Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADA: MARIA GORETE VIEIRA ROLIM ORIGEM: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO QUE PROVEU EM PARTE APELAÇÃO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA DECORRENTE DE ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. 1. Alega o embargante que o acórdão embargado teria adotado premissa equivocada decorrente de erro de fato, à medida que o pedido inicial seria expresso quanto à limitação temporal do direito (a partir de 2013), abrangendo somente período em que a autora já possuía vínculo estatutário, não havendo nenhum reflexo de cunho trabalhista, razão pela qual teria havido a aplicação indevida do tema 928 de repercussão geral do STF, por não se tratar de verbas que atrairiam a competência da Justiça do Trabalho. 2. O acórdão embargado, ao prover em parte a apelação interposta, entendendo pela competência da Justiça do Trabalho para processamento do feito, consignou que a demandante vindica benesses trabalhistas concernentes à década de 1980, portanto momento anterior à instituição do regime jurídico único, observando, ainda, a comprovação de que, no período em que requestou os reajustes salariais, a autora era regida pelo regime celetista. 3. Ao contrário do aduzido na insurgência, o aresto recorrido não incorreu em premissa fática equivocada, haja vista que, nos requerimentos finais da exordial do feito, expressamente a autora pleiteia diferenças e preservação de níveis salariais adquiridos ao longo de toda sua vida funcional, o que, por certo, abrange o período laborado sob o regime celetista. 4. Inexistiu a suposta adoção de premissa fática equivocada apontada, tendo o embargante se utilizado da presente via exclusivamente para reversão de um resultado que lhe foi adverso, com propósito infringente, o que, por óbvio, não se coaduna com as hipóteses autorizadoras de oposição de embargos de declaração. 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos para rejeitá-los, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 27 de novembro de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
embargado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS NO DECRETO-LEI Nº 2.284/86, DECRETO-LEI Nº 2.335/87 E NA LEI Nº 7.730/89, A PARTIR DE 01/03/1986. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LAPSO TEMPORAL RELATIVO A REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. 1. A parte autora, servidora pública estadual desde 1986, alega que, nos últimos seis meses anteriores a março do mesmo ano, não se beneficiou com qualquer alteração salarial, inclusive o devido reajuste de 34% (trinta e quatro por cento) que decorreria da aplicação do art. 19 do Decreto-Lei n.º 2.284/86, o qual haveria de incidir naquela competência. Aduz, ainda, que não teria obtido os reajustes salariais previstos no Decreto-Lei nº 2.284/86, no Decreto-Lei nº 2.335/87 e na Lei nº 7.730/89, a partir de 01/03/1986. 2. Observa-se que a autora pleiteia benefícios trabalhistas da década de 1980, isto é, anterior à instituição do regime jurídico único, sendo, portanto, a competência para processamento do feito em exame da Justiça do Trabalho, consoante entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do ARE 1001075, em sede de repercussão geral (Tema 928). Incidência da Súmula nº 97 do STJ. 3. Por ser a Justiça Estadual incompetente para processar e julgar o feito, deve haver a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, sem que haja a extinção do feito sem resolução de mérito e a condenação da autora em honorários. 4. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença reformada parcialmente. Remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Alega o embargante que o acórdão embargado teria adotado premissa equivocada decorrente de erro de fato, à medida que o pedido inicial seria expresso quanto à limitação temporal do direito (a partir de 2013), abrangendo somente período em que a autora já possuía vínculo estatutário, não havendo nenhum reflexo de cunho trabalhista, razão pela qual teria havido a aplicação indevida do tema 928 de repercussão geral do STF, por não se tratar de verbas que atrairiam a competência da Justiça do Trabalho. Postula, pois, o acolhimento dos aclaratórios, com o reconhecimento da competência da Justiça Comum para processamento do feito (ID 11728771). Em contrarrazões, aduz a recorrida que não foi verificada nenhuma das hipóteses legais autorizadoras da oposição de aclaratórios, argumentando que o embargante intenta tão somente obstruir e procrastinar a atividade jurisdicional. Requesta, ao final, o desprovimento recursal (ID 13984889). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. De saída, "de acordo com a norma prevista no art. 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material" (EDcl no AgRg no AREsp 788.886/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/06/2016). Alega o embargante que o acórdão embargado teria adotado corrigir premissa equivocada decorrente de erro de fato, à medida que o pedido inicial seria expresso quanto à limitação temporal do direito (a partir de 2013), abrangendo somente período em que a autora já possuía vínculo estatutário, não havendo nenhum reflexo de cunho trabalhista, razão pela qual teria havido a aplicação indevida do tema 928 de repercussão geral do STF, por não se tratar de verbas que atrairiam a competência da Justiça do Trabalho. O acórdão embargado, ao prover em parte a apelação interposta, entendendo pela competência da Justiça do Trabalho para processamento do feito, consignou que a demandante vindica benesses trabalhistas concernentes à década de 1980, portanto momento anterior à instituição do regime jurídico único, observando, ainda, a comprovação de que, no período em que requestou os reajustes salariais, a autora era regida pelo regime celetista. Seguem excertos (ID 11190576): (...) A parte autora, servidora pública estadual desde 1986, alega que, nos últimos seis meses anteriores a março do mesmo ano, não se beneficiou com qualquer alteração salarial, inclusive o devido reajuste de 34% (trinta e quatro por cento) que decorreria da aplicação do art. 19 do Decreto-Lei n.º 2.284/86, o qual haveria de incidir naquela competência. Aduz, ainda, que não teria obtido os reajustes salariais previstos no Decreto-Lei nº 2.284/86, no Decreto-Lei nº 2.335/87 e na Lei nº 7.730/89, a partir de 01/03/1986. Observa-se que o lapso temporal em que deveria incidir os reajustes salariais, a requerente era regida pelo regime celetista, consoante se verifica pelo documento de fl. 05 do ID 6772490. Portanto, a competência para processamento do feito em exame é da Justiça do Trabalho, como bem entendeu o Juízo da causa, ID 6772557. (...) Entretanto, ao contrário do aduzido na insurgência, o aresto recorrido não incorreu em premissa fática equivocada, haja vista que, nos requerimentos finais da exordial do feito, expressamente a autora pleiteia diferenças e preservação de níveis salariais adquiridos ao longo de toda sua vida funcional, o que, por certo, abrange o período laborado sob o regime celetista. Confira-se (ID 6772475): Ex positis, requerem a autora a este juízo que se digne de julgar TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, a fim de: a) condenar o réu a implantar imediatamente os reajustes salariais nos vencimentos da promovente, previstos nos Decretos-Lei 2.284/86, Decreto-Lei 2.335/87 e Lei 7.730/89, a partir de 01/03/1986, com pagamento de todas as diferenças salariais retidas até o momento da efetiva implantação respeitada a prescrição qüinqüenal (súmula 85 do STJ), além do pagamento de todos os reflexos nos consectários legais, tais como férias, 13º salário, gratificações, adicionais, etc.; b) em caráter preventivo, quando do julgamento pela procedência do pedido da letra "a", determina que a implantação incida sobre os vencimentos dos autores preservando os níveis salariais adquiridos ao longo de suas vidas funcionais, garantindo, ainda, a implantação dos níveis decorrentes de promoções futuras a que tenham direito os promoventes, à medida que atinjam os requisitos legalmente previstos para tal; c) condenar os réus no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes na base usual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do montante devido que vier a ser aferido na condenação. (grifos originais) Portanto, a situação se alinha ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no julgamento do tema 928, ocasião em que foi adotada a seguinte tese: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário.". Conclui-se que inexistiu a suposta adoção de premissa fática equivocada apontada, tendo o embargante se utilizado da presente via exclusivamente para reversão de um resultado que lhe foi adverso, com propósito infringente, o que, por óbvio, não se coaduna com as hipóteses autorizadoras de oposição de embargos de declaração. Insta salientar que "os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso" (AgInt no REsp n. 1.954.339/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.). Esta Corte de Justiça também comunga de tal posição, tendo inclusive editado a Súmula nº 18, verbis: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por consectário, a decisão embargada deve ser mantida em sua totalidade. Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração, para rejeitá-los. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0152528-23.2013.8.06.0001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará, tendo como embargada Maria Gorete Vieira Rolim, contra o acórdão de ID 11190576, que proveu em parte Apelação interposta nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0152528-23.2013.8.06.0001, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Segue ementa do acórdão