Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CARLITA FERREIRA MARINHO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ACOPIARA Decisão
Intimação - COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 0050015-43.2020.8.06.0029 Vistos hoje. Versam os autos sobre cumprimento de sentença que reconheceu a obrigação da municipalidade em pagar a quantia de R$ 5.751,50, mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV. Regularmente intimado para efetuar o pagamento de mencionada importância, por meio de depósito judicial na Caixa Econômica Federal, advertido ainda quanto a necessidade de posterior comunicação a este juízo para fins de expedição do alvará liberatório do crédito, o Município de Acopiara quedou-se inerte, em duas oportunidades, não comprovando ter procedido com o cumprimento de suas obrigações. Eis o que importa a relatar. Decido. Como é cediço, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 535 do CPC, não havendo impugnação ou rejeitados os argumentos da parte executada, deve-se proceder à expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sendo esta última realizada no prazo de 2 (dois) meses. Como consequência, descumprido o pagamento da requisição de pequeno valor, no caso, é cabível o bloqueio de verbas públicas, diante da premente recalcitrância do Ente executado que, inclusive, não apresentou qualquer justificativa diante de sua incúria. Ora, inexistindo qualquer motivação idônea outra senda não resta ao poder público municipal que não seja o cumprimento da ordem judicial que determinou o pagamento ao exequente. Não é dispendioso mencionar que a Requisição de Pequeno Valor - RPV possui amparo constitucional no enunciado do art. 100, § 3º, da Carta Magna, sendo introduzida com a finalidade de dar efetividade à tutela jurisdicional, pois através dela o credor é capaz de obter a satisfação rápida de seus créditos junto à Administração Pública, obstando que aquelas importâncias tidas como de pequeno valor fiquem sujeitos às demoradas listas cronológicas previstas no procedimento do precatório. Nesta senda, com vistas a dar efetividade a referida norma constitucional, o legislador promoveu a inclusão do §2º, do artigo 17, da Lei nº 10.259/01 dispondo que, in verbis,: Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. (...) § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. Em que pese mencionada disposição legal esteja inserta no microssistema dos juizados especiais federais, acertadamente a jurisprudência, com fulcro no princípio da isonomia, vem aplicando analogicamente a referida norma fazendo-a prevalecer em casos como o do presente feito. Deste modo, uma vez determinada a expedição da RPV, o prazo para o respectivo pagamento indicado na sentença judicial transitada em julgado será de 60 (sessenta) dias, a partir da entrega da requisição à autoridade competente, de sorte que, inobservada a requisição, ao magistrado ser-lhe-á lícito impor o bloqueio do montante para cumprimento da obrigação de pagar. Sobre o tema, já se manifestou o eg. Tribunal de Justiça Alencarino: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE RPV`S. INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE. INOBSERVÂNCIA AO ART. 535, § 3º, II, DO CPC. SEQUESTRO DE VALORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA QUE NÃO JUSTIFICA O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.Cinge-se a questão controvertida em verificar o acerto ou desacerto da decisão que, em Cumprimento de Sentença de nº. 0000169-53.2000.8.06.0160, determinou o sequestro dos valores suficientes ao cumprimento da decisão, em razão do não pagamento de RPV's (requisições de pequeno valor) no prazo legal. 2. Nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 3. No caso em tela, verificado que o Município de Santa Quitéria não realizou o cumprimento da obrigação no prazo estabelecido, entendo que a inadimplência da requisição de pequeno valor autoriza o sequestro da verba pública. Precedentes. 4. Por derradeiro, registre-se que a alegada crise financeira do ente agravante nos termos fundamentados em suas razões recursais não é motivo suficiente para impedir os exequentes de receberem os valores a que fazem jus, principalmente, após ter sido dado longo prazo para cumprimento. 5. Com efeito, não cabe a esta Relatora outra medida senão a preservação da decisão do Juízo de planície. 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0620800-26.2021.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 10 de maio de 2021. (TJ-CE - AI: 06208002620218060000 CE 0620800-26.2021.8.06.0000, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 10/05/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/05/2021)
Ante o exposto, diante da inércia imotivada do ente executado, determino o bloqueio on line da quantia de R$ 5.751,50 incidente sobre suas contas, numerário suficiente ao cumprimento da requisição desatendida, o qual ficará a disposição deste Juízo. Após, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem eventual manifestação. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente)