Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0141877-63.2012.8.06.0001.
APELANTE: JOSE EDIZIO DO NASCIMENTO PEREIRA JUNIOR
APELADO: ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação em face de sentença (id. 15906545) proferida pelo Juiz de João Everardo Matos Biermann, da 13ª Vara da Fazenda Pública, na fase de cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Distribuição do feito a minha relatoria por sorteio em 18/11/2024, na competência da 1ª Câmara de Direito Público. É o breve relato. Decido. O caso se trata de apelação contra sentença proferida no processo nº 0141877-63.2012.8.06.0001, a qual foi a mim distribuída por sorteio no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público. Ocorre que, anteriormente, neste Tribunal de Justiça foi protocolada a apelação nº 0141877-63.2012.8.06.0001, a qual foi julgado pela 1ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte (id. 15906399), a quem cabe o processo e julgamento do presente feito por conta da prevenção. Acaso mantida a minha relatoria neste feito, tal importará grave afronta ao devido processo legal, ao juízo natural (art. 5º, XXXVII, LIII e LIV, da CF/1988) e à autonomia constitucionalmente conferida aos tribunais para dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais (art. 96, I, a, da CF/1988), padecendo o feito de nulidade insanável, bem assim as decisões nele prolatadas. Do exposto, com esteio no art. 68, § 1º, do RTJCE, determino o cancelamento da distribuição a minha relatoria, bem como o pronto encaminhamento do processo, por prevenção, ao sucessor do eminente Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte na competência da 1ª Câmara de Direito Público deste e. TJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, 22 de novembro de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A-5