Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE
APELADO: POSTO DE COMBUSTÍVEIS MARTINS LTDA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO DA EXEQUENTE. MATÉRIA IMPUGNADA. EXECUTADO REGULARMENTE CITADO E PENHORA REALIZADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0000925-72.2012.8.06.0150 APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Tauá que, nos autos da Execução Fiscal nº 000925-72.2012.8.06.0150, ajuizada contra POSTO DE COMBUSTÍVEIS MARTINS LTDA, declarou a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. A execução fiscal de que trata a sentença recorrida foi ajuizada em primeira instância em 06 de dezembro de 2012, instruída com o Termo de Inscrição de Dívida Ativa Nº 138/2012, no qual figura como devedor JOEL S MARTINS - ME. Em 12 de junho de 2024, foi proferida sentença de extinção, com fundamento nos art. 487, II, do CPC e 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. Nas razões do pedido de reforma da sentença, a apelante afirma que "este feito não se enquadra na hipótese de prescrição intercorrente definida pela Lei Federal nº 6.380/80, nos termos do entendimento do STJ manifestado no Resp 1.340.553/RS", pois "além de ter ocorrido citação (ID 51618704) e penhora (ID 51620754) com sucesso, a SEMACE, até 06/11/2023 (referente ao despacho de ID 70704904), não havia tomado ciência da não localização de bens exequido". Requer o provimento da apelação, para "cassar a sentença recorrida e determinar que o feito retorne à vara de origem para sua regular tramitação". Não houve resposta da parte recorrida. É o relatório. VOTO Como dado a conhecer, SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE recorre contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Tauá que declarou a prescrição intercorrente e julgou extinta a Execução Fiscal nº 000925-72.2012.8.06.0150, ajuizada contra POSTO DE COMBUSTÍVEIS MARTINS LTDA. O conteúdo dos autos revela que o executado foi regularmente citado no dia 04 de fevereiro de 2013. Em petição atravessada nos autos no dia 19 de fevereiro de 2013, o executado nomeou bem à penhora. A exequente manifestou-se contrariamente à nomeação, em 12 de fevereiro de 2014, sob o fundamento de ser o bem indicado "de difícil liquidez e não obedecer à ordem prevista no art. 11 da Lei Federal nº 6.830/80". Na sequência, o juiz do feito determinou o bloqueio de valores no BACENJUD, que resultou no bloqueio da quantia de R$ 28.136,45 (vinte e oito mil, cento e trinta e seis reais e quarante e cinco centavos), em 24 de agosto de 2016, bloqueio esse que foi convertido em depósito, "com a subsequente penhora por termo nos autos", por decisão de 09 de agosto de 2017. Em 06 de junho de 2022, a exequente atravessa petição nos autos, a postular o reforço da penhora e "a intimação do exequido para se manifestar acerca da opção de parcelamento do débito". Eis que, sob o fundamento de que "o exequente não conseguir localizar o devedor, tendo sido inócuas todas as tentativas nesse sentido" e de que no caso "está caracterizada a prescrição intercorrente", o juiz julgou extinta a execução, com fundamento no art. 40, § 4º, DA Lei nº 6.830/80, verbis: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Ocorre que, no caso em exame, tanto o devedor foi localizado, como localizados forem bens penhoráveis, além de inexistir decisão ordenatória de arquivamento provisório dos autos. Em tal contexto, tenho por evidenciado que a extinção da execução, com fundamento na prescrição intercorrente, como decidido na sentença recorrida, está em conflito frontal e manifesto com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo, cuja ementa está adiante transcrita: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). Recurso Especial nº 1.340.553, Rel Min Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, Unânime, DJe 16/10/2018 Por tudo quanto exposto, conheço da apelação, para dar-lhe provimento e cassar a sentença recorrida, a fim de que o processo executivo volte ao trâmite regular em primeira instância. É como voto. Fortaleza (CE), data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator A3