Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTÔNIO MARQUES FERREIRA ORIGEM: AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. PREFACIAL DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. REJEITADA. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELAS CONSTATADAS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SÚMULA 111 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível e Remessa Necessária em ação ajuizada por segurado do INSS, pleiteando o restabelecimento de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-acidente. O autor sofreu acidente de trabalho, ocasionando fratura na mão direita, com posterior cessação administrativa do benefício de auxílio-doença. A sentença julgou procedente o pedido inicial, determinando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário desde 26/10/2016. O INSS apelou, alegando nulidades processuais, inexistência de nexo causal e impossibilidade de cumulação de benefícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de auxílio-acidente em razão de sequela decorrente de acidente de trabalho; e (ii) definir se há nulidade na sentença por suposto cerceamento de defesa e irregularidades na prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial responde de forma clara e conclusiva aos quesitos das partes e do juízo, atestando a existência de sequela definitiva e redução da capacidade laboral habitual, com possibilidade de reabilitação profissional. 4. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de resposta aos quesitos complementares é rejeitada, uma vez que a prova pericial foi suficiente e fundamentada. 5. A alegação de inexistência de nexo causal é afastada, pois, embora não tenha sido juntada CAT, o vínculo entre a lesão e o acidente de trabalho foi reconhecido com base em prova técnica e documental. 6. A tentativa de discutir cumulação de benefícios e compensações pela primeira vez em sede recursal configura inovação vedada, não sendo admitida por ausência de fato novo ou motivo de força maior. 7. Conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91 e o art. 104 do Decreto nº 3.048/1999, preenchidos os requisitos legais para o auxílio-acidente: presença de sequela permanente com redução da capacidade para o trabalho habitual. 8. A reabilitação profissional do segurado não impede a concessão do auxílio-acidente, que tem natureza indenizatória e é compatível com readaptação laboral. 9. A fixação do termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença (27/10/2016) está em conformidade com o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência consolidada (Tema 862 do STJ). IV. DISPOSITIVO 10.Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e parcialmente providas. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do recurso de Apelação para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 02 de julho de 2025. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora VOTO Relatório de ID 22494141. Conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou procedente o pleito autoral voltado à concessão de auxílio-doença. Alega, para tanto: a) preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, ante a ausência de respostas aos quesitos apresentados; b) a anulação da perícia, diante da incapacidade alegada não ter sido comprovada por prova técnica idônea; c) a vedação da cumulação de benefícios; d) a ausência de nexo causal entre o trabalho e a incapacidade laborativa; e) a impossibilidade de condicionar a cessação do benefício à efetiva reabilitação profissional; f) a necessidade de compensação dos valores recebidos em face do auxílio-doença; g) a aplicação da Súmula 111 do STJ; h) a inconstitucionalidade da ordem judicial que determinou o pagamento das parcelas em atraso na esfera administrativa. De saída, em sede de preliminar, o apelante suscita a nulidade da sentença, sob o argumento de que o juiz não analisou os quesitos complementares apresentados pela autarquia, proferindo, de logo, a sentença. Todavia, o argumento não merece prosperar. Explico. Compulsando os fólios processuais, percebe-se que os quesitos feitos pelas partes foram devidamente respondidos pelo Médico Perito (ID 18260652). Desse modo, o laudo pericial é conclusivo acerca da sequela de fratura na mão, indicando incapacidade definitiva parcial para a atividade habitual de carpinteiro, além do potencial para sua reabilitação. No mais, é possível constatar que o referido laudo contém informações necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo apto a comprovar a incapacidade do demandante, ora apelado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. LAUDO PERICIAL COMPLETO. TODOS OS QUESITOS RESPONDIDOS DE FORMA SUFICIENTE E CLARA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CESSADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRECEDENTES DO TJCE. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 PREENCHIDOS. PRECEDENTES DO TJCE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. TEMA Nº 862 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJ-CE - Apelação Cível: 02145602020208060001 Fortaleza, Relatora: JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, Data de Julgamento: 26/08/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/08/2024). [grifei] Assim, rejeita-se a preliminar suscitada pelo recorrente. Passo a análise do mérito da controvérsia. O apelado sofreu acidente de trabalho em abril de 2015, o qual, conforme afirma, ocasionou fratura ao nível do punho e da mão (CID10 S62); e resultou em incapacidade para exercer sua atividade laboral, tendo em razão disso, recebido o benefício de auxílio-doença, o qual cessou indevidamente em 26/10/2016 (ID 18260594). O apelante suscita, então, a anulação da perícia, diante da incapacidade alegada não ter sido comprovada por prova técnica idônea, com a consequente ausência de fundamentação de pontos relevantes para a conclusão do julgamento da causa. Entretanto, constata-se que o laudo pericial judicial, elaborado pelo Dr. Pedro Wisley Sampaio Hardy, conclui pela presença de sequelas e a incapacidade parcial e definitiva do apelado, conforme as seguintes disposições (ID 18260652): QUESITOS DA PARTE AUTORA 1. O periciando é incapaz para o exercício da atividade que atualmente exerce por mais de 15 (quinze) dias? Resposta: Sim. 3. O periciando é incapaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência? Resposta: Há incapacidade laborativa definitiva parcial para a atividade habitual de carpinteiro. 4. Considerando a repercussão da incapacidade laboral no contexto socioeconômico é possível o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência? A incapacidade laboral experimentada pelo periciando é permanente ou temporária? Resposta: Sim. Permanente. 5 A incapacidade laboral experimentada pelo periciando impede o exercício de qualquer trabalho (total) ou apenas o exercido habitualmente (parcial)? Resposta: Parcial. 9.O periciando apresenta lesões oriundas de acidente de trabalho, com sintomas de fortes dores persistentes que geram incômodo nos membros superiores. É possível que consiga realizar suas atividades laborais enquanto acometido pela condição descrita? Resposta: Não. QUESITOS DO RÉU 1. Qual o diagnóstico/CID? Resposta: Sequela de fratura na mão (CID: T92.2).
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000294-50.2017.8.06.0184 Trata-se da sintomatologia residual (sequela), representada por dores e prejuízo funcional, decorrente de fratura prévia de osso(s) da mão causada por evento traumático. 2. Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar com um X a situação que melhor se enquadra e justifique. 2.7. Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades e equiparadas (acidente de trajeto, etc) (X) Justificativa (indicar os agentes de risco, os agentes nocivos causadores ou o acidente ocorrido e quais documentos foram analisados para chegar a essa conclusão. Indicar local, empregador e data): Resposta: Periciando relatou que sofreu traumatismo na mão direita com uma máquina, durante o desempenho de sua atividade de carpinteiro. 4. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra): 4.3. Incapacidade para a atividade habitual, que impede o seu exercício (X) 5. A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? Permanente (X) 8. Caso exista incapacidade permanente para a atividade habitual (assinale abaixo a alternativa compatível com os achados periciais. (X) Existe potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. 14. Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima. Resposta: Há deformidade com limitação de movimentos e prejuízo funcional importante não mão direita. QUESITOS DO JUÍZO 1. Caso o periciando(a) esteja incapacitado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir de a data de tal progressão/agravamento? Resposta: A doença por si só já o tornava incapaz para o trabalho. 7. Há chances de reabilitação profissional? Resposta: Sim. [grifos originais] Com efeito, a perícia supracitada se faz suficiente para atestar a incapacidade laboral do apelado com a presença de elementos aptos a formar a convicção do julgador. Por ocasião do apelo, a autarquia previdenciária arguiu "que não pode implantar auxílio-doença já que o autor é titular de um benefício inacumulável (auxílio-acidente); e que, no mais, o INSS não poderia ser condenado a valores de auxílio-doença concomitante ao benefício de auxílio-acidente, que possui termo inicial em 27 de outubro de 2016" (ID 18260662). Contudo, é descabida a alegação extemporânea formulada no juízo ad quem, por caracterizar-se em inovação recursal, porquanto, não se tratando de matéria de ordem pública, cognoscível ex officio, constitui-se em óbice à sua apreciação nesta instância, por ofensa aos princípios da vedação à supressão de instância, consubstanciado no art. 1.013, CPC, bem como ao juiz natural, ao contraditório e à ampla defesa, assegurados na Constituição Federal, no art. 5º, incisos LIII e LV. Vale ressaltar, ainda, o disposto no art. 1.014 do CPC, que autoriza as partes a levantarem, na apelação, questões de fato não apresentadas no juízo de origem, desde que, seja comprovado o motivo de força maior para a proposição tardia na seara recursal. Todavia, o ponto levantado pelo INSS não se adequa à previsão legal de "fato novo", uma vez que, o argumento aventado pela autarquia, acerca da vedação à cumulação de benefícios previdenciários, pertencia a sua esfera de conhecimento já por ocasião da apresentação da peça de defesa. Nessa questão, o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, elenca relações previdenciárias do autor, bem como, os períodos de início e fim dos benefícios de auxílio-doença previdenciário e auxílio-acidente previdenciário, o que não atraiu impugnação em momento oportuno (ID 18260665). À vista disso, não merece acolhida essa parte do recurso, porquanto, de forma tardia, veiculou em sua insurgência matéria sem o conhecimento das partes e do juízo que presidiu o feito na origem. Ademais, quanto à impugnação pela inexistência de nexo de causalidade entre a patologia alegada pelo autor e o acidente de trabalho, haja vista a não juntada da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), este documento, apesar de útil para a propositura da demanda acidentária, não é essencial ao seu desfecho. Os Tribunais Pátrios seguem este entendimento: ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE - FRATURA EXPOSTA - AUSÊNCIA DE CAT - IRRELEVÂNCIA - NEXO CAUSAL EVIDENCIADO PELA PROVA TÉCNICA E DOCUMENTAL - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE, POR SI SÓ, A CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. A comunicação de acidente do trabalho - CAT é elemento de convicção importante, mas a sua ausência não pode prejudicar o segurado, ou o direito à prestação infortunística dependeria necessariamente da iniciativa do legitimado à expedição daquele documento. A partir do laudo pericial e principalmente dos demais documentos é possível concluir que a sequela oriunda de fratura em dedo indicador tem vínculo com a atividade profissional. Recurso do INSS desprovido. (TJSC, Apelação n. 5001913-49.2023.8.24.0076, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-08-2024).(TJ-SC - Apelação: 50019134920238240076, Relator.: Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 20/08/2024, Quinta Câmara de Direito Público). [grifei] Nessa toada, o nexo de causalidade poderá ser verificado através de elementos probatórios contidos nos autos, capazes de formar o livre convencimento motivado do julgador. De mais a mais, verifica-se por meio dos atestados médicos elaborados pelo ortopedista e fisioterapeuta que as lesões do apelado decorreram de acidente de trabalho (ID 18260598 e 18260599). O julgador, ao analisar o caso, deve sopesar todas as provas apresentadas e fundamentar sua decisão de acordo com o conjunto de elementos contidos nos autos. Esse entendimento é reforçado pela jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA À FORMULAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE LHE DEU ORIGEM AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO DO ACIDENTE COM O TRABALHO. PERÍCIA MÉDICA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL PARA A PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 111 DO STJ. REFORMA DE OFÍCIO, FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0210799-73.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 27/05/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/05/2024). [grifei] A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, em seus arts. 59 e 86, dispõe sobre a concessão do auxílio-doença e do auxílio-acidente, respectivamente: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (…) Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Por sua vez, o Decreto nº 3.048/1999 que regulamenta a disposição geral da lei de regência dos benefícios previdenciários, assim estabelece: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (…) II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; [grifei] O auxílio-acidente, assim, constitui-se em benefício previdenciário pago pelo INSS ao trabalhador/segurado que tenha sofrido um acidente de qualquer natureza, inclusive doenças do trabalho, e que deste acidente tenham restado sequelas permanentes e definitivas que reduzam, ainda que minimamente, a sua capacidade de trabalho para o exercício da atividade até então desempenhada. Dessarte, como a referida verba possui natureza indenizatória, e, portanto, diversa do benefício do auxílio-doença, atendidos os requisitos para sua concessão, a implementação se deve a partir do dia subsequente à cessação do auxílio-doença, nos termos dos arts. 62 e 86 da Lei n° 8.213/1991. No caso em apreço o laudo pericial constatou que as lesões são parciais e permanentes, além da inaptidão para a atividade de carpinteiro e a possibilidade de readaptação para outras funções que não demandem esforços físicos e atividades repetitivas com os membros superiores (ID 18260652). Outrossim, tendo em vista a possibilidade de reabilitação em outras funções, entendo que assim deve se proceder. Uma vez tendo sido o obreiro beneficiado com eventual auxílio-doença embasado na moléstia incapacitante, cuja existência foi constatada e reconhecida nestes autos, é viável a autarquia submeter o segurado ao processo de reabilitação profissional, conforme previsto no art. 62 da Lei 8.213/1991. Assim sendo, evidenciado o quadro clínico, por substancioso laudo pericial, reformo parcialmente a sentença para estabelecer o auxílio-acidente, a contar de 27/10/2016, data da cessação do auxílio-doença, com o consequente encaminhamento à reabilitação para o desempenho de outra atividade que lhe venha a garantir a subsistência ou ainda quando considerado não recuperado for concedida a aposentadoria por invalidez. No tocante às matérias relativas aos consectários legais, ratifico as disposições contidas na sentença (ID 18260660). Quanto aos honorários advocatícios, com a vigência do Código de Processo Civil/2015, restou estabelecido que, nas condenações contra a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, pelos incisos I a V do art. 85, § 3º, somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), ressaltando que cabe ser observada a Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível para provê-las parcialmente, a fim de reformar a sentença em parte para conceder o benefício de auxílio-acidente a contar de 27/10/2016, data da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, observados os consectários legais. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora