Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0152528-23.2013.8.06.0001.
Agravante: Estado do Ceará Agravada: Maria Gorete Vieira Rolim Relator: Vice-Presidente EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DOIS AGRAVOS INTERNOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. VALORES PLEITEADOS PERTINENTES AO PERÍODO EM QUE VIGORAVA O REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE 928 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame: 1. Dois agravos internos contra decisões monocráticas que negaram seguimento aos recursos especial e extraordinário. II. Questões em discussão: 2. Há uma questão em discussão: (i) saber se restou correta aplicação do Tema 928 do STF ao caso. III. Razões de decidir: 3.1. O acórdão objeto dos recursos excepcionais assentou expressamente que compete à Justiça do Trabalho julgar ações relativas a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único, o que seria a hipótese dos autos, uma vez que os reajustes salariais pleiteados na petição inicial referem-se a período em que a autora era regida pela CLT. 3.2. Portanto, a decisão monocrática adversada reconheceu, de maneira acertada, a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 928, que estabelece a competência da justiça trabalhistas para apreciar demanda em que se pleiteia verbas relacionadas ao período em que vigorava vínculo celetista do servidor com a administração pública. 3.3. A Vice-Presidência encontra-se vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado pela súplica extraordinária, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista os enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ. IV. Parte dispositiva e tese: 4. Agravos internos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "Nas ações em que se pleiteiam verbas trabalhistas relativas ao período em que o servidor público era regido pelo regime celetista, a competência para julgamento é da Justiça do Trabalho, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 928 da Repercussão Geral". Legislação relevante citada: CPC, art. 1.030, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tese 928 da Repercussão Geral. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos deste Agravo Interno, por unanimidade, em conhecer dos dois Agravos Internos e negar-lhes provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator RELATÓRIO Tratam-se de Agravos Internos, com fundamento no art. 1.021 do CPC, interpostos pelo Estado do Ceará, contra as decisão monocráticas de IDs 20095624 e 20094126, exaradas pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negaram seguimento, respectivamente, ao recurso especial de ID 17102770 e ao recurso extraordinário de ID 17102768, por aplicação da tese firmada no Tema 928 do STF. Em síntese, a parte agravante sustenta (IDs 23304620 e 23304624): (i) Que o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário não se insurgem contra a aplicação do Tema 928 do STF, mas sim contra a negativa de prestação jurisdicional diante da omissão do acórdão em enfrentar premissa fática relevante; (ii) Que foram opostos embargos de declaração a fim de esclarecer que nenhuma verba celetista foi pleiteada, limitando-se o pedido à preservação dos níveis salariais no período estatutário; (iii) Que o acórdão recorrido não esclareceu como poderia subsistir a remessa à Justiça do Trabalho diante da expressa delimitação do pedido inicial ao período estatutário; (iv) Que não se busca reabrir discussão sobre a competência, mas sim demonstrar que a remessa dos autos à Justiça do Trabalho se deu com base em premissa fática equivocada, não sanada nos embargos; (v) Que, ainda que se cogitasse eventual abrangência celetista, tais parcelas estariam prescritas, tornando inaplicável a tese do Tema 928 do STF ao caso concreto; (vi) Que a negativa de seguimento com fundamento exclusivo na aplicação automática do Tema 928 do STF não enfrentou a alegação autônoma de violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, caracterizando afronta à garantia da prestação jurisdicional. Contrarrazões no ID 28166788. É o relatório. VOTO. Atendidos os pressupostos legais, conheço dos dois agravos internos. Ab initio, cumpre destacar que as decisões monocráticas impugnadas negaram seguimento aos recursos especiais e extraordinário nos autos, por entender que a controvérsia foi solucionada em conformidade com a Tese 928 da Repercussão Geral. Antes do mais, anote-se que, ao realizar o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, a Vice-Presidência deve observar a primazia dos precedentes qualificados, o que significa, ao identificá-los, analisar a aderência do caso concreto ao padrão decisório vinculante, e, havendo correlação, verificar se a interpretação conferida pelo acórdão recorrido reflete, de forma escorreita, o sentido e a extensão do paradigma editado pelas Cortes Superiores para hipóteses afins. Disso resulta que a atuação da Vice-Presidência, ao trabalhar com o sistema de precedentes, pressupõe avaliar se o paradigma vinculante fora respeitado, interpretado e aplicado adequadamente. Nessa aferição, porém, as premissas fáticas do julgamento devem ser consideradas assim como as descrevem a instância ordinária, vedado reexaminá-las a partir de uma nova versão, alternativa e antagônica a que estimada pelo acórdão recorrido. Não há espaço para uma nova valoração probatória das alegações de fato da causa, porque, nesse aspecto, as Cortes de Justiça são soberanas na apreciação da controvérsia, à luz das provas reputadas idôneas, pertinentes e suficientes ao desfecho aplicado. Por isso, ao impugnar a negativa de seguimento aos recursos excepcionais por aplicação de precedente qualificado, a parte agravante tem o ônus argumentativo de demonstrar a erronia na assimilação do caso concreto ao paradigma, explicitando, de maneira clara e precisa, a razão pela qual a situação descrita no acórdão recorrido, na sua inteireza, não se adequa às realidades fático-jurídicas relevantes e determinantes para a formulação de paradigmas vinculantes. Pois bem. No julgamento do ARE 1.001.075, que deu origem ao Tema 928 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal analisou a competência para processar e julgar ações propostas por servidores que ingressaram na Administração sob o regime celetista e, posteriormente, foram transpostos para o regime estatutário. A Corte Suprema reafirmou a jurisprudência no sentido de que compete à Justiça do Trabalho apreciar pedidos de verbas trabalhistas relativas ao período em que o servidor esteve vinculado à Administração sob a CLT, ainda que, posteriormente, tenha ocorrido a mudança para o regime estatutário. Ressaltou-se, contudo, que a Justiça do Trabalho não tem competência para examinar parcelas referentes ao período estatutário, limitando-se seus efeitos até a data da transposição de regime. No caso em apreço, extrai-se do acórdão objeto dos recursos excepcionais que a autora, servidora pública estadual, alegou que, nos últimos seis meses anteriores à março do ano de 1986, não se beneficiou com qualquer alteração salarial, inclusive o devido reajuste que decorreria da aplicação do art. 19 do Decreto-Lei n. 2.284 de 1986, a incidir na referida competência. Ademais, afirmou-se que não teria obtido os reajustes salariais previstos nos Decretos Federais n. 2.284/1986 e n. 2.335/1987, e na Lei n. 7.730/1989. Assim, requereu o pagamento das diferenças acumuladas, bem como os reflexos em férias, 13º salário, gratificações e adicionais. O juízo de primeira instância entendeu que a Justiça Comum Estadual era incompetente para julgar a matéria, por se tratar de vínculo celetista anterior à instituição do regime jurídico único, e extinguiu o processo com base no artigo 485, VI, do CPC. No recurso, a apelante concordou com o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, mas discordou da extinção do feito, argumentando que, conforme o artigo 64, §3º, do CPC, os autos deveriam ser remetidos ao juízo competente, sem extinção por inadequação da via eleita. A Procuradoria-Geral de Justiça também se manifestou favoravelmente ao provimento do recurso, defendendo a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. A relatora, Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, acolheu parcialmente o recurso de apelação, reconhecendo que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1001075 (Tema 928) e da Súmula nº 97 do STJ, compete à Justiça do Trabalho julgar ações relativas a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único, o que seria a hipótese dos autos, uma vez que os reajustes salariais pleiteados na petição inicial referem-se a período em que a autora era regida pela CLT. Assim, reformou parcialmente a sentença para afastar a extinção do feito sem resolução de mérito e a condenação da autora em honorários, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. O voto da relatora foi acompanhado pelos demais membros da Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Vejamos a ementa do julgado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS NO DECRETO-LEI Nº 2.284/86, DECRETO-LEI Nº 2.335/87 E NA LEI Nº 7.730/89, A PARTIR DE 01/03/1986. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LAPSO TEMPORAL RELATIVO A REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. 1. A parte autora, servidora pública estadual desde 1986, alega que, nos últimos seis meses anteriores a março do mesmo ano, não se beneficiou com qualquer alteração salarial, inclusive o devido reajuste de 34% (trinta e quatro por cento) que decorreria da aplicação do art. 19 do Decreto-Lei n.º 2.284/86, o qual haveria de incidir naquela competência. Aduz, ainda, que não teria obtido os reajustes salariais previstos no Decreto-Lei nº 2.284/86, no Decreto-Lei nº 2.335/87 e na Lei nº 7.730/89, a partir de 01/03/1986. 2. Observa-se que a autora pleiteia benefícios trabalhistas da década de 1980, isto é, anterior à instituição do regime jurídico único, sendo, portanto, a competência para processamento do feito em exame da Justiça do Trabalho, consoante entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do ARE 1001075, em sede de repercussão geral (Tema 928). Incidência da Súmula nº 97 do STJ. 3. Por ser a Justiça Estadual incompetente para processar e julgar o feito, deve haver a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, sem que haja a extinção do feito sem resolução de mérito e a condenação da autora em honorários. 4. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença reformada parcialmente. Remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Em seguida, o Estado do Ceará opôs embargos de declaração contra referida decisão, apontando que teria sido adotada premissa equivocada, ao considerar que o pedido inicial da autora envolvia verbas trabalhistas relativas ao período em que ela ainda era regida pelo regime celetista, quando, na realidade, o pedido estaria limitado ao período posterior a 2013, quando a autora já possuía vínculo estatutário, não havendo, portanto, reflexos trabalhistas que justificassem a aplicação do Tema 928 da repercussão geral do STF. Os aclaratórios foram rejeitados pelo órgão julgador, por entender inexistir erro de fato, de modo o acórdão havia corretamente reconhecido que os pedidos da autora abrangiam período anterior à instituição do regime jurídico único, quando ainda era celetista. Confira-se a ementa: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO QUE PROVEU EM PARTE APELAÇÃO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA DECORRENTE DE ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. 1. Alega o embargante que o acórdão embargado teria adotado premissa equivocada decorrente de erro de fato, à medida que o pedido inicial seria expresso quanto à limitação temporal do direito (a partir de 2013), abrangendo somente período em que a autora já possuía vínculo estatutário, não havendo nenhum reflexo de cunho trabalhista, razão pela qual teria havido a aplicação indevida do tema 928 de repercussão geral do STF, por não se tratar de verbas que atrairiam a competência da Justiça do Trabalho. 2. O acórdão embargado, ao prover em parte a apelação interposta, entendendo pela competência da Justiça do Trabalho para processamento do feito, consignou que a demandante vindica benesses trabalhistas concernentes à década de 1980, portanto momento anterior à instituição do regime jurídico único, observando, ainda, a comprovação de que, no período em que requestou os reajustes salariais, a autora era regida pelo regime celetista. 3. Ao contrário do aduzido na insurgência, o aresto recorrido não incorreu em premissa fática equivocada, haja vista que, nos requerimentos finais da exordial do feito, expressamente a autora pleiteia diferenças e preservação de níveis salariais adquiridos ao longo de toda sua vida funcional, o que, por certo, abrange o período laborado sob o regime celetista. 4. Inexistiu a suposta adoção de premissa fática equivocada apontada, tendo o embargante se utilizado da presente via exclusivamente para reversão de um resultado que lhe foi adverso, com propósito infringente, o que, por óbvio, não se coaduna com as hipóteses autorizadoras de oposição de embargos de declaração. 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Portanto, a decisão monocrática reconheceu, de maneira acertada, a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 928 da Repercussão Geral, que estabelece a competência da justiça trabalhistas para apreciar demandas em que se pleiteia verbas relacionadas ao período em que vigorava vínculo celetista do servidor com a administração pública. Confira-se a ementa do julgado: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Competência da Justiça do Trabalho. Mudança de regime jurídico. Transposição para o regime estatutário. Verbas trabalhistas concernentes ao período anterior. 3. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário. 4. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência. (ARE 1001075 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08-12-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-017 DIVULG 31-01-2017 PUBLIC 01-02-2017) No mais, destaque-se que a Vice-Presidência encontra-se vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado pela súplica extraordinária, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pelas partes, haja vista os óbices impostos pelos enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ, verbis: STF, Súm. 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. STJ, Súm. 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Diante de tais considerações, conclui-se que as alegações do agravante revelam-se inaptas para afastar a negativa de seguimento, fundada na observância da primazia dos precedentes vinculativos.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo. Sr. VICE PRESIDENTE TJCE Agravo Interno Cível
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos agravos internos. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente e Relator