Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0195433-04.2017.8.06.0001.
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO;
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO ;
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará contra a decisão monocrática que acolheu em parte os embargos de declaração opostos contra a decisão que, em sede de remessa necessária, confirmou a sentença a de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questão em discussão busca analisar o acerto ou desacerto da decisão monocrática que acolheu em parte os embargos de declaração opostos pelo ora agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em seus embargos, a Fazenda Pública Estadual alegou a presença de omissão no julgado quanto o fato superveniente de que o débito objeto da ação fora extinto administrativamente, e que não fora aplicado o Tema 1255 de repercussão geral do STF, o qual considera a possibilidade de fixar os honorários por equidade, com base no § 8º do art. 85 do CPC. 3.1. Quando da apreciação dos Embargos, esta relatoria pontuou acerca da impossibilidade de conhecimento da tese de extinção do débito na seara administrativa, pois tal argumento não fora suscitado na origem, tampouco fora objeto de recurso apelatório, vindo a ser sustentado somente no recurso aclaratório, tratando-se de verdadeira inovação recursal. 3.2. Dá análise dos autos, depreende-se que o Estado do Ceará não notificou o juízo de origem sobre o fato novo que, em tese, possibilitaria a reversão do julgado, deixando para informá-lo somente em sede recursal. Além disso, a extinção do débito sequer fora anunciada por meio do recurso adequado, qual seja, a apelação, requerendo o Estado do Ceará a extinção da ação sem resolução do mérito pela via dos embargos de declaração em sede de remessa necessária. 3.3. Cumpre mencionar, ainda, que a sentença de anulação da cobrança tributária fora prolatada em 30/08/2022, sendo que a dívida somente fora extinta em 15/06/2023, ou seja, somente após a procedência da ação é que o Estado do Ceará aduz ter extinto a dívida administrativamente, sendo esta uma consequência lógica do que fora determinado judicialmente. Além disso, o Ente Público sequer menciona o que motivou a extinção do crédito tributário, na forma do art. Art. 156. do CTN. 3.4. Quanto a aplicação do Tema 1255 de repercussão geral do STF, a decisão embargada pontuou acerca da sua inaplicabilidade a situação dos autos, pois, muito embora verse sobre a possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, a controvérsia ainda encontra-se pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que não há que se falar em efeito vinculante de tese que ainda não teve seu mérito apreciado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do agravo interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora informados no sistema Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará contra a decisão monocrática de id. 15394914 que acolheu em parte os embargos de declaração opostos contra a decisão que, em sede de remessa necessária, confirmou a sentença a de origem. Em seus embargos, a Fazenda Pública Estadual alegou a presença de omissão no julgado quanto aos seguintes pontos: (i) a decisão não levou em consideração o fato superveniente de que o débito objeto da ação fora extinto administrativamente; (ii) não fora analisado a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que
trata-se de causa de valor elevado, devendo-se levar em consideração o Tema 1255 de repercussão geral do STF, o qual considera a possibilidade de fixar os honorários por equidade, com base no § 8º do art. 85 do CPC, nas causas de valor elevado; (iii) Por fim, sustenta que não foi feita qualquer consideração sobre a decisão vinculante proferida na ADC 49 e a modulação dos seus efeitos, a qual mitiga a tese do Tema 1099, e protrai os efeitos da não incidência do ICMS nas transferências apenas para 2024. Quando da apreciação dos Embargos, esta relatoria pontuou acerca da impossibilidade de conhecimento da tese de extinção do débito na seara administrativa, pois tal argumento não fora suscitado na origem, tampouco fora objeto de recurso apelatório, vindo a ser sustentado somente no recurso aclaratório, tratando-se de verdadeira inovação recursal. Quanto a aplicação do Tema 1255 de repercussão geral do STF, também fora pontuado a sua inaplicabilidade a situação dos autos, pois, muito embora verse sobre a possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, a controvérsia ainda encontra-se pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que não há que se falar em efeito vinculante de tese que ainda não teve seu mérito apreciado. No que diz respeito a decisão vinculante proferida na ADC 49 e a modulação dos seus efeitos, o entendimento fora aplicado a situação dos autos, de modo que somente neste ponto a decisão fora sanada por meio dos embargos apresentados. Inconformado em parte com o que fora decidido, o Estado do Ceará interpôs o presente Agravo Interno (id. 17536542), onde postula a reconsideração da decisão agravada, para que seja acolhida a tese de perda superveniente do objeto da ação, em decorrência da extinção do crédito tributário, e, por consequência, que a demanda seja extinta sem resolução do mérito. Na hipótese de não haver a retratação, postula que a questão seja submetida ao colegiado, para que seja reconhecida a questão de ordem pública, decorrente da perda superveniente do objeto do processo, extinguindo-o sem resolução de mérito, bem como seja arbitrado os honorários advocatícios por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º do CPC e nos arts. 3º, I e IV; 5º, caput e inciso XXXV; 37 e 66, § 1º da Constituição Federal e Tema 1255 do STF e jurisprudência da Suprema Corte. A parte agravada não apresentou contrarrazões, embora devidamente intimada. (id. 17707378) Após, os autos vieram-me conclusos para apreciação. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a análise do recurso. Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto ou desacerto da decisão monocrática que acolheu em parte os embargos de declaração opostos pelo ora agravante. De antemão, anuncio que as razões trazidas no presente recurso não são suficientes para que esta relatoria retrate-se dos fundamentos lançados na decisão agravada, de modo que o recurso seguirá o rito determinado pelo art. 1.021 do Código de Processo Civil, que dispõe: (grifei) Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Pois bem. A demanda versa sobre Ação Anulatória de Débito Fiscal cumulada com Indenizatória, movida pela Petrobrás Transporte S/A - TRANSPETRO, em desfavor do Estado do Ceará objetivando, em síntese, a anulação do Auto de Infração nº 1/2015.20304-9 e o crédito tributário dele advindo e apurado no Processo Administrativo nº 1/000580/2016, bem como a declaração de decadência dos créditos cujos fatos geradores são anteriores a dezembro/2010, haja vista que o lançamento veio a ocorrer em dezembro/2015, e a incidência do art. 150, § 4º, do CTN, consoante Tópico III, item C. A demanda fora julgada procedente em 30/08/2022 (sentença de id. 10259507), tendo o juízo sentenciante assim consignado: (grifei) "Ante o exposto, defiro o pedido liminar e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, para a anulação do Auto de Infração nº 1/2015.20304-9 e o crédito tributário dele advindo e apurado no Processo Administrativo nº 1/000580/2016, bem como a declaração de decadência dos créditos cujos fatos geradores são anteriores a dezembro/2010. Demandada isenta de custas. Honorários pela demandada, com percentual a ser definido na fase de liquidação, quando acertado em cálculos o proveito econômico obtido pela autora, entendido este como o valor total e atualizado dos débitos tributários anulados, bem como as respectivas multas, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário. [...]" Após a apresentação de embargos pelo Estado do Ceará, o qual foram rejeitados, conforme decisão de id. 10259518, a sentença fora submetida a esse eg. Tribunal de Justiça para ser objeto do reexame necessário, na forma do que disciplina o art. 496, §1º do CPC. Devidamente apreciada, a decisão singular fora confirmada no 2º grau de jurisdição (id. 10300944), nestes termos: (grifei) ISSO POSTO, com arrimo no art. 932, IV, do CPC, conheço o Reexame Necessário, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de piso. Por questão de ordem, mister que sejam os presentes autos encaminhados ao setor competente deste Eg. Tribunal de Justiça para correção da atuação, afastando a referência a existência de Recurso de Apelação, posto inexistir recurso voluntário das partes, tratando-se apenas de Reexame Necessário. Empós, publique-se a presente decisão. Preclusa a decisão, arquive-se. Fortaleza, 11 de dezembro de 2023" Irresignado, a Fazenda Pública Estadual opos embargos de Declaração (id. 10601380), alegando a presença de omissão quanto aos seguintes pontos: (i) a decisão não levou em consideração o fato superveniente de que o débito objeto da ação fora extinto administrativamente; (ii) não fora analisado a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que
trata-se de causa de valor elevado, devendo-se levar em consideração o Tema 1255 de repercussão geral do STF, o qual considera a possibilidade de fixar os honorários por equidade, com base no § 8º do art. 85 do CPC, nas causas de valor elevado; (iii) Por fim, sustenta que não foi feita qualquer consideração sobre a decisão vinculante proferida na ADC 49 e a modulação dos seus efeitos, a qual mitiga a tese do Tema 1099, e protrai os efeitos da não incidência do ICMS nas transferências apenas para 2024. Quando da apreciação dos Embargos (id. 15394914), esta relatoria pontuou acerca da impossibilidade de conhecimento da tese de extinção do débito na seara administrativa, pois tal argumento não fora suscitado na origem, tampouco fora objeto de recurso apelatório, vindo a ser sustentado somente no recurso aclaratório, tratando-se de verdadeira inovação recursal. Quanto a aplicação do Tema 1255 de repercussão geral do STF, também fora pontuado a sua inaplicabilidade a situação dos autos, pois, muito embora verse sobre a possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, a controvérsia ainda encontra-se pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que não há que se falar em efeito vinculante de tese que ainda não teve seu mérito apreciado. No que diz respeito a decisão vinculante proferida na ADC 49 e a modulação dos seus efeitos, o entendimento fora aplicado a situação dos autos, de modo que somente neste ponto a decisão fora sanada por meio dos embargos apresentados. Inconformado em parte com o que fora decidido, o Estado do Ceará interpôs o presente Agravo Interno (id. 17536542), onde postula a reconsideração da decisão agravada, para que seja acolhida a tese de perda superveniente do objeto da ação, em decorrência da extinção do crédito tributário, e, por consequência, que a demanda seja extinta sem resolução do mérito. O agravante sustenta que "apesar de ter sido demonstrado em sede de embargos de declaração que a sentença proferida não levou em consideração o fato superveniente de que o débito objeto da ação fora extinto administrativamente, no seu julgamento, o relator entendeu por desconsiderar a questão pois se trataria de uma inovação recursal". Com o intuito de obter o acolhimento do seu pleito, o agravante juntou print da tela do sistema da SEFAZ-CE em sua peça de agravo, onde é possível visualizar os dados cadastrais relativos a divida tributária cobrada da empresa agravada. De fato, consta a informação de que o débito fora extinto, entretanto, tal informação não possui o condão de, por si só, alterar o que fora decido na origem, pelos seguintes motivos. Dá análise dos autos, depreende-se que o Estado do Ceará não notificou o juízo de origem sobre o fato novo que, teoricamente, possibilitaria a reversão do julgado, deixando para informá-lo somente em sede recursal. Outro ponto, diz respeito ao fato de que a extinção do débito sequer fora anunciada por meio do recurso adequado, qual seja, a apelação, requerendo o Estado do Ceará a extinção da ação sem resolução do mérito pela via dos embargos de declaração em sede de remessa necessária. Deve ser levado em consideração também, o fato de que somente após a procedência da ação é que o Estado do Ceará aduz ter extinto a dívida administrativamente. Ora, a situação revela apenas uma consequência lógica do que fora determinado na sentença de anulação da cobrança tributária, já que esta fora prolatada em 30/08/2022 (id. 10259507) e a dívida fora extinta em 15/06/2023 (id. 17536542 - fls. 4). Além disso, o Ente Público sequer menciona o que motivou a extinção do crédito tributário, na forma do art. Art. 156. do CTN, que dispõe: Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Por todos esses fatores, entendo que a tese trazida pelo Estado do Ceará não subsiste. Noutro giro, o agravante requer também que seja arbitrado os honorários advocatícios por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º do CPC e nos arts. 3º, I e IV; 5º, caput e inciso XXXV; 37 e 66, § 1º da Constituição Federal e Tema 1255 do STF e jurisprudência da Suprema Corte. Acerca do pedido, consta na decisão agravada o que segue: "[…] Quanto a aplicação do Tema 1255 de repercussão geral do STF, não vislumbro a possibilidade de sua adequação a situação dos autos. Referido tema, afetado sob o Regime de Repercussão Geral, possui a seguinte tese: possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Entretanto, a controvérsia que a circunda encontra-se pendente de julgamento, de modo que não há que se falar em efeito vinculante de tese que ainda não teve seu mérito apreciado, de modo que não há omissão a ser sanada pela sua não aplicação ao caso em apreço. Ademais, frisa-se que, de acordo com o tema repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, de modo que o critério da equidade só que pode ser adotado nas hipóteses fixadas pelo tribunal. Vejamos: (grifei) i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No casos dos autos, de forma acertada, a sentença de 1º grau determinou que os honorários sucumbenciais haveriam de ser fixados na fase de liquidação, na forma do que estabelece o art. 85, §4º, inciso II do CPC, in verbis: (grifei) Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;" No julgado fora mencionado, inclusive, alguns precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. OMISSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO - ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À TESE APROVADA NA APRECIAÇÃO DO TEMA 1076 DO STJ DOS RECURSOS REPETITIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, DO CPC). FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O cerne da controvérsia recursal pauta-se na alegada discrepância entre o acórdão desta 1ª Câmara de Direito Público e o julgado paradigma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferido na apreciação conjunta dos Recursos Especiais nºs 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, sob a relatoria do Ministro OG Fernandes, Corte Especial, publicado em 31/5/2022 (TEMA 1076 repetitivo). O insurgente aduz que o decisório recorrido deixou de observar que a mera admissão de Tema 1255 pelo STF no regime de repercussão geral não afasta a aplicação do Tema 1076 firmado pelo STJ. 2. A Corte Especial do STJ firmou as seguintes teses por ocasião do julgamento sob o rito dos repetitivos: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa e ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3. No acórdão ora recorrido, entendeu-se pela possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8°, do CPC, tendo em vista a exorbitância do valor atribuído à causa ¿ R$ 20.243.403,96 (vinte milhões, duzentos e quarenta e três mil, quatrocentos e três reais e noventa e seis centavos), com fundamento no Tema 1255 do STF, que trata da ¿Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes¿. 4. Na origem,
cuida-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada pela Petrobrás em face do Estado do Ceará, objetivando a anulação do Auto de Infração nº 2007.00779-0, que foi sentenciada sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC (homologação de desistência). Assim, seguindo a ordem de preferência do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, os honorários de sucumbência deveriam ser fixados sobre o valor da causa. 5. Considerando que o acórdão manteve a decisão singular que arbitrou os honorários de forma equitativa em R$1.000 (um mil reais), faz-se necessário acolher os presentes embargos declaratórios para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa, conforme o escalonamento previsto nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC, incluindo a majoração recursal pertinente, tendo em vista o desprovimento da apelação da parte contrária. 6. Embargos de declaração conhecidos e providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos embargos de declaração para dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de fevereiro de 2024. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Embargos de Declaração Cível - 0186138-50.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 05/02/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL AJUIZADA POR TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI S/A) CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRONUNCIAMENTO EXPRESSO, NO ARESTO, SOBRE OS ARGUMENTOS VENTILADOS NOS ACLARATÓRIOS. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CONFISSÃO TOTAL DA DÍVIDA PELA EMPRESA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ATIVIDADE-MEIO E SERVIÇOS SUPLEMENTARES. NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. ART. 85, §§3º E 5º, DO CPC. TEMA 1255 DO STF AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ, PROFERIDO NO TEMA 1076. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Embargos de Declaração Cível - 0140824-08.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/07/2024, data da publicação: 29/07/2024) Como se vê, os argumentos levantados pelo agravante não merecem acolhimento, na medida que já foram devidamente analisados na decisão ora agravada. Com tudo exposto, conheço do recurso, mas apenas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão vergastada. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator