Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0046068-46.2012.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: EVERARDO NAPOLEAO SANTANA DE ARAUJO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO FICTÍCIO. FÉRIAS NÃO GOZADAS E LICENÇA ESPECIAL CONTADAS EM DOBRO ANTERIORES À EC Nº 20/1998. UTILIZAÇÃO PARA INCLUSÃO EM QUOTA COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESAVERBAÇÃO PARA EVITAR PREJUÍZO AO MILITAR. MANUTENÇÃO NA ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que, em Ação Ordinária ajuizada por policial militar da PMCE, julgou procedente o pedido para determinar a exclusão, da contagem de tempo de serviço, de períodos fictícios decorrentes da averbação em dobro de férias não usufruídas (1988 a 1999) e de licença especial relativa ao decênio de 17/11/1986 a 16/11/1996, utilizados pela Administração para incluí-lo na quota compulsória e transferi-lo à reserva remunerada. A sentença reconheceu o direito do autor de permanecer em atividade até implementar os requisitos legais para a inatividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o tempo de serviço fictício decorrente da contagem em dobro de férias e licença especial não usufruídas, anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998, pode ser utilizado para fins de inclusão de policial militar na quota compulsória e consequente transferência ex officio para a reserva remunerada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Emenda Constitucional nº 20/1998 vedou a contagem de tempo fictício para fins previdenciários, mas resguardou as situações consolidadas anteriores à sua vigência, permitindo a consideração de períodos anteriores conforme a legislação então vigente. 4. A Lei Estadual nº 13.729/2006 admite a contagem em dobro de férias e licenças especiais não usufruídas até 15/12/1998 como tempo de contribuição do militar estadual. 5. A jurisprudência consolidada reconhece que o tempo fictício anterior à EC nº 20/1998 pode ser computado para fins de aposentadoria voluntária, mas não pode ser utilizado para inclusão do militar em quota compulsória, quando tal utilização lhe cause prejuízo. 6. A utilização do tempo fictício para antecipar a transferência compulsória para a reserva remunerada viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois transforma benefício conferido ao servidor em fator de prejuízo funcional. 7. A Súmula nº 50 do TJCE estabelece que o direito à contagem de tempo fictício alcançado pelo militar não pode ser utilizado para integrá-lo na quota compulsória com o objetivo de transferi-lo para a inatividade. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 40, §10º; EC nº 20/1998, art. 4º; Lei Estadual nº 13.729/2006, arts. 131 e 210, §1º, V; CPC, art. 85, §§4º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 37.995/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09.03.2017, DJe 20.03.2017; TJCE, Apelação Cível nº 0093821-38.2008.8.06.0001, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 09.05.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0206182-22.2013.8.06.0001, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 24.10.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0193387-81.2013.8.06.0001, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 04.09.2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Everardo Napoleão Santana de Araújo, policial militar da PMCE, por meio da qual se buscou impedir sua transferência compulsória para a reserva remunerada, mediante a desaverbação de tempo de serviço fictício decorrente da contagem em dobro de férias não usufruídas e de licença especial. Na petição inicial, o autor sustentou que foi agregado de ofício em 13/11/2012, por meio da Portaria nº 124/12-DP/4, sob o fundamento de haver completado 35 anos de tempo de serviço. Alegou, contudo, que tal contagem teria considerado indevidamente tempo fictício correspondente à averbação em dobro de férias não gozadas, relativas ao período de 1988 a 1999, bem como de licença especial não usufruída referente ao decênio de 17/11/1986 a 16/11/1996, o que teria antecipado indevidamente sua inclusão na chamada quota compulsória. Requereu, assim, a exclusão desses períodos da contagem de tempo de serviço e a suspensão dos efeitos da portaria que determinou sua agregação, com sua permanência na ativa. Foi deferida tutela de urgência para suspender os efeitos da referida portaria e manter o autor em atividade, decisão posteriormente confirmada em sede de agravo de instrumento com trânsito em julgado. Sobreveio sentença julgando procedente o pedido autoral, com resolução do mérito, ratificando a tutela de urgência anteriormente concedida e determinando que o Estado do Ceará proceda à exclusão do tempo fictício decorrente das férias não gozadas entre 1988 e 1999 e das licenças especiais não usufruídas no decênio de 17/11/1986 a 16/11/1996, reconhecendo ao autor o direito de permanecer no serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Ceará até que implemente os requisitos previstos na Lei Estadual nº 13.729/2006, alterada pela Lei Estadual nº 15.797/2015 (ID 32138416). Inconformado, o Estado do Ceará interpôs a presente apelação, sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma, ao argumento de que a Emenda Constitucional nº 20/1998 não poderia afastar a contagem de tempo de serviço fictício referente a períodos anteriores à sua vigência, sob pena de violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Defende, ainda, que a legislação estadual aplicável, especialmente a Lei Estadual nº 13.729/2006, autoriza a contagem em dobro de férias e licenças especiais não usufruídas até 15 de dezembro de 1998, sendo vedada a desaverbação desses períodos, razão pela qual requer a reforma integral da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou suas contrarrazões (ID 32138425). Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça não opinou sobre o mérito do recurso, por entender ausente interesse público que ensejasse a intervenção ministerial (ID 32276696). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo à sua análise. A controvérsia recursal consiste em analisar se é possível a contagem de tempo de serviço fictício decorrente da averbação em dobro de férias e licenças especiais não gozadas, para fins de inatividade de policial militar. O tempo fictício é o lapso temporal considerado no serviço público para concessão de aposentadoria sem que haja a efetiva prestação do serviço e a correspondente contribuição previdenciária, relacionado a períodos de férias e licenças-prêmio não usufruídas. Tratava-se, em verdade, de um instrumento instituído, à época, para beneficiar o servidor público que deixava de usufruir das férias e licenças-prêmio para ficar à disposição da Administração Pública. No entanto, a contagem fictícia de tempo foi extinta com a Emenda Constitucional nº 20/1998, que alterou o artigo 40, §10º, da Constituição Federal, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem e tempo de contribuição fictício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) EC n º 20/98 [...] Art. 4º- Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. Em observância ao comando constitucional, o novo Estatuto da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pela Lei nº 13.729/06, estabeleceu que será computado como tempo de contribuição de militar, a licença especial e férias não usufruídas contadas em dobro até 15 de dezembro de 1998, ficando resguardados, portanto, os direitos adquiridos relacionadas ao período anterior à referida emenda, conforme se infere do artigo 210, §1º, inciso V, in verbis: Lei nº 13.729/06 Art. 210. Na apuração do tempo de contribuição do militar estadual será feita à distinção entre: I - tempo de contribuição militar estadual; II - tempo de contribuição não militar. §1º Será computado como tempo de contribuição militar: I - todo o período que contribuiu como militar, podendo ser contínuo ou intercalado; II - o período de serviço ativo das Forças Armadas; III - o tempo de contribuição relativo à outra Corporação Militar; IV - o tempo passado pelo militar estadual na reserva remunerada, que for convocado para o exercício de funções militares na forma do art.185 desta Lei; V - licença especial e férias não usufruídas contadas em dobro, até 15 de dezembro de 1998. Em relação à legalidade e à possibilidade do tempo fictício, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CÔMPUTO FICTÍCIO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE, NO PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. A Emenda Constitucional 20/1998 acrescentou dispositivo que veda a contagem de tempo de contribuição fictício, mas assegurou, em seus arts. 3o. e 4o., a concessão de aposentadoria conforme a legislação pretérita para aqueles que, na sua vigência, cumpriram os requisitos exigidos. 2. No caso dos autos, o impetrante faz jus ao acréscimo de 1 ano de tempo acadêmico, referente ao período em que integrava a corporação Militar, como Oficial do Quadro de Saúde - Farmacêutico, relativo ao quinquênio completado até o ano de 1995, nos termos da Lei Estadual 443/1981, do Estado do Rio de Janeiro. 3. Agravo Interno do Estado do Rio de Janeiro desprovido. (AgInt no RMS 37.995/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/03/2017) (grifei) Desse modo, o artigo 131, da Lei nº 13.729/2006, que prevê a chamada "quota compulsória", deve ser analisado em conformidade com o §1º, do artigo 210, da referida legislação. No caso dos autos, observa-se que o apelado é Coronel da Polícia Militar do Estado do Ceará, onde ingressou em 17/11/1986, perfazendo, ao tempo do ajuizamento da ação, 26 anos, 0 meses e 4 dias de tempo de serviço efetivo, conforme certidão de tempo de serviço, fornecida pela Diretoria de Pessoal da Corporação (ID 32138138). Além disso, o servidor relata que averbou férias não gozadas referentes aos anos de 1988 à 1999, cujo tempo, contado em dobro para fins de inatividade, para fins de Reserva a Pedido, futura, perfazem um total de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias fictícios. Ademais, informa que averbou também a licença especial referente aos anos de 14/11/1986 a 16/11/1996, perfazendo num total em tempo ficto ou fictício de 01 (um) ano. Assim, o somatório geral do tempo de efetivo serviço dia a dia, tempo ficto ou fictício (férias averbadas em dobro) com tempo ficto ou fictício de licença especial (averbada em dobro), o demandante possui até a data de 13/11/2012, um total geral de 35 (trinta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias para efeito de contagem de tempo de serviço e reserva (aposentadoria). Todavia, impõe-se o reconhecimento do direito do autor à desaverbação do período anteriormente mencionado, devendo ser mantida a sentença recorrida para assegurar a exclusão do tempo fictício decorrente das férias não gozadas entre 1988 e 1999 e das licenças especiais não usufruídas no decênio de 17/11/1986 a 16/11/1996, reconhecendo ao autor o direito de permanecer no serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Ceará até que implemente os requisitos previstos na Lei Estadual nº 13.729/2006, alterada pela Lei Estadual nº 15.797/2015. Decidir em sentido oposto, negando tal direito ao servidor, representaria violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois, como já destacado, o tempo fictício constitui um critério especial de contagem que independe de efetiva prestação de serviço ou contribuição, sendo criado para favorecer o servidor no momento da aposentadoria voluntária. Assim, não pode ser empregado, no presente caso, para acarretar prejuízo ao servidor por meio da chamada "quota compulsória". Portanto, não há que se falar em afronta ao artigo 122 da Lei nº 10.072/76 ou ao artigo 10 da Lei nº 13.035/00, uma vez que a desconsideração do tempo fictício decorre justamente do prejuízo ocasionado pela aplicação da "quota compulsória", prevista no artigo 131 da Lei nº 13.729/2006. Embora seja pacífico na jurisprudência que o servidor público não detém direito adquirido ao regime jurídico, é certo que alterações legislativas somente podem produzir efeitos quando não implicarem violação a direitos e garantias individuais, conforme estabelece o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte de Justiça, vejamos: (grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONTAGEM DE TEMPO FICTÍCIO. QUOTA COMPULSÓRIA. RESERVA REMUNERADA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO AO SERVIDOR. IRRAZOABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº 50 DO TJCE. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. A controvérsia instalada nos autos consiste em analisar se a contagem do tempo de serviço realizado de modo fictício pode ser considerada para fins de inclusão de militar na reserva remunerada, por força da chamada quota compulsória, prevista no art. 131, da Lei nº 13.729/2006. 2. No caso dos autos, observa-se que o autor juntou no Id. 6360603, cópia da Certidão de Tempo de Serviço emitida pelo Núcleo de Gestão e Formação de Pessoas do Corpo de Bombeiros Militar, demonstrando que ingressou nas fileiras da PMCE em 12/11/1979, e que contava em 14/01/2008, com 31 anos, 12 meses e 2 dias de serviço, por terem sido averbados 1 ano e 10 meses de férias não gozadas e 2 anos referentes a duas licenças especiais não gozadas, tempo fictício contado em dobro. 3. O período reconhecido e averbado não deve ser computado para efeito de inclusão em quota compulsória, contrária aos interesses do próprio militar, sendo firme a posição da farta jurisprudência local de que o tempo fictício somente é incluído na contagem para efeito de aposentadoria voluntária. 4. Assim, em conformidade com os reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a contagem de tempo de serviço de forma ficta, ou seja, em dobro quanto a períodos de férias e licenças não fruídos anteriores à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998 é possível, exceto quanto à formação da quota compulsória para fins de reforma ex officio do servidor. 5. Aplicação da Súmula 50 do TJCE. 6. Apelação conhecida, mas desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00938213820088060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/05/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA E/OU PREVENÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 235 DO STJ. QUOTA COMPULSÓRIA. RESERVA REMUNERADA EX OFFICIO. UTILIZAÇÃO DA CONTAGEM DE TEMPO FICTÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO AO SERVIDOR. IRRAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 50 DO TJCE. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Busca o apelante a reforma da sentença, objetivando que o Estado do Ceará se abstenha de incluir o nome do autor em qualquer relação para composição da Quota Compulsória/Reserva ex officio. 2 - "Se um dos processos já foi sentenciado, ainda que sem o trânsito em julgado, não cabe determinar sua distribuição por dependência, conforme a Súmula 235 do STJ, haja vista que desaparece a finalidade de reuni-los para decisão simultânea". Precedentes. 3 - O cerne da controvérsia consiste em analisar se a contagem do tempo de serviço realizado de modo fictício pode ser considerada para fins de inclusão de militar na reserva remunerada, por força da chamada Quota Compulsória, prevista no art. 131, da Lei nº 13.729/2006. 4 - No caso dos autos, observa-se que, conforme reconhecido nos autos do processo nº 0180976-40.2012.8.06.0001 (sentença confirmada em remessa necessária, com trânsito em julgado), a Administração havia realizado a contagem indevida de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de tempo fictício do autor (referentes às férias dos anos de 1983 a 1991 (01 ano e 04 meses) e a licença especial (01 ano). 5 - Em conformidade com os reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Ceará, a contagem de tempo de serviço de forma ficta, ou seja, em dobro quanto a períodos de férias não fruídos anteriores à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998 é possível, exceto quanto à formação da "Quota Compulsória" para fins de reforma ex officio do servidor. 6 - "O direito à contagem do tempo fictício alcançado pelo militar não pode ser utilizado para integrá-lo na Quota Compulsória, de modo a transferi-lo para a inatividade". Súmula 50 do TJCE. Inviável, contudo, o deferimento do pedido em relação ao retorno do autor a ativa em razão do lapso temporal na inatividade, posto que restrito à questão da contagem do tempo fictício e os direitos decorrentes desse reconhecimento. 7 - Encontrando-se o autor na inatividade por haver sido incluído na Quota Compulsória mediante utilização indevida de tempo fictício, determina-se que o aludido período do autor (02 ano e 04 meses, já reconhecido judicialmente de forma definitiva), seja levado em conta para fins de possível reconhecimento de direitos decorrentes, como se em atividade estivesse, a exemplo promoções, lista de antiguidade ou mesmo de efeitos remuneratórios do promovente/apelante, retroagindo o período a data em que foi levado a inatividade. 8 - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 02061822220138060001, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/10/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. CONTAGEM DE TEMPO FICTÍCIO ANTERIOR À EC Nº 20/1998. INCLUSÃO DE MILITAR EM QUOTA COMPULSÓRIA. TRANSFERÊNCIA DE OFÍCIO À RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 50 DESTE SODALÍCIO. PREJUÍZO AO SERVIDOR. OFENSA À RAZOABILIDADE. PRECEDENTES TJCE. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em hipótese de transferência para a reserva remunerada por intermédio da denominada Quota Compulsória, a prescrição do pleito do militar de não lhe ser computado o tempo de serviço fictício, e por consequência permanecer na ativa, conta-se a partir da ciência do indeferimento do requerimento administrativo e não da data de averbação do período aludido. 2. Embora da análise da documentação juntada aos fólios não se observe a data precisa na qual o autor tomou ciência oficial da rejeição do pleito administrativo, tal situação não prejudica a convicção judicial segura de que a prescrição não se operou in casu, visto que entre o ato de indeferimento do pleito administrativo, subscrito em agosto de 2013, e o protocolo da exordial, em 12.09.2013, não transcorreu-se o quinquênio legal. Prejudicial rejeitada. 3. No mérito, o cerne da controvérsia cinge-se a analisar a possibilidade de ser computado o tempo de serviço fictício do postulante, ora apelado, para fins de transferência de militar, ex officio, à reserva remunerada, tendo em vista a inclusão na quota compulsória prevista na Lei Estadual nº 13.729/2006.4. O tema não é novo nesta Corte, que, inclusive, já pacificou o seu posicionamento pela ilegalidade da utilização do tempo fictício anterior à vigência da EC nº 20/1998 para enquadramento de militar na quota compulsória e consequente transferência de ofício à reserva remunerada. Súmula nº 50 do TJCE. 5. In casu, o recorrido teve averbado lapso temporal fictício alusivo às férias (1987, 1988, 1997 e 1998) e à licença especial de um ano (referente ao decênio de 09.02.1987 a 08.02.1997) não gozadas, computadas, por conseguinte, em dobro, para fins de inatividade, sendo tais períodos anteriores à vigência da EC nº 20/1998. 6. A referida norma constitucional derivada extinguiu a contagem ficta de tempo de serviço, todavia, preservou os direitos adquiridos relativos ao lapso temporal anterior a sua vigência, o que foi corroborado pelo art. 210, §1º, V, da Lei Estadual nº 13.729/2006. 7. Nada obstante o resguardo das situações consolidadas, é incongruente concluir-se que o benefício estabelecido pelo art. 4º da EC n° 20/1998 possa ser utilizado em prejuízo do servidor militar ora apelado, sendo contado para incluí-lo na quota compulsória, pois o período ficto foi averbado pelo demandante quando tal providência lhe era benéfica, em virtude da possibilidade de aposentação em tempo reduzido. Precedentes TJCE. 8. Logo, deve-se manter a sentença, no sentido de que o ente público [...] se abstenha de contar o tempo fictício pleiteado pela via administrativa, ou seja, licença especial não usufruída de 01 (um) ano (referente ao decênio compreendido entre 09/02/1987 e 08/02/1997) e às férias não gozadas nos anos 1987, 1988, 1997 e 1998, com a consequente exclusão do nome do autor na lista de reserva remunerada da PM/CE, em razão do tempo fictício [...]. 9. Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 01933878120138060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/09/2023) Acrescente-se que o tema é pacificado nesta Corte, por meio da Súmula nº 50, vejamos: Súmula 50, do TJCE: O direito à contagem do tempo fictício alcançado pelo militar não pode ser utilizado para integrá-lo na Quota Compulsória, de modo a transferi-lo para a inatividade. Portanto, a contagem de tempo de serviço de forma ficta, ou seja, em dobro quanto a períodos de férias e licenças não usufruídos anteriores à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998 é possível, exceto quanto à formação da "quota compulsória" para fins de reforma ex officio do servidor.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação interposta pelo Estado do Ceará, mantendo a sentença de procedência. Diante da resistência apresentada pelo apelante em sede recursal e considerando que a sentença de primeiro grau foi integralmente mantida, impõe-se a elevação dos honorários sucumbenciais, conforme determina a legislação processual. Assim, à luz do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, determino a majoração da verba honorária, acrescendo R$ 200,00 (duzentos reais) ao valor fixado na instância inicial, com fundamento no art. 85, §4º, II, combinado com o §11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator