Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: ANTONIO MENDES DOS REIS ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça GAB. DES. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRAZO PRESCRICIONAL. 03 ANOS. EXECUÇÃO QUE PRESCREVE NO MESMO PRAZO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DOS BENS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O juízo singular reconheceu a prescrição intercorrente, tendo o recorrente apresentado a presente irresignação recursal com fito a afastar a incidência da prescrição. 2. In casu, o mérito da demanda discutia dívida decorrente das cédulas de crédito rural nº 62.2011.140.5879, emitida em 19/01/2015 e em atraso desde 19/01/2015; nº 62.2009.3988.4317, emitida em 01/10/2009 e renegociada em 28/03/2014, e nº 62.2012.2754.9967, emitida em 29/08/2012, com vencimento em 29/08/2022. 3. O entendimento em relação à dívida oriunda de cédula de crédito rural, é de que a pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). 4. Nos termos do enunciado da súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, razão porque não há nenhuma reforma a se fazer na sentença atacada. 5. A ação foi intentada pela parte em 04/09/2015. Em 19 de maio de 2020, o juízo determinou a suspensão do processo por ausência de localização de bens, por 1 (um) ano, consoante decisão de ID 27553352). 6. Findo o período de um ano de suspensão, em 19 de maio de 2021, iniciou-se o período do prazo prescricional, sendo proferida a decisão de ID 275553365, atestando a inércia da parte exequente e remetendo os autos ao setor de arquivo sem baixa dos autos. 7. Decorrido quatro anos, em 13 de fevereiro de 2025, foi proferida a decisão de ID 27553370, determinando a intimação da parte recorrente para se manifestar acerca de eventual prescrição. 8. Denote-se que o último peticionamento do apelante nos autos, até então, datava de 20 de dezembro de 2019 (ID 27553345). 9. Em resposta à decisão de ID 27553370, o banco exequente apresentou a petição de ID 27553375, alegando ausência de prescrição em razão da suspensão operada em razão da previsão das Leis nº 13.340/2016, nº 13.606/2018 e nº 14.554/2023. 10. O Banco recorrido vale-se de dispositivos normativos para justificar sua inércia processual, sendo certo que em nenhum momento foi apresentado pedido suspensivo com base nas referidas leis, deixando decorrer oito anos de processo sem nenhuma manifestação nos autos, em que pese ter sido devidamente intimados das decisões retromencionadas. 11. Desse modo, o argumento de que teria requerido a suspensão do feito por determinação legal, não encontra amparo nos autos, vez que não há pedido suspensivo do apelante. 12. A prescrição intercorrente se consuma no curso de algum processo, sobretudo por inércia das partes litigantes. Referido instituto visa garantir segurança jurídica ao ordenamento e evitar submeter lides em curso ad aeternum. 13. No caso, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente em sentença, consoante trecho a seguir transcrito: Salienta-se que para configurar a prescrição intercorrente, há a desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito, assim como independe de despacho determinando a suspensão, que iniciou em 2016, data da ciência inequívoca da exequente sobre a infrutibilidade da primeira tentativa de penhora. A partir da referida data, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano da prescrição do §4° do art. 921, e após, da prescrição trienal. Assim, nota-se que desde 2022 o feito encontra-se prescrito. No caso em tela, o feito permaneceu sem movimentação útil, por mais de 3 (três) anos, tendo efetivamente operado a prescrição intercorrente sob o título sub judice. 14. Portanto, tendo decorrido 8 anos sem a devida localização de bens da parte executada, no caso em apreço, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. 15. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0002559-39.2015.8.06.0105 BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0002559-39.2015.8.06.0105, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. R E L A T Ó R I O 1.
Trata-se de recurso de apelação (ID 27553400) interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canindé/CE (ID 27553376), que julgou extinto, com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente, o pedido da execução de título extrajudicial ajuizado em desfavor de Antonio Mendes dos Reis, ora recorrido. 2. Irresignado, o apelante postula a anulação do decisum, alegando, em suma, que houve equívoco por parte do juízo a quo ao reconhecer a prescrição intercorrente deixando de considerar que as notas de crédito estão enquadradas nas leis de crédito rural, Lei nº 13.340/2016, Lei nº 13.606/2018, Lei nº 13.729/2018 e Lei nº 14.554/2023, que instituem medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural, determinando a suspensão do processo em curso e da prescrição das dívidas. Defende que todas as vezes que se fez silente no presente feito foi porque deveria estar suspenso em razão das referidas leis, inexistindo inércia por lapso temporal que justifique prescrição intercorrente. Aduz que sentença extinguiu a execução com fundamento na prescrição intercorrente, sem considerar que o termo inicial do prazo prescricional foi fixado antes do vencimento das notas de crédito. Pontua que no caso das notas de crédito objeto da execução, não estavam totalmente vencidas no momento em que se iniciou a contagem do prazo de prescrição intercorrente pelo juízo, o que tornou indevido o reconhecimento da prescrição. Ao final, pugna pelo provimento do apelo para que seja declarada a nulidade da sentença para afastar a prescrição intercorrente. 3. Sem contrarrazões. 4. É o relatório. V O T O 5. Inicialmente, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a analisá-lo. 6. O juízo singular reconheceu a prescrição intercorrente, tendo o recorrente apresentado a presente irresignação recursal com fito a afastar a incidência da prescrição. 7. In casu, o mérito da demanda discutia dívida decorrente das cédulas de crédito rural nº 62.2011.140.5879, emitida em 19/01/2015 e em atraso desde 19/01/2015; nº 62.2009.3988.4317, emitida em 01/10/2009 e renegociada em 28/03/2014, e nº 62.2012.2754.9967, emitida em 29/08/2012, com vencimento em 29/08/2022. 8. O entendimento em relação à dívida oriunda de cédula de crédito rural, é de que a pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). 9. Nos termos do enunciado da súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, razão porque não há nenhuma reforma a se fazer na sentença atacada. 10. A ação foi intentada pela parte em 04/09/2015. Em 19 de maio de 2020, o juízo determinou a suspensão do processo por ausência de localização de bens, por 1 (um) ano, consoante decisão de ID 27553352). 11. Findo o período de um ano de suspensão, em 19 de maio de 2021, iniciou-se o período do prazo prescricional, sendo proferida a decisão de ID 275553365, atestando a inércia da parte exequente e remetendo os autos ao setor de arquivo sem baixa dos autos. 12. Decorrido quatro anos, em 13 de fevereiro de 2025, foi proferida a decisão de ID 27553370, determinando a intimação da parte recorrente para se manifestar acerca de eventual prescrição. 13. Denote-se que o último peticionamento do apelante nos autos, até então, datava de 20 de dezembro de 2019 (ID 27553345). 14. Em resposta à decisão de ID 27553370, o banco exequente apresentou a petição de ID 27553375, alegando ausência de prescrição em razão da suspensão operada em razão da previsão das Leis nº 13.340/2016, nº 13.606/2018 e nº 14.554/2023. 15. O Banco recorrido vale-se de dispositivos normativos para justificar sua inércia processual, sendo certo que em nenhum momento foi apresentado pedido suspensivo com base nas referidas leis, deixando decorrer oito anos de processo sem nenhuma manifestação nos autos, em que pese ter sido devidamente intimados das decisões retromencionadas. 16. Desse modo, o argumento de que teria requerido a suspensão do feito por determinação legal, não encontra amparo nos autos, vez que não há pedido suspensivo do apelante. 17. A prescrição intercorrente se consuma no curso de algum processo, sobretudo por inércia das partes litigantes. Referido instituto visa garantir segurança jurídica ao ordenamento e evitar submeter lides em curso ad aeternum. 18. No caso, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente em sentença, consoante trecho abaixo transcrito: Salienta-se que para configurar a prescrição intercorrente, há a desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito, assim como independe de despacho determinando a suspensão, que iniciou em 2016, data da ciência inequívoca da exequente sobre a infrutibilidade da primeira tentativa de penhora. A partir da referida data, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano da prescrição do §4° do art. 921, e após, da prescrição trienal. Assim, nota-se que desde 2022 o feito encontra-se prescrito. No caso em tela, o feito permaneceu sem movimentação útil, por mais de 3 (três) anos, tendo efetivamente operado a prescrição intercorrente sob o título sub judice. Ainda, nota-se que a execução foi iniciada em 2016, estando em tramitação há 8 (oito) anos sem que tenha tido êxito. Assim, para evitar a realização de atos processuais que possam vir a ser considerados nulos, no intuito de economia processual, não resta outra alternativa a este juízo que não seja a decretação da extinção do presente feito. 19. Portanto, tendo decorrido 8 anos sem a devida localização de bens da parte executada, no caso em apreço, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. 20. Nesse sentido o posicionamento do STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. 1. Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC/73). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. 8. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 9. Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 10. "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" ( REsp 1.589.753/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2016). 11. Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015). 12. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1593786 SC 2016/0079221-7, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2016) 21.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. 22. É como voto. Fortaleza, 8 de outubro de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator