Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0156730-04.2017.8.06.0001.
Apelados: FRANCISCA GLEIDE DO NASCIMENTO BENICIO e outros Apelante/Apelado: ESTADO DO CEARA Ementa: Administrativo. Reexame necessário e apelações cíveis. Responsabilidade civil do Estado. Morte de detento em estabelecimento prisional. Danos morais e materiais. Responsabilidade objetiva. Indenização. Pensão mensal. Remessa e apelações parcialmente providas. I. Caso em exame 1. Reexame necessário e apelações cíveis interpostas contra sentença que condenou o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais aos autores e pensão mensal aos genitores de detento que faleceu em unidade prisional. As partes apelantes insurgem-se contra a condenação, buscando a sua reforma. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento, bem como o dever de indenizar por danos morais e materiais, ante a ausência de prova de dependência econômica, renda mensal e culpa exclusiva da vítima; e (ii) analisar a adequação do quantum indenizatório e a forma de pagamento da pensão mensal. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do Estado pela morte de detento é objetiva, conforme o art. 37, § 6º da CF/88, por inobservância do dever constitucional de proteção. O nexo causal está configurado pela morte do detento sob custódia estatal. A pensão mensal, mesmo sem prova de dependência econômica, é devida aos genitores, presumindo-se ajuda mútua em famílias de baixa renda. O valor dos danos morais deve ser reduzido para o patamar de R$ 30.000,00, a ser dividido entre todos os autores, em consonância com a jurisprudência desta corte. IV. Dispositivo 4. Remessa oficial e apelações conhecidas e parcialmente providas. ______ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XLIX e art. 37, § 6º; CPC, art. 1.010. Jurisprudência relevante citada: RE 841526 (STF - Tema nº 592). REsp 853921/RJ (STJ). REsp 1.258.756/RS (STJ). REsp 1393577/PR (STJ). Súmula 43/STJ. Súmula 54/STJ. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELAÇÕES CÍVEIS / REMESSA NECESSÁRIA Apelantes/ Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa oficial e dos recursos voluntários, para dar-lhes parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se reexame necessário e apelações cíveis que transferem a este Tribunal o reexame da sentença de procedência proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza em ação de indenização. Petição inicial: narram os Promoventes, genitores e irmãos do detento Francisco Leandro Benício Pires, que este se encontrava sob a custódia do Estado, na cadeia pública de Itaitinga, quando em 14/12/2015, veio a óbito por trauma raquimedular cervical devido a trauma no pescoço, conforme laudo cadavérico, o que permite concluir que o falecido foi vítima de violência pelos outros presos. Acrescentam que o Estado tinha o dever legal de preservar a vida do custodiado, estando configurada a responsabilidade civil, razão pela qual requerem indenização pelos danos materiais (pensão mensal), e morais, estes devidos a cada um dos autores. Contestação: alega ausência de ato de agente público estadual (fato praticado por terceiro), aduzindo que a ação criminosa foi imprevisível; e "culpa exclusiva da vítima, a qual ingeriu overdose de drogas por sua conta e risco, consoante depoimentos constantes dos autos". Quanto aos danos materiais, defende a necessidade de os genitores provarem a dependência econômica, o exercício de atividade laboral prévia à detenção e o valor da renda mensal auferida pelo de cujus. Sustenta que a quantidade de familiares não deve interferir no patamar indenizatório a título de danos morais, não podendo apresentar-se extravagante, que leve a um enriquecimento injusto. Sentença: julgou procedente o pleito autoral, para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada genitor do detento e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada irmão a título de danos morais; e a título de danos materiais, o adimplemento de pensão mensal, para cada genitor, no valor de 2/3 do salário mínimo correspondente à data do falecimento da vítima, até a data em que o falecido completaria 25 anos; e, a partir desta, em 1/3 do salário mínimo, até que o dia em que completaria 75 anos, 5 meses e 26 dias, correspondente à expectativa de vida do brasileiro no ano de 2015, ou até o falecimento dos genitores. Sentença remetida para reexame. Recurso (Estado do Ceará): reitera a sua ausência de responsabilidade, culpa exclusiva da vítima e inexistência de direito à indenização, pois a morte teria ocorrido devido a ingestão em excesso de drogas por conta e risco do detento, inexistindo falha na prestação do serviço público. Quanto à pensão por morte, reforça a necessidade de se provar o valor da renda mensal auferida pelo de cujus e ausência de prova de dependência econômica entre os autores e a vítima. Sustenta a inexigibilidade de cômputo do tempo de prisão no valor indenizatório e a necessidade de adequação da pensão, pois 2/3 devem corresponder a sua totalidade, e não "para cada genitor" como constou na sentença. Pede, dentre outros, a minoração do quantum indenizatório dos danos morais e a improcedência da ação. Recurso (autores): requerem o pagamento das parcelas vencidas da pensão, desde o óbito, de uma só vez; sua inclusão na folha de pagamento da pensão, com a definição da data de início; a reversão do benefício entre si em caso de cessação para um deles; a aplicação de correção monetária sobre as parcelas vencidas de danos materiais, a partir do óbito e a majoração dos honorários sucumbenciais Contrarrazões do Estado do Ceará no Id. 24939206 e decurso de prazo dos autores em 3/07/2025. A PGJ opinou pelo conhecimento de ambos os recursos, com provimento parcial da irresignação do Estado do Ceará para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, ante a ausência de demonstração de dependência econômica, e, pelo desprovimento da irresignação dos promoventes. É o relatório no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa oficial e das apelações interpostas e passo a examiná-las conjuntamente. O que está em discussão, in casu, é a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento dentro de unidade prisional e o eventual direito de seus genitores e irmãos, à indenização por danos materiais e morais. Com efeito, pelo que se extrai dos autos, Francisco Leandro Benício Pires foi preso e recolhido às dependências da cadeia pública de Itaitinga - Casa de Privação Provisória de Liberdade Agente Penitenciário Elias Alves da Silva (CPPL IV), onde, entretanto, veio a óbito por trauma raquimedular cervical devido a trauma no pescoço em 14/12/2015, conforme Certidão de Óbito de Id. 24939057 e Exame Cadavérico de Id. 24939053. Diante do que, seus genitores e irmãos ingressaram com ação de reparação de danos materiais e morais em face do Estado do Ceará, sob o fundamento de falta do serviço e falha no dever constitucional de zelar pela integridade do detento, que estava sobre custódia estatal. Da leitura do citado laudo cadavérico, verifica-se a "CONCLUSÃO:
Diante do exposto, concluo tratar-se de morte real por trauma raquimedular cervical devido a trauma no pescoço". Destaco igualmente a conclusão do Promotor de Justiça Luís Bezerra Lima Neto ao pugnar pelo arquivamento do Inquérito Policial nº 208-155/2016 (Id. 24939056): Pois bem, no presente caso estamos diante da certeza da prática de um crime, no entanto, a autoria é incerta. Não há como presumir que todos que estavam na cela praticaram o delito, muito menos há condições mínimas de individualizar condutas. A ausência de testemunhas dos fatos prejudica eventual instrução do feito. Logo, uma vez que até a presente data a autoria é desconhecida, entende o Ministério Público que todas as diligências necessárias para o esclarecimento do fato criminoso em tela foram efetivamente empreendidas, muito embora sem o mais satisfatório resultado que seria a identificação do(s) seu(s) autor(es), outra alternativa não resta senão pleitear o arquivamento do presente procedimento investigatório, conforme autoriza o art. 28 do CPP. - negritei Ora, é cediço que nos termos da art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a Administração, em regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, dito de outra forma, a responsabilidade civil da Administração se apresenta, ordinariamente, na ordem constitucional em vigor, como objetiva, isto é, decorre do nexo de causalidade entre a sua conduta e o resultado lesivo, sendo dispensada a comprovação do elemento volitivo. Daí que, deve a Administração ser responsabilizada civilmente pelos danos que, por ação ou omissão, causar a terceiros, independentemente de seus agentes terem ou não, agido com dolo ou culpa. A este respeito e analisando matéria idêntica a dos autos, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do novo CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois deve o Estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia. 3. Admite-se a revisão do valor da indenização quando este se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na espécie. A nova análise do posicionamento da instância ordinária nesse ponto implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, segundo preceitua a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1238182/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018) - negritei No presente caso, é incontroverso que o detento teve sua vida ceifada dentro de unidade prisional. O Estado tem a obrigação de assegurar a integridade física e moral do preso sob sua custódia, devendo adotar todas as medidas de prevenção necessárias para tanto, nos termos do art. 5º, inciso XLIX, da CF/88. Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado, quando houver inobservância do seu dever específico de proteção (Tema nº 592), in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º XLIX E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsumi-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje- 159 DIVULG 29/07/2016; PUBLIC 01/08/2016). - negritei E, na hipótese dos autos, inexiste prova da ocorrência de causas de exclusão da responsabilidade civil da Administração (v.g., culpa da vítima, caso fortuito ou força maior). De fato, em que pese a argumentação em sentido contrário, o Estado do Ceará não foi exitoso em comprovar a quebra do nexo causal entre a falha no dever específico de proteção ao preso e o ato criminoso que culminou com sua morte dentro do cárcere. Sopesando as provas constantes nos autos, tem-se que a conclusão do exame cadavérico, realizado por médico especialista, se sobrepõe aos depoimentos desacompanhados de comprovação do uso de drogas pelo detento, não havendo elementos para o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima na espécie. Na verdade, o nexo causal, in casu, resta configurado pelo simples fato de que Francisco Leandro Benício Pires estava sob a custódia da Administração e, nessa condição, foi assassinado por terceiros, portanto, a tese de ausência de falha na prestação do serviço público não prospera. Em tais casos, as Câmaras de Direito Público do TJCE admitem o dever do Estado do Ceará de indenizar os danos causados aos familiares de detento morto no interior de delegacia e/ou penitenciária, ex vi: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MORTE DE DETENTO DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DEVER DO ESTADO DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO APENADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARTS. 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO PRECEDENTES. PENSIONAMENTO MENSAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I. A jurisprudência emanada dos tribunais superiores vem consolidando o entendimento de que a responsabilidade que recai sobre o Estado, no que diz respeito aos sujeitos que estão sob sua custódia, é objetiva, repousando o nexo de causalidade no próprio dever constitucional de guarda, consoante o que preceitua o art. 5º, inciso XLIX, da Carta Magna. II. (...) III. Logo, tendo o dano ocorrido nas dependências da referida unidade penitenciária, inequívoca é a situação de custódia da vítima sob a autoridade estatal, restando configurado o nexo causal ainda que inexista materialidade de conduta comissiva praticada por agente público. IV. O Superior Tribunal de Justiça tem indicado que devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). V. Na hipótese dos autos, os danos morais arbitro no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para os genitores da vítima. Bom, longe de tentar aquilatar valor adequado para reparar a dor da perda sofrida pelos autores, na medida em que se afigura razoável e proporcional às circunstâncias descritas no caderno processual, em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e conforme o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça. VI. Inobstante, no julgamento do REsp nº 853921/RJ, na qual se analisava a reparação de danos materiais e morais em razão do falecimento das vítimas, o STJ fixou os seguintes parâmetros: a) no caso de morte de filho(a) menor, é devida pensão aos pais de 2/3 do salário percebido (ou o salário-mínimo caso não exerça trabalho remunerado) dos 14 (quatorze) anos até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos; VII. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0114610-72.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) - negritei Outrossim, ausente causa excludente da responsabilidade civil, era realmente de rigor o reconhecimento pela magistrada de primeiro grau do dever do Estado do Ceará em indenizar os danos que, por inobservância do seu dever específico de proteção, causou aos familiares do detento morto, abrupta e violentamente, dentro de estabelecimento penitenciário. Nesse passo, observa-se que em relação aos danos materiais foi determinado o pagamento aos autores, pelo Estado do Ceará, de uma pensão mensal para cada genitor, no valor de 2/3 do salário mínimo correspondente à data do falecimento da vítima, até a data em que o falecido completaria 25 anos; e, a partir desta, em 1/3 do salário mínimo, até que o dia em que completaria 75 anos, 5 meses e 26 dias, correspondente à expectativa de vida do brasileiro no ano de 2015, ou até o falecimento dos genitores. O ente político se insurgiu contra referidas condenações (danos materiais), pois desproporcionais e em dissonância com o entendimento sedimentado pelo STJ e por esta e. Corte Estadual, merecendo prosperar suas argumentações. De fato, o Superior Tribunal de Justiça entende que é devida a indenização por dano material, na forma de pensionamento mensal, aos dependentes do detento morto em razão de ação ou omissão estatal. Essa obrigação é mantida ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda. (REsp 1.258.756/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/5/2012), logo, não prosperam as teses recursais de necessidade de se provar o valor da renda mensal auferida pelo de cujus, bem como a dependência econômica. Inobstante, no julgamento do REsp nº 853921/RJ, na qual se analisava a reparação de danos materiais e morais em razão do falecimento das vítimas, o STJ fixou os seguintes parâmetros: a) no caso de morte de filho(a) menor, é devida pensão aos pais de 2/3 do salário percebido (ou o salário-mínimo caso não exerça trabalho remunerado) dos 14 (quatorze) anos até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos; [...] A sentença, aqui, baseou-se na expectativa de vida calculada pelo IBGE, de modo que a pensão até a data em que a vítima completaria 75 anos, 5 meses e 26 dias mostra-se razoável. Assim, a decisão do juízo a quo merece reforma para minorar o pensionamento mensal para 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente, pro rata entre os genitores, desde a data do óbito até o momento em que o de cujus completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade, passando para 1/3 (um terço) do salário-mínimo a partir daí, até a data em que ele completaria 75 anos, 5 meses e 26 dias, ou até o falecimento dos genitores, assegurando-se a reversão em favor um do outro. Não é diferente do entendimento deste Sodalício; a exemplo cito recentíssimo precedente: APELAÇÃO CÍVEL - 00044191120148060170, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/04/2025. Desse modo, fica a sentença reformada nesta parte e alterada a pensão mensal, devida nos termos encimados. Quanto às parcelas vencidas, não se aplica ao caso a faculdade do art. 950, parágrafo único do Código Civil porque tal norma é dirigida especificamente às hipóteses em que o ato ilícito acarreta redução da capacidade laborativa. Apreciando a matéria, o STJ[1] tem rechaçado a aplicação do dispositivo às hipóteses de pensão por morte, assim, deve o Estado do Ceará incluir os genitores do falecido em folha de pagamento. Em relação aos danos morais, são estes apenas, presumivelmente, decorrentes da angústia e da dor causada aos genitores e irmãos do detento, que comprovaram seus laços de parentesco, em razão da morte violenta de seu filho/irmão na prisão. A mensuração de seu quantum é tarefa de complexa aferição, dada a inexistência de critérios determinados para quantificação. Na realidade, é impossível tarifar o abalo íntimo sofrido por uma pessoa, mas a compensação em dinheiro, em tais casos, visa suavizar, nos limites das forças humanas, os males indevidamente produzidos. Vale lembrar ainda, que, segundo orientação atualmente consagrada, a indenização por danos morais também possui caráter punitivo, isto é, desempenha o papel de reprimir o ato ilícito e de evitar a sua reiteração, não ficando, pois, limitada à amortização dos danos causados às vítimas. Nesse contexto, os Tribunais Superiores têm indicado os parâmetros que devem ser levados em conta na fixação de seu quantum pelo magistrado, em especial, as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado e a gravidade do ato ilícito, tudo dentro de um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso. Seu valor não pode ser elevado a ponto de acarretar o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também não pode ser irrisório, devendo ser capaz de desestimular a reincidência do ofensor. Com base nessas premissas, e levando em consideração os parâmetros normalmente adotados pela 3ª Câmara de Direito Público do TJCE, parece-me que o arbitramento da indenização por danos morais devida pelo Estado do Ceará aos autores deve ser fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pro rata, totalmente condizente com as particularidades do caso. Nesse mesmo sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO VÍTIMA DE TORTURA E ESPANCAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. No caso, apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, a fim de condenar o ente público estatal a pagar indenização pelos danos morais sofridos em razão de morte de detento dentro de estabelecimento prisional. 2. Compulsando os autos, constata-se que o detento fora brutalmente assassinado dentro da Penitenciária Industrial e Regional do Cariri PIRC, vítima de espancamento e tortura, sendo configurada, assim, a responsabilidade civil do Estado em indenizar porquanto lhe cabia o dever de garantir a integridade física do encarcerado. 3. O quantum indenizatório arbitrado no patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos mostra-se excessivo, razão pela qual deve ser reduzida a verba para o valor certo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a fim de atender ao caráter punitivo e reparatório do ato. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte." (Apelação Cível nº 0119058-25.2018.8.06.0001; Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 25/05/2020). - negritei Deve, pois, ser reformada a sentença nesta parte, eis que o montante arbitrado está em exacerbada dissonância com os precedentes deste e. Tribunal. Por fim, quanto aos consectários legais, para a indenização pelos damos materiais, a incidência da correção monetária e dos juros de mora deve ocorrer a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), pois é a data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43/STJ), merecendo provimento o apelo dos autores nesta parte. Isto posto, conheço da remessa necessária e das apelações interpostas, dando-lhes parcial provimento para: corrigir os consectários legais dos danos materiais; alterar a pensão mensal para o valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo pro rata entre os genitores, desde a data do óbito até o momento em que o de cujus completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade e para 1/3 (um terço) a partir daí, até a data em que ele completaria 75 anos, 5 meses e 26 dias, assegurando-se a reversão em favor um do outro; determinar a inclusão dos genitores do falecido na folha de pagamento do Estado do Ceará para recebimento da pensão mensal; e reduzir o valor dos danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), dividida tal quantia igualmente entre todos os autores, em consonância com a jurisprudência deste TJCE. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator [1] REsp 1393577/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 07/03/2014