Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0163513-41.2019.8.06.0001.
AUTOR: JOSE IVAN HENRIQUE DE SOUZA, NADJA DORES CARLOS HENRIQUE, JOSE WILIAMS HENRIQUE DE SOUZA
REU: AFX COMBUSTIVEIS SH LTDA, JUSSARA CHAVES DA COSTA REINALDO, RJ PARTICIPACOES LTDA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a juntada dos embargos de declaração (ID 220948753), manifeste-se a parte contrária no prazo de 05 (cinco) dias para contrarrazões. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
22/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0163513-41.2019.8.06.0001.
AUTOR: JOSE IVAN HENRIQUE DE SOUZA, NADJA DORES CARLOS HENRIQUE, JOSE WILIAMS HENRIQUE DE SOUZA
REU: AFX COMBUSTIVEIS SH LTDA, JUSSARA CHAVES DA COSTA REINALDO, RJ PARTICIPACOES LTDA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com anulação de negócio jurídico, com pedido de tutela provisória de urgência, perdas e danos e multa por infração contratual, ajuizada por JOSÉ IVAN HENRIQUE DE SOUZA, NADJA DORES CARLOS HENRIQUE e JOSÉ WILIAMS HENRIQUE DE SOUZA em face de RJ PARTICIPAÇÕES LTDA., JUSSARA CHAVES DA COSTA REINALDO e AFX COMBUSTÍVEIS SH LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de promessa de compra e venda de um posto de combustíveis, loja de conveniência e troca de óleo com os requeridos, sustentando que o negócio jurídico encontra-se maculado por vícios de vontade e fraude contratual, bem como que houve inadimplemento substancial das obrigações assumidas pelos compradores, os quais deixaram de adimplir parcela significativa do preço ajustado e das obrigações acessórias previstas no instrumento contratual. Requereu, em tutela de urgência, a reintegração imediata na posse do imóvel objeto da lide, ou, subsidiariamente, a imposição de restrição à alienação do bem, além da procedência dos pedidos de rescisão contratual, reintegração de posse, perdas e danos, lucros cessantes, danos morais e multa contratual. Por decisão de ID 121324315, foi indeferido o pedido liminar de tutela de urgência, sob o fundamento de ausência, naquele momento processual, da probabilidade do direito, tendo sido designada audiência de conciliação e deferido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, exclusivamente para recolhimento das custas ao final. Em seguida, a parte autora apresentou pedido de reconsideração (ID 121328826), reiterando o pleito de tutela de urgência. Sobreveio a decisão de ID 121328830, que manteve o indeferimento da reintegração liminar de posse, mas deferiu parcialmente o pedido cautelar para determinar que os réus se abstivessem de alienar, vender, transacionar, dar em garantia, ceder, permutar ou praticar qualquer ato que implicasse transferência da posse ou da propriedade do imóvel objeto da demanda, até ulterior deliberação. Antes da citação dos requeridos, os autores promoveram aditamento à petição inicial (ID 121328831), requerendo a inclusão da empresa AFX COMBUSTÍVEIS SH LTDA. no polo passivo, sob o argumento de que esta exercia a posse direta do imóvel litigioso. O aditamento foi deferido pela decisão de ID 121328833. Realizada audiência de conciliação, restou frustrada a composição amigável, tendo as partes requerido suspensão do feito para tratativas extrajudiciais, conforme ata de audiência de ID 121328857. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestações (IDs 121328860 e 121328863), arguindo, em síntese, a ilegitimidade passiva da empresa AFX COMBUSTÍVEIS SH LTDA., a inexistência de inadimplemento contratual, o cumprimento das obrigações assumidas, a improcedência dos pedidos autorais e o recebimento, pelos autores, da indenização decorrente da desapropriação parcial do imóvel. Requereram, ao final, a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica (ID 121329743), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando integralmente os pedidos formulados na petição inicial. Por decisão de saneamento cooperativo (ID 121329746), o Juízo oportunizou às partes manifestação acerca das questões de fato e de direito, especificação das provas pretendidas e apresentação de rol de testemunhas. Posteriormente, foram redesignadas audiências de instrução, conforme atas de IDs 121330576, 121330582 e 121330596, sem que fosse produzida prova oral, em razão de sucessivos adiamentos e de tentativa de composição entre as partes. No curso da instrução, a requerida formulou pedido de expedição de ofício ao Município de Fortaleza para obtenção de informações acerca da desapropriação parcial do imóvel objeto da lide (ID 121330594), o que foi deferido em audiência, conforme ata de ID 121330596. Em resposta ao ofício judicial, o Município de Fortaleza informou, por meio da petição de ID 121330607, acompanhada dos documentos de IDs 121330608, 121330609 e 121330610, que a indenização decorrente da desapropriação parcial do imóvel foi paga em 15/09/2020, no valor de R$ 427.000,00, ao espólio representado pelo autor José Ivan Henrique de Souza, na qualidade de inventariante. Após a juntada dessa documentação, o Juízo determinou a manifestação das partes acerca do respectivo teor (ID 153214526). A parte autora apresentou manifestação (ID 163794998), sustentando que o recebimento da indenização não afastava o alegado inadimplemento contratual, reiterando os pedidos iniciais e narrando o agravamento de sua situação patrimonial. Na sequência, por despacho de ID 184824232, foi determinada a regularização da representação processual da parte autora, bem como concedido prazo comum às partes para que informassem acerca da necessidade de produção de outras provas ou, entendendo suficiente o acervo probatório, manifestassem interesse no julgamento antecipado da lide. Em atendimento ao referido despacho, a parte autora apresentou manifestação de ID 189269469, requerendo o prosseguimento do feito, dispensando nova audiência de conciliação e reiterando o agravamento de sua situação patrimonial, enquanto a requerida RJ PARTICIPAÇÕES LTDA. peticionou sob o ID 189660860, postulando expressamente pelo julgamento antecipado da lide, ao argumento de que a prova documental constante dos autos seria suficiente para o julgamento do mérito. Eis, em suma, o relatório do caso concreto. Passo a fundamentar e decidir o que se segue. Inicialmente, verifica-se que a instrução probatória encontra-se encerrada, porquanto, embora tenham sido designadas audiências de instrução e julgamento, a produção da prova oral não se concretizou e, posteriormente, as partes foram intimadas para especificar eventual prova remanescente (ID 184824232). A requerida manifestou expressamente desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento do mérito, ao passo que a parte autora não indicou qualquer diligência probatória específica, limitando-se a requerer o prosseguimento do feito. Assim, diante da suficiência do conjunto probatório documental e da ausência de requerimento concreto de produção de outras provas, passa-se ao exame do mérito. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o processo está em condições de julgamento antecipado, por não haver necessidade de produção de outras provas, uma vez que os fatos relevantes foram suficientemente demonstrados nos autos. Inicialmente, cumpre enfrentar as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas requeridas. Quanto à ré AFX COMBUSTÍVEIS SH LTDA., a preliminar não merece acolhimento integral. Embora a referida empresa não tenha participado diretamente do contrato principal de promessa de compra e venda celebrado entre os autores e a ré RJ PARTICIPAÇÕES LTDA., restou demonstrado que ingressou na posse direta do imóvel litigioso por força de contrato de locação comercial firmado com a própria RJ Participações, com anuência de José Ivan Henrique de Sousa e Nadja Dores Carlos Henrique. Assim, ainda que não se lhe possa atribuir, em princípio, responsabilidade direta pelo cumprimento das obrigações econômicas assumidas no contrato de compra e venda, sua presença no polo passivo revela-se necessária para fins de efetividade do provimento possessório eventualmente decorrente da resolução contratual, uma vez que detém a posse direta do bem. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da AFX Combustíveis SH Ltda. no tocante ao pedido de reintegração de posse. Diversa é a situação da requerida JUSSARA CHAVES DA COSTA REINALDO. Da análise do acervo probatório, verifica-se que sua atuação se deu, essencialmente, na qualidade de representante da pessoa jurídica RJ PARTICIPAÇÕES LTDA., não havendo demonstração suficiente de que tenha assumido obrigação pessoal autônoma ou praticado ato individual desvinculado da representação societária que justifique sua responsabilização direta nesta demanda. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica não pode ser afastada sem demonstração concreta dos requisitos legais próprios, notadamente desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Assim, ausente pedido incidental devidamente instruído de desconsideração da personalidade jurídica e inexistindo prova robusta de responsabilidade pessoal direta, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Jussara Chaves da Costa Reinaldo, extinguindo o processo em relação a ela, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Passa-se ao exame do mérito propriamente dito. A controvérsia deve ser examinada à luz da distribuição legal do ônus da prova. Dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." No caso, competia aos autores demonstrar a existência da relação contratual, o conteúdo das obrigações assumidas e o inadimplemento imputado à parte ré. À requerida, por sua vez, incumbia demonstrar o regular cumprimento das obrigações ou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado pelos autores. O contrato principal acostado aos autos demonstra que, em 13 de agosto de 2018, os autores celebraram com RJ PARTICIPAÇÕES LTDA. Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Bens Imóveis e Outras Avenças, tendo por objeto o imóvel situado na Avenida Sargento Hermínio Sampaio, nº 2.500, em Fortaleza/CE, onde funcionava posto de combustíveis, troca de óleo e loja de conveniência. O preço global ajustado foi de R$ 5.000.000,00, composto por pagamento em dinheiro, assunção de dívidas perante instituições financeiras e a CIA de Petróleo Ypiranga, bem como entrega ou cessão de direitos sobre determinados imóveis. O Anexo 1 ao contrato detalhou parcela relevante da forma de pagamento, no montante de R$ 2.850.000,00. Nele constaram, entre outras obrigações, o pagamento de duplicatas no valor de R$ 50.000,00 e R$ 95.561,74, a quitação de R$ 580.000,00 referente à execução movida pelo Banco do Nordeste do Brasil, processo nº 0129484-33.2017.8.06.0001, o pagamento de 39 parcelas mensais de R$ 15.498,42, bem como a transferência de apartamentos e lojas localizados na Rua Cezar Fontenele e na Rua Paulina de Arruda. A requerida demonstrou a realização de diversos pagamentos em favor do autor José Ivan Henrique de Sousa, especialmente por meio de comprovantes de TED emitidos pela AFX Combustíveis SH Ltda., em valores que, em determinados meses, aproximam-se da parcela mensal de R$ 15.498,42 prevista no contrato e no contrato de locação posteriormente celebrado. Também foram juntados recibos relativos à entrega de chaves de alguns imóveis e recibo no valor de R$ 186.000,00, relativo ao pagamento antecipado de 12 parcelas. Tais elementos impedem reconhecer inadimplemento absoluto desde a origem do pacto e evidenciam que houve cumprimento parcial das obrigações assumidas. Contudo, o acervo documental não autoriza concluir pelo adimplemento substancial do contrato pela requerida RJ PARTICIPAÇÕES LTDA.. Ao contrário, os documentos colacionados revelam que parte significativa das obrigações estruturais do negócio não foi comprovadamente satisfeita. Em especial, não há prova idônea de quitação das dívidas assumidas perante a CIA de Petróleo Ypiranga S/A e o Banco do Nordeste do Brasil S/A, apesar de tais obrigações integrarem expressamente a composição do preço contratual. As consultas processuais juntadas aos autos demonstram a existência de execuções em curso contra a empresa Irmãos Henrique Ltda. e/ou os autores, inclusive os processos nº 0144456-71.2018.8.06.0001, nº 0144467-03.2018.8.06.0001 e nº 0129484-33.2017.8.06.0001, diretamente relacionados a passivos contemplados na avença. De igual modo, os documentos registrais referentes aos imóveis prometidos como parte do pagamento revelam situação incompatível com a tese de cumprimento pleno da obrigação de transferência. A matrícula nº 70.841, referente a imóvel vinculado às unidades situadas na Rua Cezar Fontenele, demonstra cadeia dominial envolvendo terceiros, bem como averbações de execução e de intransferibilidade. Embora a ré tenha produzido recibo de entrega de chaves, tal documento comprova apenas tradição material ou disponibilização fática de posse, não equivalendo à transferência jurídica útil, regular e desembaraçada dos bens prometidos. A entrega de chaves, por si só, não satisfaz obrigação contratual cuja finalidade econômica era a transferência de ativos aptos a compor o preço da compra e venda. Nesse cenário, não se trata de mero atraso eventual no pagamento de parcelas, hipótese expressamente contemplada na cláusula 7.1 do contrato. A cláusula contratual que estabelece que eventual atraso não importaria quebra automática do pacto não pode ser interpretada como autorização para inadimplemento amplo, prolongado e estrutural de obrigações essenciais. A interpretação dos contratos deve observar a boa-fé objetiva e a função econômica do negócio jurídico. Dispõe o art. 422 do Código Civil: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." No mesmo sentido, o art. 113 do Código Civil determina que "os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração." A boa-fé objetiva impõe deveres de lealdade, cooperação, transparência e preservação da legítima expectativa da contraparte. No caso concreto, a compradora recebeu a posse do imóvel e passou a extrair dele utilidade econômica direta ou indireta, inclusive por meio de locação à AFX Combustíveis SH Ltda., enquanto os vendedores permaneceram vinculados a dívidas que, segundo o contrato, deveriam ser assumidas e quitadas pela compradora, além de receberem imóveis cuja regularidade jurídica não se mostrou suficientemente comprovada. A obrigação assumida pela requerida não consistia apenas no pagamento de parcelas mensais. O preço de R$ 5.000.000,00 foi estruturado de forma complexa, abrangendo assunção de passivos bancários, quitação de obrigações perante a distribuidora de combustíveis e entrega de bens imóveis. Desse modo, a comprovação de alguns pagamentos periódicos não basta para demonstrar adimplemento substancial do pacto, sobretudo quando ausente prova de cumprimento das obrigações mais relevantes para a recomposição patrimonial dos autores. Incide, pois, o art. 475 do Código Civil, segundo o qual: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Demonstrado o inadimplemento relevante da ré RJ PARTICIPAÇÕES LTDA., é cabível a resolução do contrato de promessa de compra e venda, com retorno das partes, tanto quanto possível, ao estado anterior, ressalvadas as indenizações devidas e a compensação dos valores efetivamente pagos. Quanto ao pedido de reintegração de posse, a procedência decorre logicamente da resolução contratual. O contrato conferiu à compradora posse precária do imóvel, condicionando a posse definitiva à quitação integral do preço. Desconstituída a causa jurídica que legitimava a permanência da compradora, e estando a AFX Combustíveis SH Ltda. na posse direta por relação derivada da RJ Participações, impõe-se a restituição do bem aos autores, com concessão de prazo razoável para desocupação voluntária, em atenção à boa-fé objetiva e à necessidade de preservação mínima da continuidade da atividade empresarial até o cumprimento da ordem judicial. No tocante à multa contratual, o contrato previu expressamente penalidade equivalente a 10% do valor global do pacto em caso de descumprimento. O art. 408 do Código Civil estabelece: "Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora." Demonstrado o inadimplemento relevante da compradora, é devida a multa contratual no importe de 10% sobre o valor global de R$ 5.000.000,00, correspondente a R$ 500.000,00, sem prejuízo da apuração de eventuais compensações cabíveis em liquidação. Quanto ao pedido de retenção das arras ou sinal, não merece acolhimento nos termos pretendidos. A cláusula 7.1 do contrato expressamente dispõe que o inadimplemento ensejaria perdas e danos e multa de 10%, "sem a perda de qualquer sinal já entregue como pagamento". Assim, havendo estipulação contratual específica afastando a perda do sinal, não cabe impor retenção ampla de valores pagos a esse título, sob pena de violação ao próprio regime obrigacional livremente pactuado pelas partes. A consequência patrimonial adequada, no caso, é a resolução contratual, a incidência da cláusula penal e a recomposição dos prejuízos efetivamente demonstrados, com abatimento dos valores comprovadamente pagos. No que se refere aos lucros cessantes, os autores não comprovaram, de forma objetiva e documental, o percentual de 1% sobre o valor do contrato como perda patrimonial efetivamente experimentada. O art. 402 do Código Civil estabelece: "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." Por sua vez, o art. 403 do mesmo diploma dispõe: "Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato." Assim, não basta a alegação genérica de que o imóvel poderia gerar lucro; é necessária demonstração minimamente segura da vantagem econômica frustrada. Nada obstante, é inegável que a compradora e a locatária extraíram utilidade econômica do imóvel durante o período de posse derivada do contrato resolvido. Dessa forma, mostra-se juridicamente cabível a indenização pela fruição do bem, a ser apurada em liquidação de sentença, tomando-se como parâmetro mínimo os valores contratualmente ajustados para a exploração/locação do imóvel, com abatimento de todos os valores comprovadamente pagos aos autores ou a quem estes indicaram. Tal solução evita enriquecimento sem causa de qualquer das partes e preserva a necessária correspondência entre o uso do bem e a contraprestação econômica devida. O pedido de danos morais, por sua vez, não comporta acolhimento. Embora a situação narrada revele expressivo conflito patrimonial e possa ter causado aborrecimentos, preocupação e desgaste aos autores, o inadimplemento contratual, ainda que relevante, não gera automaticamente dano moral indenizável. No caso concreto, os prejuízos demonstrados são predominantemente patrimoniais, decorrentes de dívidas, execuções, restrições e alegada frustração econômica do negócio, passíveis de recomposição pelas vias próprias da resolução contratual, cláusula penal e indenização material. Não houve prova suficiente de violação autônoma a direito da personalidade, razão pela qual o pedido indenizatório por dano moral deve ser rejeitado. Também não procede a tese defensiva de que a indenização decorrente da desapropriação parcial do imóvel, no valor de R$ 427.000,00, paga em 15/09/2020, afastaria o inadimplemento da ré ou demonstraria má-fé dos autores. O contrato principal contém cláusula expressa indicando que a compradora estava ciente do futuro alargamento da Avenida Sargento Hermínio e de sua indenização. Ademais, à época do pagamento administrativo, o imóvel ainda não havia sido definitivamente transferido à compradora, permanecendo formalmente vinculado aos espólios representados pelos autores. Assim, tal indenização poderá ser considerada apenas em eventual recomposição econômica, caso demonstrada pertinência em liquidação, mas não tem o condão de extinguir as obrigações contratuais assumidas pela ré nem de afastar a resolução ora reconhecida. Em síntese, a prova documental demonstra que houve cumprimento parcial do contrato, especialmente mediante alguns pagamentos e entrega de chaves de imóveis. Todavia, a ré RJ PARTICIPAÇÕES LTDA. não se desincumbiu do ônus de comprovar o adimplemento substancial das obrigações que lhe competiam, notadamente a quitação das dívidas assumidas, a regularização dos passivos executivos e a transferência útil dos imóveis prometidos como parte do preço. Assim, impõe-se a parcial procedência dos pedidos iniciais, com resolução do contrato, reintegração dos autores na posse do imóvel, condenação da ré ao pagamento da multa contratual e indenização pela fruição do bem, rejeitando-se, contudo, os pedidos de retenção integral de arras e indenização por danos morais.
Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por JUSSARA CHAVES DA COSTA REINALDO, extinguindo o processo em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) Declarar resolvido o Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Bens Imóveis e Outras Avenças firmado entre os autores e a requerida RJ PARTICIPAÇÕES LTDA., em razão do inadimplemento contratual desta; c) Determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel objeto do contrato, situado na Avenida Sargento Hermínio, nº 2.500, Fortaleza/CE, onde funciona posto de combustíveis, devendo a requerida RJ PARTICIPAÇÕES LTDA., bem como a corré AFX COMBUSTÍVEIS SH LTDA., desocuparem voluntariamente o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse, autorizando-se, se necessário, o emprego de força policial e ordem de arrombamento, observadas as cautelas legais; d) Condenar a requerida RJ PARTICIPAÇÕES LTDA. ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 7.1 do contrato, correspondente a 10% (dez por cento) do valor global do negócio jurídico, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, observadas as compensações eventualmente cabíveis; e) Condenar a requerida RJ PARTICIPAÇÕES LTDA. ao pagamento de indenização correspondente à fruição econômica do imóvel durante o período em que permaneceu na posse do bem, diretamente ou por intermédio da corré AFX COMBUSTÍVEIS SH LTDA., valor a ser apurado em liquidação de sentença, mediante arbitramento, considerando-se o valor locatício de mercado do imóvel ou outro critério técnico que melhor reflita sua efetiva utilização econômica, abatendo-se todos os valores comprovadamente pagos aos autores ou a quem por eles indicado; f) Determinar, por ocasião da liquidação de sentença, a compensação dos valores comprovadamente pagos pela requerida em favor dos autores, bem como daqueles efetivamente despendidos na satisfação de obrigações assumidas em benefício destes, vedado qualquer enriquecimento sem causa de qualquer das partes; Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno os autores e a requerida RJ PARTICIPAÇÕES LTDA. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada litigante, observada a distribuição proporcional da sucumbência, cuja apuração será realizada em liquidação de sentença. Todos os valores, compensados ou devolvidos por força desta sentença, deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática do TJCE, submetendo-se a juros simples de 1% ao mês. A contar da vigência da Lei nº 14.905/24, os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou pelo índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), desde o seu desembolso, com juros moratórios simples, respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o aludido parágrafo único do art. 389 do Código Civil, até o efetivo pagamento (art. 406, §1º, do Código Civil). Para efeito de cálculo dos juros, caso a taxa legal seja negativa no aludido período de referência (art. 406, §3º, do Código Civil), esta será considerada igual a 0 (zero). P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0163513-41.2019.8.06.0001.
AUTOR: JOSE IVAN HENRIQUE DE SOUZA, NADJA DORES CARLOS HENRIQUE, JOSE WILIAMS HENRIQUE DE SOUZA
REU: AFX COMBUSTIVEIS SH LTDA, JUSSARA CHAVES DA COSTA REINALDO, RJ PARTICIPACOES LTDA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DESPACHO Acolhendo o pedido formulado pela parte interessada, determino à SEJUD que realize as devidas correções quanto à representação da parte requerente nos autos. Registre-se que já foram designadas três audiências de instrução, todas sem êxito quanto à oitiva das partes, permanecendo, portanto, a necessidade de deliberação acerca do prosseguimento do feito. Diante disso, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem nos autos se ainda persiste a necessidade de produção de outras provas, especificando-as e justificando suas pertinências, ou, caso entendam suficiente o conjunto probatório já formado, indiquem expressamente se postulam pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC. Com as manifestações, voltem-me os autos conclusos para apreciação. Cumpra-se. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0163513-41.2019.8.06.0001.
AUTOR: JOSE IVAN HENRIQUE DE SOUZA, NADJA DORES CARLOS HENRIQUE, JOSE WILIAMS HENRIQUE DE SOUZA
REU: AFX COMBUSTIVEIS SH LTDA, JUSSARA CHAVES DA COSTA REINALDO, RJ PARTICIPACOES LTDA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com anulação de negócio jurídico, com pedido de tutela provisória de urgência, perdas e danos e multa por infração contratual, ajuizada por JOSÉ IVAN HENRIQUE DE SOUZA, NADJA DORES CARLOS HENRIQUE e JOSÉ WILIAMS HENRIQUE DE SOUZA em face de RJ PARTICIPAÇÕES LTDA., JUSSARA CHAVES DA COSTA REINALDO e AFX COMBUSTÍVEIS SH LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de promessa de compra e venda de um posto de combustíveis, loja de conveniência e troca de óleo com os requeridos, sustentando que o negócio jurídico encontra-se maculado por vícios de vontade e fraude contratual, bem como que houve inadimplemento substancial das obrigações assumidas pelos compradores, os quais deixaram de adimplir parcela significativa do preço ajustado e das obrigações acessórias previstas no instrumento contratual. Requereu, em tutela de urgência, a reintegração imediata na posse do imóvel objeto da lide, ou, subsidiariamente, a imposição de restrição à alienação do bem, além da procedência dos pedidos de rescisão contratual, reintegração de posse, perdas e danos, lucros cessantes, danos morais e multa contratual. Por decisão de ID 121324315, foi indeferido o pedido liminar de tutela de urgência, sob o fundamento de ausência, naquele momento processual, da probabilidade do direito, tendo sido designada audiência de conciliação e deferido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, exclusivamente para recolhimento das custas ao final. Em seguida, a parte autora apresentou pedido de reconsideração (ID 121328826), reiterando o pleito de tutela de urgência. Sobreveio a decisão de ID 121328830, que manteve o indeferimento da reintegração liminar de posse, mas deferiu parcialmente o pedido cautelar para determinar que os réus se abstivessem de alienar, vender, transacionar, dar em garantia, ceder, permutar ou praticar qualquer ato que implicasse transferência da posse ou da propriedade do imóvel objeto da demanda, até ulterior deliberação. Antes da citação dos requeridos, os autores promoveram aditamento à petição inicial (ID 121328831), requerendo a inclusão da empresa AFX COMBUSTÍVEIS SH LTDA. no polo passivo, sob o argumento de que esta exercia a posse direta do imóvel litigioso. O aditamento foi deferido pela decisão de ID 121328833. Realizada audiência de conciliação, restou frustrada a composição amigável, tendo as partes requerido suspensão do feito para tratativas extrajudiciais, conforme ata de audiência de ID 121328857. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestações (IDs 121328860 e 121328863), arguindo, em síntese, a ilegitimidade passiva da empresa AFX COMBUSTÍVEIS SH LTDA., a inexistência de inadimplemento contratual, o cumprimento das obrigações assumidas, a improcedência dos pedidos autorais e o recebimento, pelos autores, da indenização decorrente da desapropriação parcial do imóvel. Requereram, ao final, a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica (ID 121329743), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando integralmente os pedidos formulados na petição inicial. Por decisão de saneamento cooperativo (ID 121329746), o Juízo oportunizou às partes manifestação acerca das questões de fato e de direito, especificação das provas pretendidas e apresentação de rol de testemunhas. Posteriormente, foram redesignadas audiências de instrução, conforme atas de IDs 121330576, 121330582 e 121330596, sem que fosse produzida prova oral, em razão de sucessivos adiamentos e de tentativa de composição entre as partes. No curso da instrução, a requerida formulou pedido de expedição de ofício ao Município de Fortaleza para obtenção de informações acerca da desapropriação parcial do imóvel objeto da lide (ID 121330594), o que foi deferido em audiência, conforme ata de ID 121330596. Em resposta ao ofício judicial, o Município de Fortaleza informou, por meio da petição de ID 121330607, acompanhada dos documentos de IDs 121330608, 121330609 e 121330610, que a indenização decorrente da desapropriação parcial do imóvel foi paga em 15/09/2020, no valor de R$ 427.000,00, ao espólio representado pelo autor José Ivan Henrique de Souza, na qualidade de inventariante. Após a juntada dessa documentação, o Juízo determinou a manifestação das partes acerca do respectivo teor (ID 153214526). A parte autora apresentou manifestação (ID 163794998), sustentando que o recebimento da indenização não afastava o alegado inadimplemento contratual, reiterando os pedidos iniciais e narrando o agravamento de sua situação patrimonial. Na sequência, por despacho de ID 184824232, foi determinada a regularização da representação processual da parte autora, bem como concedido prazo comum às partes para que informassem acerca da necessidade de produção de outras provas ou, entendendo suficiente o acervo probatório, manifestassem interesse no julgamento antecipado da lide. Em atendimento ao referido despacho, a parte autora apresentou manifestação de ID 189269469, requerendo o prosseguimento do feito, dispensando nova audiência de conciliação e reiterando o agravamento de sua situação patrimonial, enquanto a requerida RJ PARTICIPAÇÕES LTDA. peticionou sob o ID 189660860, postulando expressamente pelo julgamento antecipado da lide, ao argumento de que a prova documental constante dos autos seria suficiente para o julgamento do mérito. Eis, em suma, o relatório do caso concreto. Passo a fundamentar e decidir o que se segue. Inicialmente, verifica-se que a instrução probatória encontra-se encerrada, porquanto, embora tenham sido designadas audiências de instrução e julgamento, a produção da prova oral não se concretizou e, posteriormente, as partes foram intimadas para especificar eventual prova remanescente (ID 184824232). A requerida manifestou expressamente desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento do mérito, ao passo que a parte autora não indicou qualquer diligência probatória específica, limitando-se a requerer o prosseguimento do feito. Assim, diante da suficiência do conjunto probatório documental e da ausência de requerimento concreto de produção de outras provas, passa-se ao exame do mérito. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o processo está em condições de julgamento antecipado, por não haver necessidade de produção de outras provas, uma vez que os fatos relevantes foram suficientemente demonstrados nos autos. Inicialmente, cumpre enfrentar as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas requeridas. Quanto à ré AFX COMBUSTÍVEIS SH LTDA., a preliminar não merece acolhimento integral. Embora a referida empresa não tenha participado diretamente do contrato principal de promessa de compra e venda celebrado entre os autores e a ré RJ PARTICIPAÇÕES LTDA., restou demonstrado que ingressou na posse direta do imóvel litigioso por força de contrato de locação comercial firmado com a própria RJ Participações, com anuência de José Ivan Henrique de Sousa e Nadja Dores Carlos Henrique. Assim, ainda que não se lhe possa atribuir, em princípio, responsabilidade direta pelo cumprimento das obrigações econômicas assumidas no contrato de compra e venda, sua presença no polo passivo revela-se necessária para fins de efetividade do provimento possessório eventualmente decorrente da resolução contratual, uma vez que detém a posse direta do bem. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da AFX Combustíveis SH Ltda. no tocante ao pedido de reintegração de posse. Diversa é a situação da requerida JUSSARA CHAVES DA COSTA REINALDO. Da análise do acervo probatório, verifica-se que sua atuação se deu, essencialmente, na qualidade de representante da pessoa jurídica RJ PARTICIPAÇÕES LTDA., não havendo demonstração suficiente de que tenha assumido obrigação pessoal autônoma ou praticado ato individual desvinculado da representação societária que justifique sua responsabilização direta nesta demanda. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica não pode ser afastada sem demonstração concreta dos requisitos legais próprios, notadamente desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Assim, ausente pedido incidental devidamente instruído de desconsideração da personalidade jurídica e inexistindo prova robusta de responsabilidade pessoal direta, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Jussara Chaves da Costa Reinaldo, extinguindo o processo em relação a ela, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Passa-se ao exame do mérito propriamente dito. A controvérsia deve ser examinada à luz da distribuição legal do ônus da prova. Dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." No caso, competia aos autores demonstrar a existência da relação contratual, o conteúdo das obrigações assumidas e o inadimplemento imputado à parte ré. À requerida, por sua vez, incumbia demonstrar o regular cumprimento das obrigações ou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado pelos autores. O contrato principal acostado aos autos demonstra que, em 13 de agosto de 2018, os autores celebraram com RJ PARTICIPAÇÕES LTDA. Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Bens Imóveis e Outras Avenças, tendo por objeto o imóvel situado na Avenida Sargento Hermínio Sampaio, nº 2.500, em Fortaleza/CE, onde funcionava posto de combustíveis, troca de óleo e loja de conveniência. O preço global ajustado foi de R$ 5.000.000,00, composto por pagamento em dinheiro, assunção de dívidas perante instituições financeiras e a CIA de Petróleo Ypiranga, bem como entrega ou cessão de direitos sobre determinados imóveis. O Anexo 1 ao contrato detalhou parcela relevante da forma de pagamento, no montante de R$ 2.850.000,00. Nele constaram, entre outras obrigações, o pagamento de duplicatas no valor de R$ 50.000,00 e R$ 95.561,74, a quitação de R$ 580.000,00 referente à execução movida pelo Banco do Nordeste do Brasil, processo nº 0129484-33.2017.8.06.0001, o pagamento de 39 parcelas mensais de R$ 15.498,42, bem como a transferência de apartamentos e lojas localizados na Rua Cezar Fontenele e na Rua Paulina de Arruda. A requerida demonstrou a realização de diversos pagamentos em favor do autor José Ivan Henrique de Sousa, especialmente por meio de comprovantes de TED emitidos pela AFX Combustíveis SH Ltda., em valores que, em determinados meses, aproximam-se da parcela mensal de R$ 15.498,42 prevista no contrato e no contrato de locação posteriormente celebrado. Também foram juntados recibos relativos à entrega de chaves de alguns imóveis e recibo no valor de R$ 186.000,00, relativo ao pagamento antecipado de 12 parcelas. Tais elementos impedem reconhecer inadimplemento absoluto desde a origem do pacto e evidenciam que houve cumprimento parcial das obrigações assumidas. Contudo, o acervo documental não autoriza concluir pelo adimplemento substancial do contrato pela requerida RJ PARTICIPAÇÕES LTDA.. Ao contrário, os documentos colacionados revelam que parte significativa das obrigações estruturais do negócio não foi comprovadamente satisfeita. Em especial, não há prova idônea de quitação das dívidas assumidas perante a CIA de Petróleo Ypiranga S/A e o Banco do Nordeste do Brasil S/A, apesar de tais obrigações integrarem expressamente a composição do preço contratual. As consultas processuais juntadas aos autos demonstram a existência de execuções em curso contra a empresa Irmãos Henrique Ltda. e/ou os autores, inclusive os processos nº 0144456-71.2018.8.06.0001, nº 0144467-03.2018.8.06.0001 e nº 0129484-33.2017.8.06.0001, diretamente relacionados a passivos contemplados na avença. De igual modo, os documentos registrais referentes aos imóveis prometidos como parte do pagamento revelam situação incompatível com a tese de cumprimento pleno da obrigação de transferência. A matrícula nº 70.841, referente a imóvel vinculado às unidades situadas na Rua Cezar Fontenele, demonstra cadeia dominial envolvendo terceiros, bem como averbações de execução e de intransferibilidade. Embora a ré tenha produzido recibo de entrega de chaves, tal documento comprova apenas tradição material ou disponibilização fática de posse, não equivalendo à transferência jurídica útil, regular e desembaraçada dos bens prometidos. A entrega de chaves, por si só, não satisfaz obrigação contratual cuja finalidade econômica era a transferência de ativos aptos a compor o preço da compra e venda. Nesse cenário, não se trata de mero atraso eventual no pagamento de parcelas, hipótese expressamente contemplada na cláusula 7.1 do contrato. A cláusula contratual que estabelece que eventual atraso não importaria quebra automática do pacto não pode ser interpretada como autorização para inadimplemento amplo, prolongado e estrutural de obrigações essenciais. A interpretação dos contratos deve observar a boa-fé objetiva e a função econômica do negócio jurídico. Dispõe o art. 422 do Código Civil: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." No mesmo sentido, o art. 113 do Código Civil determina que "os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração." A boa-fé objetiva impõe deveres de lealdade, cooperação, transparência e preservação da legítima expectativa da contraparte. No caso concreto, a compradora recebeu a posse do imóvel e passou a extrair dele utilidade econômica direta ou indireta, inclusive por meio de locação à AFX Combustíveis SH Ltda., enquanto os vendedores permaneceram vinculados a dívidas que, segundo o contrato, deveriam ser assumidas e quitadas pela compradora, além de receberem imóveis cuja regularidade jurídica não se mostrou suficientemente comprovada. A obrigação assumida pela requerida não consistia apenas no pagamento de parcelas mensais. O preço de R$ 5.000.000,00 foi estruturado de forma complexa, abrangendo assunção de passivos bancários, quitação de obrigações perante a distribuidora de combustíveis e entrega de bens imóveis. Desse modo, a comprovação de alguns pagamentos periódicos não basta para demonstrar adimplemento substancial do pacto, sobretudo quando ausente prova de cumprimento das obrigações mais relevantes para a recomposição patrimonial dos autores. Incide, pois, o art. 475 do Código Civil, segundo o qual: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Demonstrado o inadimplemento relevante da ré RJ PARTICIPAÇÕES LTDA., é cabível a resolução do contrato de promessa de compra e venda, com retorno das partes, tanto quanto possível, ao estado anterior, ressalvadas as indenizações devidas e a compensação dos valores efetivamente pagos. Quanto ao pedido de reintegração de posse, a procedência decorre logicamente da resolução contratual. O contrato conferiu à compradora posse precária do imóvel, condicionando a posse definitiva à quitação integral do preço. Desconstituída a causa jurídica que legitimava a permanência da compradora, e estando a AFX Combustíveis SH Ltda. na posse direta por relação derivada da RJ Participações, impõe-se a restituição do bem aos autores, com concessão de prazo razoável para desocupação voluntária, em atenção à boa-fé objetiva e à necessidade de preservação mínima da continuidade da atividade empresarial até o cumprimento da ordem judicial. No tocante à multa contratual, o contrato previu expressamente penalidade equivalente a 10% do valor global do pacto em caso de descumprimento. O art. 408 do Código Civil estabelece: "Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora." Demonstrado o inadimplemento relevante da compradora, é devida a multa contratual no importe de 10% sobre o valor global de R$ 5.000.000,00, correspondente a R$ 500.000,00, sem prejuízo da apuração de eventuais compensações cabíveis em liquidação. Quanto ao pedido de retenção das arras ou sinal, não merece acolhimento nos termos pretendidos. A cláusula 7.1 do contrato expressamente dispõe que o inadimplemento ensejaria perdas e danos e multa de 10%, "sem a perda de qualquer sinal já entregue como pagamento". Assim, havendo estipulação contratual específica afastando a perda do sinal, não cabe impor retenção ampla de valores pagos a esse título, sob pena de violação ao próprio regime obrigacional livremente pactuado pelas partes. A consequência patrimonial adequada, no caso, é a resolução contratual, a incidência da cláusula penal e a recomposição dos prejuízos efetivamente demonstrados, com abatimento dos valores comprovadamente pagos. No que se refere aos lucros cessantes, os autores não comprovaram, de forma objetiva e documental, o percentual de 1% sobre o valor do contrato como perda patrimonial efetivamente experimentada. O art. 402 do Código Civil estabelece: "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." Por sua vez, o art. 403 do mesmo diploma dispõe: "Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato." Assim, não basta a alegação genérica de que o imóvel poderia gerar lucro; é necessária demonstração minimamente segura da vantagem econômica frustrada. Nada obstante, é inegável que a compradora e a locatária extraíram utilidade econômica do imóvel durante o período de posse derivada do contrato resolvido. Dessa forma, mostra-se juridicamente cabível a indenização pela fruição do bem, a ser apurada em liquidação de sentença, tomando-se como parâmetro mínimo os valores contratualmente ajustados para a exploração/locação do imóvel, com abatimento de todos os valores comprovadamente pagos aos autores ou a quem estes indicaram. Tal solução evita enriquecimento sem causa de qualquer das partes e preserva a necessária correspondência entre o uso do bem e a contraprestação econômica devida. O pedido de danos morais, por sua vez, não comporta acolhimento. Embora a situação narrada revele expressivo conflito patrimonial e possa ter causado aborrecimentos, preocupação e desgaste aos autores, o inadimplemento contratual, ainda que relevante, não gera automaticamente dano moral indenizável. No caso concreto, os prejuízos demonstrados são predominantemente patrimoniais, decorrentes de dívidas, execuções, restrições e alegada frustração econômica do negócio, passíveis de recomposição pelas vias próprias da resolução contratual, cláusula penal e indenização material. Não houve prova suficiente de violação autônoma a direito da personalidade, razão pela qual o pedido indenizatório por dano moral deve ser rejeitado. Também não procede a tese defensiva de que a indenização decorrente da desapropriação parcial do imóvel, no valor de R$ 427.000,00, paga em 15/09/2020, afastaria o inadimplemento da ré ou demonstraria má-fé dos autores. O contrato principal contém cláusula expressa indicando que a compradora estava ciente do futuro alargamento da Avenida Sargento Hermínio e de sua indenização. Ademais, à época do pagamento administrativo, o imóvel ainda não havia sido definitivamente transferido à compradora, permanecendo formalmente vinculado aos espólios representados pelos autores. Assim, tal indenização poderá ser considerada apenas em eventual recomposição econômica, caso demonstrada pertinência em liquidação, mas não tem o condão de extinguir as obrigações contratuais assumidas pela ré nem de afastar a resolução ora reconhecida. Em síntese, a prova documental demonstra que houve cumprimento parcial do contrato, especialmente mediante alguns pagamentos e entrega de chaves de imóveis. Todavia, a ré RJ PARTICIPAÇÕES LTDA. não se desincumbiu do ônus de comprovar o adimplemento substancial das obrigações que lhe competiam, notadamente a quitação das dívidas assumidas, a regularização dos passivos executivos e a transferência útil dos imóveis prometidos como parte do preço. Assim, impõe-se a parcial procedência dos pedidos iniciais, com resolução do contrato, reintegração dos autores na posse do imóvel, condenação da ré ao pagamento da multa contratual e indenização pela fruição do bem, rejeitando-se, contudo, os pedidos de retenção integral de arras e indenização por danos morais.
Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por JUSSARA CHAVES DA COSTA REINALDO, extinguindo o processo em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) Declarar resolvido o Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Bens Imóveis e Outras Avenças firmado entre os autores e a requerida RJ PARTICIPAÇÕES LTDA., em razão do inadimplemento contratual desta; c) Determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel objeto do contrato, situado na Avenida Sargento Hermínio, nº 2.500, Fortaleza/CE, onde funciona posto de combustíveis, devendo a requerida RJ PARTICIPAÇÕES LTDA., bem como a corré AFX COMBUSTÍVEIS SH LTDA., desocuparem voluntariamente o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse, autorizando-se, se necessário, o emprego de força policial e ordem de arrombamento, observadas as cautelas legais; d) Condenar a requerida RJ PARTICIPAÇÕES LTDA. ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 7.1 do contrato, correspondente a 10% (dez por cento) do valor global do negócio jurídico, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, observadas as compensações eventualmente cabíveis; e) Condenar a requerida RJ PARTICIPAÇÕES LTDA. ao pagamento de indenização correspondente à fruição econômica do imóvel durante o período em que permaneceu na posse do bem, diretamente ou por intermédio da corré AFX COMBUSTÍVEIS SH LTDA., valor a ser apurado em liquidação de sentença, mediante arbitramento, considerando-se o valor locatício de mercado do imóvel ou outro critério técnico que melhor reflita sua efetiva utilização econômica, abatendo-se todos os valores comprovadamente pagos aos autores ou a quem por eles indicado; f) Determinar, por ocasião da liquidação de sentença, a compensação dos valores comprovadamente pagos pela requerida em favor dos autores, bem como daqueles efetivamente despendidos na satisfação de obrigações assumidas em benefício destes, vedado qualquer enriquecimento sem causa de qualquer das partes; Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno os autores e a requerida RJ PARTICIPAÇÕES LTDA. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada litigante, observada a distribuição proporcional da sucumbência, cuja apuração será realizada em liquidação de sentença. Todos os valores, compensados ou devolvidos por força desta sentença, deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática do TJCE, submetendo-se a juros simples de 1% ao mês. A contar da vigência da Lei nº 14.905/24, os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou pelo índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), desde o seu desembolso, com juros moratórios simples, respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o aludido parágrafo único do art. 389 do Código Civil, até o efetivo pagamento (art. 406, §1º, do Código Civil). Para efeito de cálculo dos juros, caso a taxa legal seja negativa no aludido período de referência (art. 406, §3º, do Código Civil), esta será considerada igual a 0 (zero). P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO
07/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0163513-41.2019.8.06.0001.
AUTOR: JOSE IVAN HENRIQUE DE SOUZA, NADJA DORES CARLOS HENRIQUE, JOSE WILIAMS HENRIQUE DE SOUZA
REU: AFX COMBUSTIVEIS SH LTDA, JUSSARA CHAVES DA COSTA REINALDO, RJ PARTICIPACOES LTDA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DESPACHO Acolhendo o pedido formulado pela parte interessada, determino à SEJUD que realize as devidas correções quanto à representação da parte requerente nos autos. Registre-se que já foram designadas três audiências de instrução, todas sem êxito quanto à oitiva das partes, permanecendo, portanto, a necessidade de deliberação acerca do prosseguimento do feito. Diante disso, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem nos autos se ainda persiste a necessidade de produção de outras provas, especificando-as e justificando suas pertinências, ou, caso entendam suficiente o conjunto probatório já formado, indiquem expressamente se postulam pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC. Com as manifestações, voltem-me os autos conclusos para apreciação. Cumpra-se. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
19/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 10:18
Decurso de Prazo
05/07/2025, 02:40
Decurso de Prazo
05/07/2025, 02:40
Decurso de Prazo
05/07/2025, 02:39
Decurso de Prazo
05/07/2025, 02:39
Decurso de Prazo
05/07/2025, 02:38
Decurso de Prazo
05/07/2025, 02:38
Decurso de Prazo
05/07/2025, 02:38
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 16:58
Petição (Renúncia de mandato)
11/06/2025, 13:49
Publicação
11/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/06/2025, 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
19/05/2025, 14:36
Petição
16/02/2025, 07:20
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 10:51
Petição
12/12/2024, 12:50
Decurso de Prazo
05/12/2024, 04:38
Decurso de Prazo
05/12/2024, 04:38
Decurso de Prazo
05/12/2024, 04:38
Decurso de Prazo
05/12/2024, 04:38
Decurso de Prazo
05/12/2024, 04:38
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:02
Publicação
27/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
25/11/2024, 08:31
Mero expediente
14/11/2024, 14:25
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 13:34
Remessa
09/11/2024, 19:24
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2024, 15:02
Decurso de Prazo
05/11/2024, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 21:46
Ato ordinatório
20/06/2024, 11:51
Ato ordinatório
20/06/2024, 10:49
Mero expediente
04/06/2024, 11:18
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 15:19
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 21:25
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2023, 09:33
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 09:33
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2023, 10:41
Expedição de documento (Ofício)
26/04/2023, 17:55
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2023, 09:55
Ato ordinatório
31/03/2023, 15:24
Mero expediente
29/03/2023, 17:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/03/2023, 13:25
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2023, 18:17
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 18:17
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2022, 12:13
Expedição de documento (Ofício)
16/11/2022, 21:37
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2022, 13:51
Ato ordinatório
10/11/2022, 21:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 15:43
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
12/10/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 15:42
Audiência (instrução; designada)
30/09/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 20:46
Ato ordinatório
22/09/2022, 11:50
Ato ordinatório
22/09/2022, 08:01
Mero expediente
15/09/2022, 22:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 12:31
Audiência (instrução; Juiz(a); designada)
12/09/2022, 16:06
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 21:44
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 10:41
Audiência (Juiz(a); designada; instrução)
22/06/2022, 14:28
Audiência (designada; instrução)
03/06/2022, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2022, 20:38
Ato ordinatório
11/03/2022, 09:39
Ato ordinatório
11/03/2022, 09:17
Decisão Interlocutória de Mérito
09/03/2022, 14:33
Audiência (instrução; designada; Juiz(a))
07/03/2022, 16:46
Conclusão (para despacho)
28/02/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 12:14
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 18:49
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 23:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2021, 20:36
Ato ordinatório
27/05/2021, 01:51
Ato ordinatório
26/05/2021, 16:18
Ato ordinatório
26/05/2021, 11:46
Conclusão (para despacho)
19/05/2021, 15:59
Audiência (designada; instrução e julgamento)
16/04/2021, 11:40
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 15:05
Conclusão (para despacho)
17/10/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2020, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2020, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2020, 09:09
Ato ordinatório
01/09/2020, 03:15
Conclusão (para despacho)
20/08/2020, 14:28
Conclusão (para despacho)
20/08/2020, 10:34
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 23:19
Ato ordinatório
28/07/2020, 18:55
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 17:18
Mero expediente
23/07/2020, 15:54
Conclusão (para despacho)
15/07/2020, 13:02
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2020, 09:52
Ato ordinatório
22/06/2020, 22:38
Ato ordinatório
19/06/2020, 13:56
Outras Decisões
16/06/2020, 23:21
Conclusão (para decisão)
16/06/2020, 15:20
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 14:57
Mero expediente
15/06/2020, 12:44
Conclusão (para despacho)
08/06/2020, 12:58
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 17:18
Conclusão (para decisão)
03/06/2020, 19:51
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2020, 13:45
Decurso de Prazo
31/05/2020, 16:39
Ato ordinatório
02/04/2020, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2020, 20:24
Ato ordinatório
12/03/2020, 09:54
Mero expediente
28/02/2020, 20:27
Conclusão (para despacho)
28/02/2020, 12:26
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 18:40
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 17:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação