Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025217-59.2007.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: MARIA ELIANE DE SOUSA, MARIA ELOINA BEZERRA FERREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. CONTRADIÇÃO. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DO EMBARGADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo ente estadual em face da execução proposta pelo Espólio de Maria Eluina Bezerra Ferreira. A sentença homologou os cálculos do embargante, fixando o valor da execução em R$ 17.726,46, mas baseou-se na premissa de ausência de impugnação por parte da embargada, embora esta tenha se manifestado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença baseou-se em premissa fática equivocada ao considerar inexistente impugnação aos cálculos do Estado; (ii) verificar se houve ausência de análise dos argumentos e das provas apresentados pelas partes, comprometendo a validade da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença impugnada considera, de forma equivocada, que não houve impugnação aos cálculos apresentados pelo Estado do Ceará, quando, de fato, houve manifestação expressa da parte embargada, evidenciando erro de premissa fática. 4. Verifica-se, ainda, que os cálculos efetivamente homologados não foram os do ente público, mas os elaborados pela Contadoria Judicial, cujo conteúdo diverge do pleito formulado pelo embargante, o que demonstra contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. 5. A decisão recorrida deixa de apreciar os fundamentos relevantes expostos pela Fazenda Pública, o que configura vício de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, III, do CPC. 6. Conforme precedentes citados, decisões fundamentadas em premissas equivocadas, que desconsideram impugnações ou deixam de analisar questões centrais do litígio, devem ser anuladas para evitar supressão de instância e assegurar o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III; 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0048544-02.2016.8.06.0071, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 27.03.2024; TJAL, Apelação Cível nº 0713337-93.2014.8.02.0001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 16.12.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1001228-36.2023.8.26.0309, Rel. Des. Carlos Abrão, j. 21.08.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo apelante em face do pleito executório formulado pelo Espólio de Maria Eluina Bezerra Ferreira. O magistrado julgou procedentes os embargos à execução (ID 13907731): Verifico que a parte embargada deixou de apresentar impugnação aos cálculos do Estado do Ceará, bem como, apresentou memória de cálculos somente nos autos do processo principal. Por isso, acolho a alegação de excesso de execução, bem como homologo como devido os cálculos apresentados pelo ente devedor, ora embargante, acostados em memória de cálculos de ID 71907850.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com esteio no art. 487, I, do CPC, e, por conseguinte, homologo os valores apresentados em memória de cálculos de ID 71907850, para fixar o valor da execução na quantia de R$ 17.726,46 (dezessete mil e setecentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos), que compreende o crédito principal e os honorários advocatícios na quantia de R$ 1.772,65 (mil e setecentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos). Em síntese, aduz o apelante haver erro de premissa fática na sentença vergastada, pois o Estado apresentou como valor devido a soma de R$ 1.272,01, sendo o valor de R$ 20.560,85 correspondente ao excesso de execução. No entanto, a sentença, apesar de fundamentada na homologação dos cálculos apresentado pelo ente devedor, ao julgar procedentes os embargos, homologou o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial que, por sua vez, ignorou os valores pagos administrativamente nos meses de fevereiro a julho de 1998 (ID 13907750). Não foram ofertadas contrarrazões. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso e sem manifestação sobre o mérito (ID 15628156). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. Na origem,
trata-se de Ação de Cobrança com pedido de tutela antecipada proposto com o fim de obter a condenação do Estado do Ceará no pagamento da importância de R$ 6.588,96 (seis mil quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), referente às diferenças de pensão anterior à data de propositura do Mandado de Segurança nº 97.02411-9. A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o Estado do Ceará a pagar as diferenças de pensão devidas à autora entre o período de 21/05/1992 e 21/05/1997, acrescido de honorários advocatícios a base de 10% da condenação. A parte autora, então, promoveu a execução indicando como valor devido a quantia de R$ 21.960,07 (vinte e um mil, novecentos e sessenta reais e sete centavos. O Estado do Ceará opôs embargos à execução, indicando como valor devido a soma de R$ 1.272,01, sendo o valor de R$ 20.560,85 correspondente ao excesso de execução. Alegou (i) aplicação indevida do índice de correção dentro do próprio mês; (ii) indicação equivocada das diferenças devidas destoante do demonstrativo retificado pelo Diretor de Finanças da PMCE; e (iii) não dedução da diferença de pensão paga administrativamente à embargada. Impugnação aos embargos no ID 13907686. Após, foram os autos remetidos à Contadoria Judicial que concluiu como devida a quantia de R$ 19.499,11 (dezenove mil, quatrocentos e noventa e nove reais e onze centavos) ID 13907730. A sentença prolatada, ao julgar procedentes os embargos, fundamentou: "Verifico que a parte embargada deixou de apresentar impugnação aos cálculos do Estado do Ceará, bem como, apresentou memória de cálculos somente nos autos do processo principal. Por isso, acolho a alegação de excesso de execução, bem como homologo como devido os cálculos apresentados pelo ente devedor, ora embargante, acostados em memória de cálculos de ID 71907850.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com esteio no art. 487, I, do CPC, e, por conseguinte, homologo os valores apresentados em memória de cálculos de ID 71907850, para fixar o valor da execução na quantia de R$ 17.726,46 (dezessete mil e setecentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos), que compreende o crédito principal e os honorários advocatícios na quantia de R$ 1.772,65 (mil e setecentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos)". Nota-se duas incongruências. A parte embargada apresentou impugnação e os cálculos homologados foram aqueles apresentados pela Contadoria Judicial que diferem dos apresentados pelo ente devedor. Ou seja, apesar de procedentes os embargos, os cálculos efetivamente homologados não foram os do ente público, mas os elaborados pela Contadoria Judicial, cujo conteúdo diverge do pleito formulado pelo embargante, o que demonstra contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. Ademais, não há apreciação pelo magistrado a quo dos argumentos da Fazenda Pública Estadual. A sentença foi pela procedência dos embargos sob o fundamento de ausência de impugnação aos cálculos do Estado; premissa equivocada, pois apresentada a impugnação (ID 13907686). A decisão recorrida deixa de apreciar os fundamentos relevantes expostos pela Fazenda Pública, o que configura vício de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, III, do CPC. Apesar de opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Assim, merece provimento a apelação interposta para anulação da sentença fundamentada em premissa equivocada. Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS TÍTULOS CORRETOS QUE EMBASAM A EXECUÇÃO. 1. A parte embargante apresentou instrumento particular diverso daqueles que embasam a execução (fls. 41/48), contestando a cobrança de juros capitalizados mensalmente, os juros remuneratórios acima da média do mercado, a ausência de mora, a cobrança indevida de comissão de permanência e pleiteando o direito à restituição em dobro do que foi indevidamente cobrado (fls. 02/31). 2. Essas questões foram consideradas pelo juízo a quo para proferir a sentença. No entanto, ao contrário do que foi decidido nos embargos de declaração, de que houve "referência e análise dos títulos corretos na sentença das páginas 113 a 119, com a aplicação do direito correspondente" (fl. 134), observa-se que o juízo sentenciante, na verdade, analisou o título apresentado pela parte embargante, ou seja, o Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular n.º 124.2009.2999.2123 (fls. 41/48), e não os títulos objeto da execução (Nota de Crédito Comercial n.º 124.2012.3606.3879 e Nota de Crédito Comercial n.º 124.2014.172.7878). 3. Nesse contexto, diante do vício de fundamentação da sentença sobre os títulos corretos que embasam a execução, a anulação da sentença é medida que se impõe, por força do inciso III do § 1º do art. 489 do CPC, uma vez que o juízo de origem invocou motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. 4. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. Retorno dos autos à instância de origem para prolação de nova decisão, observando-se os títulos que embasam a execução. Recurso prejudicado ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que litigam as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular a sentença de ofício e determinar o retorno dos autos à instância de origem para prolação de nova decisão, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Desembargador (a) Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0048544-02.2016.8.06.0071 Crato, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 27/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ENTE PÚBLICO ESTADUAL. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. INOBSERVÂNCIA DE IMPUGNAÇÃO E POSTERIOR NÃO CONCORDÂNCIA AOS CÁLCULOS APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Caso em exame: 1 - Apelação interposta pelo Estado de Alagoas contra sentença que homologou cálculos apresentados pela contadoria judicial e determinou a expedição de precatório em favor da exequente, sem apreciação de impugnação e manifestação de não concordância apresentada pelo ente público. II. Questão em discussão: 2 - Controvérsia sobre a validade da sentença recorrida, fundamentada em premissa equivocada de concordância das partes acerca dos cálculos apresentados, sem análise das impugnações deduzidas pelo ente público. III. Razões de decidir: 3 - A sentença recorrida está ancorada em premissa equivocada de inexistência de controvérsia sobre os cálculos apresentados, não tendo sido analisadas as impugnações formuladas pelo Estado de Alagoas antes da prolação da decisão. 4 - Reconhecido o erro de procedimento na homologação dos cálculos sem enfrentamento das alegações do ente público, a sentença deve ser anulada para assegurar o devido processamento do cumprimento de sentença em primeiro grau. 5 - Precedentes desta Corte e do STJ indicam que sentenças fundamentadas em premissas equivocadas devem ser anuladas, com retorno dos autos à origem para apreciação das questões não enfrentadas. IV. Dispositivo e tese: 6 - Teses de julgamento: "1. A sentença que homologa cálculos em cumprimento de sentença, fundamentada em premissa equivocada de concordância entre as partes, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Diante da ausência de análise das impugnações apresentadas, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento, sob pena de supressão de instância." 7 - Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Decisão unânime. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Processo nº 0019335-73.2015.8.06.0151; TJRJ, Processo nº 00183193420168190007; TJAL, Processo nº 0705453-13.2014.8.02.0001; STJ, REsp 1663926/RJ. (TJ-AL - Apelação Cível: 07133379320148020001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 16/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024) APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - DECISÃO QUE ADOTA PREMISSAS EQUIVOCADAS, APRESENTANDO ARGUMENTOS DESTOANTES DA REALIDADE PROCESSUAL - NULIDADE CARACTERIZADA - ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE, DE OFÍCIO - REJULGAMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10012283620238260309 Jundiaí, Relator.: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 21/08/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2024) Destaco, por fim, que a apreciação das minúcias acerca dos cálculos nesta ocasião mostra-se descabida, mormente por representar supressão de instância e violação ao contraditório e à ampla defesa.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto para lhe dar provimento, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento do feito. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator