Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: MARIA JOSE VERAS MOREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. POLUIÇÃO SONORA OCASIONADA POR EXCESSIVOS RUÍDOS ACIMA DO PERMITIDO. DIREITO DE VIZINHANÇA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. ABUSO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO QUE SE PROLONGOU DURANTE ANOS. ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE AO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0150330-08.2016.8.06.0001 POLO ATIVO: ETIQTEXTIL SERVICOS SERIGRAFICOS E GRAFICOS EIRELI POLO PASIVO:
Trata-se de apelação cível interposta por Etiqtêxtil Serviços Serigráficos e Gráficos Eireli - EPP, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 37ª Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de obrigação de não fazer c/c pedido de indenização, julgou parcialmente procedente o pedido ajuizado por Maria José Veras Moreira. II. DISCUSSÃO EM QUESTÃO 2. Discute-se, no presente recurso, tão somente a responsabilidade do réu em reparar supostos danos morais causados a parte autora, em decorrência do excessivo incômodo oriundo de ruídos e poluição sonora acima do permitido legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, conforme fiscalização realizada pela SEUMA, em fevereiro de 2011 (id. 20637667) e maio de 2016 (id. 20637665), verificou-se nível de pressão sonora acima do limite legal de 55 dB, configurando, portanto, perturbação indevida, afetando o conforto e a saúde da parte autora. 4. Ademais, restou expressamente consignado pela consultora técnica Verônica Machado, na vistoria técnica de maio de 2016, que: "Adequação acústica na empresa e suas máquinas, a fim de evitar a propagação de ruído ao meio externo. Foi constatada poluição sonora no relatório realizado pela célula de controle de poluição sonora". 5. Dessa forma, em que pese a alegação da apelante de que o termo de vistoria realizado em 2015 teria atestado a inexistência de determinação de adequação acústica ao seu maquinário, observo que no ano seguinte, em 2016, a mesma consultora técnica diagnosticou a efetiva existência de poluição sonora acima do máximo legalmente permitido. 6. Ressalto que as provas técnicas trazidas aos autos e elaboradas por agentes públicos gozam de presunção de veracidade, ao mesmo tempo que seus resultados não foram impugnados à época pela parte promovida. 7. Portanto, diante das evidências coletadas neste feito, ficou claro que a atividade da empresa promovida estava causando danos à saúde e ao sossego da autora, o que configurou violação ao direito de vizinhança. Além disso, os transtornos causados pela poluição e pelo ruído excessivo, caracterizaram dano moral. 8. Quanto ao arbitramento do valor, a indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, levou em consideração tanto a perturbação do sossego quanto o lapso temporal decorrido, sendo este valor compatível e proporcional aos danos sofridos e da necessidade de dissuadir práticas semelhantes no futuro. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Etiqtêxtil Serviços Serigráficos e Gráficos Eireli - EPP, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 37ª Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de obrigação de não fazer c/c pedido de indenização, julgou parcialmente procedente o pedido ajuizado por Maria José Veras Moreira. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos pela sentença de id. 20637787. 3. Irresignado, o requerido ingressou com a presente apelação, requerendo a reforma da sentença de primeiro grau, uma vez que não restou demonstrado nos autos a configuração do dano moral indenizável. Ressalta que é uma empresa em funcionamento há mais de 30 anos, e que duas intervenções isoladas, nesse período, do órgão de fiscalização Municipal, não são provas suficientes do dano alegado. Assevera que sempre obteve a licença ambiental e autorização de funcionamento e, quando autuada, providenciou a correção pertinente, adequando suas instalações ao quanto determinado pelo órgão fiscalizatório. Subsidiariamente, requer a minoração do valor indenizatório arbitrado na origem. 4. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de id. 20637798. 5. É o relatório. VOTO 6. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo analisá-lo. 7. Conforme relatado, discute-se, no presente recurso, tão somente a responsabilidade do réu em reparar supostos danos morais causados a parte autora, em decorrência do excessivo incômodo oriundo de ruídos e poluição sonora acima do permitido legal. 8. Pois bem. 9. Inconformado, pretende o recorrente a reforma da decisão a quo, uma vez que não configurado qualquer dano indenizável na hipótese, inexistindo qualquer prova que demonstre que durante os alegados cinco anos houve poluição sonora. 10. Sobre a questão, eis o estabelecido no art. 1.277 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. 11. Desse modo, a nova redação do Código Civil amplia os direitos do vizinho, não sendo mais necessário que o dano já tenha ocorrido, bastando a potencialidade de dano para que o proprietário possa reivindicar seus direitos. A lei também impõe a consideração da natureza da utilização da propriedade, sua localização, as normas de zoneamento e os limites de tolerância da vizinhança, conforme expresso no parágrafo único do artigo 1.277, CC. 12. No caso, conforme fiscalização realizada pela SEUMA, em fevereiro de 2011 (id. 20637667) e maio de 2016 (id. 20637665), verificou-se nível de pressão sonora acima do limite legal de 55 dB, configurando, portanto, perturbação indevida, afetando o conforto e a saúde da parte autora. 13. Ademais, restou expressamente consignado pela consultora técnica Verônica Machado, na vistoria técnica de maio de 2016, que (id. 20637705 - pág. 04): "Adequação acústica na empresa e suas máquinas, a fim de evitar a propagação de ruído ao meio externo. Foi constatada poluição sonora no relatório realizado pela célula de controle de poluição sonora". 14. Dessa forma, em que pese a alegação da apelante de que o termo de vistoria realizado em 2015 teria atestado a inexistência de determinação de adequação acústica ao seu maquinário, observo que no ano seguinte, em 2016, a mesma consultora técnica diagnosticou a efetiva existência de poluição sonora acima do máximo legalmente permitido. 15. Ressalto que as provas técnicas trazidas aos autos e elaboradas por agentes públicos gozam de presunção de veracidade, ao mesmo tempo que seus resultados não foram, à época, impugnados pela parte promovida. 16. Portanto, correta a apreciação pelo Magistrado de origem pela procedência do pedido indenizatório de dano moral, uma vez que configurado todos os seus requisitos, como conduta, nexo de causalidade, resultado e o dano. 17. Sobre o caso, é sabido que quem abusa do direito de propriedade, quem a utiliza nocivamente, pondo em risco ou afetando a segurança, o sossego e a saúde dos donos dos prédios vizinhos pratica um ato ilícito. E nesse caso, tem o dever de indenizar. Assim, se o ato praticado no imóvel vizinho repercute de modo prejudicial e danoso ao outro, impõe-se o dever de remover o mal causado e indenizar o dano experimentado. 18. Diante das evidências coletadas neste feito, ficou claro que a atividade da empresa promovida estava causando danos à saúde e ao sossego da autora, o que configurou violação ao direito de vizinhança. Além disso, os transtornos causados pela poluição e pelo ruído excessivo, caracterizaram dano moral. 19. Por fim, o uso anormal da propriedade pela demandada foi considerado incompatível com o direito ao sossego e à saúde dos moradores, conforme o artigo 1.277 do Código Civil, sendo cabível a responsabilização pelos danos morais causados. 20. Quanto à fixação do valor da indenização por dano moral, o artigo 944 do Código Civil orienta que a compensação deve ser proporcional à extensão do prejuízo causado, levando-se em conta a condição econômica das partes e a necessidade de uma função pedagógica, para evitar a repetição da conduta lesiva. 21. Nesse sentido, a indenização deve refletir a intensidade do sofrimento experimentado pela vítima e, simultaneamente, punir o causador do dano, considerando sua situação econômica. 22. No caso em análise, a indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, levou em consideração tanto a perturbação do sossego quanto o lapso temporal decorrido, sendo este valor compatível e proporcional aos danos sofridos e da necessidade de dissuadir práticas semelhantes no futuro. 23. Corroborando, cito julgamentos desta Corte de Justiça em casos análogos e com condenações em montantes semelhantes ou até superiores: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, CERCEAMENTO DE DEFESA E A NULIDADE DO LAUDO PERICIAL AFASTADAS. POLUIÇÃO SONORA OCASIONADA POR EXCESSIVOS RUÍDOS ACIMA DO PERMITIDO NA UTILIZAÇÃO DE UM COMPRESSOR DE GÁS NATURAL INSTALADO EM UM CÔMODO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO RECORRENTE (POSTO DE GASOLINA). DIREITO DE VIZINHANÇA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. ABUSO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO QUE SE PROLONGOU DURANTE ANOS. ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE AO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Mediante o presente Apelo (fls. 325-360) pretende o demandado/recorrente a reforma da decisão a quo, no sentido de que seja reconhecimento a ausência de nexo de causalidade com o prejuízo alegado pelo apelado, por inexistir qualquer prova que demonstre que durante longos sete anos houve da mesma forma poluição sonora. No mais, sustenta prescrição do fundo de direito, cerceamento de defesa e a nulidade do laudo pericial. 2. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. In casu, observa-se que foi ajuizada ação penal em face do agente causador do dano, aqui recorrente, razão qual, nos moldes do art. 200 do Código Civil, obsta a fluência do prazo prescricional. Preliminar rejeitada. 3. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Em que pese o argumento do recorrente, não há porque anular a sentença e reabrir a instrução processual, uma vez que o feito já se encontra bem instruído e embasado em provas de conteúdo mais que suficientes a fundamentar a decisão. Ademais, o juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir as provas que reputar desnecessárias para o deslinde da causa, sem que configure cerceamento de defesa. (TJ-MS - AC: 08024321020188120004 MS 0802432-10.2018.8.12.0004, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 30/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2020). Preliminar afastada. 4. DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE LAUDO PERICIAL. Na hipótese vertente, observa-se que consta às fls. 226-229 relatório de visita técnica emitido pela SEUMA (perícia) em obediência a determinação judicial de fls. 115-116, evidenciando a desnecessidade de nova perícia. Sabe-se que o laudo regularmente confeccionado por órgão público, que exercesse esse múnus, supre a perícia realizada por perito particular. Rejeita-se a preliminar suscitada. 5. DO MÉRITO. Da análise do contido nos fólios, depreende-se que restou evidente o dever de indenizar da apelante, em virtude da constante perturbação de sossego ocasionado pelo compressor utilizado na operalização de gás natural vinda do posto de gasolina do mesmo. Vale destacar que apesar de o recorrente alegar, nas razões recursais, ter realizado todas as providências exigidas, não é isso que se infere do conjunto probatório. 6. As provas documentais de fls. 20-50 são mais que suficientes a demonstrar que vários foram os meios propostos pelo apelado com a finalidade de fazer cessar a poluição sonora, vindas do posto de combustível. No entanto, também demostram a total falta de iniciativa do apelante em coibir as constantes perturbações ocasionadas pelo referido compressor, bem como pela poluição do solo. Tais documentos comprovam ainda, que esta situação se prolonga durante anos, desde meados de 2008, sendo, inclusive, ofertado junto ao Ministério Público, denúncia crime. 7. É sabido que, quem abusa do direito de propriedade, quem a utiliza nocivamente, pondo em risco ou afetando a segurança, o sossego e a saúde dos donos dos prédios vizinhos pratica um ato ilícito. E nesse caso, tem o dever de indenizar. Assim, se o ato praticado no imóvel vizinho repercute de modo prejudicial e danoso ao outro, impõe-se o dever de remover o mal causado ou indenizar o dano experimentado. Sossego é bem jurídico inestimável, componente dos direitos da personalidade, intrinsecamente ligado ao direito à privacidade. 8. Deste modo é forçoso concluir que a conduta ilícita do apelante invadiu a esfera de direitos da personalidade do apelado, configurando-se assim o nexo de causalidade, e via de consequência o dever de indenizar pelo dano produzido. 9. Considerando a situação sócio-econômica do apelante e do apelado, a finalidade punitiva da indenização, e a gravidade dos danos causados ao autor, que por um longo tempo experimentou os transtornos e sofrimentos causados pela conduta negligente da empresa ré, o valor da condenação fixada na sentença monocrática de R$15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se justo e razoável. 10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0162788-91.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/04/2022, data da publicação: 27/04/2022) DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLUIÇÃO AMBIENTAL POR EMPRESA. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE ÓLEO QUEIMADO. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO E DA SAÚDE DOS MORADORES VIZINHOS. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame Apelação Cível interposta pela empresa ALMEC contra sentença que a condenou por poluição ambiental e perturbação ao sossego, em decorrência do uso irregular de óleo queimado e emissão de ruídos e fuligem, além de imposição de medidas corretivas e indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. III. Razões de decidir 3. Provas documentais e testemunhais, incluindo o laudo técnico da SEMACE, comprovam o uso irregular de óleo queimado e os danos ambientais. 4. O artigo 1.277 do CC autoriza a cessação de interferências prejudiciais à segurança e ao sossego dos vizinhos. O laudo pericial confirma a ocorrência de poluição, ruído excessivo e emissão de partículas. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O uso irregular de combustíveis que causem poluição e perturbação ao sossego dos vizinhos configura violação ao direito de vizinhança, gerando dever de reparação por danos morais. 2. A empresa deve cumprir as medidas corretivas impostas, visando cessar a poluição e respeitar os limites legais de emissão de ruídos." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.277. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015??. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 26 de setembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0050242-43.2016.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. USO ANORMAL DA PROPRIEDADE. DIREITO DE VIZINHANÇA. RUÍDOS E EMISSÃO DE POLUENTES EM EXCESSO POR EMPRESA DE ÔNIBUS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Uso anormal da propriedade. O art. 1.277, cabeça, do Código Civil, dispõe sobre o uso anormal da propriedade no contexto do direito de vizinhança - o qual institui limitações que viabilizam o bom convívio social -, de modo que ¿o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha¿. 2. Ônus da prova. Para que a apelante conseguisse se eximir da responsabilidade de indenizar a parte apelada, ela tinha a obrigação de comprovar que não realizou a atividade alegadamente violadora ¿ qual seja, emitir ruídos e poluentes em excesso contra a residência do autor -, ou que havia alguma causa excludente da sua responsabilidade, a exemplo de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. No presente caso, a pessoa jurídica não trouxe aos autos documentos e depoimentos que afastassem as conclusões da vistoria realizada pelo poder público, atestando a ocorrência das irregularidades, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, tampouco demonstrou a regularidade da conduta, a inexistência do dano ou o rompimento do nexo de causalidade. 3. Dano moral. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 3.1. Finalidade do dano moral. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 3.2. Valor do dano moral. O valor indenizatório de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) arbitrado na sentença recorrida se revela proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pelo autor, tendo em vista que se trata de pessoa que teve seus direitos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao sossego e à saúde reiteradamente afetados, diante da exposição a ruídos e poluentes em excesso que atingiram sua própria residência, com violação à sua condição de saúde física e psíquica, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0853950-55.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2024, data da publicação: 12/03/2024) 24. Deste modo é forçoso concluir que a conduta ilícita do apelante invadiu a esfera de direitos da personalidade do apelado, configurando-se assim o nexo de causalidade, e via de consequência o dever de indenizar pelo dano produzido. 25.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença. 26. Com o resultado deste julgamento, mantenho a condenação por sucumbência recíproca das partes, mas majorando tão somente a verba sucumbencial devida pelo promovido para 15% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, CPC. 27. É como voto. Fortaleza, 23 de julho de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator