Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053087-90.2014.8.06.0112.
APELANTES: JOSÉ WELLIGTON COSTA DOS SANTOS, MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE
APELADOS: JOSÉ WELLIGTON COSTA DOS SANTOS, MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE. ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE PROVOCADO POR BURACO EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. COMPROVAÇÃO DE DANO MATERIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, condenando o Município de Juazeiro do Norte ao pagamento de danos materiais, mas afastando a reparação por danos morais. 2. O autor almeja, em sede recursal, a condenação do réu ao pagamento de danos morais. O ente municipal, por sua vez, pleiteia a improcedência total dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em análise: (i) identificar se há provas suficientes para manter a condenação do Município de Juazeiro do Norte ao pagamento de danos materiais decorrentes de acidente causado por buraco em via pública e (ii) saber se estão presentes os pressupostos para a concessão de indenização por danos morais em decorrência do mesmo evento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do ente público por omissão na conservação de vias públicas é objetiva, conforme art. 37, § 6º, da CF/1988, desde que demonstrados o dano, a conduta e o nexo de causalidade. 4. A prova documental e testemunhal juntada aos autos comprova a existência do dano material sofrido pelo autor e sua extensão. 5. Inexistência de elementos que caracterizem dano moral indenizável, uma vez que os fatos narrados não extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos. 6. Correção, de ofício, dos consectários da condenação conforme orientação do STJ no REsp 1.495.146/MG (Tema Repetitivo 905), incidindo a Taxa SELIC após a EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Correção, de ofício, dos consectários da condenação (juros e correção). ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÕES CÍVEIS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar-lhes provimento, modificando de ofício os consectários da condenação, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Tratam os autos de apelações cíveis interpostas por José Welligton Costa dos Santos e pelo Município de Juazeiro do Norte em face de sentença (ID 24784298) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral realizado em ação de indenização por danos morais e materiais, nos seguintes termos: "Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a Parte Promovida MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE ao pagamento à Parte Autora de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS no valor de R$ 1.399,93 (um mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos), acrescido de correção monetária (pelo INPC, desde a data do evento danoso) e de juros moratórios (1% ao mês, a partir da citação até o efetivo pagamento). Caracterizada a sucumbência recíproca: (i) condeno a Parte Promovida MUNICÍPIO DE JUAZEIRO NORTE ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários de sucumbência em favor dos advogados da Parte Autora, que arbitro em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC/15); (ii) condeno a Parte Autora a o pagamento de 50% das custas processuais; e (iii) condeno a Parte Autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Procuradoria do Município de Juazeiro do Norte (CE), que arbitro em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC/15) Em razão de ser a Parte Autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da condenação nos ônus da sucumbência pelo prazo de 05 anos, a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, §3º, CPC/15). P. R. I." José Welligton Costa dos Santos apresenta apelação (ID 24784301), oportunidade em que sustenta que a sentença merece reforma no tocante à ausência de condenação do ente requerido ao pagamento de reparação por danos morais. Defende, ademais, que é devida a condenação "exclusivamente da parte adversa ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais". Igualmente, o Município de Juazeiro do Norte interpõe recurso (ID 24784308) em que pleiteia que o pedido do autor seja julgado totalmente improcedente, uma vez que não haveria provas nos autos da configuração de danos materiais e, consequentemente, requer a exclusão da condenação do ente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Em sede de contrarrazões recursais (ID 24784313), a parte autora se manifesta pela manutenção da condenação por danos materiais. Sem contrarrazões da municipalidade. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que a causa versa sobre tema eminentemente patrimonial, o que acarreta a ausência do interesse público relevante previsto no art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das insurgências recursais. O cerne da questão controvertida cinge-se em determinar se há a comprovação dos danos materiais suportados pela parte autora em decorrência de má conservação de vias públicas e, ainda, se foi correta a ausência de condenação do ente em reparação por danos morais. Uma vez interligados os argumentos lançados em ambos os recursos, porquanto relativos ao mesmo evento, passa-se a analisá-los em conjunto. No caso em exame, o autor da ação descreveu em sua petição inicial (ID 24784026) que, em 23 de março de 2014, o veículo que ele dirigia - um Honda Civic LXS dourado, placa NRA8437-CE - caiu em um buraco na Avenida Manoel Coelho de Alencar, em Juazeiro do Norte. Ele alegou que o acidente ocorreu devido à má conservação da via pública, responsabilidade atribuída à parte demandada. Como resultado, o autor sofreu um prejuízo imediato de R$ 1.399,93, referente às peças e aos serviços necessários para o conserto do veículo. O autor defendeu, ainda, que o evento teria resultado, igualmente, em prejuízos na esfera extrapatrimonial, uma vez que não pôde concluir viagem anual realizada por sua família, em razão de demora no conserto do veículo. Por sua vez, o ente sustenta que para a comprovação dos danos materiais seria necessário a realização de perícia no local do acidente e que os orçamentos apresentados pelo promovente seriam inaptos a comprovar a ocorrência ou extensão de dano indenizável. Além disso, a parte alega que não houve a configuração de danos morais. Na sentença (ID 24784298), o magistrado condenou o município promovido ao pagamento dos danos materiais (R$ 1.399,93) e afastou a reparação por danos morais, por entender que o evento configurou unicamente mero aborrecimento e, portanto, não indenizável. Estabelecidas as necessárias premissas fáticas, é preciso analisar as normas pertinentes ao caso em questão. Para fins de contextualização da matéria e, uma vez que a parte demanda se trata de pessoa jurídica de direito público, observe-se o que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição da República (sem grifos no original): Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte: (...) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Do exame do supramencionado dispositivo constitucional, tem-se que a responsabilidade do Estado - assim compreendida a União, os Estados-membros e os Municípios - é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo, a Administração Pública, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano dele advindo. Todavia, cuidando-se de conduta omissiva, como no caso dos autos, faz-se necessário divisar se essa omissão constitui ou não fato gerador da responsabilidade civil, pois nem toda conduta omissiva retrata negligência do Estado no cumprimento de um dever legal. Sobre o tema, colhe-se escólio do renomado administrativista José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, 28 ed. rev. ampl. e atual - São Paulo: Atlas, 2015, p.p. 589-590, ad litteram: Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos. A consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano. Resulta, por conseguinte, que, nas omissões estatais, a teoria da responsabilidade objetiva não tem perfeita aplicabilidade, como ocorre nas condutas comissivas (…) quando se diz que nas omissões o Estado responde por culpa, não se está dizendo que incide a responsabilidade subjetiva, mas apenas que se trata da responsabilidade comum, ou seja, aquela fundada na culpa, não se admitindo então a responsabilização sem culpa. Acresce notar, por fim, que, mesmo quando presentes os elementos da responsabilidade subjetiva, estarão fatalmente presentes elementos da responsabilidade objetiva, por ser esta mais abrangente que aquela. (Destacou-se). Posto que se trata de tema central à eventual configuração do dever de indenizar por parte do município, é necessário consignar que as vias públicas são bens de interesse local e, dessa forma, é dever legal do ente zelar pela sua manutenção e conservação, em busca de evitar, assim, danos à coletividade. Daí porque, à luz da sobredita teoria da responsabilidade objetiva, lesões causadas a terceiros ou mesmo aos seus bens em decorrência, por exemplo, de buracos e bueiros abertos nas vias públicas, quando originados pela falta de manutenção e conservação dos logradouros públicos, acarretam a responsabilidade do Poder Público, se este não demonstrar a existência de alguma excludente do liame causal.
Trata-se de matéria pacífica na jurisprudência pátria: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO CICLISTA EM RAZÃO DE BURACO EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA REALIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO E SINALIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS A TEOR DO ART. 24 DO CTB. FATO ADMINISTRATIVO. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS - CF/88: ART. 37, § 6º. DEVER DE INDENIZAR COMPROVADO. DANO MORAL QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DO APELADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS A TEOR DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Caso em exame: 1.1.
Trata-se de recurso de apelação cível (págs. 184/191), interposto pelo Município de Crato em face da sentença de págs. 143/145, proferida pelo Juízo 1ª Vara Cível da Comarca de Crato que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais manejada por Cícero Liberalino da Silva contra o apelante. 2. Questão em discussão: 2.1. A presente controvérsia consiste em verificar se foram preenchidos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil do Ente Público Municipal por dano sofrido por ciclista em razão de acidente causado por buraco em via pública. 3.Razões de decidir: 3.1. Tratando-se de responsabilidade objetiva necessário a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano (art. 37, § 6º, da CF). 3.2. Compulsando os autos é possível constatar que restou devidamente comprovado o dano causado ao promovente: a) buraco na via pública da Rua Rotary (fotografias de págs. 77/78 e testemunho das testemunhas ouvidas em audiência); b) internação hospitalar do autor (prontuário de págs. 8/73) e c) as lesões corporais sofridas (fotografias de págs. 74/76 e depoimento das testemunhas ouvidas de pág. 277). 3.3. Igualmente demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do ente público municipal, a quem competia realizar a conservação e sinalização da via pública, e não o fez. 3.4. Constatado o dano e o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do ente público exsurge a responsabilidade civil do Município de Crato. 3.5. Quanto a indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), vez que a situação enfrentada em razão da conduta negligente do ente público ultrapassou o mero dissabor, em razão do sofrimento experimentado pelo acidente, cujo impacto sofrido pelo promovente com o buraco existente na via, acabou por colocar em risco a integridade física do apelado. 3.6. Ante a sucumbência recursal do ente público municipal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 11, do CPC 4. Dispositivo: 4.1. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0052825-59.2020.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/11/2024, data da publicação: 25/11/2024). Repita-se, pois, de importância ímpar para o justo exame da matéria: compete ao Poder Público a constante fiscalização e recuperação de suas vias, principalmente para evitar acidentes como o ora discutido nestes autos. Configurada a responsabilidade da administração, resta saber se existem provas dos danos materiais e morais. No que se refere aos danos materiais, o magistrado acertadamente condenou o ente requerido ao pagamento do valor de R$ 1.399,93 (trezentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos). Deve ser ressaltado que, a despeito da tese fazendária, o prejuízo sofrido pelo autor fora fartamente comprovado, por boletim de ocorrência (ID 24784036), recibos de pagamento (IDs 24784036, 24784038), registros fotográficos (ID 24784040) e prova testemunhal (ID 24784289). Rememore-se que inexiste a obrigatoriedade inafastável de realização de perícia para a comprovação de toda espécie de dano, especificamente em casos de pequena monta, baixa complexidade e em que o custo da produção do laudo poderia ser inclusive superior ao valor do próprio dano suportado. Considera-se, portanto, que os elementos probatórios apresentados pela parte autora e produzidos em juízo suficientemente demonstram a existência e o valor dos danos materiais arcados pela parte. No que se refere aos danos morais, entende-se que não restaram configurados os pressupostos necessários à sua concessão. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples aborrecimento, desconforto ou frustração causados por acidente de trânsito decorrente de má conservação da via pública não caracterizam, por si sós, dano moral indenizável. Isso porque tais eventos integram o risco ordinário da vida em sociedade e não ultrapassam a esfera dos dissabores cotidianos. Na espécie, não houve vítimas, além do que o prejuízo material será devidamente ressarcido pelo ente promovido. Embora a parte promovente relate, ao longo do processo, que uma viagem familiar teria sido afetada por inconvenientes relacionados ao veículo danificado, não se verifica que tal evento, conforme narrado, tenha ultrapassado a esfera dos dissabores do cotidiano. Sobre a temática, destacam-se os seguintes precedentes dos tribunais pátrios (destacou-se): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS - INDEVIDOS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - O dano moral decorre da violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros - Um acidente de trânsito sem vítimas, que culmina com lesão leve, sem qualquer prova de afronta aos direitos da personalidade, não enseja a indenização por danos morais. - A indenização por danos materiais depende de prova do prejuízo sofrido, sendo que, à mingua de tal comprovação, descabida a pretensão indenizatória. (TJ-MG - AC: 10000220084487001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022); RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO SEM VÍTIMAS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ainda que se possam presumir os aborrecimentos sofridos pelo autor, que teve seu veículo danificado, não se vê ofensa a qualquer dos direitos da personalidade protegidos pelo instituto da responsabilidade civil, nem sofrimento ou abalo de monta que justifique a compensação pecuniária. Neste sentido: STJ, REsp 1653413/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018. 2. Recurso desprovido. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais (Lei Estadual nº. 18.413/2014) e de honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação (Lei nº. 9.099/95, art. 55), observada a condição suspensiva de exigibilidade devido aos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º do CPC). (TJ-PR - RI: 00087024620188160045 PR 0008702-46.2018. 8.16.0045 (Acórdão), Relator.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 10/12/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/12/2019); APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO SEM VÍTIMAS - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. O dano moral pressupõe, minimamente, a violação de direitos de personalidade, de modo que a simples colisão, ainda que gere danos materiais elevados, não é capaz de dar ensejo à indenização por danos morais ante a inexistência de vítimas com lesões corporais. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10188583020208260562 Santos, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 12/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma II (Direito Privado 3), Data de Publicação: 12/09/2024) No presente caso, embora comprovado o prejuízo material decorrente dos danos ao veículo do autor - o que enseja, de fato, reparação pecuniária -, não foi demonstrado qualquer elemento extraordinário que configure abalo à honra, sofrimento psíquico relevante ou violação à dignidade da pessoa humana, sendo incabível, portanto, a reparação por dano moral. Dessa forma, a manutenção da sentença, tanto no tocante à condenação ao pagamento de danos materiais pelo ente como na constatação de inexistência de danos morais indenizáveis sofridos pelo autor, é medida que se impõe. Demonstra-se necessário, entretanto, fazer reparação de ofício na sentença no que concerne aos consectários da condenação. Registre-se que a Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146/MG, sob o regime de recursos repetitivos, fixou tese nos seguintes termos: "As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E" Porém, após a data de 09/12/2021, em que houve a publicação da EC nº 113/2021, deverá incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º da referida Emenda Constitucional). O termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do arbitramento da condenação (Súmula 362 do STJ e REsp. Nº 1.124.835 /STJ), enquanto que os juros moratórios tomarão por base o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). Ante a tais considerações, conhece-se dos recursos apelatórios para, no entanto, negar-lhes provimento. Ajustam-se, de ofício, os consectários da condenação, da forma acima exposta. É como voto Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S1/A2