Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/05/2026, 11:30
Audiência (sorteio; não-realizada; Mediador(a))
08/05/2026, 10:36
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 17:46
Decurso de Prazo
18/04/2026, 01:04
Publicação
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONDOMINIO ANTONIO FIUZA PEQUENO
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS REIS OLIVEIRA, SOS EMPRESARIAL & PARTICIPAÇÕES EIREILI [Despesas Condominiais] ATO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0695854-30.2000.8.06.0001 designo a audiência conciliatória para o dia 06 de maio de 2026, às 11:15 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/c76edd ou ao QR Code abaixo, estando este Centro Judiciário à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp Business (85) 3492-9062 (inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 7 de abril de 2026 Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONDOMINIO ANTONIO FIUZA PEQUENO
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS REIS OLIVEIRA, SOS EMPRESARIAL & PARTICIPAÇÕES EIREILI [Despesas Condominiais] ATO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0695854-30.2000.8.06.0001 designo a audiência conciliatória para o dia 06 de maio de 2026, às 11:15 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/c76edd ou ao QR Code abaixo, estando este Centro Judiciário à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp Business (85) 3492-9062 (inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 7 de abril de 2026 Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONDOMINIO ANTONIO FIUZA PEQUENO
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS REIS OLIVEIRA, SOS EMPRESARIAL & PARTICIPAÇÕES EIREILI [Despesas Condominiais] ATO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0695854-30.2000.8.06.0001 designo a audiência conciliatória para o dia 06 de maio de 2026, às 11:15 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/c76edd ou ao QR Code abaixo, estando este Centro Judiciário à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp Business (85) 3492-9062 (inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 7 de abril de 2026 Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONDOMINIO ANTONIO FIUZA PEQUENO
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS REIS OLIVEIRA, SOS EMPRESARIAL & PARTICIPAÇÕES EIREILI [Despesas Condominiais] ATO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0695854-30.2000.8.06.0001 designo a audiência conciliatória para o dia 06 de maio de 2026, às 11:15 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/c76edd ou ao QR Code abaixo, estando este Centro Judiciário à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp Business (85) 3492-9062 (inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 7 de abril de 2026 Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
08/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
07/04/2026, 08:34
Expedida/Certificada
07/04/2026, 08:34
Expedida/Certificada
07/04/2026, 08:34
Audiência (Conciliador(a); designada; sorteio)
07/04/2026, 08:31
Publicação
06/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/04/2026, 10:50
Expedida/Certificada
01/04/2026, 10:50
Mero expediente
01/04/2026, 10:21
Publicação
18/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 09:44
Redistribuição (prevenção)
17/09/2025, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/09/2025, 15:57
Redistribuição por prevenção
08/09/2025, 11:28
Recebimento
20/08/2025, 11:42
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 11:42
Distribuição (sorteio)
20/08/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0695854-30.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO ANTONIO FIUZA PEQUENO
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REIS OLIVEIRA, SOS EMPRESARIAL & PARTICIPAÇÕES EIREILI DECISÃO A parte apelante interpôs recurso de apelação. Isto posto, determino a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem resposta, observadas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, do art. 1.010 do CPC, determino a subida dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para o julgamento do recurso, com as homenagens de estilo. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0695854-30.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO ANTONIO FIUZA PEQUENO
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REIS OLIVEIRA, SOS EMPRESARIAL & PARTICIPAÇÕES EIREILI SENTENÇA CONDOMÍNIO ANTÔNIO FIÚZA PEQUENO interpôs recurso de embargos de declaração (ID 136802854) contra sentença exarada em ID 132607491 dos autos. A parte embargante alega: a) omissão, haja vista que a execução foi interposta na vigência do CPC/73; b) requer o acolhimento dos embargos de declaração. Instada a se manifestar, a parte embargada se manifestou em ID 141020342, alegando: a) que os embargos possuem nítido propósito de rediscutir o mérito; b) que a impugnação de sentença para discutir o mérito da sentença não é a via adequada. DECIDO. O art. 1.022, I, II e III, do CPC diz: "Cabem embargos de declaração contra qualquer sentença judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". Entendo que não houve qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão, haja vista que são matérias típicas de recurso próprio e não de embargos de declaração, pois visam a uma reapreciação das provas e consequentemente do julgado. Além disso, a sentença recorrida abordou de forma expressa que em 20/08/2014 a parte exequente foi intimada a se manifestar (ID 91289764). Em 12/12/2016, a parte exequente limitou a juntar a habilitação de novo patrono (ID 91289767) e, apenas em 07/08/2019, após ser intimada novamente, requereu a penhora de bens da EIRELI (ID 91274664). Nesse cenário, é perceptível que a parte foi intimada para impulsionar o feito, mas manteve-se inerte. Ademais, o fato do processo ter sido protocolado na vigência do CPC/73 não altera o entendimento contido na sentença recorrida. Acerca do inicio do prazo para prescrição intercorrente, temos que esta pode ser reconhecida quando a execução se prolonga por período superior ao prazo prescricional, ou seja, não há o que se falar em seu início somente após o sobrestamento da execução. Portanto, entendo não ter havido motivo algum para a interposição do presente recurso de embargos de declaração, haja vista que a matéria apresentada pode ser facilmente apreciada em recurso próprio, e foi devidamente fundamentada na decisão. Assim, mantenho a sentença recorrida na íntegra pelos seus próprios fundamentos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Contradição. O que autoriza a utilização dos embargos de declaração é a contradição intrínseca, aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento (art. 1022, inciso II do CPC). Não foi demonstrada contradição no acórdão embargado. 2 - Obscuridade. A sentença obscura (art. 1022, inciso I do CPC/15) é aquela em que há dubiedade, falta de clareza ou imprecisão hábil a impedir a compreensão do decidido. Não é objetivo deste recurso, o reexame do julgado, com a interpretação que a parte pretende dar aos fatos ou aos argumentos de Direito. O embargante não logrou demonstrar obscuridade no acórdão embargado. 3 - Reexame do julgado. Inviabilidade. O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC/15. O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 4 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDFT - Acórdão 1767415, 07007464620238070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, e na jurisprudência, CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHER PROVIMENTO, por entender que a sentença recorrida atende a todos os requisitos formais e de fundamentação, não comportando qualquer modificação. Intimem-se, inclusive com a reabertura do prazo do recurso cabível. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 132607491. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0695854-30.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO ANTONIO FIUZA PEQUENO
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REIS OLIVEIRA, SOS EMPRESARIAL & PARTICIPAÇÕES EIREILI SENTENÇA Visto em Inspeção Interna (Portaria n.º 01/2025 da 2ª Vara Cível).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. Em exceção de pré-executividade de ID 105568166, a parte executada SOS EMPRESARIAL & PARTICIPAÇÕES EIRELI alega pela ocorrência de prescrição, vez que somente foi citada após quase vinte anos do ajuizamento da presente execução. Alega, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente e requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Instada a se manifestar, a parte exequente, em ID 127187989, nega o alegado. É o relatório. Decido. A presente execução, a qual tem por objeto notas promissórias, foi ajuizada em 27/12/2004, inicialmente em face somente de FRANCISCO DE ASSIS REIS DE OLIVEIRA. Despacho de citação em 01/02/2005 (ID 91287063). Comparecimento espontâneo da parte executada em 04/04/2005, nomeando bens à penhora (ID 91287065). Em 24/06/2005, a parte exequente discordou da nomeação e requereu a penhora do bem imóvel (ID 912882820). Em 16/05/2006, a parte exequente requereu diligências para busca de bens (ID 91288286). E, em 12/06/2007, a parte exequente requereu a penhora on-line (ID 91288318). Bloqueio via SISBAJUD realizada em 11/04/2008 (ID 91289726), atingindo valores ínfimos. Em 30/03/2009, a parte exequente requereu novo bloqueio, de contas e veículos (ID 91289730). Pedido deferido em ID 91289731. SISBAJUD infrutífero (ID 91289732). Em 06/02/2012, a parte executada requereu a sua exclusão do polo passivo da ação (ID 91289740). Ofício do DETRAN retornou informando acerca da existência de um veículo de propriedade da parte executada (ID 91289743). Em 21/06/2012, a parte exequente foi intimada a se manifestar acerca de SISBAJUD e ofício do DETRAN (ID 91289747), o que o fez em 10/10/2012, requerendo o prosseguimento do feito (ID 91289755). Em 20/08/2014 a parte exequente foi intimada a se manifestar (ID 91289764). Em 12/12/2016, a parte exequente limitou a juntar a habilitação de novo patrono (ID 91289767). Em 18/06/2019, a parte exequente foi novamente intimada a se manifestar no feito (ID 91274664), o que o fez em 07/08/2019, requerendo a penhora de bens da EIRELI (ID 91274664). Pedido indeferido, determinando a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 91282078). O presente feito executivo ficou suspenso até o deslinde de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, em 23/07/2024, determinando a inclusão da empresa SOS EMPRESARIAL & PARTICIPAÇÕES EIREILI, no polo passivo da ação (ID 91287034). Em 22/08/2024, a parte exequente recolheu as custas para fins de citação da empresa (ID 99281132). I - PRESCRIÇÃO DIRETA Em relação à prescrição direita, pela ausência de citação da empresa executada no prazo legal, tem-se que a legitimidade da empresa excipiente de figurar no polo passivo da demanda, bem como a pretensão da parte exequente ao redirecionamento da pretensão executória, derivam da desconsideração inversa da personalidade jurídica, quando, então, a participação da referida empresa no processo é viabilizada. Vale dizer, a pretensão executória passou a existir em face da empresa excipiente a partir da desconsideração inversa da personalidade jurídica do sócio devedor originário, de modo que o prazo começou a ser contado em relação a essa a partir do nascimento da pretensão da exequente em face da referida empresa, nos termos dos artigos 50 c/c 189, CC. Vejamos jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIOS. PRESCRIÇÃO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida utilizada quando constatado que os sócios ou administradores de uma pessoa jurídica estão se utilizando desta para o ganho indevido ou o prejuízo de terceiros, sobretudo quando constatada a prática de atos de desvio de finalidade, dissolução irregular da sociedade ou confusão patrimonial, consoante dispõe o artigo 50, do Código Civil2. Aplica-se ao caso a norma insculpida no § 3º do art. 240 do Código de Processo Civil, com o que se produz o efeito da retroação da interrupção do prazo prescricional à data de propositura da ação.Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0044926-84.2019.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 03.02.2020) Ademais, ressalto que a parte excipiente responde pelas dívidas em razão da desconsideração inversa da personalidade jurídica de seu sócio emitente dos títulos ora executadas. Ou seja, na hipótese dos autos, a parte excipiente está sendo responsabilizada não pelas notas promissórias, mas sim pelas dívidas de seu sócio. Portanto, aplicar no caso a prescrição direita, seria tornar sem efeito o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, verifica-se que o início do prazo prescricional da pretensão da parte exequente em ver implementada sua pretensão executória em face da empresa excipiente ocorreu a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica do sócio devedor, em 23/07/2024 (ID 91287034). Assim, considerando que a empresa excipiente foi citada em 14/09/2024, não resta configurada a prescrição direta. II - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A parte executada alega, ainda, prescrição intercorrente, diante do longo lapso temporal desde o ajuizamento da ação. Considerando o princípio da razoável duração do processo, contido no art. 5.º, LXXVIII, da Constituição da República, introduzido pela EC 45/04, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida quando a execução se prolonga por período superior ao prazo prescricional, que, no caso em questão, é de três anos, nos termos do art. 70, do Decreto 57.663/66. Conforme se verifica pela análise processual, a parte exequente foi intimada a se manifestar no feito em 20/08/2014, porém, somente em 18/06/2019 requereu efetivamente o prosseguimento do feito. Deve ressaltar-se que a juntada de habilitação de novo patrono, em 2016, não é capaz de obstar o prazo prescricional, uma vez que essa diligência, não produziu nenhum efeito prático ao andamento do feito. Vejamos jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MANIFESTAÇÕES DO RECORRENTE SEM EFEITOS PRÁTICOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. EXTINÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. De acordo com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o prazo da prescrição intercorrente não flui quando não verificada a desídia do credor que, intimado a diligenciar, permanece inerte. Precedente do STJ (AgRg no AREsp 277.620/DF). 2. O pedido de diligências pelo advogado, sem resultados práticos, como, por exemplo, pedidos de juntada de substabelecimentos/procurações, não obsta ao transcurso do prazo prescricional intercorrente. 3. Presente conduta desidiosa imputável ao exequente, restando configurada a prescrição intercorrente. 4. Sentença mantida. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJAM - Apelação Cível Nº 0026480-25.2003.8.04.0001; Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 11/03/2019; Data de registro: 11/03/2019) Execução de título extrajudicial. Nota promissória. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a demanda. Aplicação da tese firmada pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC. Prazo prescricional trienal ante aplicação do art. 206, § 3º, VIII, do CC. Feito que permaneceu paralisado sem qualquer movimentação por mais de dez anos. Petição de juntada de procuração sem objetivar a busca de bens do devedor que não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente. Intimação pessoal do credor desnecessária. Extinção devida. Pretensão de condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Descabimento. Alteração no § 5º, do art. 921, do CPC promovida pela Lei nº 14.195 de 26.08.21. Manutenção da sentença.Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002162-72.1995.8.16.0017 - Maringá - Rel.: HAMILTON MUSSI CORREA CORREGEDOR - J. 30.01.2023) Desta feita, considerando que o processo ficou paralisado entre 20/08/2014 e 18/06/2019, sem impulsionamento do feito pela parte exequente, foi o ultrapassado o prazo prescricional do título ora executado, vislumbra-se a ocorrência de prescrição intercorrente. Isto posto, hei por bem, ACOLHER a exceção de pré-executividade apresentada para reconhecer a prescrição intercorrente executivo, com fulcro nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC, julgando extinta a presente execução. Custas ex lege (já recolhidas), deixando de condenar a parte exequente em honorários sucumbenciais, pois sequer se justificaria a imposição de tal condenação ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente (AgInt no REsp nº 1711219/SC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0695854-30.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO ANTONIO FIUZA PEQUENO
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS REIS OLIVEIRA, SOS EMPRESARIAL & PARTICIPAÇÕES EIREILI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de exceção de pré-executividade retro. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz