Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCISCO SOUZA SOBRINHO
RECORRIDO: INSTITUTO DO CANCER DO CEARA, ESTADO DO CEARA ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR INTEMPESTIVO. PARTE AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA DO TEOR DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ART. 49 DA LEI 9.099/95. FIXAÇÃO DE ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. QUANTUM COMINATÓRIO MODIFICADO NA SENTENÇA. PRETENSÃO DA AUTORA VOLTADA AO PAGAMENTO DE MULTA COERCITIVA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3004819-78.2023.8.06.0001
Trata-se de recurso inominado interposto por FÁTIMA INÊS DE CARVALHO SOUSA, inventariante do espólio de FRANCISCO SOUSA SOBRINHO (id. 20698884) em face da sentença (ids. 20698865 e 20698880) que julgou procedente a ação, e posteriormente, não conheceu dos embargos de declaração interposto pela parte autora, por serem manifestamente intempestivos. Em suas razões recursais, alega a parte autora que ao contrário do que restou consignado na sentença, o sistema registrou ciência da intimação da Sentença no dia 19/06/2023, o prazo começou a contar no dia seguinte - sendo que o prazo de 5 dias úteis para opor embargos de declaração findaria em 26/06/2023 e o prazo de 10 dias úteis para interpor Recurso Inominado findaria em 03/07/2023. Aduz que embora a sentença tenha confirmado a tutela de urgência concedida em plantão judicial, não manteve reduziu o valor estipulado a título de astreintes do máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o máximo de R$2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento. Contrarrazões do Estado do Ceará (id. 20698879). É um breve relato. Decido. Inicialmente, devo ressaltar que em se aplicando a lei dos juizados especiais Cíveis e Criminais, tem-se que o artigo 49 afirma que os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. A publicação da decisão ocorreu dia 16/06/2023 por meio do Diário de Justiça Eletrônico, sendo o início do prazo para interposição de recurso o primeiro dia útil subsequente, qual seja, dia 19/06/2023. Dessa maneira, finda-se o prazo no dia 23/06/2023 e o recurso fora interposto apenas em 26/06/2023 (ID 20698871). O posicionamento desta Relatora, que vem sendo acompanhado pela Turma Recursal neste aspecto, de que a contagem dos prazos é ônus das partes, encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. CONTAGEM DE PRAZO PROCESSUAL. ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE. 1. Na hipótese, a parte foi intimada da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em 15/12/2020 e o agravo foi interposto apenas em 29/1/2021, fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos dos arts. 994, VIII, c/c 1.003, § 5º, e 1.042, do Código de Processo Civil, e também do art. 798 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, intempestivo. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "A contagem dos prazos processuais previstos em lei é ônus único e exclusivo do interessado em recorrer, o que não se altera por eventuais indicações de prazo oferecidas automaticamente pelo sistema eletrônico de peticionamento, que não é forma de pronunciamento judicial e, portanto, não pode modificar os prazos processuais" (AgRg no AREsp 1957026/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.889.302/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ERA DE CONHECIMENTO DA PATRONO DA PARTE. AUSÊNCIA DE ENGANO POR BOA FÉ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente, de modo que a data eventualmente sugerida pelo sistema processual eletrônico não o exime de interpor o recurso no prazo previsto em lei" (AgRg no AREsp 1825919/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2021, DJe 16/6/2021). 2. A situação de equívoco do sistema do TJPB em relação aos prazos era de conhecimento do agravante ao tempo da interposição do agravo em recurso especial, pois já havia sido declarada a intempestividade do recurso especial no TJPB em juízo de admissibilidade, tendo o advogado alegado o erro do sistema para superar o óbice. Assim, a alegação de boa fé não lhe socorre quanto ao prazo do agravo em recurso especial. Tal situação é distinta da que mereceu aplicação do princípio da boa-fé processual no EREsp n. 1.805.589/MT. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.816.279/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/ 2015 SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. 1. Conforme consta do Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A Corte Especial do STJ, nos autos do REsp 1.813.684/SP, reafirmou a necessidade de comprovação da existência de feriado local no momento da interposição do recurso, tendo, porém, modulado os efeitos dessa orientação, a permitir aos recursos interpostos antes da publicação desse acórdão a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazo em virtude do feriado de segunda-feira de carnaval. 3. No caso, o agravo em recurso especial foi interposto após o julgamento do REsp 1.813.684/SP, atestando a necessidade de comprovação da existência do referido feriado local no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu na hipótese. 4. Assim, como a decisão que inadmitiu o apelo nobre foi publicada no dia 24/4/2020, enquanto a interposição do recurso especial somente se deu em 25/5/2020, quando já ultrapassado o prazo recursal, manifesta a sua intempestividade. 5. A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância. 6. O prazo sugerido pelo sistema do PJE não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.785.023/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.) Assim, não há o que justifique, no caso dos autos, o reconhecimento de boa-fé, ou justa causa para equívoco quanto ao prazo para opor embargos de declaração, que, em Juizado Especial, é indiscutivelmente de cinco dias, como se vê: Lei nº 9.099/1995, Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Não se trata de erro de certidão quanto à indicação da data de disponibilização ou de publicação da decisão, nem perpassa por questões relacionadas à consideração ou desconsideração de feriados locais, pontos usualmente apontados como justificáveis nos precedentes judiciais dos Tribunais Superiores para admitir a interposição de recurso. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DE RECURSO INOMINADO INTEMPESTIVO E DESERTO. EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO PJE NA INDICAÇÃO DO TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL DE DEZ DIAS. A MERA PREVISÃO DO SISTEMA NÃO CONSTITUI ATO JUDICIAL E NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR OS PRAZOS PROCESSUAIS COMO ESTABELECIDOS EM LEI. A CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS É ÔNUS DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NOS AUTOS DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE O JULGADOR DEFERIR AQUILO QUE A PARTE NÃO PEDE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 42 E 54 DA LEI Nº 9.099/95. ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE. SÚMULA Nº 9 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO CEARÁ. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DE MULTA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02735113620228060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2024) EMENTA: INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL É ÔNUS DA PARTE. PRAZO RECURSAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS É DE DEZ DIAS, OS QUAIS DEVEM SER CONTADOS DA CIÊNCIA DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02644508820218060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/11/2023) No mérito, alega a recorrente que o juízo de piso não confirmou totalmente os efeitos da tutela deferida, posto que determinava a transferência do autor para hospital capaz de garantir-lhe tratamento oncológico, determinando em caso de atraso ou descumprimento da decisão, incidirá a multa de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada à R$ 2.000,00 (dois mil reais), enquanto que na Decisão que conferiu a antecipação dos efeitos da tutela foi determinado que em caso de atraso ou descumprimento da decisão, incidirá a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada à R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Como não se desconhece, é perfeitamente possível a aplicação de multa em face do ente público. Por possuir caráter coercitivo, as astreintes se destinam, obviamente, a compelir a parte que resiste ao cumprimento de uma obrigação que lhe compete, sujeitando-se, assim, a responder pela cominação que lhe foi imposta pelo descumprimento. No caso em exame, a imposição da multa revelou-se, inicialmente, indispensável à proteção da saúde, além de consistir em medida de apoio à decisão judicial. Entretanto, verifico que embora tenha sido determinada a aplicação da multa em sede de tutela antecipada, não fora ratificada em seu quantum inicial por ocasião da prolação da sentença. A cronologia se deu da seguinte forma: o paciente foi internado no dia 2.12.2022 e passou a aguardar vaga a partir de 13.12.2022. A decisão que concedeu a tutela é datada de 24.12.2022 (Id. 20698857, fls. 23/26), mesma data da intimação do promovido, concedendo prazo de 48 horas para cumprimento, mas determinando que seu cumprimento deveria se ater a estrita ordem de observância de prioridade de transferência e realização de exame. Em 11.01.2023, o paciente foi internado no Hospital Haroldo Juaçaba (Id. 20698870), vindo a óbito no dia 25.1.2023 (Id. 20698875). Em que pese o atraso no cumprimento da decisão que determinou a transferência do Autor, para hospital capaz de garantir tratamento oncológico, no prazo de 48 horas, destaco que, como bem pontuado nas contrarrazões da parte acionado, isto se deveu ao cumprimento à ordem de prioridade, ocasião em que, a partir de sua intimação, o Estado empreendeu esforços para dar cumprimento ao comando judicial. Dito isso, é fato que o Estado do Ceará cumpriu a decisão judicial, realizando a transferência do paciente, respeitando à ordem de prioridade, conforme determinado pelo juízo, e, apesar de todos os esforços do Estado, a parte autora veio a óbito. Aqui não se olvida que a finalidade primária do preceito cominatório é a garantia da efetividade do provimento do jurisdicional e não a tutela do interesse econômico da parte que litiga. A multa não pode ser um fim em detrimento do comportamento específico do executado, seja este um ato comissivo ou omissivo. Tem-se ainda em mente que o instituto das astreintes têm por finalidade a obtenção da prestação específica e tenho que, no caso em tela, fora devidamente comprovada. Corroborando com esse entendimento, confira-se jurisprudência desta Turma Fazendária: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. REQUERIMENTO DE MANUTENÇÃO. COERCIBILIDADE. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO COMPROVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA/EXEQUENTE VOLTADA AO PAGAMENTO DE MULTA COERCITIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS. (Recurso Inominado Cível - 01734513120178060001, Relator(a): MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data do julgamento: 05/10/2020) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA DE TETO PARA ASTREINTES. ART. 537 DO CPC. POSSIBILIDADE DE O JUIZ, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO, DE MODIFICAR A MULTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. A teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração é o recurso que possui por finalidade sanar os vícios da obscuridade, contradição, omissão e do erro material da decisão judicial, sendo necessário para o seu acolhimento, ainda que para fins de prequestionamento, a presença de uma das hipóteses previstas em lei. 2. No caso dos autos, não se observa a contradição apontada pela parte embargante. 3. O Código de Processo Civil não estabelece a fixação prévia de teto quando da imposição das astreintes, exigindo-se que a multa que seja suficiente e compatível com a obrigação, e que se determine um prazo razoável para o seu cumprimento. 4. Recurso conhecido e não acolhido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00465316620148060017, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/07/2020) Dessa forma, diante da singularidade do caso e da comprovação da efetiva transferência do autor, é de rigor que seja mantido o decisório que limitou a imposição da multa outrora imposta.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada. Custa de lei. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme disciplina o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85 do CPC, mas com exigibilidade suspensa por força do art. 98, §3º do Código de Processo Civil É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora