Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0211059-53.2023.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO JOSE COSTA PEREIRA, VICENTE AUGUSTO COSTA PEREIRA, PEREIRAS CONSTRUCAO E LOCACAO LTDA APENSO: [] DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de FRANCISCO JOSE COSTA PEREIRA, VICENTE AUGUSTO COSTA PEREIRA e PEREIRAS CONSTRUCAO E LOCACAO LTDA, todos qualificados nos autos. Instada a se manifestar acerca do interesse em composição amigável sinalizado pela parte executada (Id. 20936625), a instituição financeira exequente peticionou informando que possui interesse na autocomposição. Contudo, ressaltou que, por gerir recursos de origem pública, a proposta deve ser submetida a análises e critérios normativos internos. Apontou, ainda, a insuficiência dos documentos apresentados pelos devedores para a imediata formalização do ato. Diante disso, requereu a intimação da parte executada para comparecimento à agência bancária a fim de obter as orientações necessárias e apresentar o check-list de documentos obrigatórios. Por fim, pleiteou a atualização do cadastro processual para que as futuras publicações corram exclusivamente em nome dos advogados indicados. O Poder Judiciário deve sempre incentivar a solução consensual dos conflitos, conforme preceitua o art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil (CPC). No caso em testilha, havendo concordância mútua sobre a possibilidade de transação, viável se mostra o acolhimento do pedido de direcionamento dos executados à via administrativa para as tratativas. DEFIRO por ser plausível o pedido formulado pelo exequente. Intime-se a parte executada para que, caso mantenha o interesse na celebração de acordo, compareça à agência do Banco do Nordeste do Brasil S.A. responsável pelo contrato, munida da documentação necessária, a fim de viabilizar a análise e o enquadramento normativo de eventual proposta pelas alçadas competentes da instituição financeira. No que tange ao requerimento de habilitação e exclusividade nas publicações, assiste razão à parte credora, por força do disposto no art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. Desta forma, DEFIRO o pleito de regularização da representação processual. Determinei à Secretaria da Vara que proceda à atualização do cadastro dos autos no sistema de processo eletrônico, fazendo constar no rol de publicações/intimações obrigatórias o endereço fornecido e, exclusivamente, os nomes dos seguintes causídicos: Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior, OAB/CE nº 44.565-A; Dra. Maritzza Fabiane Lima Martinez, OAB/CE nº 44.562-A; Dra. Gesilda Lima Martinez de Souza, OAB/CE nº 44.560; e Dra. Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza, OAB/CE nº 44.561-A. Adverte-se a Secretaria para o estrito cumprimento da exclusividade ora deferida, sob pena de nulidade dos atos subsequentes (art. 272, § 5º, do CPC). Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que as partes informem a este Juízo o resultado das tratativas administrativas ou apresentem a respectiva minuta de acordo para fins de homologação judicial. Decorrido o prazo sem manifestação ou restando frustrada a composição, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito executivo, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. SHIRLEY MARIA VIANA CRISPINO LEITE Juiz(íza) de Direito (assinado digitalmente)