Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051222-05.2021.8.06.0171.
APELANTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DO AUTOR. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. MERA DECLARAÇÃO DE PESSOA NATURAL NÃO INFIRMADA POR PROVAS. PRECLUSÃO PROBATÓRIA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR EM DUAS SESSÕES VIRTUAIS DE COLETA CALIGRÁFICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. JUNTADA DO INSTRUMENTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO E COMPROVANTE DE CRÉDITO (TED) NA CONTA DO BENEFICIÁRIO. NÃO EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO E RETENÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES DA AVENÇA. ATO ILÍCITO E DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por aposentado em face de sentença que julgou improcedente o pleito inicial declaratório e condenatório de inexistência de empréstimo consignado com reparação de danos materiais e extrapatrimoniais. O autor asseverou não ter assinado contrato de mútuo e apontou que o correspondente bancário intermediário situa-se em Santa Catarina, enquanto reside no Ceará. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em definir se a ausência injustificada do autor às duas sessões remotas de coleta de padrões caligráficos para perícia grafotécnica resulta na preclusão do direito de produzir a prova e afasta o cerceamento de defesa; se há nulidade contratual pela atuação de correspondente em outra unidade federativa; e se os documentos apresentados pelo banco provam a contratação e a regularidade do mútuo. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de contrarrazões de impugnação ao benefício da justiça gratuita, eis que presumida a insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural (artigo 99, parágrafo 3º, do CPC) e demonstrada a sua condição de aposentado com rendimentos modestos, sem provas em contrário do credor. 4. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa. O autor foi devidamente intimado em duas ocasiões sucessivas para participar de videoconferência para coleta de padrões, restando ausente sem justificativa plausível. A inércia da parte acarreta a preclusão probatória temporal e consumativa, obstando a reabertura da instrução ou o acolhimento de nulidade processual a que deu causa. 5. Mérito. O autor insurge-se contra a sentença sustentando que o contrato consignado é nulo e fraudulento, asseverando que não assinou nenhum instrumento e que não anuiu com a transação impugnada. 6. No entanto, o acervo de provas documentais reunido nos autos evidencia a regularidade da contratação. Por ocasião da contestação, o banco apelado coligiu a via original da Cédula de Crédito Bancário de nº 010016369988, devidamente assinada com o nome do recorrente de forma manuscrita e individualizada. A proposta simplificada de adesão de ID 33752710 detalha com precisão todas as condições financeiras pactuadas, indicando o valor solicitado e liberado de R$ 3.895,04, a incidência de juros remuneratórios mensais de 1,80%, o Custo Efetivo Total de 1,87% ao mês, e a forma de amortização em 84 parcelas fixas mensais de R$ 95,00, a serem descontadas na folha de pagamentos do benefício do INSS. 7. A comprovação do efetivo adimplemento da obrigação de entrega do crédito pelo banco restou cabalmente demonstrada pela juntada do comprovante de transferência bancária via TED de ID 33752709, o qual atesta a remessa do valor integral de R$ 3.895,04 na data de 03/02/2021 diretamente para a conta corrente de titularidade do autor, mantida junto ao Banco Bradesco (banco 237, Agência 0732-0, Conta 000009083-2). 8. Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, nos termos de seu artigo 6º, inciso VIII, tal instrumento processual não possui caráter absoluto e não isenta o autor de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, o autor limitou-se a formular alegações abstratas de fraude, furtando-se voluntariamente de cooperar com a realização da perícia técnica que seria apta a refutar as assinaturas contidas no pacto escrito, de modo a tornar incontroversos os documentos apresentados pelo réu. 9. A instituição financeira, por seu turno, cumpriu satisfatoriamente o ônus processual de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, com fulcro no artigo 373, inciso II, do CPC. 10. Assim, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A ausência injustificada da parte autora à perícia grafotécnica requerida por ela própria configura preclusão probatória e afasta alegação de cerceamento de defesa. A apresentação de contrato assinado, proposta de adesão e comprovante de transferência bancária constitui prova suficiente da regularidade da contratação de empréstimo consignado. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime o consumidor de apresentar prova mínima das alegações de fraude contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 85, § 11, 98, § 3º, 99, §§ 2º e 3º, 373, I e II, 1.026, § 2º. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.443.165/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.06.2024, DJe 27.06.2024. STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 09.12.2021 (Tema 1.061). TJCE, Apelação Cível nº 0201782-79.2022.8.06.0055, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 30.07.2024. TJCE, Apelação Cível nº 0283763-35.2021.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 08.04.2025. TJCE, Apelação Cível nº 0200627-37.2024.8.06.0066, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 04.12.2024. TJMS, Apelação Cível nº 0802330-90.2015.8.12.0004, Rel. Des. Vilson Bertelli, 5ª Câmara Cível, j. 16.09.2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Antonio Ferreira da Silva contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos autorais. Na sentença, o magistrado fundamentou sua decisão na comprovação da licitude do contrato de empréstimo consignado nº 010016369988, firmado entre as partes. Consignou que a parte autora, a despeito de impugnar em réplica a veracidade das assinaturas apostas no instrumento contratual, não compareceu a nenhuma das perícias grafotécnicas designadas, deixando de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. Considerou, ainda, que o banco réu apresentou a Cédula de Crédito Bancário, a planilha de proposta simplificada e o comprovante de transferência do valor contratado, documentos cuja presunção de veracidade restou hígida diante da inércia do autor quanto à sua impugnação formal. Irresignado, Antonio Ferreira da Silva interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que a sentença merece reforma. Sustentou a invalidade do negócio jurídico, alegando que as assinaturas constantes dos documentos apresentados pelo réu divergem daquelas apostas nos instrumentos juntados pela parte autora, o que evidenciaria a prática de fraude. Aduziu, ademais, que o correspondente bancário indicado no contrato está situado em Florianópolis/SC, enquanto a autora reside no interior do Ceará, em violação à Instrução Normativa nº 138/INSS, que exige a contratação de crédito consignado junto à própria instituição financeira ou correspondente bancário a ela vinculado e localizado na área de domicílio do beneficiário. Alegou, ainda, a ausência de documentos essenciais à contratação, especificamente a autorização de consignação exigida pelo art. 3º da Instrução Normativa nº 28/INSS. Por fim, afirmou que a perícia grafotécnica foi efetivamente realizada pela perita nomeada, tendo os documentos sido enviados por e-mail e pelos Correios, sem que a profissional os juntasse ao processo, de modo que não poderia ser imputada à autora a ausência de comparecimento à prova pericial. Ao final, a parte apelante requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de inexistência ou nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, a cessação dos descontos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Alternativamente, postulou a anulação da sentença, em razão das evidências de fraude nas assinaturas. Requereu, ainda, a condenação do réu por litigância de má-fé e ao pagamento das verbas sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas em ID 33752815. É o que importa a relatar. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos do Código de Processo Civil. 1. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Antes de adentrar no exame do mérito recursal, cumpre examinar a impugnação ao benefício da justiça gratuita reiterada pela instituição financeira em suas contrarrazões recursais. O apelado afirma que o apelante não comprovou sua condição de hipossuficiência econômica, sustentando que a mera declaração de pobreza não se mostra suficiente para fundamentar o deferimento da benesse judicial. Sem razão o banco apelado. A sistemática processual civil brasileira estabelece no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural para fins de concessão da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de presunção legal de hipossuficiência de ordem relativa, a qual somente pode ser afastada caso constem dos fólios elementos probatórios concretos e robustos aptos a evidenciar a capacidade financeira da parte em adimplir as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, nos moldes do artigo 99, parágrafo 2º, do mesmo diploma processual. No caso concreto, o recorrente apresentou declaração de hipossuficiência econômica e logrou comprovar nos autos que é agricultor aposentado, percebendo proventos de aposentadoria rural de caráter eminentemente alimentar no importe mensal aproximado de um salário mínimo. Tais circunstâncias fáticas evidenciam a impossibilidade de suportar as custas do processo e eventuais verbas sucumbenciais sem o severo comprometimento do sustento próprio e de seu núcleo familiar. Por outro lado, o banco apelado limitou-se a formular alegações genéricas e abstratas acerca da ausência de provas da pobreza, sem acostar qualquer documento ou prova que pudesse infirmar a veracidade da situação de miserabilidade declarada pela pessoa natural. Dessa forma, deve ser integralmente rejeitada a preliminar suscitada pelo apelado nas contrarrazões, mantendo-se hígida a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, ora apelante, em estrita observância às disposições legais correlatas. 2. DA PRECLUSÃO PROBATÓRIA E DA AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA Sustenta o apelante que o julgamento antecipado do mérito efetuado na origem acarretou cerceamento de defesa, asseverando que a perícia grafotécnica foi por ele realizada, mediante o suposto envio dos documentos solicitados por correio eletrônico e por via postal, sem que a expert nomeada tenha acostado as manifestações correspondentes nos autos. Entretanto, as provas constantes dos fólios processuais contrariam cabalmente as assertivas do recorrente. Da análise detida do andamento processual, verifica-se que foram empreendidos todos os esforços necessários pelo Juízo singular e pela perita grafotécnica nomeada para a realização da prova caligráfica. Com efeito, após a aceitação do encargo pela profissional, foi agendada a primeira data para o procedimento virtual de coleta de padrões gráficos por videoconferência no dia 29/05/2023, às 10:00 horas, tendo a serventia expedido intimação regular às partes. Diante do não comparecimento do autor, o seu patrono apresentou manifestação aduzindo que o requerente se encontrava incomunicável, pleiteando a redesignação do ato pericial. Acolhendo o pleito, a perita obteve a remarcação da coleta de assinaturas para o dia 26/07/2023, pela mesma plataforma digital de videoconferência, o que ensejou a publicação de nova intimação com antecedência legal devida. Ocorre que, novamente, a parte autora quedou-se inerte, deixando de comparecer à reunião designada, sem que tenha apresentado qualquer justificativa tempestiva e legítima para a ausência, conforme certificado de forma expressa pela secretaria em ID 33752788. Não subsiste nenhum elemento de prova a amparar a alegação do autor de que teria efetuado a perícia de forma satisfatória por vias extrajudiciais, porquanto a coleta de padrões caligráficos na modalidade remota exige a supervisão direta da perita por meio de videoconferência para assegurar a autenticidade e a autoria do punho escritor. A ausência da parte na sessão virtual de coleta inviabiliza por completo a elaboração do laudo pericial técnico, tratando-se de comportamento desidioso que obstou a produção da prova solicitada por ela própria. O Código de Processo Civil consagra os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação em seus artigos 5º e 6º, impondo a todos os sujeitos que participam do processo o dever de agir com lealdade e de colaborar ativamente para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ao frustrar reiteradamente as diligências agendadas para a perícia essencial, o autor descumpriu seu ônus de colaboração e de facilitação da atividade instrutória, dando causa exclusiva à frustração da prova de falsidade que alegava possuir. A consequência processual inafastável para o descumprimento do dever de comparecimento injustificado da parte à perícia designada é o reconhecimento da perda da prova em decorrência da preclusão temporal e consumativa, obstando que a parte que lhe deu causa venha posteriormente a beneficiar-se de sua própria omissão para arguir a nulidade do processo. Nesse diapasão, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará consolida o acerto da declaração de perda da prova pericial quando decorrente de inércia da parte autora interessada, não restando caracterizado qualquer cerceamento de defesa: Sobre a matéria, colhe-se o posicionamento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUERENTE QUE NÃO COMPARECEU À PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DEVIDAMENTE INTIMADO. DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE INDICAM A HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PLEITO DE REVERSÃO. ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Guerra Leandro objurgando sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S/A. 2. O autor questiona o contrato nº 015351449, alegando que vem sofrendo restrições nos seus proventos em decorrência de empréstimo consignado realizado junto ao promovido, o qual não teria contraído. Solicitou perícia grafotécnica, em sede de réplica, às fls. 96/102, tendo sido deferida pelo juízo a quo, em despacho de fl.10. Intimado regularmente a se apresentar em local previamente designado para colheita de material gráfico, o requerente não compareceu na data indicada, impossibilitando a realização da análise pericial, conforme certidão de fl. 124. 3. Como bem salientado na sentença, a situação, ao contrário das alegações da recorrente, não revela cerceamento de defesa, mas, sim, preclusão da prova, por absoluta ausência de providências cabíveis pela parte interessada em sua produção. 4. Dado este cenário, tem-se que o autor inviabilizou a realização da prova pericial, que seria fundamental para assentar a autenticidade do instrumento do contrato.
Cuida-se de uma conduta que violou o princípio da boa-fé objetiva (artigo 5º, do Código de Processo Civil), assim como o dever de cooperação (artigo 6º, do Código de Processo Civil). Neste sentido, não se pode favorecer de sua omissão, no sentido de não se considerar hígido o documento. 5. Registre-se que, em contestação, a ré defendeu a regularidade da operação, juntando instrumento contratual assinado pelo autor com cópia dos documentos pessoais deste, demonstrando, ainda, diversos outros empréstimos realizados pelo recorrente, vide fls. 115/116, evidenciando que constitui uma prática frequente Do mesmo. Nesse contexto, forçoso convir que o conjunto probatório autoriza a conclusão pela validade da contratação e legalidade da conduta da instituição financeira. Em assim sendo, não há como se acolher os pedidos deduzidos. 6. O STJ entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. 7. In casu, não entendo haver litigância de má-fé na conduta autoral, vez que para que seja considerado tal comportamento, faz-se necessário haver demonstração de ilícito em que a parte, com dolo ou negligência, agiu processualmente de forma inequivocamente reprovável, violando deveres de legalidade, boa-fé, probidade, lealdade e cooperação de forma a causar prejuízo à parte contrária e obstar à realização da justiça. Nesse teor, acolho o pleito recursal de indeferimento da multa por litigância de má-fé, arbitrada na origem, por não vislumbrar tal comportamento no caso em exame. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para inaplicar a multa por litigância de má-fé. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02017827920228060055 Canindé, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024) (GN) De igual modo, a jurisprudência pátria assenta a higidez do julgamento quando a impossibilidade de produção da prova grafotécnica decorre da ausência imotivada da parte: RECURSO DE APELAÇÃO QUERELA NULLITATIS INSANABILIS INSURGÊNCIA CONTRA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA CONSTANTE DO MANDADO DE CITAÇÃO DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO COMPARECIMENTO NA PERÍCIA DESIGNADA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. Por não ter comparecido à perícia grafotécnica necessária para a solução da controvérsia, o autor não comprovou os fatos constitutivos do direito (art. 373, I, CPC), razão pela qual é improcedente o pedido formulado na demanda de querela nullitatis insanabilis. Recurso não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08023309020158120004 Amambai, Relator.: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 16/09/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2024) Desse modo, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa e de nulidade processual, restando confirmada a preclusão da prova pericial grafotécnica em virtude da ausência injustificada do autor. 3. MÉRITO Ultrapassadas as preliminares, cumpre analisar a validade do negócio jurídico de empréstimo consignado, ponto controvertido central da lide. O autor insurge-se contra a sentença sustentando que o contrato consignado é nulo e fraudulento, asseverando que não assinou nenhum instrumento e que não anuiu com a transação impugnada. No entanto, o acervo de provas documentais reunido nos autos evidencia a regularidade da contratação. Por ocasião da contestação, o banco apelado coligiu a via original da Cédula de Crédito Bancário de nº 010016369988, devidamente assinada com o nome do recorrente de forma manuscrita e individualizada. A proposta simplificada de adesão de ID 33752710 detalha com precisão todas as condições financeiras pactuadas, indicando o valor solicitado e liberado de R$ 3.895,04, a incidência de juros remuneratórios mensais de 1,80%, o Custo Efetivo Total de 1,87% ao mês, e a forma de amortização em 84 parcelas fixas mensais de R$ 95,00, a serem descontadas na folha de pagamentos do benefício do INSS. A comprovação do efetivo adimplemento da obrigação de entrega do crédito pelo banco restou cabalmente demonstrada pela juntada do comprovante de transferência bancária via TED de ID 33752709, o qual atesta a remessa bem-sucedida do valor integral de R$ 3.895,04 na data de 03/02/2021 diretamente para a conta corrente de titularidade do autor, mantida junto ao Banco Bradesco (banco 237, Agência 0732-0, Conta 000009083-2). Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, nos termos de seu artigo 6º, inciso VIII, tal instrumento processual não possui caráter absoluto e não isenta o autor de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, o autor limitou-se a formular alegações abstratas de fraude, furtando-se voluntariamente de cooperar com a realização da perícia técnica que seria apta a refutar as assinaturas contidas no pacto escrito, de modo a tornar incontroversos os documentos apresentados pelo réu. A instituição financeira, por seu turno, cumpriu satisfatoriamente o ônus processual de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, com fulcro no artigo 373, inciso II, do CPC. Sobre a suficiência da prova documental nesse cenário, colhe-se o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.061/STJ, é no sentido de que: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (REsp 1.846.649/MA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 9/12/2021). 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 3. No caso, nos moldes da jurisprudência firmada no referido precedente qualificado, as instâncias ordinárias reconheceram que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando fato impeditivo, modificativo e impeditivo do direito da parte autora, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, implicaria proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2443165 GO 2023/0312428-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) No mesmo sentido, colhe-se arestos desta Corte de Justiça, in verbis: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Caso em Exame
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Dantas Nascimento contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito, ajuizada em face do Banco Panamericano S/A, tendo como objeto descontos mensais decorrentes de contrato de empréstimo consignado. 2.Questão em Discussão Examinar se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura no contrato, e se restou comprovada a regularidade da contratação alegadamente inexistente pela autora. 3.Razões de Decidir A relação entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). A autora alegou não ter firmado o contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, requerendo perícia grafotécnica. Todavia, a instituição financeira apresentou documentos comprobatórios da contratação, incluindo cópias do contrato assinado, documentos pessoais e comprovante de depósito bancário. O julgamento antecipado da lide não caracterizou cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório já se mostrava suficiente para formação do convencimento judicial, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC. A jurisprudência do STJ (Tema 1061) não afasta o uso de outros elementos probatórios para a comprovação da contratação, tampouco obriga a realização de perícia quando desnecessária. A similitude das assinaturas e a efetiva disponibilização dos valores contratados à autora indicam a regularidade do negócio jurídico, afastando a tese de fraude. 4.Dispositivo e Tese
Diante do exposto, conhece-se do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de improcedência. Tese: 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da perícia grafotécnica quando houver prova documental suficiente nos autos. 2. A apresentação de contrato assinado, documentos pessoais e comprovante de depósito bancário pela instituição financeira comprova a regularidade da contratação do empréstimo consignado. Dispositivos Relevantes Citados Código de Processo Civil: arts. 370, 373, II; 464, § 1º, II; 85, § 11; 98, § 3º. Código de Defesa do Consumidor: art. 6º, VIII. Súmula 297/STJ. Jurisprudência Relevante Citada Jurisprudência Relevante Citada STJ, AgInt no AREsp 2364794/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 23/08/2023. STJ, AgInt no AREsp 2.443.165/GO, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 27/06/2024. TJCE, Apelação Cível 0201993-62.2023.8.06.0029, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 12/03/2025.(TJ-CE - Apelação Cível: 02837633520218060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 08/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado apontado pela parte autora, alvo de impugnação por ter sido realizado em meio virtual, bem como, caso constatada a sua irregularidade, se é cabível indenização por danos materiais e morais. 2. Analisando os fólios desta pasta processual, verifico que a contratação do empréstimo consignado ocorreu por meio digital, com biometria facial da demandante, tendo o banco colacionado o comprovante de transferência bancária, a cópia do contrato de empréstimo consignado assinado eletronicamente, acompanhado dos termos de uso e política de privacidade e laudo de formalização digital com geolocalização. 3. Diversamente do alegado no recurso, embora o Tema Repetitivo n.º 1061 do STJ tenha definido que cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor, não tornou indispensável a produção da prova pericial, quando o banco demonstra a validade da contratação por outros meios de prova. Isto é, a inversão do ônus probatório não significa impor providências desnecessárias ou inúteis, sobretudo quando a autenticidade do documento é comprovada de outra forma. A aplicação do Tema 1061 do STJ, especificamente no que se refere à realização de perícia técnica, dá-se por meio de debates que envolvem contratos com assinatura realizada a punho, e não de forma virtual, como no caso em tela. 4. É plenamente viável a formalização do contrato mediante assinatura eletrônica, por meio da qual se utilizam combinações de códigos que permitem extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone. A esse respeito, o banco juntou laudo de formalização digital, que reforça a regularidade da contratação mediante anuência da consumidora, indicando-se o horário e a geolocalização do dispositivo utilizado para efetivar o aceite aos termos do pacto negocial, além de conter o IP e as características do dispositivo eletrônico. 5. Verifica-se a existência de elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido a contento de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC). 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 02006273720248060066 Cedro, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 04/12/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2024) Assim, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível interposto pela parte autora para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Em face do desprovimento do recurso e em cumprimento ao disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora em favor dos patronos da instituição financeira de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita na origem, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 anos, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas que a oposição de Embargos de Declaração que visem apenas o reexame do mérito da decisão, sem demonstrar efetivamente omissão, obscuridade ou contradição, poderá resultar em imposição de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto. Fortaleza, 03 de junho de 2026. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora