Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0247390-23.2020.8.06.0001.
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A
APELADO: Maria das Graças Carlos Rodrigues EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA DO LAUDO DE VISTORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. EMBARGOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida em sede de Embargos à Execução ajuizados por Maria das Graças Carlos Rodrigues, que reconheceu a ausência de mora diante da não comprovação da ciência da embargante quanto ao laudo de vistoria do processo administrativo e declarou a nulidade da execução, determinando sua extinção. A sentença também ordenou a exclusão do nome da embargante dos cadastros de inadimplentes e condenou o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de exibição do processo administrativo que instrui a cédula de crédito rural compromete a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial; e (ii) determinar se há cerceamento de defesa da parte executada pela falta de comprovação de sua ciência acerca do laudo de vistoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às cédulas de crédito rural firmadas por pessoas jurídicas ou físicas para fins de atividade empresarial, como a agropecuária. 4. O título executivo extrajudicial deve preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do CPC, ônus esse que incumbe ao exequente, independentemente da inversão do ônus da prova. 5. A ausência de exibição do processo administrativo, notadamente do laudo de vistoria que embasaria o vencimento antecipado da dívida, impede a comprovação da constituição em mora da devedora e, por consequência, compromete a exigibilidade do título. 6. A não apresentação do documento essencial pelo banco, mesmo após ser instado a fazê-lo, atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa, nos termos dos arts. 399, III, e 400 do CPC. 7. A ausência de comprovação da ciência da parte devedora sobre o conteúdo do laudo administrativo caracteriza cerceamento de defesa e impede o exercício pleno do contraditório, tornando inválida a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A cédula de crédito rural utilizada em atividade empresarial não atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. O exequente tem o dever de comprovar a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, independentemente da distribuição do ônus da prova. 3. A ausência de exibição de laudo de vistoria essencial para configurar o vencimento antecipado da dívida acarreta a presunção de veracidade das alegações da parte embargante e compromete a validade da execução. 4. O não fornecimento de documento essencial que viabiliza o exercício do contraditório caracteriza cerceamento de defesa e justifica a nulidade da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 399, III; 400; 783. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1902932/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.12.2021, DJe 17.12.2021. STJ, AgInt no AREsp 2005278/GO, Quarta Turma, j. 15.08.2022, DJe 26.08.2022. TJCE, Apelação Cível 0103059-81.2008.8.06.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 09.06.2021. ACÓRDÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUEJUÍZA CONVOCADA VALESKA ALVES ALENCAR ROLIMPORTARIA N.º 02923/2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza Convocada Relatora Portaria nº 2923/2025 RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo douto juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial que, nos autos dos Embargos à Execução interpostos por Maria das Graças Carlos Rodrigues, julgou procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Pelos fundamentos fático-jurídicos alinhados e por toda a documentação constante nos autos, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO para reconhecer a ausência de mora diante do cerceamento de defesa operado cédula de crédito rural nº 108.2012.2005.5514 e reconhecer a nulidade da execução nº 0111523-45.2018.8.06.0001, implicando a extinção do feito executivo. Defiro o pedido de tutela de urgência para determinar ao embargado/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exclua o nome da embargante/exequente dos cadastros de proteção ao crédito em razão de dívida objeto destes autos e da execução supracitada, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Condeno o embargado no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios em favor do embargante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DJE)". Em seu apelatório (ID 27449455), o embargado/recorrente alega que "(...) A r. sentença fundamentou o cerceamento de defesa na ausência de exibição do processo administrativo pelo Apelante, o que, por presunção de veracidade das alegações da Embargante (art. 399, III do CPC), implicaria o reconhecimento de que a executada nunca fora cientificada do laudo de vistoria e, consequentemente, não teve oportunidade de se manifestar, o que afastaria a mora. Entretanto, tal entendimento não se coaduna com a realidade dos fatos e a legislação aplicável. Primeiramente, cumpre ressaltar que o crédito objeto da execução, qual seja, a Cédula Rural Hipotecária nº 108.2012.2008.5514, foi emitida em 26/07/2012, com vencimento final em 26/07/2023. Conforme demonstrativo analítico de débito de fls. 30-33 do processo de execução, a dívida encontra-se em atraso desde 26/07/2017". Também afirma que "(…) a Cédula Rural Hipotecária detalha em sua cláusula de VENCIMENTO ANTECIPADO, que o Banco poderá antecipar o vencimento da dívida, independentemente de aviso, interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, se o EMITENTE/CREDITADO, dentre outras hipóteses, "aplicar irregularmente recursos oriundos de financiamentos concedidos pelo BANCO" ou "deixar de reforçar as garantias dos créditos imediatamente após notificação do BANCO nesse sentido, se ocorrer qualquer fato que determine a diminuição ou depreciação de tais garantias". A comunicação de irregularidade juntada pela própria Embargante às fls. 116-117 dos autos da execução, datada de 25/03/2014, indica que, após visita técnica, foram observadas inversões no empreendimento financiado, tais como a não construção de 3 km de cerca de arame farpado e reforma de 2 km de cerca de arame farpado, e a falta de 50 HA de pastagem de pisoteio. Este documento demonstra que a Embargante tinha ciência das irregularidades na aplicação dos recursos e da impertinência do projeto inicial, o que, por si só, já configuraria o inadimplemento contratual. Apesar de a r. sentença ter se baseado na ausência de exibição do processo administrativo, a Embargante, por diversas vezes, comprovou ter pleno conhecimento das intercorrências do contrato, inclusive comparecendo à agência para tentar renegociação, conforme suas próprias petições e correspondências eletrônicas. Ora, se a Embargante buscou a renegociação, é porque tinha plena ciência da dívida e das razões de sua cobrança, o que descaracteriza qualquer cerceamento de defesa. Ademais, a ação de execução se funda em título extrajudicial, que, por sua própria natureza, já goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. A comprovação da aplicação dos recursos é um ônus da Embargante, não do Banco, especialmente quando a execução se baseia em um título que já prevê a mora e o vencimento antecipado em caso de irregularidades na aplicação do crédito. A alegação de cerceamento de defesa na esfera administrativa não pode invalidar um título executivo que cumpre os requisitos legais". Complementa, ao afirmar que "A r. sentença, ao reconhecer a nulidade da execução, desconsiderou a natureza do contrato e a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Conforme amplamente demonstrado nos autos, o contrato em questão é uma Cédula de Crédito Rural, destinada ao financiamento de atividade agropecuária. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor a pessoa jurídica quando o produto ou serviço contratado é utilizado para a implementação da atividade econômica explorada, como é o caso da atividade agropecuária. O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) corrobora tal entendimento. Portanto, a rejeição da aplicação do CDC é medida que se impõe, tal como corretamente pontuado pela r. sentença. A invocação do CDC pela Embargante para arguir desequilíbrio contratual ou falta de informações é descabida, uma vez que a relação jurídica não é de consumo". Por fim, requer "que seja anulada a Sentença a quo julgando o presente embargos à execução totalmente improcedente, proferindo este Tribunal decisão no sentido de permitir que a ação tenha o devido prosseguimento. Requer, ainda, que esse Egrégio Tribunal defenda tese expressa a respeito das alegações aqui defendidas para fins de pré-questionamento da matéria, com o fim precípuo de possibilitar o manejo dos recursos disponíveis em instâncias superiores". Contrarrazões no ID 27449459. Vieram-me conclusos os autos. Este é o relatório em essencial. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, constato o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõe, levando-me ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso apelatório.
Trata-se de apelo interposto pela instituição financeira embargada contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais em sede de embargos a execução, requerendo a reforma da decisum para julgar improcedentes os embargos e o prosseguimento da execução extrajudicial indicada. Pois bem. Inicialmente, em relação a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), reforço sobre a impossibilidade de aplicação do código consumerista no casos que a cédula de crédito rural firmada tem aplicação em atividade empresarial, sendo este o entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ADITIVOS DO CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DO RESP 1.746.072/PR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor a pessoa jurídica, nas hipóteses em que o produto adquirido ou o serviço contratado for utilizado para implementação da atividade econômica explorada pela adquirente contratante. Precedentes. 2. A concessão do benefício de gratuidade da Justiça a pessoa jurídica depende da comprovação da precariedade de sua situação financeira, inexistindo presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 3. Conforme entendimento da Segunda Seção desta Corte, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo ( REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019). 4. O entendimento adotado no v. acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1902932 MT 2020/0283779-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Da análise dos autos, verifico que o juízo de origem já apresentou entendimento idêntico ao apresentado, portanto, deve ser mantido. Em relação a alegação de cerceamento de defesa, o Juízo de origem agiu com acerto ao julgar procedentes os embargos à execução e extinguir a execução extrajudicial, uma vez que, a despeito das alegações recursais, não restaram demonstrados os requisitos indispensáveis à higidez do título executivo, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. Ressalto que, ainda que se admita a discussão acerca da inversão do ônus da prova, conforme já enfrentado nos autos, não se está diante de relação de consumo, razão pela qual permanece íntegro o dever do exequente/embargado de comprovar a existência e a exigibilidade do crédito que aparelha a execução. A manutenção do ônus probatório, por si só, não afasta a exigência legal de que o título executivo extrajudicial esteja devidamente constituído, apto a ensejar a tutela executiva. No caso concreto, observa-se que a controvérsia central gravita em torno da necessidade de comprovação de que a parte executada teve ciência e recebeu o laudo de vistoria produzido no âmbito do processo administrativo, documento este essencial para a formação da certeza e da exigibilidade do suposto crédito executado. Todavia, o embargado não se desincumbiu do dever de exibição do referido documento, apesar de expressamente instado a fazê-lo, circunstância que atrai, em seu desfavor, a presunção de veracidade das alegações deduzidas pela embargante, nos termos do art. 399, inciso III e art. 400 do CPC. Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. (…) Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Tal presunção revela-se especialmente relevante quando o documento omitido é imprescindível à demonstração do próprio fato constitutivo do direito alegado em sede executiva. Dessa forma, resta configurado o cerceamento de defesa da parte embargante, uma vez que a ausência de comprovação da ciência do laudo administrativo inviabilizou o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, comprometendo, por consequência, a validade da execução. Assim, correto o reconhecimento da nulidade da execução, diante da inexistência de título executivo válido, impondo-se, como consequência lógica e jurídica, a extinção da execução extrajudicial, nos exatos termos da sentença recorrida. Seguem julgados que reforçam tal entendimento: NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CHEQUE ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. CONTRATO NÃO EXIBIDO. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. ART. 400, CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TAXA CONTRATADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MANTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO. O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS INCIDENTES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL IMPORTA NA DESCARACTERIÇÃO DA MORA DEBENDI. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial da ação de revisão do contrato de cheque especial vinculado a conta corrente. 2. Diversamente do que alega o apelante, o instrumento contratual não é indispensável à propositura da ação revisional, podendo ser acostado aos autos na fase de instrução processual. Na hipótese vertente, o magistrado a quo inverteu o ônus da prova, determinando que a instituição financeira demandada exibisse o contrato, contudo, embora intimada reiteradas vezes, a ré manteve-se inerte. A ausência de exibição do contrato, por omissão imputável à ré, inviabiliza a aferição dos encargos contratados, impondo-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte, nos termos do art. 400, I, II, do CPC. In casu, o juiz sentenciante decidiu o mérito da causa com fundamento em teses consolidadas no Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria discutida nos autos. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 3. Em relação aos juros remuneratórios, a ausência de prova da taxa contratada autoriza a sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do enunciado da Súmula 530/STJ: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor". 4. No tocante à capitalização mensal dos juros, como não foi exibida a cópia do contrato objeto da revisão, não há como aplicar o entendimento consolidado nas Súmulas 539 e 541 do STJ, ante a impossibilidade de se aferir a pactuação expressa da capitalização dos juros ou se o percentual de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Portanto, mantém-se a sentença nesse viés. 5. Nos termos da Súmula 472 do STJ, "a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." No caso em liça, o juiz sentenciante manteve a comissão de permanência, pelo que inexiste interesse recursal nesse ponto. 6. Relativamente à mora, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou firmada a seguinte orientação: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". No caso concreto, houve alteração da taxa de juros remuneratórios e da periodicidade da capitalização dos juros, pelo que restou descaracterizada a mora debendi. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível nº 0103059-81.2008.8.06.0001 Fortaleza, Relatora: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/06/2021, Data de Publicação: 09/06/2021) DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RECUSA INJUSTIFICADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TAXA MÉDIA DE MERCADO. BACEN. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte a quo, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a recusa do banco em apresentar o contrato bancário é injustificada, o que levou à presunção relativa de sua veracidade (art. 400 do CPC/2015). 2. A modificação do entendimento de que a recusa na apresentação do documento é injustificável, lançado no v. acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Ante a ausência do contrato escrito, não sendo possível verificar a taxa de juros pactuada, deve ser aplicado o entendimento consolidado na Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2005278 GO 2021/0332416-6, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) E assim é que, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo a sentença vergastada em seus próprios termos. Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela embargado/recorrente de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), nos termos dos art. 85, §11º do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura no sistema. Exma. Sra. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza Convocada Relatora Portaria 2923/2025