Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009027-57.2014.8.06.0136.
APELANTE: FRANCISCO MOREIRA FILHO, MUNICIPIO DE PACAJUS, FRANCISCO MOREIRA FILHO, MUNICIPIO DE PACAJUS
APELADO: MUNICIPIO DE PACAJUS, FRANCISCO MOREIRA FILHO, FRANCISCO MOREIRA FILHO, MUNICIPIO DE PACAJUS EMENTA:DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AO FGTS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO I. Caso em exame Remessa necessária e de recursos de apelação interpostos por Francisco Moreira Filho e pelo Município de Pacajus em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pacajus, que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. A sentença de 1º grau reconheceu parcialmente os pedidos, limitando a condenação ao pagamento do FGTS em períodos específicos e rejeitando as demais pretensões. Ambas as partes apelaram: o autor, buscando o reconhecimento integral das verbas; o Município, alegando ausência de obrigação de pagar FGTS. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária do autor para exercer a função de vigia, sem previsão legal específica e para atividade permanente, é válida à luz do art. 37, IX, da CF/88; (ii) estabelecer se, sendo o contrato nulo, o servidor faz jus às verbas trabalhistas pleiteadas III. Razões de decidir A contratação temporária no serviço público exige o cumprimento cumulativo de requisitos constitucionais, como a previsão legal, a temporariedade da necessidade e o excepcional interesse público, sendo vedada para atividades ordinárias permanentes, conforme fixado no Tema 612 do STF. A função de vigia exercida pelo autor não se enquadra nas hipóteses de excepcionalidade previstas na Lei Municipal nº 001/2003, que regula as contratações temporárias no Município de Pacajus, o que invalida o vínculo desde sua origem. Nos termos do Tema 916 do STF, contratos temporários firmados em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/88 são nulos e não geram efeitos jurídicos válidos, salvo o direito ao recebimento dos salários correspondentes ao período efetivamente trabalhado e à liberação dos depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. A aplicação simultânea dos Temas 551 e 916 do STF ao mesmo caso é incabível, pois o primeiro se aplica a contratações inicialmente regulares que se tornaram irregulares por prorrogações indevidas, enquanto o segundo incide sobre vínculos nulos desde a origem, como no caso dos autos. Ausente previsão legal ou contratual expressa, não são devidas férias, 13º salário ou outras verbas trabalhistas típicas do regime celetista, conforme orientação do STF e precedentes do TJCE. IV. Dispositivo e Tese Remessa não conhecida. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença reformada parcialmente, de ofício Tese de julgamento: A contratação temporária de servidor público para função permanente, sem amparo legal e fora das hipóteses excepcionais previstas no art. 37, IX, da CF/88, é nula de pleno direito. O vínculo nulo desde a origem gera efeitos apenas quanto ao pagamento de salário por serviço prestado e ao levantamento do FGTS, vedadas demais verbas trabalhistas. É incabível aplicar conjuntamente os Temas 916 e 551 do STF em contratações nulas desde a origem, por tratarem de regimes jurídicos distintos e incompatíveis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, art. 496, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 658.026, Tema 612, Plenário; STF, RE nº 765.320, Tema 916, Plenário; STF, RE nº 1.066.677, Tema 551, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 22.05.2020; TJCE, ApCiv nº 0098693-47.2015.8.06.0035, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, j. 01.04.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer negar provimento aos recursos de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos por Francisco Moreira Filho e pelo Município de Pacajus em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pacajus, que, nos autos da ação Ordinária de Obrigação de Fazer, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Em síntese, aduz a parte promovente ter sido contratada pela parte requerida sem prestar concurso público em 28 de fevereiro de 2003, para atuar na função de vigia. Declara ter sido dispensado em 31 de dezembro de 2012, com último salário de R$ 1.026,30 (um mil e vinte e seis reais e trinta centavos), cumprindo jornada de trabalho das 18h às 06h, em escala 12x36. Afirma fazer jus ao salário atrasado referente ao mês de dezembro de 2012, ao recebimento de férias vencidas com o terço constitucional entre 2009 e 2012, com sua indenização em dobro, 13º salário proporcional referente ao mês de dezembro de 2012 e aviso prévio indenizado de 39 dias. Aduz também fazer jus ao pagamento de FGTS, com sua devida liberação, além da multa de 40%. Requer, em decorrência disso, que a parte ré seja condenada ao pagamento das verbas indicadas na exordial. Ao apreciar a demanda (sentença de id 18138726), o magistrado assim consignou: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos realizados na exordial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil para: A) DECLARAR a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto n. 21.910/32, da pretensão de cobrança de direitos trabalhistas que digam respeito a fatos anteriores a 04 de fevereiro de 2009; B) CONDENAR a parte promovida ao pagamento dos valores referentes ao FGTS decorrente das remunerações devidas à parte autora do período compreendido entre 04 de fevereiro de 2009 e 31 de dezembro de 2010 e entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012, que deve ser atualizado de acordo com o art. 22 da Lei 8.036/90, conforme decisão proferida em sede de Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso especial nº 1.614.874-SC. C) Julgo IMPROCEDENTES os demais pleitos referentes ao período analisado. Sem custas, eis que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita e o requerido é isento de tal ônus nos termos da Lei Estadual nº 16.132/16. Haja vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios recíprocos, cuja porcentagem deverá ser definida quando da liquidação do julgado, com fulcro no art. 85, §4º, II, do CPC. A obrigação da parte autora fica suspensa, haja vista ser beneficiário da gratuidade judiciária. Decorrido o prazo para as partes, sem outros requerimentos, remetam-se os autos à instância superior, para julgamento de remessa necessária, face à iliquidez (art. 496, §3º, do CPC). " A parte autora interpôs recurso de apelação (id. 18138730), pleiteando a reforma da sentença, acrescentando a condenação do município nas seguintes verbas: a) pagamento de férias proporcionais sobre salario base de RS 465,00, acrescido do terço CF, referente ao período de 04.02.2009, a 31 de dezembro de 2.009, no computo de 11/12 avos. b) pagamento de férias do ano de 2.010, sobre a remuneração, de 637,50, posto que houve o pagamento somente do terço CF c) pagamento de férias do ano de 2.012, sobre o salário base, 622,00., posto que só ocorreu o pagamento do terço CF d) pagamento do salário de dezembro de 2.012 O Município de Pacajus também interpôs apelação (id. 18138732), pugnando pela reforma da sentença, uma vez que por se tratar de relação jurídica administrativa não há de se falar em condenação de FGTS. Afirma, ainda que olvidou o magistrado sentenciante em declarar a nulidade do contrato, uma vez que o autor foi contratado de forma excepcional, para exercer função essencial em quanto se realizava o procedimento para convocação dos aprovados em concurso público. Contrarrazões do promovido id 18138738 A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no id 18297042 opinando pela desnecessidade da intervenção ministerial É o relatório. VOTO Deixo de conhecer da remessa oficial, mesmo em se tratando de condenação ilíquida, em razão da interposição de recurso voluntário pelo ente público, a teor do disposto no § 1º do art. 496 do CPC/2015: "Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação e passo a examiná-los Conforme brevemente relatado, restou comprovado nos autos, que o promovente foi admitido temporariamente para exercer a função de Vigia junto ao Município de Pacajus, no período de 28/02/2003 a 31/12/2012, firmando-se para tanto, os Contratos de Trabalho Temporário nºs 1975/2009, 397/2010 e 5125/2012, acostado pela edilidade no id's 18138626, 118138628 e18138630, estando comprovado o trabalho referente ao período sobredito, tornando-se, portanto, incontroversa a relação havida entre as partes. A sentença de primeiro grau entendeu pela parcial procedência do pleito exordial, condenando a municipalidade a realizar os depósitos em conta vinculada referentes ao FGTS decorrente das remunerações devidas à parte autora do período compreendido entre 04 de fevereiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012. As partes apelaram, tendo o autor se irresignado com a improcedência do pleito relativo ao pagamento das férias e salário do mês de dezembro de 2012 e o ente público com o pagamento do FGTS. É cediço que a Administração Pública tem a obrigatoriedade de realizar concurso público ou processo seletivo para prover cargos existentes em seu quadro de pessoal, existindo, contudo, exceções à referida regra, por meio da qual se permite que sejam contratados, de forma excepcional e precária, servidores para o exercício de cargos em comissão, além da contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, esta última prevista no art. 37, IX, da CF/88 Muitos municípios de nosso Estado têm transformado a exceção em regra ao se utilizarem da contratação temporária para manter a máquina administrativa funcionando, burlando, assim, a exigência constitucional de submissão prévia do colaborador ao concurso público de provas e títulos. Enfrentando reiteradamente o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 658.026 (Tema 612), fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". Compreende-se que a contratação de servidores temporários requer da Administração Pública que, sob pena de nulidade do ato, observe exigências, como a expressa previsão de sua realização em lei oriunda do ente público contratante. No caso, o contrato temporário faz menção à Lei Municipal nº 001/2003, vejamos: Contudo, referida Lei considera as seguintes hipóteses como sendo de necessidade temporária de excepcional interesse público: i) assistência a situações de calamidade pública; ii) combate a surtos endêmicos; iii) admissão de professor; e iv) atividades finalísticas na rede municipal de saúde. Vide Id. 6009101. Portanto, a função ocupada pelo autor não encontra amparo na legislação municipal. Assim, na hipótese, a lei local não alcança a contratação temporária firmada, o que torna a situação irregular; e a função exercida de Vigia não representa a necessidade temporária da Administração Pública, tratando-se de serviço permanente do Estado, o que, per si, nulifica a contratação temporária, pois não atende aos requisitos previstos no Tema 612 do STF. Em casos desse jaez, o Pretório Excelso também fixou tese a respeito, no julgamento do RE nº 765.320 (Tema 916/STF), entendendo que: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. - negritei Note-se que os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em suma, replicam o enunciado do repositório de jurisprudência nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho, pois é matéria afeta à Justiça Laboral; vejamos: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS Neste caso, por ser nula a contratação, o empregado somente terá direito à verba fundiária, própria da relação de emprego, não decorrendo qualquer outro direito, salvo, por óbvio, saldo de salário, a fim de evitar o locupletamento indevido da Administração Pública. No caso dos autos, o ente público comprovou o pagamento do salário do mês de dezembro de 2012, conforme ficas financeiras colacionadas aos autos. Destarte, como a contratação inexiste no mundo jurídico, o STF reconheceu, apenas, a existência de efeito jurídico residual, qual seja, o recolhimento de FGTS - este característico dos trabalhadores regidos pela revogada CLT Mesmo que decorrente de ato imputável à Administração,
trata-se de contratação manifestamente contrária à norma constitucional, cuja força normativa alcança a todos e cujo sentido e alcance não poderia ser ignorado pelo autor. Importante frisar que não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso. Neste precedente, diante do desvirtuamento da contratação temporária, os Ministros do STF decidiram equiparar o contratado (titular de contrato regular que transpassou à irregularidade ante prorrogações/renovações sucessivas) ao servidor público, passando a gozar dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF/1988 (férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, caso lei e/ou contrato silenciem a respeito), sem a eles aplicar as normas da CLT; segue ementa(grifei): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). Dessa forma, se uma tutela jurisdicional entrega direito próprio do trabalhador regido pela CLT e outra o equipara ao servidor público, essas soluções jurídicas jamais poderão ser aplicadas à mesma situação fática, pois são juridicamente incompatíveis. O eventual reconhecimento do direito à percepção de FGTS e, concomitantemente, verbas extraídas do serviço público possibilitaria uma acumulação indevida de direitos relativos a dois regimes jurídicos distintos, por parte do contratado. Por fim, para melhor ilustrar essa incompatibilidade temática e seus efeitos decorrentes, imaginemos dois contratos distintos, sendo um nulo de pleno direito com reiteradas renovações/prorrogações - hipótese dos autos - e outro regular que transitou para a irregularidade diante do desvirtuamento da provisoriedade. No primeiro caso, em que o contrato é nulo, se aplicarmos, juntos, os Temas 916 e 551, o empregado terá direito a receber FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário. Já no segundo caso, em que há um contrato legal e inicialmente regular, mas que sofre efeito jurídico com a renovação/prorrogação, o jurisdicionado terá direito apenas a férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário (Tema 551/STF). Ou seja, o contrato nulo acaba entregando mais direitos que o contrato que nasceu regular, pois contempla o contratado com vantagens celetistas e estatutárias o que, revela-se incabível. Presentes desta Corte com o mesmo entendimento (grifei): CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAPRECIAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSOS DE APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR NA ORIGEM. APLICAÇÃO CONJUNTA DAS CONCLUSÕES DOS TEMAS Nº 551 E 916 DO STF AO MESMO FATO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DA 2ª E DA 3ª CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO. ART. 926 DO CPC. DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. ART. 489, V, DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO PARADIGMA INVOCADO AO CASO CONCRETO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE POSITIVO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA. 1 ¿ O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez do acórdão proferido por este Colegiado e, se for o caso, em realizar o juízo de retratação, para adequação da decisão em comento às matérias tratadas nos Temas nº 551 e 916 do STF. 2 ¿ Tratando-se de contratação temporária irregular na origem, em razão do desatendimento dos requisitos constitucionais, resta clara a aplicação, ao caso concreto, do Tema nº 916 do STF, o qual assim dispõe: ¿A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS". 3 ¿ O acórdão também considerou como incidente ao feito sob exame as conclusões do Tema nº 551 do STF, segundo o qual ¿Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações¿, a fim de condenar o Município ao pagamento de verbas trabalhistas. 4 ¿ Em recentes decisões proferidas em juízo de retratação, a 2ª e a 3ª Câmaras de Direito Público do TJCE passaram a adotar o entendimento da impossibilidade de incidência conjunta dos Temas nº 551 e 916 do STF ao mesmo fato. 5 ¿ Tendo em vista que o CPC estabelece, no art. 926, o dever de integridade e de uniformização da jurisprudência pelos tribunais, é de rigor a adequação do julgado aos recentes precedentes das 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público desde Sodalício, de modo que resta necessário afastar, na hipótese, a condenação do Município de Aracati ao pagamento de verbas relacionadas ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional ao autor, em conformidade com o tema 916 do STF. 6 ¿ Juízo de retratação parcialmente positivo. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença de primeiro grau mantida.(Apelação Cível - 0098693-47.2015.8.06.0035, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 01/04/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE PARA O CARGO DE ASSISTENTE TÉCNICO. PLEITO PARA O PAGAMENTO DE SALDO SALÁRIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS, 1/3 DE FÉRIAS E FGTS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. FGTS. DEPÓSITOS DEVIDOS. TEMAS 308 E 916. DESVIRTUAMENTO DE CONTRATAÇÃO RECONHECIDO EM CASO DE VÍNCULO TEMPORÁRIO ORIGINADO COMO VÁLIDO. HIPÓTESE ALHEIA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 308 E 916 COM O TEMA 551. APLICAÇÃO DA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021 (ART. 3º, EC Nº 113/2021). AJUSTE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, PARA ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação Cível - 0010318-52.2023.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ARESTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015 (JUÍZO DE RETRATAÇÃO). CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA DESDE A CELEBRAÇÃO. INCIDÊNCIA APENAS DO TEMA 916 DO STF. ACÓRDÃO QUE APLICOU, SIMULTANEAMENTE, OS TEMAS 551 E 916, AMBOS DO STF. CONFORME ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO À ÉPOCA. REFORMA DEVIDA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO ENTE PROMOVIDO AO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DE NATUREZA TRABALHISTA, BEM COMO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MODIFICADO. 1.
Trata-se de revisão do julgamento de Agravo Interno que confirmou a aplicação da tese jurídica consubstanciada no Tema 551/STF ao caso concreto, que versa sobre contratação temporária nula desde a celebração. 2. De fato, a decisão reexaminada trilhou o entendimento então sedimentado no âmbito da Colenda Segunda Câmara de Direito Público deste Sodalício Alencarino, que não fazia distinção entre o momento em que avença se eivou de nulidade (desde o início ou apenas com as prorrogações dos instrumentos contratuais), reconhecendo, em ambos os casos, o direito do servidor tanto às verbas rescisórias de natureza trabalhista (férias, terço constitucional e décimo terceiro salário), quanto aos depósitos fundiários e o eventual saldo salarial, tal como norteiam os Temas 551 e 916 da Excelsa Corte. 3. Ocorre que, evoluindo na compreensão da matéria, o referido órgão colegiado passou a entender que não é cabível a incidência simultânea dos dois precedentes vinculantes (RE nº 1.066.677/MG ¿ Tema 551 e RE nº 705.140 -Tema 916). 4. Segundo o novel entendimento camerário, quando a avença é nula desde sua gênese, aplica-se o Tema 916/STF, segundo o qual o direito do servidor se restringe às verbas fundiárias e ao eventual saldo salarial. De outro lado, havendo o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, são devidas as verbas rescisórias. 5. No caso concreto, padecendo a contratação temporária de nulidade desde seu nascedouro, há de ser aplicado apenas a orientação do Supremo Tribunal Federal vertida no Tema 916, ou seja, a parte autora somente faz aos depósitos fundiários, tendo em vista a ausência de pedido quanto aos salários remanescentes. 6. Dessarte, em juízo de retratação, a decisão reexaminada comporta reforma para dar provimento ao recurso do ente municipal, no sentido de excluir a condenação ao pagamento das verbas rescisórias de natureza trabalhista, bem como da multa processual fixada, mantendo a decisão monocrática nos demais termos. 7. Juízo de retratação provido. Acórdão reexaminado reformado. (Apelação / Remessa Necessária - 0200094-69.2022.8.06.0027, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, por se tratarem de matéria de ordem pública, há ser observado, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 mas também, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021, sem que implique reformatio in pejus. Por ocasião da liquidação do julgado, deverá ser observada a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC, em razão do improvimento dos recursos de apelação. Ante as razões acima expostas, não conheço da remessa necessária e conheço dos recursos de apelação para lhes negar provimento, reformando-se parcialmente a sentença tão somente para adequação do consectários legais, mantendo-se inalteradas as demais disposições da sentença de 1º grau É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0009027-57.2014.8.06.0136 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
10/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 15:54
Mudança de Assunto Processual
19/02/2025, 15:54
Mudança de Assunto Processual
19/02/2025, 15:36
Ato ordinatório
19/02/2025, 15:35
Petição
12/02/2025, 14:19
Decurso de Prazo
20/12/2024, 15:23
Decurso de Prazo
20/12/2024, 15:23
Publicação
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0009027-57.2014.8.06.0136.
Intimação - Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: Francisco Moreira Filho REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BOSCO MARTINS - CE28632 e JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS - CE15721-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PACAJUS Destinatários:JOAO BOSCO MARTINS - CE28632, JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS - CE15721-A FINALIDADE: Intimar acerca do despacho de ID 115660331 proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "Intime-se as partes para apresentarem suas contrarrazões no prazo legal". PACAJUS, 25 de novembro de 2024. Regiane de Miranda Freita Silva Matricula:42114 2ª Vara da Comarca de Pacajus