sob pena de inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública. Eventual insurgência quanto a esta sentença deverá observar os requisitos de admissibilidade recursal, inclusive o recolhimento do preparo, se for o caso. [...] No caso, não obstante as alegações do apelante de direito de propriedade e pelo lapso temporal que demonstra a posse exercida, tenho que um dos requisitos exigidos não restou devidamente implementado. Isso porque, de fato, não ficou seguramente comprovado a posse e o esbulho praticado pelo apelado, a justificar a ação de Interdito Proibitório, não sendo suficiente a mera justificativa de domínio da propriedade. Do exposto, não há como reputar que os autores comprovaram suficientemente fato constitutivo de seu direito, ou seja, a prática de moléstia injusta à sua posse pelo requerido, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido possessório deduzido em Juízo. Nesse sentido, colho da jurisprudência Pátria: "APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 567 DO CPC. AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Para a propositura da ação de interdito de proibitório há que se preencher três requisitos, a saber: (i) posse atual do autor; (ii) a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu e (iii) justo receio de ser efetivada a ameaça. De modo que, da leitura e da composição probatória dos autos, tem-se que inexiste comprovação de atos materiais de posse realizados pela autora no imóvel, sendo que o contrato de compra e venda, por si só, não demonstra tal situação fática, nos termos da jurisprudência desta Corte. Assim, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a ação, posto que a autora não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70080082688, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 10-07-2019) "APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. MOLÉSTIA INJUSTA À POSSE DA AUTORA. NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. PRECEDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.Na ação de interdito proibitório, cabe à parte autora, por força do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar moléstia injusta à sua posse. Não o fazendo, a proteção possessória pedida torna-se descabida." (TJSP; Apelação Cível 1012951-33.2019.8.26.0005; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2021; Data de Registro: 31/05/2021) "O interdito proibitório se justifica pela prática de ato material por terceiro, a dificultar o exercício da posse, tendo como objetivo resguardar a posse de ameaça concreta de turbação ou esbulho, sendo indispensável a demonstração da moléstia injusta à posse do atual possuidor, seja por esbulho ou turbação, o que não restou configurado no caso dos autos, ônus que o autor não se desincumbiu nos termos do artigo 333, I do CPC/73 e artigo 373, I do CPC/15" (TJSP; Apelação Cível 1000258-18.2016.8.26.0071; Relator: Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 20/09/2017). Assim, verifica-se a ausência dos requisitos possessório, não legitimando a proteção dos interditos proibitórios, pois, a partir deste momento, tem-se a destituição do direito à medida protetiva, conforme expõe o ilustre jurista Humberto Theodoro Júnior: [...] a diferenciação entre posse justa e injusta interessa diretamente à tutela interdital, ou seja, ao direito ou não de valer-se o possuidor da proteção dos interditos possessórios. Disso decorre que a posse viciada ou injusta: a) não conduz, ordinariamente, ao usucapião; b) não autoriza proteção interdita; e c) pode ser elidida, quando invocada em defesa manifestada em ação reivindicatória. (In Curso de Direito Processual Civil, Vol. III. 42ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 113) Para que seja possível a proteção possessória, é necessário que a posse seja justa e o esbulho tenha ocorrido, o que não restou comprovado nos autos. Sobre o tema, leciona a doutrina: "O interdito proibitório exige justo receio e a efetiva ameaça de agressão à posse, o que significa que o autor deverá demonstrar, antes de mais nada, que é possuidor; depois que sofre fundado temor de ser ofendido em sua posse; finalmente que o temor, elemento subjetivo, seja real, vale dizer que a ameaça de turbação ou esbulho possessório não seja apenas um vão temor subjetivo, sem correspondência na realidade. [...] O interdito proibitório, diferentemente das demais ações possessórias, não objetiva garantir ou reintegrar o possuidor na posse perturbada ou perdida, mas, apenas, resguardá-lo de ser molestado nela. Nesse tipo de interdito, é pressuposto necessário de seu deferimento a existência de uma posse invicta; não se julga posse em favor deste ou daquele, defere-se somente o mandado de proibição contra uma iminente turbação ou esbulho." (Ovídio A. Baptista da Silva, Procedimentos Especiais, 1ª Ed., Aide, Rio de Janeiro - RJ, 1989, p. 284 e 287). "Finalmente, o interdito proibitivo é uma proteção possessória preventiva, uma variação da ação de manutenção de posse, em que o possuidor é conservado na posse que detém e é assegurado contra moléstia apenas ameaçada. Esse interdito, portanto, é concedido para que não se dê o atentado à posse, mediante ordem judicial proibitória, na qual constará a cominação de pena pecuniária para a hipótese de transgressão do preceito ( CPC, art. 932)." (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 16ª ed., Rio de Janeiro:Forense, v. III, 1997, p. 142). [...] Verifica-se que, para o êxito do pedido inicial da referida ação, portanto, é necessária a prova de que a parte autora detinha a posse da área em litígio e que a parte ré pretendia molestar essa posse, por meio de turbação ou esbulho iminente. Assim, entendo ser desarrazoado proferir decisão contrária à sentença de primeiro grau, não pelos fundamentos nela contidos, baseados no ato de turbação praticada, mas por não restar comprovado que os apelantes exerciam a plena posse sobre o imóvel questionado, o que impede este magistrado de reconhecer o direito ora pleiteado. Diante disso, a singela tese de que o apelante vêm relatando em relação à posse, não é suficiente para reconhecer a existência do pedido almejado, vez que a natureza da posse do apelante é precária, o que a torna injusta para fins de interdito possessório. Isso porque a posse justa, pelo disposto no art. 1.200 do CCB, é aquela "que não for violenta, clandestina ou precária". Dessa forma, em que pese o alegado, tem-se que os apelantes não lograram êxito em comprovar o exercício pleno da posse sobre o imóvel em questão, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC), não cumprindo, assim, as exigências contidas no art. 561 do CPC c/c art. 1.200, do CC, inexistindo motivos plausíveis para reformar a decisão recorrida.
Ante o exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas explicitadas, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, por não merecer reproche algum. Com apoio no art. 85, §11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Adivirtam-se as partes, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringentes sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, § § 2º e 3º do CPC. É como voto. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATO