Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: FRANCISCO CARLOS DE SOUZA LEITE, J K PROJETOS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr. Moacir Gomes Sobreira Av. Cel. Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0050032-26.2020.8.06.0176
Trata-se de embargos monitórios interpostos por J.K. Projetos Construções e Serviços Limitada e FRANCISCO CARLOS DE SOUZA LEITE em face de BANCO DO BRASIL S/A, apresentados em id 111335999/111336015. Intimado, o banco embargado ofereceu impugnação aos embargos em id 111336021. Em decisão id 111336263, foi deferida a gratuidade ao embargante FRANCISCO CARLOS DE SOUZA LEITE e indeferido o pedido de justiça gratuita da empresa demandada, recebido os embargos sem pagamento de custas processuais nesta fase, ante a natureza de defesa do ato processual, e, ato contínuo, rejeitada a preliminar de inépcia a inicial, arguida na defesa. Ao final, foi determinada a produção de prova pericial. Intimada para o depósito dos honorários periciais (despacho id 199509178), decorreu o prazo sem resposta da empresa demandada (id 202267745). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, tendo em vista o decurso do prazo da demandada (id 202267745), revogo a determinação da perícia designada nos autos em id 111336263, ante a renúncia tácita da demandada à referida prova, uma vez que caberia a mesma adiantar a remuneração do perito, consoante consignado em despacho id 199509178. Assim, com a preclusão temporal, perde a demandada o direito de produzir aludida prova. Segue lição neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por MADEIREIRA MISTER HULL LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão ajuizada por RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, determinando a restituição do bem objeto da lide ou a conversão da obrigação em depósito no valor da dívida. A sentença fixou ainda a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Após embargos de declaração, o montante da condenação foi corrigido para R$ 46.567,98. Em suas razões recursais, a apelante alegou a prescrição da ação, sustentando que o prazo prescricional de cinco anos teria sido superado entre a data do vencimento da dívida (20/02/2003) e o despacho de citação (25/02/2009). Argumentou também excesso na execução, requerendo a revisão dos cálculos por perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão da parte autora foi atingida pela prescrição; e (ii) estabelecer se há necessidade de realização de perícia contábil para revisão dos cálculos apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável às Ações de Busca e Apreensão é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O termo inicial do prazo ocorre com o vencimento da última prestação. No caso concreto, a última parcela venceu em 19/12/2003, e a ação foi ajuizada em 01/09/2008, respeitando-se o prazo prescricional. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, desde que a citação ocorra dentro do período legal. Nos autos, não houve inércia da parte autora na tentativa de localizar o devedor e efetivar a citação, afastando-se a prescrição intercorrente. A Súmula 106 do STJ reforça que a demora na citação, quando decorrente de entraves judiciais, não pode justificar o reconhecimento da prescrição. Quanto ao pedido de perícia contábil, a preclusão consumativa impede sua reabertura, uma vez que ambas as partes manifestaram expressamente a desnecessidade de produção de novas provas no curso do processo. A decisão recorrida baseou-se em acervo probatório suficiente, incluindo contrato de adesão, contrato de alienação fiduciária e extrato da dívida, documentos não impugnados pela parte apelante. O entendimento jurisprudencial predominante reconhece que, na ação de depósito derivada de busca e apreensão, é descabida a rediscussão da dívida, salvo prova cabal de irregularidade, inexistente nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso interposto e, afastada a prescrição, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza/CE, data do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator(Apelação Cível - 0047267-45.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025) Outrossim, os presentes embargos encontram-se prontos para julgamento por versarem sobre matéria exclusiva de direito e encontrarem-se presentes todos os elementos de convicção do juízo, inclusive a ação encontra-se instruída com demonstrativo de débito de ambas as partes. Salienta-se, ainda, que, conforme enunciado nº 27, da 1 Jornada de Processo Civil, não há necessidade de que seja anunciado previamente o julgamento. Dito isto, passo a análise da preliminar, ainda, não apreciada pelo juízo. O embargante arguiu a preliminar de carência de ação, pela ausência de título líquido, certo e exigível. Pois bem, reza o art.770, caput do CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - (...) No caso, registre-se que o título que embasou a monitória, qual seja, o termo de adesão ao cartão BNDS, acompanhado de instrumento particular de constituição de garantias, devidamente assinados entre as partes (id 111336361 e 111336362/111336365), cujas assinaturas, ressalto, não foram impugnadas pelo requerido/embargante, é título hábil a instruir a ação, satisfazendo, até mesmo, o rol de títulos extrajudiciais executáveis (art.784, V e VII, do CPC). Ademais, tem-se do mérito dos Embargos, que o embargante reconhece a contratação, alegando, apenas, excesso de execução. Portanto, não há que se cogitar de carência da ação por iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, razão pela qual rejeito esta preliminar. Quanto ao mérito, o embargante alega "excesso de execução". Contudo, tem-se que as suas alegações de onerosidade e/ou abusividade foram totalmente genéricas, sem especificar ou apontar nos embargos, diretamente, quais encargos seriam indevidos, a ponto de demonstrar sua devida nulidade. Na verdade, constata-se que o embargante restringe-se a questionar nos Embargos que: "Até hoje, não é sabido como se chegou a essa dívida com parcelas, juros, multas e atualizações monetárias que repiso, não são demonstradas de forma cristalina" e ainda que a monitória "aponta valores ilíquidos, ferindo preceitos legais, consignados no Código de Processo Civil e na lei material". Assim, a omissão do embargante em apontar os encargos abusivos e ilegais impedem a análise de ofício pelo juízo. De certo, o STJ já adotou tal entendimento ao decidir que as cláusulas estipuladas em contratos bancários discutidos em juízo não podem ser analisadas de ofício por seus julgadores, devendo, para tanto, ser requeridas expressamente pelo próprio autor. É o que podemos extrair do inteiro teor da orientação 5 do Recurso Especial nº 1061530/RS(2008/0119992-4):"DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art.51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários". Ademais, enfatizo que todos os encargos encontram-se expressamente previstos nas cláusulas do contrato (vide id 111336361/111336365). Se isso não bastasse, o demonstrativo de débito apresentado pelo banco junto a inicial, ao contrário do que alega o embargante, traz os devidos encargos pactuados entre as partes para a apuração do saldo devedor, inexistindo ausência de clareza quanto aos mesmos, notadamente os juros, multa e atualização monetária. Por tudo exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios apresentados em id 111335999/111336015, e, ato contínuo, reconheço, em favor do banco autor da ação monitória, para converter em título executivo em desfavor dos requeridos, a quantia de R$ 306.564,75 (trezentos e seis mil quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), atualizada até o ajuizamento da ação, em 16/01/2020. O valor de R$ 306.564,75 deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir do ajuizamento da demanda e juros moratórios pelo índice de taxa Selic - deduzido o índice de correção monetária (nova previsão vigente do art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da citação.1 Sem condenação do primeiro embargante, Francisco Carlos de Souza Leite, às custas processuais, em razão da gratuidade deferida. Condeno a requerida J.K. Projetos Construções e Serviços Limitada, as custas processuais. Condeno ambos os embargantes ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, restando suspensa ao embargante Francisco Carlos de Souza Leite a exigibilidade pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98,§3º, do mesmo Código e também do art. 12 da lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado dos Embargos monitórios, voltem os autos conclusos para prosseguimento do feito em fase de execução, na forma do art.524 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 1(Apelação Cível - 0251606-09.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/08/2023, data da publicação: 29/08/2023). Ubajara - CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: FRANCISCO CARLOS DE SOUZA LEITE, J K PROJETOS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DESPACHO Atento à petição id 191540370, tenho que assiste razão ao banco requerente, tendo em vista que a prova pericial contábil foi requerida pela parte demandada/contestante, cabendo a ela o pagamento integral dos honorários periciais (art.95, caput, CPC). Isto posto, reconsidero a decisão id 111336263, tão somente no sentido de imputar a empresa ré, não beneficiária da justiça gratuita, o ônus das custas integrais da perícia. Assim,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr. Moacir Gomes Sobreira Av. Cel. Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0050032-26.2020.8.06.0176 intime-se a empresa demandada, por seu advogado, para o depósito judicial integral dos honorários da perícia (id 111336348), no novo prazo de 05 dias, sob pena de presunção de desistência da prova pericial requerida por ela nos autos. Cumpra-se. Expedientes necessários. Ubajara - CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: FRANCISCO CARLOS DE SOUZA LEITE, J K PROJETOS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DESPACHO Atento à petição id 191540370, tenho que assiste razão ao banco requerente, tendo em vista que a prova pericial contábil foi requerida pela parte demandada/contestante, cabendo a ela o pagamento integral dos honorários periciais (art.95, caput, CPC). Isto posto, reconsidero a decisão id 111336263, tão somente no sentido de imputar a empresa ré, não beneficiária da justiça gratuita, o ônus das custas integrais da perícia. Assim,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr. Moacir Gomes Sobreira Av. Cel. Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0050032-26.2020.8.06.0176 intime-se a empresa demandada, por seu advogado, para o depósito judicial integral dos honorários da perícia (id 111336348), no novo prazo de 05 dias, sob pena de presunção de desistência da prova pericial requerida por ela nos autos. Cumpra-se. Expedientes necessários. Ubajara - CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: FRANCISCO CARLOS DE SOUZA LEITE, J K PROJETOS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 05 (CINCO) dias, querendo,se manifestarem, por seus advogados, para depositarem, cada um, no prazo de cinco dias, 50% do valor dos honorários periciais, consoante determinado em decisão id 111336263, sob pena de adoção de medidas coercitivas para o cumprimento da ordem judicial. UBAJARA/CE, 26 de janeiro de 2026. SALUSTIANO JOSE NEGREIROS BARROSO Diretor de secretaria - gabinete
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ubajara Av. Cel. Francisco Cavalcante, 149, Centro, UBAJARA - CE - CEP: 62350-000 PROCESSO Nº: 0050032-26.2020.8.06.0176 CLASSE: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: FRANCISCO CARLOS DE SOUZA LEITE, J K PROJETOS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DESPACHO Atento à petição id 191540370, tenho que assiste razão ao banco requerente, tendo em vista que a prova pericial contábil foi requerida pela parte demandada/contestante, cabendo a ela o pagamento integral dos honorários periciais (art.95, caput, CPC). Isto posto, reconsidero a decisão id 111336263, tão somente no sentido de imputar a empresa ré, não beneficiária da justiça gratuita, o ônus das custas integrais da perícia. Assim,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr. Moacir Gomes Sobreira Av. Cel. Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0050032-26.2020.8.06.0176 intime-se a empresa demandada, por seu advogado, para o depósito judicial integral dos honorários da perícia (id 111336348), no novo prazo de 05 dias, sob pena de presunção de desistência da prova pericial requerida por ela nos autos. Cumpra-se. Expedientes necessários. Ubajara - CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: FRANCISCO CARLOS DE SOUZA LEITE, J K PROJETOS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DESPACHO Atento à petição id 191540370, tenho que assiste razão ao banco requerente, tendo em vista que a prova pericial contábil foi requerida pela parte demandada/contestante, cabendo a ela o pagamento integral dos honorários periciais (art.95, caput, CPC). Isto posto, reconsidero a decisão id 111336263, tão somente no sentido de imputar a empresa ré, não beneficiária da justiça gratuita, o ônus das custas integrais da perícia. Assim,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr. Moacir Gomes Sobreira Av. Cel. Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0050032-26.2020.8.06.0176 intime-se a empresa demandada, por seu advogado, para o depósito judicial integral dos honorários da perícia (id 111336348), no novo prazo de 05 dias, sob pena de presunção de desistência da prova pericial requerida por ela nos autos. Cumpra-se. Expedientes necessários. Ubajara - CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: FRANCISCO CARLOS DE SOUZA LEITE, J K PROJETOS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 05 (CINCO) dias, querendo,se manifestarem, por seus advogados, para depositarem, cada um, no prazo de cinco dias, 50% do valor dos honorários periciais, consoante determinado em decisão id 111336263, sob pena de adoção de medidas coercitivas para o cumprimento da ordem judicial. UBAJARA/CE, 26 de janeiro de 2026. SALUSTIANO JOSE NEGREIROS BARROSO Diretor de secretaria - gabinete
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ubajara Av. Cel. Francisco Cavalcante, 149, Centro, UBAJARA - CE - CEP: 62350-000 PROCESSO Nº: 0050032-26.2020.8.06.0176 CLASSE: MONITÓRIA (40)