Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0141877-63.2012.8.06.0001.
APELANTE: JOSE EDIZIO DO NASCIMENTO PEREIRA JUNIOR
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COMINAÇÃO RECONHECIDA. FIXAÇÃO DE TETO DE OFÍCIO. PROPORCIONALDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por José Edizio do Nascimento Pereira Júnior contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença movido em face do Estado do Ceará, sob o fundamento de satisfação da obrigação de fazer (nomeação e posse em cargo público). O apelante pleiteia o reconhecimento e pagamento das astreintes anteriormente fixadas em razão do descumprimento da ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetiva cominação de multa diária (astreintes) pelo juízo de primeiro grau no curso do cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer os parâmetros de exigibilidade e limitação do valor da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa diária prevista no art. 536 do CPC pode ser aplicada contra a Fazenda Pública, em observância aos princípios da efetividade e da entrega da tutela jurisdicional. 4. O juízo de origem proferiu decisões determinando o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, o que configura cominação válida e eficaz, não sendo mera ameaça. 5. O Estado do Ceará, em impugnação, não negou a existência da multa, mas apenas suscitou ausência de intimação pessoal da autoridade competente para dar integral cumprimento à obrigação de fazer, inexistência de inércia e desproporcionalidade do valor. 6. Reconhecida a cominação, o termo inicial da incidência das astreintes é o dia 20/05/2023, data indicada pelo próprio Estado e não impugnada pelo apelante. 7. O valor diário da multa (R$ 1.000,00) é razoável, mas impõe-se a fixação de limite máximo de R$ 30.000,00 para evitar enriquecimento sem causa e prejuízo desproporcional à Fazenda Pública, conforme art. 537, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Fixação de limite máximo de astreintes de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536 e 537, § 1º; art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI nº 30003291620238060000, Rel. Des.ª Lisete de Sousa Gadelha, j. 19.06.2024; TJMG, AC nº 00029255020198130297, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, j. 04.06.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por José Edizio do Nascimento Pereira Júnior contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que extinguiu, pela satisfação da obrigação, cumprimento de sentença iniciado pelo apelante contra o Estado do Ceará. Veja-se trecho da sentença vergastada: Inicialmente, destaco que o pedido de cobrança de astreintes, formulado pelo exequente, foi previamente analisado e decidido no ato judicial de ID nº 88607130. No caso dos autos, o executado, ao comprovar que o exequente foi nomeado para o cargo de Soldado PM, mediante Diário Oficial do Estado nº 174, de 15 de setembro de 2023, sendo empossado em 19 de setembro de 2023, com a Matrícula Funcional nº 300.370-5-7, satisfez a obrigação imposta na decisão ora prolatada.
Diante do exposto, EXTINGO por sentença o presente feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Decorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa na distribuição e arquive-se. (ID 15906545) A decisão referenciada dispõe: Verifico que não assiste razão ao ESTADO DO CEARÁ ao alegar a sua ilegitimidade para figurar como executado, tendo em vista que a sentença de procedência dos pedidos autorais e o acórdão confirmatório dessa decisão foram prolatados em face do ESTADO DO CEARÁ, sendo este, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da fase de cumprimento de sentença. Por outro lado, não merece acolhida o pedido do exequente, ao requerer o pagamento de astreintes pelo ESTADO DO CEARÁ, pois, da decisão de ID nº 66987586, lê-se: "Determino a intimação do Estado do Ceará, para que dê efetivo cumprimento à obrigação de fazer, conforme determina a sentença proferida por este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil) reais, nos termos do art. 536, do CPC"; e da decisão de ID nº 66987986, lê-se: ", determino a intimação do Estado do Ceará, para que dê efetivo e imediato cumprimento à obrigação de fazer, nomeando e dando posse ao candidato José Edizio do Nascimento Pereira Júnior, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil) reais". Constato, portanto que, até o presente momento, não houve fixação de multa diária no presente feito. Dessa forma, ACOLHO, PARCIALMENTE, a impugnação apresentada, a fim de determinar a inexigibilidade das astreintes, ante a ausência de fixação de multa diária no curso deste cumprimento de sentença. Intime-se o ente público para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer fixada nesta demanda, relativa à nomeação e posse do exequente no cargo de Soldado da Carreira de Praças Policiais Militares da Polícia Militar do Ceará (PMCE), pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Expedientes necessários. (ID 15906537) Irresignado, o autor interpôs o presente recurso (ID 15906548). Em suas razões, aduz, em suma, que houve a fixação de astreintes em decisões anteriores, arbitrando multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e que o termo inicial de sua cobrança seria a data de 20/05/2023, resultando em 122 dias de descumprimento e no valor definitivo de R$ 122.000,00 (cento e vinte e dois mil reais). Contrarrazões ofertadas (ID 15906552). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, e sem manifestação sobre o mérito (ID 16353292). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se houve a fixação de astreintes pelo juízo de primeiro grau e, em caso positivo, delimitar o seu valor. Compulsando os autos, tem-se a sentença proferida na ação de obrigação de fazer com o seguinte dispositivo (ID 15906352):
Diante do exposto, uma vez presentes os elementos ensejadores da medida pretendida, e com fulcro no Princípio Constitucional da Razoabilidade, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a presente demanda apenas para confirmar a decisão interlocutória às fls.71/73 apenas determinando que o requerido designe dia, hora e local para o recebimento do exame odontológico do autor, constante da última parte da segunda etapa do certame em apreço, podendo o mesmo se submeter às demais fases do certame, bem como a nomeação e a posse só seja realizada após o trânsito em julgado da presente ação, visto que a razão que eliminou o promovente do curso de formação é injustificável, conforme documento às fls. 201. No julgamento das apelações interpostas, foi mantida inalterada a sentença em todos os seus termos (ID 15906399). O recurso extraordinário interposto foi inadmitido (ID 15906433) e o processo transitou em julgado em 22/02/2022. Iniciado o cumprimento de sentença por José Edizio (ID 15906445), o magistrado a quo pronunciou-se nesse sentido: Determino a intimação do Estado do Ceará, para que dê efetivo cumprimento à obrigação de fazer, conforme determina a sentença proferida por este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil) reais, nos termos do art. 536, do CPC. Ademais, intime-se o Estado do Ceará, para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, opor impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determina o artigo 535, do Código de Processo Civil. Expedientes SEJUD: intimação do ente público através publicação no portal eletrônico. (ID 15906447). Em um segundo pronunciamento no cumprimento de sentença, manifestou-se o magistrado: "Igualmente, determino a intimação do Estado do Ceará, para que dê efetivo e imediato cumprimento à obrigação de fazer, nomeando e dando posse ao candidato José Edizio do Nascimento Pereira Júnior, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil) reais". (ID 15906463). Em decisão datada de 21/06/2022, pronunciou-se: Quanto a obrigação de fazer, que consiste na determinação de nomeação do autor,
trata-se de determinação judicial transitada em julgado com expressa reiteração para cumprimento imediato em, pelo menos, duas decisões somente no curso desse cumprimento de sentença (fl. 460 e 513/515). Diante dessas circunstâncias, intime-se determino que seja certificado nos autos o decurso de prazo de respectivas decisões e a certificação específica sobre a quantidade de dias em descumprimento da decisão judicial. Após, remetam-se os autos a Contadoria do Juízo para apuração dos valores a título de multa arbitrada. (ID 15906492) Ao proferir sentença extinguindo o cumprimento de sentença no que pertine à obrigação de pagar relativa aos honorários de sucumbência, o magistrado manifestou-se sobre as astreintes: "No que consiste ao novo pedido de cumprimento relacionado às astreintes (fls. 561/563), intime-se o Estado do Ceará, conforme art. 535, do CPC". Ao julgar a impugnação à cobrança de astreintes, decidiu: Verifico que não assiste razão ao ESTADO DO CEARÁ ao alegar a sua ilegitimidade para figurar como executado, tendo em vista que a sentença de procedência dos pedidos autorais e o acórdão confirmatório dessa decisão foram prolatados em face do ESTADO DO CEARÁ, sendo este, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da fase de cumprimento de sentença. Por outro lado, não merece acolhida o pedido do exequente, ao requerer o pagamento de astreintes pelo ESTADO DO CEARÁ, pois, da decisão de ID nº 66987586, lê-se: "Determino a intimação do Estado do Ceará, para que dê efetivo cumprimento à obrigação de fazer, conforme determina a sentença proferida por este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil) reais, nos termos do art. 536, do CPC"; e da decisão de ID nº 66987986, lê-se: ", determino a intimação do Estado do Ceará, para que dê efetivo e imediato cumprimento à obrigação de fazer, nomeando e dando posse ao candidato José Edizio do Nascimento Pereira Júnior, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil) reais". Constato, portanto que, até o presente momento, não houve fixação de multa diária no presente feito. Dessa forma, ACOLHO, PARCIALMENTE, a impugnação apresentada, a fim de determinar a inexigibilidade das astreintes, ante a ausência de fixação de multa diária no curso deste cumprimento de sentença. Intime-se o ente público para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer fixada nesta demanda, relativa à nomeação e posse do exequente no cargo de Soldado da Carreira de Praças Policiais Militares da Polícia Militar do Ceará (PMCE), pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). (ID 15906537) Da referida decisão, datada de 02/08/2024, não foi interposto recurso. Contudo, não foi o exequente intimado da decisão. Em seguida, há petição do Estado do Ceará informando a nomeação e posse do autor da demanda (ID 15906540) e despacho determinando a intimação do exequente para manifestar-se sobre a petição de cumprimento (ID 15906542). O exequente, então, manifestou-se requerendo a homologação do valor encontrado em sede de multa diária. Sobreveio a sentença vergastada. Pois bem. Conforme inicialmente dito, o recurso merece conhecimento. O apelado, em suas contrarrazões, aduziu ausência de dialeticidade e preclusão temporal para o não conhecimento do recurso. As preliminares suscitadas não merecem acolhimento. O apelante não foi devidamente intimado da decisão de ID 15906537 cujo teor é a constatação de ausência de fixação de multa diária. No momento processual seguinte, após a sua intimação, manifestou sua irresignação com a referida decisão (ID 15906544). Se devidamente intimado, deveria ter impugnado a decisão interlocutória com a interposição de agravo de instrumento. Contudo, não o foi. Não o tendo sido e tendo manifestado a irresignação em momento processual seguinte, não há que se falar em preclusão temporal da matéria. Tampouco acolhe-se o argumento de ausência de dialeticidade. O apelo contesta capítulo da sentença vergastada de maneira fundamentada. No mérito, o apelo merece provimento. As astreintes possuem caráter coercitivo punitivo e são uma medida passível de aplicação até mesmo em face da Fazenda Pública, em respeito aos princípios da efetividade e da entrega da tutela jurisdicional. No caso, embora em um primeiro encontro, haja dubiedade na redação das decisões iniciais proferidas pelo magistrado a quo, analisando-se o percurso processual, a ausência de cumprimento do título exequendo e, considerando os princípios da efetividade e da entrega da tutela jurisdicional, deve-se entender pela efetiva cominação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e não em uma mera ameaça de cominação. Frise-se, inclusive, que na impugnação à cobrança de astreintes (ID 15906530), o Estado do Ceará não contestou a existência da cominação de multa diária, tendo argumentado apenas (i) a ausência de intimação pessoal da autoridade competente para dar integral cumprimento à obrigação de fazer, (ii) a ausência de inércia do Estado do Ceará e, subsidiariamente, (iii) a desproporcionalidade do valor da multa. Assim, reforma-se a sentença vergastada para reconhecer a cominação de astreintes. Quanto ao termo inicial, conforme pontuado pelo Estado do Ceará e posteriormente aquiescido pelo apelante, é a data de 20/05/2023. O termo inicial para a contagem do período de incidência da multa é o dia seguinte ao término do prazo fixado pela decisão judicial para o cumprimento da obrigação. Quanto ao valor da multa diária, o valor fixado em primeiro grau de R$ 1.000,00 é razoável e proporcional à obrigação. Porém, deve ser fixado o teto da referida multa, a fim de evitar eventual enriquecimento sem causa da parte contrária, e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com grave prejuízo aos cofres públicos. Logo, fixo o teto do valor da multa diária em R$ 30.000,00, consoante o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO PELO USUÁRIO (MUNICÍPIO DE ITAITINGA). IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO DAS UNIDADES QUE PRESTAM SERVIÇOS ESSENCIAIS. OBSERVÂNCIA DO INTERESSE DA COLETIVIDADE (ART. 6º, § 3º, II, DA LEI N. 8.987/95) PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO O VALOR DAS ASTREINTES. MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), LIMITADA A R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). REDUÇÃO QUE SE IMPÕE, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 537, §1º, DO CPC. PRECEDENTE DESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. A celeuma posta sob análise não requer maiores digressões, porquanto nos termos da jurisprudência pátria é possível a interrupção do fornecimento de energia elétrica nos casos de inadimplência de pessoa jurídica de direito público, ressalvando, contudo, que tal suspensão não deve ocorrer indiscriminadamente, porquanto deve ser considerado o interesse da coletividade, em respeito à norma inserta na Lei nº. 8.987/95. 2. Nesse panorama, a interrupção de fornecimento de energia elétrica de ente público somente é considerada ilegítima quando atinge necessidades inadiáveis da comunidade, entendidas essas - por analogia à Lei de Greve - como "aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população" (art. 11, parágrafo único, da Lei nº. 7.783/89), aí incluídos, hospitais, prontos-socorros, centros de saúde, escolas e creches, mormente porque há outros meios legítimos de efetuar a discutida cobrança, sem privar a população da continuidade dos referidos serviços. 3. Nessa perspectiva, não prospera a pretensão de suspensão do fornecimento de energia elétrica em relação aos locais expostos na ação, que operam atividade pública essencial, que ficaria prejudicada em face da ausência dos serviços de que dependam da energia elétrica, como iluminação nas salas de atendimento e funcionamento de equipamentos eletrônicos, sem se falar na própria segurança dos locais durante o período noturno. 4. De outra face, sopesando todas as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a multa fixada pela Magistrada de primeiro grau no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em que pese não se olvidar do seu caráter coercitivo, de fato, mostrou-se excessiva, não podendo eventual descumprimento do preceito, representar vantagem exagerada à parte contrária. Desse modo, à medida que se impõe é a redução do montante para R$ 1.000,00 (um mil reais) diários, estabelecendo o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em caso de renitência do devedor (art. 537, § 1º, I, CPC), valor que se apresenta dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30003291620238060000, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVASÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PERDA DA POSSE ANTERIOR E ESBULHO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. PATAMAR MÁXIMO DE INCIDÊNCIA DA PENALIDADE. ARBITRAMENTO. NECESSIDADE. - Segundo dispõe o artigo 561 do Código de Processo Civil/2015, o requerente em ações possessórias deve provar sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. III - Corroborado por meio de laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo que as edificações realizadas pelo requerido se encontram inseridas em área de preservação permanente que deve ser preservada e livre de quaisquer intervenções, deve ser confirmada a sentença que reconheceu a reintegração de posse pela concessionária do serviço público - Afigura-se legítima a fixação de astreintes para induzir o demandado ao cumprimento da ordem judicial - A multa estabelecida deve ser compatível com a sua finalidade de compelir o destinatário a atender a ordem, e o seu valor deve ser suficientemente expressivo para alcançar o efeito coercitivo visado, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de enriquecimento sem causa da parte contrária. (TJ-MG - Apelação Cível: 00029255020198130297, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 04/06/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2024)
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso interposto para reconhecer a cominação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo magistrado a quo e para fixar como termo inicial a data de 20/05/2023. De ofício, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o teto da multa diária em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os originariamente, condenando a parte executada/apelada em honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com arrimo no art. 85, § 8, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator