Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
28/05/2026, 09:00
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 10:57
Decurso de Prazo
28/04/2026, 01:18
Publicação
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: FRANCISCO CARLOS DE SOUZA LEITE, J K PROJETOS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DESPACHO Atento à petição id 191540370, tenho que assiste razão ao banco requerente, tendo em vista que a prova pericial contábil foi requerida pela parte demandada/contestante, cabendo a ela o pagamento integral dos honorários periciais (art.95, caput, CPC). Isto posto, reconsidero a decisão id 111336263, tão somente no sentido de imputar a empresa ré, não beneficiária da justiça gratuita, o ônus das custas integrais da perícia. Assim,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr. Moacir Gomes Sobreira Av. Cel. Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0050032-26.2020.8.06.0176 intime-se a empresa demandada, por seu advogado, para o depósito judicial integral dos honorários da perícia (id 111336348), no novo prazo de 05 dias, sob pena de presunção de desistência da prova pericial requerida por ela nos autos. Cumpra-se. Expedientes necessários. Ubajara - CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
28/05/2026, 09:00
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 10:57
Decurso de Prazo
28/04/2026, 01:18
Publicação
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: FRANCISCO CARLOS DE SOUZA LEITE, J K PROJETOS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DESPACHO Atento à petição id 191540370, tenho que assiste razão ao banco requerente, tendo em vista que a prova pericial contábil foi requerida pela parte demandada/contestante, cabendo a ela o pagamento integral dos honorários periciais (art.95, caput, CPC). Isto posto, reconsidero a decisão id 111336263, tão somente no sentido de imputar a empresa ré, não beneficiária da justiça gratuita, o ônus das custas integrais da perícia. Assim,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr. Moacir Gomes Sobreira Av. Cel. Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0050032-26.2020.8.06.0176 intime-se a empresa demandada, por seu advogado, para o depósito judicial integral dos honorários da perícia (id 111336348), no novo prazo de 05 dias, sob pena de presunção de desistência da prova pericial requerida por ela nos autos. Cumpra-se. Expedientes necessários. Ubajara - CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito