Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011760-04.2014.8.06.0101.
APELANTE: ISABEL GOMES DOS SANTOS
APELADO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL OFICIAL ATESTANDO INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DESFAVORÁVEIS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Isabel Gomes dos Santos e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, nos autos de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário, visando ao restabelecimento de auxílio-doença ou à sua conversão em aposentadoria por invalidez, diante da alegada incapacidade laborativa permanente da autora. II. Questão em discussão: 2. O núcleo da controvérsia recursal reside na análise do direito da autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, considerando a comprovação da incapacidade laborativa permanente, bem como as suas condições socioeconômicas, além da verificação das preliminares de ausência de interesse de agir e de perda da qualidade de segurada, suscitadas pelo INSS. III. Razões de decidir: 3.1. Restou caracterizada a pretensão resistida, requisito indispensável para o ajuizamento da ação, na medida em que a autora formulou requerimento administrativo de concessão do benefício previdenciário, indeferido sob o fundamento de ausência de qualidade de segurada, e não de cessação, como alega a autarquia. 3.2. Afastada a preliminar de perda da qualidade de segurada, haja vista que a autora anteriormente recebeu benefício previdenciário decorrente da mesma enfermidade, demonstrando a manutenção do vínculo previdenciário. 3.3. O conjunto probatório, especialmente o laudo pericial judicial, evidencia a existência de incapacidade laborativa permanente, com agravantes de ordem socioeconômica - baixa escolaridade, residência em zona rural e ausência de possibilidade de reabilitação - circunstâncias que autorizam a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme jurisprudência consolidada. 3.4. Em observância ao art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial, bem como eventual majoração decorrente da fase recursal, deve ocorrer posteriormente, na fase de liquidação, em razão da iliquidez da condenação. IV. Dispositivo: 4. Recursos conhecidos; negado provimento ao apelo do INSS e dado parcial provimento ao recurso da autora, para reconhecer-lhe o direito à prorrogação do auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez. De ofício, reformada a sentença para determinar que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial ocorra oportunamente, na fase de liquidação. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação cível para dar parcial provimento ao recurso da autora e negar provimento ao da autarquia federal, reformando sentença parcialmente de ofício, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 23 de junho de 2025. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Isabel Gomes dos Santos e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, nos autos da Ação de Concessão de Benefício Previdenciário, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, em virtude de incapacidade laborativa permanente da promovente. Na petição inicial (ID 18642694 e seguintes), a autora alegou que, em decorrência de acidente e/ou enfermidade, encontra-se incapacitada de forma permanente para o exercício de suas atividades laborativas habituais, não possuindo condições de reabilitação profissional. Relatou que sempre desempenhou atividade rural, possui baixa escolaridade, e que, apesar de ter requerido administrativamente o benefício previdenciário, este foi indeferido pelo INSS, sob a alegação de ausência de incapacidade e de qualidade de segurada. Assim, requereu, liminarmente e ao final, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. O Juízo a quo proferiu sentença (ID 18642999), julgando procedente a pretensão autoral para condenar o requerido ao pagamento de auxílio-acidente, desde 26/04/2010, acrescido de juros e correção monetária, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação (ID 18643001), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e perda da qualidade de segurada, e, no mérito, pleiteando a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, que a Data de Início do Benefício (DIB) seja fixada na data da realização do laudo médico judicial. A parte autora também interpôs recurso de apelação (ID 18643016), sustentando que a sentença não considerou as suas condições pessoais, sociais e econômicas, requerendo, assim, a concessão da aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, o retorno dos autos para reabertura da instrução probatória. Foram apresentadas contrarrazões pela autora (ID 18643020), nas quais rebateu os argumentos do INSS, sustentando a existência de pretensão resistida e a comprovação da qualidade de segurada, bem como a ocorrência de incapacidade desde o ano de 2010, conforme atestado em laudo pericial (ID 18642976). Os autos foram regularmente remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, que, em parecer (ID 20539715), manifestou-se pelo parcial provimento do recurso interposto pela parte autora, para concessão da aposentadoria por invalidez, e pelo desprovimento do recurso do INSS. É o relatório, em síntese. VOTO Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação. Conforme relatado, o cerne da controvérsia consiste em definir se a autora faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez, em substituição ao auxílio-acidente reconhecido na sentença, considerando-se a existência de incapacidade laborativa permanente e as suas condições socioeconômicas desfavoráveis, bem como avaliar a procedência das preliminares e do mérito suscitados pelo INSS quanto à ausência de interesse de agir e à perda da qualidade de segurada. Impede destacar que as preliminares suscitadas pelo INSS em suas razões recursais não merecem acolhimentos. Explico. Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, não assiste razão ao recorrente. Comprovou-se nos autos que a autora formulou requerimento administrativo de concessão do benefício previdenciário (NB 540.592.241-9), tendo este sido indeferido sob o fundamento de ausência de qualidade de segurada, e não cessado, como alega a autarquia. Restou caracterizada, portanto, a pretensão resistida, pressuposto indispensável para o ajuizamento da ação. Igualmente, afasto a preliminar de perda da qualidade de segurada. Consta nos autos que a autora percebeu benefício de auxílio-doença anteriormente, decorrente da mesma moléstia que fundamenta o pedido atual, o que evidencia a manutenção da qualidade de segurada no momento do requerimento e do ajuizamento da demanda. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer que, havendo concessão de benefício anterior pela mesma enfermidade, está configurado o vínculo previdenciário, sendo despicienda a rediscussão acerca da qualidade de segurado. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. PEDIDO ALTERNATIVO DE AUXÍLIO ACIDENTE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS EXORDIAIS. PARQUET QUE OPINA PELO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ESCLARECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO E NATUREZA DA LESÃO. DESNECESSIDADE. INSS QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA EM MOMENTO ANTERIOR PELA MESMA LESÃO. ASPECTO QUE NÃO É PONTO CONTROVERSO. QUALIFICAÇÃO CONFIRMADA EM SENTENÇA. MÉRITO. ARGUIÇÃO DE NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DA PARTE APÓS ACIDENTE. ENQUADRAMENTO NO QUE DISPÕE O ART. 86 DA LEI Nº. 8.213/91, A PARTIR DA CITAÇÃO DO INSS. FUNGIBILIDADE APLICÁVEL AO CASO. PRECEDENTES. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, II, DO CPC). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº. 905 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0002186-11.2018.8.06.0167, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para dar-lhe provimento, reformando a sentença vergastada, pelos exatos termos expendidos por esta Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 23 de maio de 2022. (Apelação Cível - 0002186-11.2018.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação: 23/05/2022) Assim, demonstrada a existência de requerimento administrativo e a continuidade da qualidade de segurada, não subsistem as preliminares arguidas, razão pela qual devem ser rejeitadas, com o regular prosseguimento do julgamento do mérito recursal. Cumpre salientar que a Lei nº 8.213/1991, ao tratar dos Planos de Benefícios da Previdência Social, disciplina, especificamente em seus artigos 59 e 86, a concessão do auxílio-doença e do auxílio-acidente, nos seguintes termos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (...) Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a legislação mencionada, estabelece o seguinte: Art. 71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (...) Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Corroborando como acima exposto, se pode concluir que o segurado que se encontrar incapacitado para o exercício de seu trabalho ou de sua atividade habitual por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos fará jus ao auxílio-doença. Consolidando-se as lesões decorrentes de acidente, e havendo sequelas que reduzam sua capacidade laborativa para a atividade anteriormente desempenhada, será devido o auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao término do auxílio-doença, conforme estabelece o § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, in verbis: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Importa reiterar que o auxílio-doença acidentário consiste em benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado e sujeito a revisões periódicas, sendo pago mensalmente ao segurado, urbano ou rural, que, em razão de acidente de trabalho ou doença relacionada às condições laborais, encontra-se temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade. Por outro lado, o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido ao segurado que, em decorrência de acidente de qualquer natureza, sofreu redução permanente de sua capacidade laborativa, apresentando sequelas que o impedem de desempenhar sua função nas mesmas condições anteriores ao infortúnio. Embora denominado "auxílio-acidente", o benefício não se restringe aos casos de acidente, sendo igualmente devido nas hipóteses de incapacidade parcial e permanente decorrente de enfermidade. A distinção entre os benefícios é relevante: enquanto o auxílio-doença possui caráter transitório, subsistindo enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho e cessando com a alta médica, o auxílio-acidente é permanente e possui natureza indenizatória, destinado a compensar a redução definitiva da capacidade laboral. Esta é, com efeito, a interpretação que se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Assim, no caso em exame, restou devidamente comprovada a incapacidade laborativa permanente da autora, conforme demonstra o laudo pericial oficial constante no ID 18642976. A perícia médica judicial foi categórica ao concluir que a autora é portadora de sequelas irreversíveis decorrentes de enfermidade de natureza degenerativa, sendo inviável sua reabilitação para o exercício de atividades laborativas compatíveis com sua condição pessoal. A conclusão pericial é clara ao atestar a incapacidade definitiva para o desempenho de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, destacando a inexistência de perspectiva de recuperação ou de readaptação profissional. Ressalte-se que a autora é pessoa com baixa escolaridade, residente em zona rural e que, ao longo de sua vida, sempre desempenhou atividades braçais, circunstâncias que agravam sua situação, tornando ainda mais remota a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho em função que não exija esforço físico. Ademais, a prova dos autos indica que a moléstia que acomete a autora teve início em 2010, conforme expressamente reconhecido no referido laudo pericial, sendo este também o marco temporal da sua incapacidade. Assim, a permanência da limitação funcional ao longo dos anos evidencia a sua irreversibilidade, reforçando a conclusão de que não há possibilidade de reabilitação, tampouco de retorno ao exercício de qualquer ocupação. Portanto, o conjunto probatório, em especial a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, corrobora inequivocamente a tese de que a autora se encontra permanentemente incapacitada para o trabalho, preenchendo, assim, os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, ao se analisar a jurisprudência consolidada sobre a matéria, conclui-se que a decisão proferida pelo juízo de origem merece ser reformada, por destoar do entendimento prevalente em demandas dessa natureza. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO SEGURADO EVIDENCIADA ATRAVÉS DE PERÍCIA JUDICIAL. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS QUE TORNAM IMPROVÁVEL A REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. IDADE AVANÇADA. BAIXA ESCOLARIDADE. APLICAÇÃO DE JUROS PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA A SER FIXADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia consiste em analisar se o autor faz jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, em razão de incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência proveniente de lesões/doenças ocupacionais. 2. O requerente/apelante, ao sofrer lesão na perna esquerda enquanto exercia sua atividade laboral de jogador de futebol profissional no ano de 2006, foi contemplado inicialmente com o auxílio-doença e, em 27/06/2011, o benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez, sendo cessado em 09/11/2019 após ser submetido a nova perícia pela autarquia federal requerida. 3. In casu, foi realizada perícia técnica no âmbito de ação ajuizada na Justiça Federal, extraindo-se do conteúdo do laudo, que instrui os presentes autos, que o postulante é portador de hipotrofia muscular da perna esquerda, apresentando "incapacidade parcial e permanente para atividade de carga de membros inferiores". 4. É pacífico na jurisprudência que a concessão da aposentadoria por invalidez não está vinculada somente à comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, mas deve-se considerar os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do trabalhador, ainda que a perícia técnica tenha concluído pela incapacidade parcial para o labor (Súmula 47, TNU). Precedentes TJCE. 5. Considerando que o autor possui mais de 50 (cinquenta) anos de idade, apresenta um baixo grau de escolaridade (cursou até a 5ª série do ensino fundamental) e exercia uma profissão que exigia um grande esforço físico para o seu desempenho, dificilmente será reinserido no mercado de trabalho ou atuará em sua área profissional, fazendo jus, portanto, ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da sua interrupção pelo INSS na via administrativa, em razão do atendimento dos requisitos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91. 6. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de setembro de 2021. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0001682-72.2019.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/09/2021, data da publicação: 27/09/2021) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. LAUDO COMPROBATÓRIO DA INCAPACIDADE PERMANENTE DA SEGURADA PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS QUE TORNAM IMPROVÁVEL SUA REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. PRECEDENTES DO TJCE. DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 905). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam os autos de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que decidiu pela procedência do pedido formulado na exordial, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da requerente, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, devendo ser descontadas as prestações dentro do período de março/2018 a outubro/2018. 2. No caso, apesar de não ser total a incapacidade física da autora, segundo o laudo pericial, é muito difícil e pouco provável sua reabilitação para o exercício de outras atividades diversas das anteriormente exercidas, por conta de sua idade avançada (cinquenta e seis anos) e de seu baixo grau de escolaridade (analfabeta funcional). É firme o entendimento desta Corte de Justiça de que, mesmo que não exista incapacidade total para o trabalho do ponto de vista médico, devem ser considerados outros fatores, por exemplo, socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada. Impõe-se a confirmação da sentença no tocante ao reconhecimento do seu direito à conversão em aposentadoria por invalidez. 3. Acerca do desconto das parcelas do benefício previdenciário nos períodos de março de 2018 a outubro de 2018, deve ser reformada a sentença proferida pelo Juízo a quo. O Juízo de primeiro grau entendeu que competia à parte autora comprovar o não recebimento da remuneração, entretanto, sabe-se que incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. No caso, a parte autora apresentou declaração do empregador que comprova que o recolhimento previdenciário no referido período ocorreu de forma equivocada, assim, o argumento de que a autora teria retornado às suas atividades habituais não se mostra plausível. 4. Ressalta-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1786590/SP, fixou o Tema Repetitivo nº 1.013, que trata sobre a possibilidade do exercício de atividade remunerada no período de incapacidade. 5. Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há de ser observada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), incidindo juros de mora a partir da citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela inadimplida. 6. Ademais, não sendo líquida a condenação, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação (art. 85, §4º, inciso II, do CPC). - Recurso da autora conhecido e provido. - Recurso do réu conhecido e desprovido. - Sentença modificada em parte. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis nº 0066844-78.2017.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações interpostas, para negar provimento ao recurso do réu e dar provimento ao apelo da autora, reformando em parte a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 5 de julho de 2021. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0066844-78.2017.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/07/2021, data da publicação: 05/07/2021) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE DEFINITIVA E PARCIAL DO SEGURADO EVIDENCIADA. SENTENÇA QUE CONCEDEU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DIANTE DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 47 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AUTOR COM CINQUENTA E UM (51) ANOS, ESCOLARIDADE DE ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO. REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO INCERTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO TÃO SOMENTE PARA POSTERGAR PARA A LIQUIDAÇÃO A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL ANTE A ILIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO (ART. 85, § 4º, II, DO CPC). 1. A controvérsia cinge-se em aferir se o autor, ora Apelado, possui direito de converter seu benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 2. De acordo com os arts. 42 e seguintes da Lei nº. 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez será devida quando o segurado, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição 3. Empós cuidadosa análise da Perícia Médica realizada no autor, extrai-se dos quesitos nº. 8 e 9 que o demandante possui incapacidade total (sem possibilidade de cessação de tal incapacidade) e parcial (apenas para a atividade que ele afirmou exercer). 4. Pois bem, entendo não ser totalmente objetivo os critérios e requisitos para o benefício da aposentadoria por invalidez, não sendo razoável e proporcional determinar qual benefício será devido ao requerente em virtude de uma única pergunta, e sim, do contexto geral dos quesitos formulados e da situação do autor em verdade. 5. Em razão da necessidade de se avaliar os aspectos sociais envolvidos em cada feito, foi editada a Súmula nº. 47 da Turma Nacional de Uniformização, que assim dispõe: "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez". 6. Na hipótese vertente, tenho por incerta a reinserção do recorrido no mercado de trabalho em outras atividades além daquelas que demandariam esforço físico, posto que o mesmo possui 51 (cinquenta e um) anos de idade, exercia a função de auxiliar de produção e apenas tem como escolaridade o ensino fundamental completo. 7. Além disso, verifica-se que a incapacidade do autor tem com marco inicial o ano de 2015, sendo que até o presente momento ainda não se recuperou, o que corrobora com o entendimento de que a melhora da parte apelada e sua recolocação no mercado de trabalho são incertas e sem prazo definido. 8. Por derradeiro, vislumbro que a Sentença de primeiro grau foi ilíquida, isto é, sem valor definido. Desse modo, os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte autora, devendo a definição do percentual ocorrer somente quando liquidado for o julgado, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício tão somente para postergar para liquidação a definição do percentual da verba sucumbencial ante a iliquidez do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0002495-32.2018.8.06.0167, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, 07 de dezembro de 2020. (Apelação Cível - 0002495-32.2018.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/12/2020, data da publicação: 07/12/2020) Os consectários legais que deverão incidir sobre as parcelas atrasadas, adequando-os ao que foi decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como considerando a alteração trazida pela EC 113/2021: a) Até 08/12/2021: Com base no REsp nº 1.495.146- MG(Tema 905), correção monetária com base no INPC, a incidir a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga (Súmula 148 do STJ); e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação (Súmula 204 do STJ). b) a partir de 09/12/2021: a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, conforme EC 113/2021. Por fim, com relação aos honorários sucumbenciais, reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015 que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado. Desse modo, revela-se inapropriada a fixação de tal verba sucumbencial neste momento, por malferir o dispositivo legal citado. Por essa razão, merece a sentença ser reformada nesta parte, ex officio, para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em liquidação, a teor do que preconiza o dispositivo retrocitado.
Ante o exposto, conheço dos recursos de apelação para negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, reconhecendo-lhe o direito à prorrogação do auxílio-doença, com a consequente conversão em aposentadoria por invalidez. De ofício, reformo a sentença de primeiro grau para determinar que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial, bem como a eventual majoração decorrente da fase recursal, ocorra oportunamente, na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. É como voto. Fortaleza, 23 de junho de 2025. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator