Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0072375-47.2006.8.06.0001.
APELANTE: Virtual Paineis Industria, Comercio e Servicos Ltda e outros
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO REVISIONAL CONEXA TRANSITADA EM JULGADO. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DOLO PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida em Embargos à Execução opostos por Virtual Painéis Indústria, Comércio e Serviços Ltda. e Christiano Menezes de Souza, que julgou procedentes os pedidos para extinguir a execução vinculada ao contrato, ante o trânsito em julgado de ação revisional conexa que reconheceu abusividade de encargos no período da normalidade e descaracterizou a mora, tornando inexigível o título; o apelante sustenta a higidez do título e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, e impugna a multa aplicada em embargos de declaração e a condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento judicial, em ação revisional transitada em julgado, de abusividades contratuais no período da normalidade descaracteriza a mora e torna inexigível o título, impondo a extinção da execução; (ii) estabelecer se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC pela oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora do devedor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 28). A ação revisional conexa transitada em julgado altera substancialmente a base de cálculo da dívida e, com a mora descaracterizada, afeta a exigibilidade do título, não se limitando à necessidade de simples recálculo do débito. A ausência de mora válida conduz à extinção do feito executivo, por falta de interesse processual, na forma do art. 485, IV, do CPC, conforme precedente citado (TJPR, Apelação 0043854-15.2022.8.16.0014). A inexistência de título exigível, quando decorrente da cobrança abusiva pelo credor, impõe a nulidade/extinção da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC, conforme precedente citado (TJMG, Apelação 1.0000.24.309767-2/001). A mera rejeição dos embargos de declaração ou a intenção de prequestionamento não autoriza, por si só, a imposição de multa, sendo necessária prova inequívoca de intuito protelatório. Ausente demonstração de dolo de retardar o feito, a oposição de embargos de declaração integra o exercício regular do direito de defesa, impondo-se o afastamento da multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O trânsito em julgado de ação revisional que reconhece abusividade de encargos no período da normalidade descaracteriza a mora e torna inexigível o título, impondo a extinção da execução a ele vinculada. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca de intuito protelatório, não bastando a rejeição dos embargos de declaração ou o propósito de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 803, I; 1.026, § 2º; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 28; TJPR, Apelação nº 0043854-15.2022.8.16.0014; TJMG, Apelação nº 1.0000.24.309767-2/001. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade dos integrantes, pelo conhecimento, mas para dar parcial provimento ao recurso interposto, nos moldes do voto do relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID 30640292) interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a sentença (ID 30640287) proferida pelo juízo da 25ª Vara Cível de Fortaleza que, nos autos dos Embargos à Execução opostos por VIRTUAL PAINÉIS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e CHRISTIANO MENEZES DE SOUZA, julgou procedentes os pedidos iniciais para extinguir a execução (processo nº 0581274-84.2000.8.06.0001). O magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão no fato de que o trânsito em julgado de Ação Revisional conexa, a qual reconheceu a abusividade de encargos no período da normalidade, retirou a liquidez do título e descaracterizou a mora dos devedores, tornando nula a execução. Em suas razões recursais, o Banco apelante sustenta a higidez do título executivo, afirmando que a revisão de cláusulas não retira a liquidez e certeza da dívida, a qual poderia prosseguir pelo saldo remanescente mediante simples cálculo. Insurge-se, ainda, contra a multa aplicada em sede de embargos de declaração e a condenação em honorários. Contrarrazões (ID 30640298) apresentadas pelos apelados pugnando pela manutenção integral da sentença, invocando a descaracterização da mora. É o relatório. VOTO II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e o preparo foi devidamente recolhido. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. III - JUÍZO DE MÉRITO A questão central cinge-se em verificar se o reconhecimento judicial de abusividades contratuais em período de normalidade, por meio de ação revisional transitada em julgado, possui o condão de extinguir a execução vinculada ao referido contrato. Da Descaracterização da Mora e Inexigibilidade do Título Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 28), o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora do devedor. No caso sub examine, a Ação Revisional nº 0565119-06.2000.8.06.0001 alterou substancialmente a base de cálculo da dívida. Ao contrário do que sustenta o apelante, a descaracterização da mora não gera apenas o dever de recalcular o débito, mas atinge a própria exigibilidade do título. Nesse sentido, a jurisprudência pátria, em casos análogos, orienta-se pela extinção do feito executivo: O TJPR (Apelação 0043854-15.2022.8.16.0014) assevera que a ausência de mora válida implica na carência de interesse processual, ensejando a extinção sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC). O TJMG (Apelação 1.0000.24.309767-2/001) reforça que, sem título exigível por culpa da conduta abusiva do credor, torna-se imperativa a nulidade da execução (art. 803, I, CPC). Portanto, se o Banco deu causa à invalidade do valor cobrado originalmente ao exigir encargos ilegais, não pode pretender que a execução - iniciada sob premissas viciadas - prossiga como se o título fosse líquido e certo. A extinção da execução é medida que se impõe, restando ao credor, se assim desejar, buscar as vias ordinárias ou a liquidação da sentença revisional para apurar eventual saldo. Da Multa por Embargos Protelatórios No que concerne à multa de 2% aplicada pelo juízo de origem com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC, assiste razão ao apelante. Compulsando os autos, verifica-se que a oposição dos aclaratórios, embora rejeitada, buscou sanar pontos que a parte entendia omissos ou contraditórios sob sua ótica jurídica. A mera improcedência dos embargos ou a tentativa de prequestionamento não autorizam, por si só, a aplicação de multa, sendo necessária a prova inequívoca do dolo de retardar o feito. No caso, a insurgência faz parte do exercício do direito de defesa, não restando configurado o intuito manifestamente protelatório. Portanto, a penalidade deve ser afastada. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa aplicada em sede de embargos de declaração, mantendo, contudo, a sentença de primeiro grau em seus demais termos, inclusive quanto à extinção da execução ante a inexigibilidade do título decorrente da descaracterização da mora. Em atenção ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo apelante para 12% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator