Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA DANIELE MOURA DE LIMA
EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VATERINARIA DO ESTADO DO CEARA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati TRAVESSA FELISMINO FILHO, 1079, VARZEA DA MATRIZ, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 PROCESSO Nº: 0004456-18.2017.8.06.0078 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal, estando as partes devidamente qualificadas. Alega a Embargante que efetuou o pagamento da dívida executada, devendo ser declarada nula a certidão da dívida ativa objeto da execução fiscal, por não estar revestida do requisito de exigibilidade, extinguindo-se a execução. Juntou os documentos de págs. 09/26. Certidão de pág. 33 atestou a tempestividade dos embargos. Impugnação aos Embargos à Execução às págs. 36/45, com os documentos de págs. 26/68. Em sua Impugnação, o Exequente alega que houve equívoco no curso da execução, visto que o feito se encontrava suspenso em razão do parcelamento, quando foi declinada a competência para a Comarca de Fortim, devendo ter sido determinada a intimação e não a citação da executada. Outrossim, diz que a executada não cumpriu o acordado, visto que somente começou a pagar o parcelamento a partir da segunda parcela, pagando a primeira somente com a emissão de novo boleto, com processamento em 12/02/2015, tendo sido reimpresso após um ano do vencimento. Alega, ainda, o Exequente que a executada não comprovou o pagamento de honorários, conforme consta na Resolução CFMV nº 867/2007, o que, segundo ele, impossibilitou de ser requerida a suspensão da execução e a extinção quando cumprido o parcelamento. Sustentou, ainda, que não houve cerceamento de defesa durante o processo administrativo fiscal, visto que lhe foi dada ciência do processo, sendo válida a CDA oriunda deste. Instada a se manifestar sobre a impugnação, a embargante se manteve inerte. Intimados para dizerem se possuem outras provas a produzir, manifestou-se a embargante, pugnando audiência de instrução. Não houve manifestação do Embargado. Conforme decisão de Id. 52052752 -, m sua impugnação, o Exequente afirmou que deixou de requerer a extinção do feito em razão do cumprimento do parcelamento, porque a embargante não comprovou o pagamento dos honorários advocatícios. Não deixando claro se o débito principal objeto da CDA executada foi considerado quitado pelo Exequente, razão pela qual foi determinada sua intimação para, no prazo de quinze dias, esclarecer se o foi abatido da execução os valores pagos através do parcelamento, bem como o valor que seria devido a título de honorários. Determinou-se, ainda, intimação da parte embargante para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos, comprovante de pagamento dos honorários, se for o caso. A parte embargante se manifestou em Id. 52052742 -, para informar foi que a dívida objeto da demanda foi parcelada antes do protocolo da peça executória, e realizado o pagamento integral do débito, inclusive a maior, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos do exequente, inclusive o pedido de pagamento de honorários advocatícios. Intimada para se manifestar acerca das referidas informações, por suas vezes, a parte exequente/embargada, permaneceu inerte. É o Breve Relato. DECIDO. A ação de execução tem como escopo garantir o adimplemento do débito exequendo, seguindo o procedimento legal em favor do exequente, mas sem que o executado seja onerado em demasia. No caso em comento, a executada informou que a dívida objeto da demanda foi parcelada antes do protocolo da peça executória, e realizado o pagamento integral do débito. A confirmação do pagamento informado pela executada se deu pela juntada dos documentos de Id. 52053330 - e seguintes. Cumpre ressaltar que foi oportunizada ao exequente a possibilidade de comprovar eventual inadimplência, tendo este se mantido inerte. Destaque-se que os feitos estão em tramitação há mais de oito anos. Com efeito, a extinção da execução fiscal é medida que se impõe. Entendimento contrário afrontaria o princípio da duração razoável do processo, uma vez que as ações não podem se manter ad perpetuam, conforme entendimento firmado por nossos Tribunais: RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SATISFATÓRIA DA EXEQUENTE SOBRE A QUITAÇÃO DO DÉBITO DURANTE QUATRO ANOS. PRESUNÇÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. Nos termos do artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. 2. Na hipótese de satisfação da obrigação, o exequente necessariamente deve ser intimado para se manifestar a respeito da adequação e/ou suficiência do ato praticado pelo executado. No entanto, entende- se que a inércia do exequente permite a presunção de que a obrigação foi integralmente satisfeita e, consequentemente, a extinção da execução. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. Registra-se que a inércia da exequente, inegável no caso, ocorre por omissão propriamente dita ou quando atua sem apresentar impugnação no sentido da insuficiência do valor depositado, sendo certo que ambos os comportamentos conduzem à conclusão de concordância com a quantia transferida e esgotamento da pretensão executória. 4. Na hipótese, vale dizer que a Apelante demorou incríveis quatro anos para se manifestar a respeito da suficiência da quantia depositada à quitação do débito inscrito sob a Certidão de Dívida Ativa de nº 35.987.811-3. 5. A sentença de extinção pela satisfação da obrigação não merece nenhum reparo, tendo em vista a presunção de quitação do débito decorrente da ausência de manifestação satisfatória sobre a sua suficiência por prazo que desafia a razoável duração do processo. 6. Desprovido o recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL. (TRF-2 - AC: 05017607420084025101 RJ 0501760-74.2008.4.02.5101, Relator: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2018, VICE-PRESIDÊNCIA). Firme nessas razões, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC. Em respeito ao princípio da causalidade, custas finais pela parte executada. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Aracati/CE, 1 de agosto de 2025. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito