Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL e outros (2) ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCIA NEYSA BITU ARAUJO
REU: BELEM MALHADA REAL AGROPASTORIL S A BEMASA ADV
REU: EXECUTADO: BELEM MALHADA REAL AGROPASTORIL S A BEMASA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0004995-68.2013.8.06.0160 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em face de Belém Malhada Real Agropecuária S.A., tendo como objeto cinco Certidões de Dívida Ativa (CDAs), que totalizavam R$ 40.221,88 (quarenta mil, duzentos e vinte e um reais e oitenta e oito centavos), em 2012, ao tempo da propositura da Execução (id 43777140 - 43777145). Em manifestação de id 85816604, o executado requereu a intimação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para manifestar-se sobre a continuidade do feito, com posterior extinção da ação nos termos do art. 156, IV, do Código Tributário Nacional e do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Intimado o credor (id 85804142), este informa que não se opõe ao pedido da parte executada, já que se trata de contribuinte que obteve a remissão legal prevista no art. 31 da Lei nº 10.522, de 2002, quando foram encerrados os processos administrativos para cobrança dos débitos decorrentes da inadimplência de Taxa de Fiscalização e de Multa Cominatória (id 127818356). È o breve relatorio. Decido. Reza o art. 924, III do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. Preceitua o art. 156, IV do Código Tributário Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) IV - remissão; Assim, considerando a remissão do crédito tributário, JULGO EXTINTO o feito com base nos artigos 924, inciso III, e 925, caput, ambos do Código de Processo Civil e art. 156, IV, do Código Tributário Nacional. DETERMINO o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade de bens, se efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada. sem custas e sem honorários. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz Titular