Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200608-60.2024.8.06.0121.
APELANTE: BANCO BMG SA
APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS VASCONCELOS MARQUES ARRUDA DECISÃO MONOCRÁTICA Cogitam os autos de Apelação interposta pelo requerido - BANCO BMG S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê, que concluiu pela parcial procedência dos pedidos contidos na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais aforada pela parte requerente - FRANCISCA DAS CHAGAS VASCONCELOS MARQUES ARRUDA. O dispositivo sentencial ficou assim redigido: Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para o fim de: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ORIUNDA DOS CONTRATOS N° 16596623 E 16596622; B) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, de forma simples, os valores descontados de seus benefícios previdenciários relativos às operações de crédito descritas no item "a", até 30/03/2021 e, em dobro, a partir de tal data, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS; C) DETERMINAR QUE A PARTE RÉ CESSE A COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS VINCENDAS, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO TRIPLO DO VALOR EVENTUALMENTE DEBITADO; D) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS. Contudo, sobre o montante a ser devolvido resta autorizada à ré proceder a devida compensação com os valores de R$ 1.171,00 (mil cento e setenta e um reais) e R$ 1.232,00 (mil duzentos e trinta e dois reais) já creditado em favor da autora em 31/08/2022 (ID. 111386180), o qual também deve ser corrigido, pelo INPC, desde a data em que fora creditado na conta da autora. Sobre os valores a serem devolvidos pelo réu, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que cada parcela foi descontada do benefício previdenciário da parte autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ). Condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente sopesados os critérios legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Postulou o banco recorrente, no bojo da peça recursal, pelo conhecimento e provimento do recurso, ao fito de que seja acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, e, no mérito, que seja reconhecida a improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial haja vista ter sido demonstrada a regularidade da contratação, ou, subsidiariamente, que seja excluída a repetição do indébito e que seja determinada a compensação do valor disponibilizado em favor da parte requerente. A parte requerente descurou de apresentar suas contrarrazões recursais, consoante se infere dos autos. É o que importa relatar, motivo pelo qual transpasso à decisão. Estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos à admissibilidade do recurso, razão pela qual passo ao seu conhecimento. Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir o recurso quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Verificando tratar-se de uma das situações previstas no dispositivo supracitado, e, procedidos os expedientes quando necessários, autoriza-se o relator a julgar de pronto a questão em respeito aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica, sendo de frisar que as teses discutidas no recurso em destrame são iterativas na jurisprudência, consubstanciada em verbete de súmula ou firmada em julgamento de recurso repetitivo (art. 927, inciso III, CPC), impondo-se sua apreciação. PRELIMINAR - Ausência de interesse de agir De início, entendo que não pertine o argumento de que inexiste interesse de agir da parte requerente porquanto não ter recorrido à via administrativa, sendo de ressaltar que tais argumentos não devem subsistir, máxime em atenção aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF), razão pela qual torna-se despiciendo o esgotamento da via administrativa para a propositura da ação indenizatória, motivo pelo qual a rejeito. Também, há evidente interesse de agir da parte recorrente com relação ao ajuizamento da presente ação, visto que ela não reconhece a validade do contrato de mútuo referido nos autos, e, para suprimir seu prejuízo, há necessidade de se recorrer à intervenção dos órgãos jurisdicionais. Quanto ao interesse de agir, assim discorre o mestre Humberto Theodoro Júnior: A primeira condição da ação é o interesse de agir, que não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais". Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação "que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares). Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. Fata interesse, portanto, se a lide não chegou a configurar-se entre as partes, ou se, depois de configurada, desapareceu em razão de qualquer forma de composição válida. O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. (in Curso de Direito Processual Civil - Vol. I, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 59ª edição, 2017, p. 166/167) MÉRITO Conforma-se o presente caso às regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, mormente em vista do enunciado de Súmula 297 do STJ, sendo certo, ainda, que a validade do negócio jurídico exige a presença de certos requisitos (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei), bem assim, que a declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, a teor dos arts. 104 e 107 do Código Civil. Impõe-se assentar que o tema em liça não requer extensa digressão, posto que tal matéria já foi objeto de reiterada análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim se manifestou em sede de recurso repetitivo (Tema 1.085): São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. É certo que tal forma de pagamento não configura indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto realizado na conta-corrente do titular é precedido de sua expressa autorização, traduzido em sua livre manifestação de vontade por ocasião da celebração do contrato de mútuo. Oportuna é a transcrição da ementa do julgado paradigma, verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder. Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo. Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto. Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) O banco requerido acostou o instrumento contratual expressamente assinado por meio eletrônico (biometria facial), documento pessoal, depósito/recibo de transferência e diversas faturas relacionadas ao cartão de crédito disponibilizado à parte requerente, os quais reforçam a legitimidade da avença, não se me afigurando verossímil a alegação de que houve defeitos do negócio jurídico (vícios de consentimento ou sociais), pois inexistente indício algum quanto a sua ocorrência. Com referência à contratação por biometria facial, o egrégio Tribunal de Justiça Alencarino vem reiterando o entendimento no sentido de que, demonstrada a regularidade do ajuste negocial com a juntada das cópias do instrumento contratual assinado eletronicamente por meio de reconhecimento facial, dos documentos pessoais e da disponibilização do numerário, inclusive seu saque, tem-se por afastada a ocorrência de fraude e pela mantença da avença. Corroboram sobredita exegese os julgados abaixo transcritos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. BIOMETRIA FACIAL. ASSINATURA POR MEIO ELETRÔNICO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. In casu, observa-se que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do ajuste que ensejou os descontos no benefício previdenciário da recorrente (fls. 71/81), devidamente assinado eletronicamente por meio de reconhecimento facial, bem como o comprovante de disponibilização do numerário (fl. 109), tendo como destinatário a autora, Maria Josefa Lima de Souza (CPF: 800.239.673-15), na agência situada no município de Cedro/CE, localidade onde reside a demandante segundo comprovante de residência apresentado pela mesma em sede de exordial (fl. 18). 2. Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em fraude praticada por terceiro na perfectibilização da avença. 3. Ademais, esta Corte de Justiça já se manifestou especificamente sobre a validade da contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica (biometria facial). 4. Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência do pedido exordial de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça. 5. Apelo desprovido. (Apelação Cível - 0200115-54.2024.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ART. 355, I, DO CPC. MÉRITO. CONTRATO ASSINADO POR VIA ELETRÔNICA. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. COMPROVANTES DE COMPRAS REALIZADAS UTILIZANDO O CARTÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Antes de adentrar à análise meritória, cumpre examinar a alegação de cerceamento do direito de defesa arguida pelo apelante. Em relação a esta tese, anoto que o art. 355 do Código de Processo Civil (CPC) possibilita o julgamento antecipado da lide, ou seja, sem a realização da fase probatória prevista nos artigos 369 e seguintes da norma processual, em duas hipóteses: quando não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel. No caso concreto, a questão é unicamente de direito, conforme entendeu o magistrado sentenciante, haja vista que os fatos relevantes são incontroversos, de modo que a resolução do litígio, referente à nulidade ou não do contrato em questão, mostra-se possível mediante uma simples análise do instrumento contratual, dos demais documentos colacionados aos autos e da legislação aplicável ao caso. 2. Cinge-se a controvérsia em perquirir o acerto ou desacerto da sentença impugnada, a qual julgou improcedente o pleito autoral, entendendo pela regularidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, qual seja, a contratação do cartão de crédito com reserva de margem. 3. Sobre o assunto, a Primeira Câmara de Direito Privado deste E.TJCE, firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência da consumidora sobre os descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte da promovente. 4. Verifico, por fim, que o autor realizou, vários saques autorizados, creditados diretamente em conta bancária de titularidade do autor, nos valores de R$ 1.040,00 (hum mil e quarenta reais), R$ 349,00 (trezentos e quarenta e nove reais), R$ 303,00 trezentos e três reais, R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais), e R$ 1.164,00 (hum mil, cento e sessenta e quatro reais), R$ 532,00 (quinhentos e trinta e dois reais), por meio de assinatura de Cédulas de Crédito Bancário - Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG, restando evidenciado que a operação realizada seria de saque dentro dos limites dos cartões de crédito contratados. (fls. 114/119). 5. Além disso, o apelante ainda utilizou o cartão de crédito final 8808 para compras em estabelecimentos comerciais, demonstrando assim, conhecimento do contrato firmado entre as partes e a modalidade de cartão de crédito consignado. (fl. 233). 6. À vista dessas provas documentais apresentadas pelo promovido, ora apelado, confere-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia, havendo acerto na sentença objurgada, que reconheceu a validade da contratação. 5. Por tudo isso, conclui-se que a contratação do cartão de crédito fora realizada pela recorrente por livre adesão, de forma eletrônica, mediante leitura da sua biometria facial, cuja autenticidade não foi impugnada especificamente. 6. Outrossim, importante destacar que, para a contratação de cartão de crédito consignado na modalidade virtual, faz-se necessária a observância de uma série de procedimentos para acessos, validações, aceites e autorizações, bem como envio de documentos e fotografia pessoal, os quais foram todos realizados, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, demonstrando que a instituição financeira agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo que se falar em ilegalidade na contratação. 7. Isto posto, a sentença ora atacada não merece qualquer retoque, mantendo-se inalterada por seus próprios fundamentos. 8. Sentença mantida. 9. Recurso conhecido e não provido. 10. Sentença mantida. 11. Honorários majorados. (Apelação Cível - 0200104-26.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO REALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL E COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA. ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS. JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível proposta pela parte autora, contra a sentença que julgou improcedente a ação que busca a anulação de empréstimo consignado, sob o fundamento que foi juntado contrato apto a comprovar a relação jurídica entre as partes. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a legalidade da suposta contratação de cartão de crédito consignado firmado entre as partes por meio eletrônico. 2. No caso em comento, vislumbra-se que o ente bancário acostou no caderno processual documentos aptos da contratação do empréstimo, uma vez que repousou instrumento contratual firmado entre os litigantes devidamente assinado eletronicamente por meio de reconhecimento facial (fls. 81-101), bem como comprovante da transferência bancária (fl. 115), tendo como destinatário a presente autora, Rita de Cassia Ribeiro Batista (CPF: 032.666.493-97), ente financeiro Banco Bradesco S/A. 3. Além disso, cabe ressaltar que foram juntados os extratos do cartão de crédito consignado durante o período, bem como todos os documentos referentes a contratação neles estão presente autenticação eletrônica, contendo PIN da operação, horário, IP e Geolocalização. 4. Dessa forma, não há alternativa senão declarar que o réu se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), razão pela qual não há que se falar reforma da sentença e procedência dos pedidos inaugurais. 5. Inclusive, registra-se a jurisprudência desta Egrégia Corte que tem se posicionado pela validade acerca da contratação de empréstimo consignado via eletrônica, conforme precedentes: Apelação Cível - 0200294-70.2022.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/12/2022, data da publicação: 08/12/2022; Apelação Cível - 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0257158-81.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) Em razão da robusta prova documental trazida pelo banco requerido, entendo ser desnecessária a realização de perícia técnica, que sequer foi solicitada pela parte requerente. É este o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência do autor no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais. 2. Preliminar de cerceamento de defesa - Argumenta a autora/recorrente que o julgamento antecipado da lide sem que fosse procedida a dilação probatória necessária, notadamente a realização de perícia grafotécnica no contrato em discussão, ocasionou cerceamento de defesa, razão pela qual pugna pela anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da prova requerida. 3. No caso, não prospera o argumento da requerente/recorrente com relação a necessidade de produção de prova pericial para assegurar a validade do negócio jurídico em discussão, porquanto,
trata-se de contrato com assinatura eletrônica, com modalidade de validação biométrica facial. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 4. Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 5. Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque o banco/apelado juntou o contrato discutido nesta demanda(fls. 82/102), assinado por meio de autenticação eletrônica, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da autora e fotografia do momento da contratação. 6. Consta, ainda, transferência eletrônica onde comprova que o valor do crédito liberado, conforme apontado no instrumento contratual, na quantia de R$ 1.321,35 (mil, trezentos e vinte e um reais e trinta e cinco centavos), foi depositado em conta-corrente da autora/recorrente, ex vi às fls. 103 dos autos. 7. Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar a nulidade do contrato em questão, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0202362-12.2022.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. IDOSO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DA AVENÇA. CONTRATAÇÃO EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ. CONTRATOS E COMPROVANTES DE DEPÓSITO APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ATENDIMENTO DO COMANDO DO ART. 373, II, CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REQUERIMENTO DA PARTE PELA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM CONCLUIR PELA LEGALIDADE DOS PACTOS DISCUTIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 464, § 1º, II, CPC. APELO CONHECIDO E REJEITADO. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I -
Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO BARBOSA DE MATOS contra sentença de improcedência prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Meruoca (fls. 216/219), em Vara Única da Comarca de Meruoca em ação indenizatória ajuizada pela ora recorrente em desfavor de BANCO BMG S/A. II ¿ A parte Recorrente não provou o contexto de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural. E o banco demandado, cumprindo seu ônus (art. 6º, VIII, CDC), juntou os contratos devidamente assinados, fls. 72/78 e, conforme bem pontuado pelo juízo singular, acompanhados de cópias de termo de autorização de desconto com assinatura a rogo (fls. 79/82, 86/89, 95/98, 104/110, 115, 119 e 123), bem como cópia do documento pessoal da parte autora e comprovante de endereço (fls. 83/85, 90/94, 99/103, 111/114, 116/117, 120/121 e 124/125). Além disso, o banco anexou os comprovantes de transferência do valor mutuado (fls. 118, 121/122, 126 e 139/145), como também dos demonstrativos de pagamento (fls. 128/138)¿. III - Os documentos juntados pelas partes confirmaram que, de fato, ao contrário do que diz o autor, o empréstimo com Contrato de nº 150199903, 164948813 e 173518508, se deu de forma regular. Logo, nada há se falar em fraude bancária. IV - A instituição financeira ré se desincumbiu do ônus de apresentar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, CPC), não obstante a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC), ao apresentar cópias dos contratos e dos comprovantes de depósito (TED) dos valores liberados ao Demandante. Em hipóteses tais, o julgamento improcedente da demanda é o que se conclui. Precedentes. V - Ainda que se falasse em contrato entabulado sem testemunha, vale mencionar o entendimento jurisprudencial de que isso não descaracteriza o contrato, apenas o impede de ter força executiva, veja: ¿(¿) O fato de o contrato de empréstimo não possuir assinatura de testemunhas não o invalida perante o ordenamento jurídico, apenas descaracteriza sua força executiva, circunstância que não lhe retira a validade e eficácia. Restando comprovado que a parte tentou alterar a verdade dos fatos a fim de locupletar-se ilicitamente, deve ser condenada por litigância de má-fé. (TJ-MS - AC: 08025966920188120005 MS 0802596-69.2018.8.12.0005, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 29/11/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2019) VI - Convém salientar o entendimento da 4ª Câmara de Direito Privado desta Corte de Justiça, que permite o julgamento de demandas análogas à presente, sem a prévia necessidade de perícia grafotécnica, desde que existam outros elementos de prova capazes de concluir pela legalidade da contratação, na forma do art. 464, § 1º, II, do Código de Ritos (Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;). Como exemplo de prova de regularidade da contratação, cito o comprovante de depósito em conta de titularidade do autor, do suposto valor contratado, o que, conforme já esclarecido, existe nos autos. Precedentes. VII - Apelo conhecido e rejeitado. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0001689-71.2014.8.06.0123, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/02/2024, data da publicação: 20/02/2024) Assim, inexistente falha alguma no serviço prestado pela instituição financeira, improcede qualquer pretensão à repetição do indébito e à reparação por danos materiais e/ou morais, haja vista que não restou caracterizada conduta ilícita. Deve-se conferir, então, plena eficácia ao negócio realizado entre as partes em litígio, mormente quando houve prévio conhecimento das cláusulas contratuais, e, demais disso, não demonstrada ilegalidade ou abusividade alguma, sendo certo que, na seara processual, vigora os princípios da boa-fé e da lealdade processuais (art. 5º, CPC), de modo a que não prevaleçam comportamentos contraditórios, notadamente em prol da segurança jurídica.
Diante do exposto, hei por bem CONHECER DA PRESENTE APELAÇÃO para DAR-LHE PROVIMENTO, ao escopo de reformar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem, de modo a reconhecer a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignados referenciados nos autos e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, consoante os fundamentos acima expendidos. Por consectário, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, CPC, sob exigibilidade suspensa em face do benefício da gratuidade de justiça. Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator