Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0195833-18.2017.8.06.0001.
RECORRENTE: SYLVIO MOREIRA DUQUE, ESPÓLIO DE SYLVIO MOREIRA DUQUE - REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE JOSÉ GUIMARÃES DUQUE FILHO
APELADO: SELLENE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Espólio de Sylvio Moreira, representado neste ato pelo inventariante José Guimarães Duque Filho contra sentença (id.33027142) proferida pela Juíza de Direito Sandra Oliveira Fernandes, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, em ação de manutenção de posse c/c urgente pedido liminar inaudita altera pars ajuizada pelo recorrente em desfavor de Sellene Comércio e Representações Ltda, julgou os pedidos iniciais nos seguintes termos: Destarte, ACOLHO a preliminar e, com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Prejudicada a análise do pedido contraposto. CONDENO o autor ao pagamento de honorários em favor da patrono da requerida (SELLENE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contrarrazões do apelado no id.33027141. Os autos vieram conclusos, por sorteio, em 26/01/2026. É o relatório. Decido. Constato, de logo, óbice ao regular processamento da apelação na ambiência da 1ª Câmara de Direito Público. Dispõe o art. 15 do Regimento desta Corte de Justiça Estadual que: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) No presente caso, não figuram como partes na lide o Estado do Ceará ou seus Municípios, autarquias e fundações públicas ou respectivas autoridades, além de pessoas de direito público, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Conclui-se, por conseguinte, que o feito sob análise deve ser encaminhado ao Juízo natural.
Ante o exposto, declino da competência e determino a redistribuição do caderno processual a um dos Desembargadores integrantes das Câmaras de Direito Privado (art. 17, I, "d", RTJCE). Decorrido in albis o prazo recursal, cumpra-se a determinação acima, com baixa na distribuição deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de abril de 2026. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator E4