Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: QUELCIVAM DA SILVA MAIA
REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati TRAVESSA FELISMINO FILHO, 1079, VARZEA DA MATRIZ, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 PROCESSO Nº: 0048774-55.2016.8.06.0035 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação Civil com o objetivo, indenizatória por danos MATERIAIS, MORAIS CUMULADOS COM LUCROS CESSANTES, ajuizada por QUELCIVAM DA SILVA MAIA, em desfavor do ESTADO DO CEARA, partes já qualificadas. A parte autora alega, em síntese, que o seu veículo e a viatura da Polícia Militar do Estado do Ceará (Município de Aracati) envolveram-se em acidente, causando danos ao veículo daquela. Assevera que o motorista da viatura agiu com negligência, imperícia e imprudência, ocasionando a colisão, causando-lhes danos morais e materiais, além de lucros cessantes. Foi deferida a justiça gratuita (Id. 48729151 - ). Contestação em Id. 48729541 -, na qual o requerido arguiu preliminar de inépcia à inicial; no mérito, alegou ausência de comprovação dos fatos pelo autor e culpa exclusiva da vítima, além de ausência de comprovação de danos morais, materiais e de lucros cessantes. Ao final, requereu a improcedência do pleito autoral. Em sede de audiência de instrução foram ouvidas as partes e as testemunhas por ela arroladas. Memoriais escritos em Id. 48728891 - e 48728890 -. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO A ação de indenização é conferida sob o prisma do nexo causal entre a atitude do responsável e o dano da pessoa lesada. O liame entre a atitude e a responsabilidade necessita de evidência de fato e não, simplesmente, de possibilidades e indícios. A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, assim leciona: Artigo 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, a responsabilidade extracontratual das entidades públicas é objetiva, mas não absoluta, devendo haver a comprovação do dano sofrido e do nexo de causalidade com a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública para configurar-se a obrigação ressarcitória. A jurisprudência é clara quanto a imprescindibilidade do dever do autor em comprovar o nexo causal entre a conduta lesiva atribuída ao réu e o dano moral e material a ser reparado: Apelação cível. Ação de indenização. REQUISITOS. PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS. 1 - É essencial que o ato ilícito fique configurado, bem como o nexo de causalidade e o prejuízo, seja material e/ou moral, a fim de ensejar reparação na esfera civil. 2 - Não tendo sido comprovados os alegados prejuízos decorrentes da danificação de cerca situada em imóvel rural, o caso é de manter a sentença atacada. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 274341-27.2010.8.09.0134, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 17/12/2015, DJe 1948 de 14/01/2016) A responsabilidade da Administração Pública encontra-se pautada, em regra, na causalidade, e não mais na culpabilidade, de onde se infere a possibilidade da responsabilização independente de perquirição acerca da existência de culpa. Logo, para a responsabilização extracontratual da Administração Pública, há a necessidade da presença de três requisitos: a conduta do agente estatal, o dano causado por ela e o nexo de causalidade. Acerca do tema, trago a lição de José Afonso da Silva: Não se cogitará da existência ou não de culpa ou dolo do agente para caracterizar o direito do prejudicado à composição do prejuízo, pois a obrigação de ressarci-los por parte da administração ou entidade equiparada fundamenta-se na doutrina do risco administrativo. A obrigação de indenizar é da pessoa jurídica a que pertencer o agente. O prejudicado há que mover a ação de indenização contra a Fazenda Pública respectiva ou contra a pessoa jurídica privada prestadora de serviço público, não contra o agente causador do dano. O princípio da impessoalidade vale aqui também. O terceiro prejudicado não tem que provar que o agente procedeu com culpa ou dolo, para lhe correr o direito ao ressarcimento dos danos sofridos. A doutrina do risco administrativo isenta o do ônus de tal prova, basta comprove o dano e que este tenha sido causado por agente da entidade imputada. No mesmo diapasão a lição de Hely Lopes Meirelle: Para obter a indenização, basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização. In casu, verifico que é fato incontroverso que o acidente ocorreu devido a ação do agente policial condutor da viatura, o qual avançou a preferencial, sem certificar se vinha carro no mesmo sentido. Isso porque embora o requerido alegue culpa exclusiva da vítima, esta não foi comprovada. Pelo contrário, as testemunhas ouvidas em sede judicial foram uníssonas em afirmar que o autor vinha na "mão" certa, na ia preferencial, e a viatura saia de uma outra rua quando houve a colisão. Até mesmo o policial militar Edvando, testemunha da parte requerida, ao ser indagado sobre de quem era a preferencial, respondeu que era do autor. Ademais, pela própria descrição do acidente, fica fácil compreender que, se o autor trafegava na via principal e a viatura saía de rua paralela, no sentido da referida via, não é crível que foi o autor quem colidiu na viatura, mas o contrário. Além disso, quanto ao argumento de que o autor pilotava sem capacete e de chinelo, em primeiro lugar, tais circunstâncias, por si sós, não tornariam o autor responsável pelo acidente em questão. Em segundo lugar, as testemunhas informaram o contrário, enquanto que o policial militar Edvando afirmou não se recordar de tais detalhes. Assim, o dano sofrido pelo autor decorreu da ação direta do servidor estatal que possuía o dever individualizado de se comportar conforme a lei. A conduta do agente público caracteriza a ação específica da Administração Pública, que atingiu o patrimônio do autor. Nesse contexto evidenciada está, in casu, a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos decorrentes da ação. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO DE GOIÁS. DANO. NEXO CAUSAL. VALOR DO DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 01. Consoante o disposto no artigo 37, § 6º, da Carta Republicana, o Estado responde objetivamente pelos danos que, nessa qualidade, causar a terceiros. 02. Restando cabalmente demonstrado que o acidente de trânsito fora ocasionado por veículo de propriedade do ente estadual e os respectivos prejuízos, é devida indenização por danos materiais e morais aos Autores. 03. O valor a ser arbitrado para os danos morais deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do efeito lesivo, bem como as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, revelando-se ajustada ao princípio da equidade e à orientação pretoriana segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, o que se verificou no caso em comento. 04. Evidenciada a sucumbência recursal do apelante, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Digesto Processual Civil. 05. O recurso não se presta a prequestionar dispositivos de lei, mas para combater a decisão recorrida. Imperioso ressaltar, ainda, que o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes durante o trâmite da lide e seus debates, bastando que as decisões proferidas sejam fundamentadas de forma satisfatória, em cumprimento à ordem prevista no artigo 93, IX, da Constituição Federal. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5444730- 53.2018.8.09.0174, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2021, DJe de 22/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AMBULÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DA VIATURA. VIATURA OFICIAL QUE ATRAVESSOU CRUZAMENTO COM SEMÁFORO AMARELO/VERMELHO SEM TOMAR A DEVIDA CAUTELA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. MORTE DO CÔNJUGE. VALORES INDENIZATÓRIOS MANTIDOS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. DISPOSITIVO DA SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora haja prioridade de passagem oferecida aos veículos de socorro e, apesar de se encontrarem devidamente iluminados e sonoramente identificados (com a sirene e giroflex ligados), devem ter cautela e prudência ao efetuar um cruzamento, sendo exigida a redução da velocidade, conforme dispõe o artigo 29, inciso VII, alínea ?d?, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo e, para, aferi-la, basta que se demonstre a ação ou omissão, o nexo de causalidade e o dano sofrido. 3. Ao assumir que efetuou o cruzamento da via quando o semáforo indicava a luz amarela, o réu confessa sua atitude culposa, que só restaria afastada se comprovasse que assim agiu para evitar situação de perigo. 4. Mesmo em diligência a viatura deveria realizar o cruzamento com velocidade reduzida e com segurança. Semáforo amarelo não sinaliza autorização para ultrapassagem de cruzamento. 5. No tocante ao quantum aplicado a título de danos morais, convém ressaltar que este é, na verdade, imensurável, uma vez que não se pode valorar o preço da vida humana e nem mesmo o abalo psicológico sofrido pela recorrida, viúva da vítima. A indenização econômica tornou-se o único meio para a reparação do dano moral, ocorrendo por mera compensação ou neutralização e não exatamente por restauração dos bens lesados, o que, à evidência, seria impossível. 6. Os danos materiais e lucros cessantes devem ser mantidos, uma vez que devidamente comprovados nos autos. 7. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 8. Majora-se a verba honorária ao desprover o recurso de apelação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0221146-12.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2020, DJe de 13/04/2020). Desta feita, concluindo presente a responsabilidade estatal quanto ao fato danoso e que o Estado do Ceará somente apresentou impugnação genérica, não apontando superfaturamento ou local com valores mais reduzidos, homologo o valor de R$ 2.245,50 (dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais, conforme recibos de Id. 48729144 - e seguintes. No entanto, indefiro o pedido de 20% referente ao valor da motocicleta, haja vista que não ficou comprovada a sua desvalorização em tal patamar. A parte autora requer, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes, alegando que, no dia do sinistro, estava indo realizar um exame admissional para preencher uma vaga de emprego e em razão dos danos sofridos, teria deixado de receber dois salários mínimos e auxílio alimentação. Entretanto, verifico que não ficou demonstrado que a parte autora deixou de lucrar/receber exatamente tais valores, pois a realização do referido exame lhe garantiria mera expectativa de direito, não sendo possível assegurar que a vaga seria imediatamente preenchida pelo autor, de modo que a improcedência deste pedido é medida que se impõe. Por outro lado, quanto ao pedido de reparação por dano moral, assiste razão ao autor. O dano moral é garantia constitucionalmente assegurada àqueles que demonstrem ter sofrido ofensa aos direitos da personalidade, presente nos casos em que evidenciado abalo psíquico suportado pela vítima. No caso em análise, mostra-se devida a reparação civil pelos danos morais suportados pela autora, em decorrência da lesão física grave gerada pelo acidente de trânsito, conforme comprovado através dos registros de emergência e de consulta de Id. 48729139 - e seguintes, bem como pela prova testemunhal, a qual corroborou a afirmação de que o autor ficou mais de dois meses sem trabalhar. Para a fixação do quantum do dano moral, o juiz deve se balizar pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atentando-se para a capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa, evitando que o valor fixado seja tão expressivo a ensejar o enriquecimento sem causa da vítima, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório e inócua a condenação. Desta forma, considerando as condições econômicas e sociais do promovente, qualificado na exordial como "mecânico", e do promovido, Ente estatal; observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e utilizando-se como parâmetro os precedentes acima citados, desta Corte de Justiça, fixo o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais. III DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e assim o faço para: a) Condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 2.245,50 (dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) ambos a contar do efetivo prejuízo. b) Condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) desde o prejuízo. c) Indeferir os demais pedidos constantes na inicial. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima, condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, CPC. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intime-se as partes por intermédio de seus advogados. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no PJE. Aracati/CE, 3 de junho de 2025. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito