Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012116-37.2019.8.06.0064.
APELANTE: ISAL - IMOBILIARIA SERRA AZUL LTDA
APELADO: JESSYCA SOARES DA SILVA, RAIMUNDO ALEXANDRE TORRES DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECORRENTE REALIZOU VENDA DO MESMO BEM, SEM QUE HOUVESSE RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR, NEM TAMPOUCO FOI EMITIDA NOTIFICAÇÃO À PARTE APELADA. ILÍCITO CONTRATUAL VERIFICADO. FLAGRANTE VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES PACTUADAS. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO -APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por ISAL - Imobiliária Serra Azul LTDA, objurgando sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Jessyca Soares da Silva e Raimundo Alexandre Torres da Silva em desfavor do apelante. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia instaurada consiste em averiguar se a conduta da imobiliária apelante gera o dever de indenizar os prejuízos materiais e morais dos autores. III. Razões de decidir 3. Conforme sabido, a interpretação dos negócios jurídicos deve ser realizada, sempre, sob a ótica da boa-fé e dos usos do lugar da celebração dos mesmos, conforme art. 113 do Código Civil. Com efeito, e considerando o caráter protetivo do CDC, essa condição, comum a todos os contratos, deve ser observada pelo juízo de decisão ao analisar os fatos levados à apreciação, sempre sob a ótica do consumidor/contratante. 4. Dever de indenizar. Na vertente, vê-se ausência de prova de rescisão formal do contrato anterior. A parte promovida não apresentou qualquer prova de que o contrato realizado com Ana Cláudia Alves Rodrigues tenha sido formalmente rescindido, daí a presunção de que fez a segunda venda de má-fé. 5. Ademais, inexiste nos autos qualquer notificação por inadimplemento, nem tampouco comunicação de rescisão contratual da venda anterior. A cláusula 4 do contrato pactuado entre as partes exigia um complexo de atos de notificação para a rescisão contratual, todavia, tal procedimento não fora adotado pela imobiliária. 6. Como se não bastasse, não restou comprovada qualquer providência, judicial ou extrajudicial, por parte da imobiliária, ora apelante, que visasse à retomada da posse do imóvel anteriormente imitado à Ana Cláudia. 7. Assim, diante da ausência de rescisão e de medidas legais, a imobiliária não poderia liberar o imóvel para venda, como o fez, causando danos aos autores, que o adquiriram de boa-fé. A conduta do apelante configura verdadeiro ilícito contratual, em flagrante violação às disposições pactuadas, uma vez que, apesar de já ter celebrado contrato de venda do imóvel com a Sra. Ana Cláudia, celebrou novo negócio jurídico com os autores, dispondo sobre o mesmo bem, como se estivesse livre e desembaraçado. Feita essa ponderação, cumpre verificar que estão presentes os pressupostos necessários ao dever de indenizar. 8. Danos materiais. Justifica-se, portanto, a indenização com base no valor de avaliação do imóvel, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI, CDC), que prevê a reparação integral dos danos causados ao consumidor. 9. Danos morais. No que pertine à indenização por danos morais, registre-se que os promoventes foram alvo de ação possessória movida por Ana Cláudia, além de terem passado pela situação de verem o imóvel supostamente adquirido ser ocupado por desconhecidos. Os autores responderam processo judicial como se fossem invasores do terreno de outrem por culpa da ré, o que demonstra uma situação que vai além do mero dissabor. Assim, cabível a indenização por danos morais. Por oportuno, entendo que o valor fixado em primeiro grau se encontra dentro dos limites praticados por esta Corte de Justiça. 10. Majoro o percentual dos honorários advocatícios arbitrado em desfavor da parte apelante em 5% (cinco por cento) sobre o valor arbitrado na origem, o que faço com arrimo no art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. V. Dispositivos relevantes citados: arts. 113, 182, 186 e 927 CC; art. 373 CPC. VI. Jurisprudência relevante citada: - TJ-CE - Apelação Cível: 0033957-15.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 26/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024. - TJ-CE - AC: 01551406520128060001 CE 0155140-65.2012.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 03/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2020. - TJSP; Apelação Cível 1004298-72.2023.8.26.0079; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7a Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2024; Data de Registro: 11/04/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ISAL - Imobiliária Serra Azul LTDA, objurgando sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Jessyca Soares da Silva e Raimundo Alexandre Torres da Silva em desfavor do apelante. Sentença, id 24445322, dispositivo: "Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para: 1.Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 45.000,00 a título de ressarcimento de danos materiais, incidindo correção monetária e juros de mora desde a citação, pela Taxa Selic. 2.Condenar a parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor, totalizando R$ 10.000,00, incidindo juros de mora desde o evento danoso (data do trânsito em julgado da ação possessória n. 0061497-82.2017.8.06.0064), calculado pela Taxa Selic subtraída pelo IPCA, vindo a Taxa Selic a incidir completamente a partir do presente arbitramento (correção monetária). 3. Condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação". Irresignado, o demandado interpôs apelo, id 24445325, requerendo, em síntese, que seja integralmente reformada a sentença, de modo que seja julgada totalmente improcedente. Subsidiariamente, que seja anulado o decisum com a determinação de retorno dos autos à origem para que seja realizada perícia de avaliação do imóvel, em face do qual se busca reparação. Superadas as alternativas supra, que seja reformada a sentença para considerar o valor da proporcionalidade equivalente ao Lote nº 26 da quadra 03 e afastar a condenação por dano moral imposta. Contrarrazões opostas, id 24445330, pugnando pela manutenção do decisum. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, recebo-o e passo a apreciá-lo, nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia instaurada consiste em averiguar se a conduta da imobiliária apelante gera o dever de indenizar os prejuízos materiais e morais dos autores. Em suas razões recursais, a parte apelante aduz descabimento da condenação em reparação por dano material por suposta ausência de efetivo prejuízo. Sustenta ainda inexistir dano moral, tampouco algum ato comissivo da demandada que pudesse ter contribuído para qualquer circunstância lesiva. Pois bem. Ressalto, inicialmente, a natureza consumerista da relação mantida entre as partes, tendo em vista que os promoventes são os destinatários finais dos serviços prestados pelo promovido, encontrando-se, desta forma, amoldados à descrição trazida pelo artigo 2º do CDC, enquanto a parte demandada preenche os requisitos que permitem seu enquadramento na condição de fornecedores, estabelecida no artigo 3º do referido código. Conforme sabido, a interpretação dos negócios jurídicos deve ser realizada, sempre, sob a ótica da boa-fé e dos usos do lugar da celebração dos mesmos, conforme art. 113 do Código Civil. Com efeito, e considerando o caráter protetivo do CDC, essa condição, comum a todos os contratos, deve ser observada pelo juízo de decisão ao analisar os fatos levados à apreciação, sempre sob a ótica do consumidor/contratante. De acordo com a regra básica do ônus probandi, a parte autora deve demonstrar o fato constitutivo de seu direito; e a parte promovida, por outro lado, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, da legislação processual civil, a seguir: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A despeito das argumentações suscitadas em apelo, em analisando o acervo probatório, é possível verificar que inexiste razão para modificação do decisum. Explico. Na vertente, vê-se ausência de prova de rescisão formal do contrato anterior. A parte promovida não apresentou qualquer prova de que o contrato realizado com Ana Cláudia Alves Rodrigues tenha sido formalmente rescindido, daí a presunção de que fez a segunda venda de má-fé. Ademais, inexiste notificação por inadimplemento. Não há nos autos qualquer notificação por inadimplemento, nem comunicação de rescisão contratual da venda anterior. A cláusula 4 do contrato pactuado entre as partes exigia um complexo de atos de notificação para a rescisão contratual, todavia, tal procedimento não fora adotado pela imobiliária. Como se não bastasse, não restou comprovada qualquer providência, judicial ou extrajudicial, por parte da imobiliária, ora apelante, que visasse à retomada da posse do imóvel anteriormente imitado à Ana Cláudia. Assim, diante da ausência de rescisão e de medidas legais, a imobiliária não poderia liberar o imóvel para venda, como o fez, causando danos aos autores, que o adquiriram de boa-fé. A conduta do apelante configura verdadeiro ilícito contratual, em flagrante violação às disposições pactuadas, uma vez que, apesar de já ter celebrado contrato de venda do imóvel com a Sra. Ana Cláudia, celebrou novo negócio jurídico com os autores, dispondo sobre o mesmo bem, como se estivesse livre e desembaraçado. Feita essa ponderação, cumpre verificar que estão presentes os pressupostos necessários ao dever de indenizar. Justifica-se, portanto, a indenização com base no valor de avaliação do imóvel, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI, CDC), que prevê a reparação integral dos danos causados ao consumidor. Ademais, no que pertine à indenização por danos morais, registre-se que os promoventes foram alvo de ação possessória movida por Ana Cláudia, além de terem passado pela situação de verem o imóvel supostamente adquirido ser ocupado por desconhecidos. Os autores responderam processo judicial como se fossem invasores do terreno de outrem por culpa da ré, o que demonstra uma situação que vai além do mero dissabor. Assim, cabível a indenização por danos morais. Para o exame da lide, mister tecer uma análise acerca dos elementos caracterizadores da Responsabilidade Civil. As pretensões indenizatórias devem ser analisadas à luz dos arts. 186 e 927, do Código Civil, que assim dispõem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Discorrendo sobre os pressupostos da responsabilidade civil, Carlos Roberto Gonçalves leciona: "O art. 186 do Código Civil consagra uma regra universalmente aceita: a de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. Estabelece o aludido dispositivo legal, informativo da responsabilidade aquiliana: 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito'. A análise do artigo supratranscrito evidencia que quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. a) Ação ou omissão - Inicialmente, refere-se a lei a qualquer pessoa que, por ação ou omissão, venha a causar dano a outrem. A responsabilidade pode derivar de ato próprio, de ato de terceiro que esteja sob a guarda do agente, e ainda de danos causados por coisas e animais que lhe pertençam. b) Culpa ou dolo do agente - Todos concordam em que o art. 186 do Código Civil cogita do dolo logo no início: 'ação ou omissão voluntária', passando, em seguida, a referir-se à culpa: 'negligência ou imprudência'. O dolo consiste na vontade de cometer uma violação de direito, e a culpa, na falta de diligência. Dolo, portanto, é a violação deliberada, consciente, intencional, do dever jurídico. c) Relação de causalidade - É a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado. Vem expressa no verbo 'causar', utilizado no art. 186. Sem ela, não existe a obrigação de indenizar. Se houver o dano, mas sua causa não está relacionada com o comportamento do agente, inexiste a relação de causalidade e também a obrigação de indenizar. d) Dano - Sem a prova do dano, ninguém pode ser responsabilizado civilmente. O dano pode ser material ou simplesmente moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira do ofendido." ("Direito Civil Brasileiro", V. IV, 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 34/36). Nesse contexto, tendo em vista o reconhecimento da conduta ilícita praticada pela ré, as partes devem ser restituídas, retornando ao status quo ante e, não sendo possível, serão indenizadas com o equivalente, tudo nos termos do art. 182 do CC. Nesse sentido, entendo que a decisão primeva não merece qualquer reparo, uma vez que cabível a indenização por danos materiais e morais, considerando que os autores foram enganados pelo requerido. Por oportuno, entendo que o valor fixado em primeiro grau se encontra dentro dos limites praticados por esta Corte de Justiça. In verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A LIDE PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar a ocorrência ou não de publicidade enganosa e falta de informação suficiente aos consumidores/promoventes quando da comercialização de imóvel no empreendimento denominado ¿Bairro Novo¿, bem como se tal conduta gera a responsabilidade das demandadas em ressarcir os adquirentes em danos materiais e morais. 2. Incontroverso que a presente demanda envolve relação consumerista, devendo, pois, ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse sentido, assevera o artigo 4º, VI, CDC, que a proteção do consumidor se funda em sua vulnerabilidade, devendo ser coibidos e repreendidos todos os abusos praticados no mercado de consumo. Igualmente, o princípio da boa-fé objetiva deve ser observado em todas as fases contratuais, alcançando o dever de proteção da contraparte. 3. A publicidade enganosa, conforme disposto pelo art. 30 do CDC, pode ser comissiva ou omissiva. A publicidade é enganosa por comissão quando o fornecedor faz uma afirmação, parcial ou total, não verdadeira sobre o produto ou serviço, capaz de induzir o consumidor em erro (art. 37, § 1º). E por omissão ocorre quando deixa de informar dado essencial sobre o produto ou o serviço. 4. Da análise dos autos, verifica-se que houve a veiculação de propaganda enganosa nos moldes que a caracterizam, uma vez que a propaganda veiculada relaciona o imóvel, objeto do contrato, a uma série de atributos e serviços, tais como itens de lazer, comércio e serviços, entre outros, conforme se verifica nos documentos de fls. 26/31, as quais não foram devidamente entregues pelas promovidas, fato que restou incontroverso nos autos. 5. Ademais, é incontroverso que na data de entrega, não havia sido concluído os empreendimentos prometidos, estando em desconformidade com o material publicitário de venda. Sem dúvida alguma, a conduta das empresas demandadas levaram os consumidores, parte vulnerável na relação, a experimentar danos. 6. Inegável, portanto, a frustração de expectativa de compra dos autores, que, no caso, resta configurada pela crença na aquisição de um imóvel com infraestrutura completa, inclusive acesso a serviços e facilidades próximas. Desta forma, é devida a indenização a título de danos morais, o que impõe a modificação da sentença recorrida. 7. No que tange a fixação do quantum indenizatório devido, tal montante deve ser fixado com respeito a razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser pequeno a ponto de não simbolizar ao ofensor um desencorajamento para a prática da conduta viciada e nem tão alto que se configure como enriquecimento ilícito. 8. Na hipótese em liça, compreende-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra suficiente a reparar o dano sofrido, não tendo o condão de configurar o enriquecimento ilícito da parte promovente, eis que em aquiescência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como tal valor se encontra em consonância com os precedentes deste Tribunal. Precedentes. 9. No tocante aos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), cabe destacar que o pleito não veio corroborado pelo devido suporte probatório, porquanto os postulantes, ora recorrentes, se limitaram a afirmar genericamente a ocorrência de desvalorização e danos no imóvel, sem especificar como atingiu o valor pleiteado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo certo que era obrigação da parte autora provar a extensão do dano material. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, 26 de março de 2024. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR (TJ-CE - Apelação Cível: 0033957-15.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 26/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024). G.N. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE MÚTUO. FRAUDE. PIRÂMIDE FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES REPASSADOS PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPARAÇÃO QUE SE MOSTRA IMPOSITIVA. REFORMA DA SENTENÇA 1. Sustenta o autor/recorrente ter sido vítima de golpe perpetrado pela Filadephia Empréstimos Consignados Ltda e seu presidente Carlos Henrique Vieira, ora demandados. Afirma que firmou contrato de mútuo com referido estabelecimento, transferindo-lhe a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), coma promessa de retorno com alta rentabilidade, no entanto, os demandados deixaram de pagar a remuneração a que se obrigaram contratualmente perante o autor. 2. No caso dos autos, a ação foi proposta por pessoa física, ora apelado, vítima de golpe conhecido por "pirâmide financeira", o qual foi descoberto pela investigação da Policia Federal, em Minas Gerais, no âmbito da chamada "Operação Gizé". Na investigação restou apurado que, na maioria das vezes, o golpe era aplicado contra militares de baixa patente, que eram convencidos pelo 2º réu, militar da reserva da aeronáutica, a tomarem empréstimos em instituições financeiras determinadas e, posteriormente, a repassarem os valores à 1ª ré, com a promessa de recebimento de vultosos lucros. 3. Analisando-se as provas contidas nos autos, constata-se que diferentemente da conclusão a que se chegou o juízo a quo, o autor juntou comprovante do negócio jurídico firmado, bem como do repasse dos valores indicados. Assim, diante da documentação constante dos autos e havendo verossimilhança nas alegações contidas na petição inicial, no sentido de que o autor, de fato, foi vítima da fraude perpetrada pelos réus, deve ser reformada a sentença recorrida, com o reconhecimento da invalidade do contrato celebrado e efetivamente comprovado nos autos, assim como a restituição de todos os valores a eles concernentes. 4. Mostra-se evidente que as circunstâncias vivenciadas pelo demandante transbordaram o campo do mero aborrecimento contratual, razão pela qual devem os demandados pagaram ao autor indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Apelação conhecida e provida. (TJ-CE - AC: 01551406520128060001 CE 0155140-65.2012.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 03/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2020) G.N. No mesmo sentido, segue a jurisprudência pátria: APELAÇÃO. Compra e venda de imóvel. Ação de indenização por danos morais e materiais. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Alterações e falhas construtivas. Quebra de expectativa em relação ao imóvel adquirido, tanto no sentido estético, quanto funcional, afetando a autora no seu dia a dia. Danos morais configurados e fixados em R$ 10.000,00. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor suficiente à reparação da dor sofrida, não podendo ser exorbitante, capaz de servir para enriquecimento sem causa. Danos materiais não comprovados. Sentença reformada. Recurso a que se dá parcial provimento" (TJSP; Apelação Cível 1004298-72.2023.8.26.0079; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7a Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2024; Data de Registro: 11/04/2024). G.N.
Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau incólume em todos os seus termos. Majoro o percentual dos honorários advocatícios arbitrado em desfavor da parte apelante em 5% (cinco por cento) sobre o valor arbitrado na origem, o que faço com arrimo no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 12