Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000179-26.2024.8.06.0121.
AUTOR: MARIA VALDERLANDIA BORGES SILVA
REU: Enel DECISÃO 1.RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Enel em que se discute a possibilidade de redução do valor das astreintes fixadas no início do processo de conhecimento. Houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (id 151891225) nestes autos enquanto tramitava a execução provisória 3000359-42.2024.8.06.0121, entretanto, não fora possível analisar o mérito referente ao pedido de redução das astreintes, pois a matéria estava sob o crivo do segundo grau de jurisdição (id 181965326). Havia cumprimento provisório de sentença (3000359-42.2024.8.06.0121), contudo, com a superveniência do trânsito em julgado dos autos principais a execução provisória perdeu o objeto e fora extinta de ofício pelo 2º grau, assim, a executada reiterou a impugnação anteriormente apresentada. 2.DECIDO 2.1. Da Intimação Pessoal da Executada Como Pressuposto de Validade Para Aplicação da Multa Quando da citação a executada já fora intimada pessoalmente e tomou ciência da determinação judicial, logo, a alegação de ausência de intimação pessoal não se sustenta. Posteriormente, por diversas vezes, a executada fora intimada novamente acerca do deferimento da liminar, não apenas por seu advogado constituído, que tinha plena ciência do desenvolvimento do processo, como também pessoalmente, como se observa no sistema. Veja-se: Sendo assim, não há que se falar em inexigibilidade das astreintes por ausência de intimação pessoal. 2.2 Da não Confirmação em Sentença da Multa Cominada É uma argumentação totalmente infundada e absolutamente reprochável, uma vez que a sentença não apenas confirmou como condenou a executada a título de Danos Morais pela sua conduta. 2.3 Da Redução e Exorbitância do Valor das Astreintes A parte executada requer a redução da multa cominada a título de astreintes por considerar o valor exorbitante e, como consequência, que ensejaria o enriquecimento ilícito da exequente em face do montante Intimada a se manifestar, a parte exequente alega que a soma da multa não se mostra exorbitante ante o poder econômico da instituição financeira, bem como alega que é resultado do comportamento processual da executada. A multa cominada fora arbitrada em valor justo e até baixo (diária) quando se analisa o suporte econômico da executada. O que houve foi um somatório mais elevado do que o comum por culpa exclusiva da instituição financeira que não cumpriu a determinação judicial em tempo razoável. É plenamente possível sim que o juízo modifique o valor arbitrado a título de multa, porém, há necessidade de se mostrar que o valor é insuficiente ou desarrazoado, o que, definitivamente, não é o caso. Reduzir o valor da multa pelo não cumprimento da obrigação seria como premiar o comportamento processual indevido e recalcitrante da instituição financeira que demorou quase 02 (dois) meses para cumprir a determinação judicial. O valor diário fora arbitrado em 500,00 R$ (quinhentos reais) e, posteriormente, com o comportamento desidioso da executada, fora elevado até 50.000,00 (cinquenta mil reais), limitado a 200.000,00 (duzentos mil reais), valor mais que razoável ante a recalcitrância e a importância do serviço essencialíssimo. Ocorre que a executada demorou mais de 59 (cinquenta e nove) dias para cumprir a obrigação e sua renitência ocasionou o valor final das astreintes, não sendo legítimo reduzir a multa, pois essa é resultado direto, único e exclusivo do comportamento recalcitrante da executada. Veja-se como decide o STJ em casos semelhantes: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECALCITRÂNCIA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE. 1- Recurso especial interposto em 2/6/2021 e concluso ao gabinete em 9/12/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível a limitação das astreintes ao máximo do valor pretendido na obrigação principal ou a alteração da periodicidade de incidência da multa. 3- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante. 4- Hipótese dos autos em que foi fixada tutela antecipada na sentença para que a recorrente passasse a enviar os boletos de cobrança de seguro saúde dos meses subsequentes à decisão com os valores reajustados, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00. 5- Em razão da recalcitrância reiterada da recorrente em cumprir a ordem judicial, o valor da multa foi majorado de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00 por dia. 6- Nos termos do cumprimento de sentença, a mensalidade a ser paga pela recorrida, após a decisão judicial, passou de R$ 2.497,33 para R$ 1.090,31, razão pela qual o valor inicial fixado a título de astreintes era compatível com a obrigação diante do bem jurídico tutelado. 7- A recalcitrância da recorrente em cumprir a ordem judicial permaneceu por 642 dias, alcançando o valor das astreintes o montante de R$ 1.284.000,00. 8- O valor é alto porque mais alta foi a renitência da recorrente em cumprir a tutela provisória deferida, pois houvesse ela cumprido a ordem judicial em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título. 9- A manutenção da multa diária, fixada em R$ 2.000,00, no patamar que alcançou, R$ 1.284.000,00, decorre exclusivamente da recalcitrância da recorrente em desobedecer a ordem judicial, por 642 dias, revelando-se, pois, proporcional e razoável, não havendo o que reduzir. 10- Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1967587 PE 2021/0326110-3, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). 2.4 Do Excesso da Execução da Condenação em Danos Morais A executada alega excesso no valor de R$33,23 (trinta e três reais e vinte e três centavos), porém, a exequente se manifestou renunciando expressamente o alegado excesso (id 182779506), logo, este ponto é incontroverso. Sendo assim, homologo o valor final da execução do valor da condenação - sem computar as astreintes, apenas da condenação em danos morais (id 103780585) - em R$11.158,49 (onze mil cento e cinquenta e oito reais e quarenta e nove centavos). 2.5 Da Não Incidência do 523 do CPC sobre as Astreintes A discussão acerca da incidência de multa sobre as astreintes é inócua, uma vez que a parte exequente nunca a requereu (id 136981104), tampouco poderia este juízo determiná-la, pois é pacífico o não cabimento de multa sobre multa ante sua natureza coercitiva, e não condenatória. 3.DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a impugnação parcialmente apenas atribuir efeito suspensivo à execução das astreintes e decido: 1. Mantenho o valor fixado a título de astreintes por não haver razões supervenientes que justifiquem sua redução, bem como esclareço que o montante do valor final se deu exclusivamente por comportamento da executada 2. Homologo o valor final da condenação a título de Danos Morais em razão da renúncia da exequente (id 182779506), ficando o valor final em R$ 11.158,49 (onze mil cento e cinquenta e oito reais e quarenta e nove centavos) 3.Atribuo efeito suspensivo APENAS em relação à execução das astreintes pelo risco de impossibilidade de retorno ao status quo ante; 4. Sendo o valor da condenação em Danos Morais incontroverso, intime-se a parte para depositar o valor homologado sob pena de bloqueio judicial. 5. Depositado o valor, autorizo desde já o levantamento pela exequente. Exp. Nec. Massapê/CE, data registrada no sistema. Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito