Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: B1L A Maia Eireli - MeB0 - Atendendo ao pleito ministerial de fls. 224, determino a renovação da intimação do requerente, nos termos do despacho de fls. 217.
Intimação - ADV: DANIEL MAIA (OAB 19409/CE) - Processo 0200089-23.2025.8.06.0001 - Seqüestro - Liberação de Veículo Apreendido -
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 02:33
Expedição de documento (Alvará)
23/09/2025, 16:23
Mero expediente
23/09/2025, 10:19
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 14:16
Documentos
Intimação
•25/09/2025, 00:00
Intimação
•22/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 12:11
Ato ordinatório
29/09/2025, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: B1L A Maia Eireli - MeB0 - Atendendo ao pleito ministerial de fls. 224, determino a renovação da intimação do requerente, nos termos do despacho de fls. 217.
Intimação - ADV: DANIEL MAIA (OAB 19409/CE) - Processo 0200089-23.2025.8.06.0001 - Seqüestro - Liberação de Veículo Apreendido -
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 02:33
Expedição de documento (Alvará)
23/09/2025, 16:23
Mero expediente
23/09/2025, 10:19
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 11:00
Mero expediente
18/09/2025, 10:59
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 09:53
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2025, 09:47
Decurso de Prazo
12/09/2025, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1L A Maia Eireli - MeB0 - Considerando o resultado do julgamento do recurso de apelação (fls.200/204) através do qual foi reformada a decisão de mérito proferida por este Colegiado, tendo transitado em julgado cf. certidão de fl.215, determino que seja dado cumprimento à decisão emanada do segundo grau no sentido de que seja efetivada a restituição do veículo Toyota Hilux CDSRXA4FD, cor preta, placas: RIL1B05 com a expedição do Alvará de Liberação de Bens.
Intimação - ADV: DANIEL MAIA (OAB 19409/CE) - Processo 0200089-23.2025.8.06.0001 - Seqüestro - Liberação de Veículo Apreendido - Intime-se a parte interessada para tomar ciência e receber o respectivo Alvará. Cumpra-se.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 01:37
Outras Decisões
18/08/2025, 16:15
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 14:25
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 15:49
Recebimento
14/07/2025, 20:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: La Maia Eireli - ME -
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des. MARIA EDNA MARTINS - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO QUITADO. PROPRIEDADE RESOLÚVEL DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. RECURSO PROVIDO.CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR EMPRESA COMERCIAL EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E PRISÃO EXPEDIDO CONTRA TERCEIRO, RÉU EM AÇÃO PENAL DISTINTA.QUESTÃO EM DISCUSSÃOVERIFICAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO, NOTADAMENTE A COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE LEGÍTIMA, A AUSÊNCIA DE INTERESSE NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO E A INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO.RAZÕES DE DECIDIRDEMONSTRADA A PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO BEM PELA EMPRESA APELANTE POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA, INCLUINDO CRLV E CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULAS RESOLUTIVA E SUSPENSIVA, BEM COMO A AUSÊNCIA DE ENVOLVIMENTO DA RECORRENTE NOS FATOS CRIMINOSOS APURADOS. NÃO HÁ INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO, TAMPOUCO FUNDAMENTO LEGAL PARA O PERDIMENTO DO BEM.DISPOSITIVO E TESECONHECE-SE DA APELAÇÃO CRIMINAL E DÁ-SE-LHE PROVIMENTO PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO TOYOTA HILUX CDSRXA4FD, COR PRETA, PLACAS RIL1B05, À EMPRESA APELANTE. TESE FIRMADA: “É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO CUJA PROPRIEDADE RESOLÚVEL PERTENÇA A TERCEIRO DE BOA-FÉ, COMPROVADAMENTE ALHEIO AOS FATOS CRIMINOSOS APURADOS, AUSENTE INTERESSE NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO E NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE PERDIMENTO.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ARTS. 118, 120, CAPUT, 123CÓDIGO PENAL, ART. 91, IIACÓRDÃO:
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200089-23.2025.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO PARA LHE DAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 17 DE JUNHO DE 2025.DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINSRELATORA. - Advs: Daniel Maia (OAB: 19409/CE) - Lucas da Escóssia Lima (OAB: 43150/CE) - Rafaela Hachem Albuquerque (OAB: 31232/CE) - Ministério Público Estadual
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: La Maia Eireli - ME -
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO
Nº 0200089-23.2025.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Designo a primeira sessão desimpedida. Intimamos as partes/advogado(a)s do processo para sessão de julgamento que está agendada. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria ([email protected]) até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. Caso o(a)s nobre(s) causídico(a)s deseje(m) sustentar oralmente suas razões de forma presencial deverá(ão) comparecer pessoalmente à sala das sessões no prédio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2º andar, até o início da respectiva sessão para efetivar/ratificar a inscrição (Art. 119, §3º c/c o Art. 226, §2º, do RITJCE). Fortaleza, 05 de junho de 2025 DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: Daniel Maia (OAB: 19409/CE) - Lucas da Escóssia Lima (OAB: 43150/CE) - Rafaela Hachem Albuquerque (OAB: 31232/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO)
09/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/03/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: La Maia Eireli - ME -
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - INTIMAÇÃO DE OFÍCIO O Núcleo de Execução de Expedientes intima os defensores do apelante para apresentarem as razões recursais, na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal e nos termos do art. 227, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025. - Advs: Daniel Maia (OAB: 19409/CE) - Lucas da Escóssia Lima (OAB: 43150/CE) - Rafaela Hachem Albuquerque (OAB: 31232/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO)
Nº 0200089-23.2025.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza -